RECURSO – Documento:7036101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002010-72.2025.8.24.0078/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por F. M. D. B. contra sentença que, nos autos da "ação de reconhecimento de direito previdenciário em decorrência de acidente de trabalho" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (57.1): Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado por F. M. D. B. em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
(TJSC; Processo nº 5002010-72.2025.8.24.0078; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7036101 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002010-72.2025.8.24.0078/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por F. M. D. B. contra sentença que, nos autos da "ação de reconhecimento de direito previdenciário em decorrência de acidente de trabalho" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (57.1):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado por F. M. D. B. em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Sem custas e honorários (art. 129, parágrafo único, Lei 8.213/91).
Expeça-se alvará dos honorários adiantados em favor do perito nomeado.
Reconheço o direito de o INSS ser ressarcido, pelo Estado de Santa Catarina, do pagamento adiantado a título de honorários periciais, devidamente corrigidos pelo IPCA-E a contar desta sentença, nos termos da fundamentação e em consonância com o Tema 1.044 do STJ.
Considerando a implantação da ferramenta no sistema e em observância ao entendimento firmado no Tema n. 1.044 do Superior , o Poder Executivo Estadual e a Procuradoria Federal em Santa Catarina.
Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Roque Lopedote:
F. M. D. B. ingressou com a presente ação em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade.
Recebidos os autos, foi determinada a antecipação da perícia.
Na oportunidade própria, foi(ram) juntado(s) o(s) laudo(s) médico(s) com as respostas aos quesitos formulados.
A parte autora, em manifestação ao laudo, requereu a procedência da demanda.
Citado, o INSS ofereceu contestação discorrendo acerca da impertinência do pedido formulado na petição inicial, principalmente em razão da inexistência de incapacidade temporária/permanente do(a) Autor(a). Ao final, postulou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos.
Houve réplica.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de intervir no feito.
Nas razões recursais, sustenta que a perícia médica confirmou a existência de mazelas incapacitantes, demonstrando a redução da capacidade laborativa, o que justifica a concessão de auxílio-doença. Aduz, ainda, que o próprio INSS já reconheceu administrativamente o benefício de auxílio-doença como decorrente de acidente de trabalho, o que reforça a dispensa da CAT como requisito formal (64.1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo.
3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025 - grifei).
ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA - LESÃO ORTOPÉDICA NO OMBRO - NEXO CAUSAL - DIAGNÓSTICO NA PERÍCIA DE ORIGEM DEGENERATIVA E MULTIFATORIAL - DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES EM FAVOR DAS ALEGAÇÕES DO ACIONANTE - DÚVIDA RAZOÁVEL - PRESTÍGIO À TESE DO SEGURADO - CONCAUSA - IN DUBIO PRO MISERO - RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR O BENEFÍCIO.
1. Se a perícia é um guia essencial para o julgamento das ações acidentárias, a vinda de documentos médicos particulares não deve ser ignorada - mesmo que mereçam sempre leitura crítica, visto que não ostentam a imparcialidade do laudo judicial.
O juiz não está delimitado pelos termos da perícia, ou o perito seria o sentenciante. Cabe-lhe avaliar criticamente o conjunto da prova, aplicando critérios jurídicos, notadamente os valores que inspiram a correspondente área. O livre convencimento motivado, submetido às aspirações protetivas da Previdência Social, definirá no caso a melhor leitura dos fatos.
2. Nada obstante os males ortopédicos nos ombros do autor terem sido diagnósticados por assistente técnico como provenientes de doença degenerativa e de origem multicausal, é possível concluir no mínimo que os problemas se agravaram em virtude das funções braçais exercidas na construção civil por mais de 20 anos (como servente de pedreiro, pedreiro e carpinteiro).
É até intuitiva a relação diante da usual requisição dos membros afetados, conferindo verossimilhança à alegação de que o quadro de saúde é, ao menos em parte, de fundo ocupacional.
Soma-se a isso laudos médicos particulares em favor das alegações do acionante e ainda observações na própria perícia sugerindo que o quadro pode ter sido agravado pelo ofício, o que reforça a perspectiva de conclusão mais favorável ao obreiro.
3. As ações acidentárias são moldadas pelos aspectos sociais que visam à proteção do segurado. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova. Vale a máxima do in dubio pro misero; havendo controvérsia razoável, opta-se pela versão fática favorável ao postulante.
Caso em que há elementos firmes recomendando escolha em prol do hipossuficiente.
4. Recurso do autor provido para conceder auxílio-doença.
(TJSC, Apelação n. 5002038-91.2023.8.24.0019, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025).
Dessa feita, o benefício deve ser implementado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (31/07/2024), ou seja, 01/08/2024, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o montante condenatório, o INSS está condenado ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, com correção monetária pelo índice INPC, desde cada vencimento, e juros de mora pelo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a citação válida até 08/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ), data a partir da qual incidirá apenas a taxa Selic, conforme disposto na EC 113/2021. A partir da vigência da EC 136/2025, aplica-se o que determinam os arts. 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei Federal n. 14.905/2024, no que se refere à atualização monetária e aos juros.
Ressalta-se que a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas do benefício até a data do presente acórdão (Súmula 111 do STJ). Os honorários periciais, outrossim, ficam a cargo do INSS, afastada, por isso, a incidência do Tema 1.044 do STJ.
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XVI do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036101v9 e do código CRC 036702cd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:52:43
5002010-72.2025.8.24.0078 7036101 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas