Decisão TJSC

Processo: 5002044-73.2025.8.24.0910

Recurso: Recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310083786074 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002044-73.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por R. M., em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul, que no evento 40 indeferiu o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento nos seguintes termos: Trata-se Ação de Compensação por Danos Morais e Materiais proposta por R. M. em face do Estado de Santa Catarina, objetivando reconhecer a responsabilidade civil do ente público e condená-lo ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, e de R$ 5.125,00 (cinco mil cento e ...

(TJSC; Processo nº 5002044-73.2025.8.24.0910; Recurso: Recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310083786074 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002044-73.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por R. M., em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul, que no evento 40 indeferiu o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento nos seguintes termos: Trata-se Ação de Compensação por Danos Morais e Materiais proposta por R. M. em face do Estado de Santa Catarina, objetivando reconhecer a responsabilidade civil do ente público e condená-lo ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, e de R$ 5.125,00 (cinco mil cento e vinte e cinco reais), referente à indenização por danos materiais. Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (evento 27), a autora pugnou a redesignação do ato, sob o fundamento de que teve a inscrição deferida no Edital n. 07/PPGD/2025, que regula o processo seletivo de candidato(as) ao curso de Mestrado em Direito do PPGD/UFSC com ingresso em 2026, e realização prova escrita em 23.9.2025, no mesmo dia da audiência (ev. 38). No entanto, a decisão que designou a audiência é datada de 21.8.2025 (ev. 27) e a autora foi intimada do ato em 25.8.2025 (ev. 35), enquanto o formulário do evento 38, DOC3 indica que a inscrição foi realizada pela autora em 22.8.2025, isto é, após a designação da audiência de instrução e julgamento, sendo que o Item 10 do Edital do ev. 38, EDITAL2 já informava que a prova seria em 23.9.2025 (p. 23). Assim, considerando que a designação da audiência é anterior à inscrição da autora no referido processo seletivo, o pleito pela redesignação do ato deve ser rejeitado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência. Intimem-se. Após, cumpra-se o disposto na decisão do evento 27. Nas razões apresentadas, a Impetrante defendeu a possibilidade de redesignação da audiência de instrução e julgamento, já que comprovou justo impedimento de comparecimento ao ato aprazado. Ao final, requereu o deferimento da liminar para suspender a audiência designada para 23/09/2025 às 13h30min. A liminar foi deferida no evento 11. No evento 17 houve a apresentação de informações.  Ao final, o Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança (e. 23). Pois bem. Inicialmente, importa destacar que, "considerando que o microssistema dos Juizados Especiais não contempla a possibilidade de a parte recorrer de decisões interlocutórias, sob pena de ferir a celeridade processual de causas cíveis de complexidade menor, a jurisprudência tem se firmado no sentido de ser cabível o mandado de segurança contra atos judiciais, nas hipóteses excepcionais de teratologia, manifesta abusividade ou ilegalidade que envolvam direito líquido e certo"(TJSC, Mandado de Segurança n. 4000115-82.2014.8.24.9001, de São José, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-12-2014), admitindo-se, portanto, a impetração de mandado de segurança na esfera dos Juizados Especiais de maneira excepcional, tão somente contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009) e que se mostrem manifestamente ilegais ou teratológicas, com potencial de violar direito líquido e certo, causando danos irreparáveis ao jurisdicionado. Neste sentido, é a jurisprudência: Mandado de Segurança. Ato judicial. Cabimento em relação às decisões proferidas no Juizado Especial, diante da inexistência de outra via recursal no curso do processo. Decisão que não se mostra teratológica ou divorciada do processo. Inexistência de direito líquido e certo. Denegação. (…) em obediência aos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF 1988), e considerando a natureza do ato judicial praticado no processo, isto é, uma manifestação do Poder Público sobre o direito alheio, através de autoridade investida da função jurisdicional, pacificou-se o entendimento no sentido de que "[...] as Turmas Recursais passaram a ter competência originária para processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridades integrantes dos Juizados Especiais, mesmo que as Constituições dos Estados, como sucede em Santa Catarina, cometam ao PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002044-73.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA vergastando ato judicial que indeferiu a redesignação da audiência de instrução e julgamento. 1. impetrante que defendeu a ilegalidade do ato, face a comprovação de justo impedimento de comparecimento ao ato aprazado. 1.1. Acolhimento. Impetrante que ao ser intimado da audiência comprovou documentalmente a impossibilidade de comparecimento em virtude da existência de prova de mestrado para o mesmo dia. Necessidade de adiamento demonstrada nos termos do artigo 362, II, do Código de processo civil. 2. ORDEM CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM, com confirmação definitiva da liminar já deferida no evento 11. Sem custas. Honorários advocatícios incabíveis, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmula nº 105 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083786080v5 e do código CRC ae8194c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:48:00     5002044-73.2025.8.24.0910 310083786080 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002044-73.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1233 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM, COM CONFIRMAÇÃO DEFINITIVA DA LIMINAR JÁ DEFERIDA NO EVENTO 11. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS, CONFORME ART. 25 DA LEI N. 12.016/09 E SÚMULA Nº 105 DO STJ. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:36:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas