Decisão TJSC

Processo: 5002082-77.2025.8.24.0072

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 27 de abril de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6975222 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002082-77.2025.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Na Comarca de Tijucas, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra E. H. D. S. P. e L. N. D. S., imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1.1): No dia 27 de abril de 2025, por volta das 20 horas, na Rua Adriel Menezes s/n., via pública, Centro, Tijucas/SC, o denunciado E. H. D. S. P., de forma consciente e voluntária, trazia consigo, especificamente em suas vestes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 41 (quarenta e uma) porções da droga conhecida como "cocaína", pesando, aproximadamente, 16g (dezesseis) gramas, bem como 20 (vint...

(TJSC; Processo nº 5002082-77.2025.8.24.0072; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de abril de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6975222 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002082-77.2025.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO RELATÓRIO Na Comarca de Tijucas, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra E. H. D. S. P. e L. N. D. S., imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1.1): No dia 27 de abril de 2025, por volta das 20 horas, na Rua Adriel Menezes s/n., via pública, Centro, Tijucas/SC, o denunciado E. H. D. S. P., de forma consciente e voluntária, trazia consigo, especificamente em suas vestes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 41 (quarenta e uma) porções da droga conhecida como "cocaína", pesando, aproximadamente, 16g (dezesseis) gramas, bem como 20 (vinte) porções da droga conhecida como "crack", todas individualmente embaladas e prontas para o comércio ilícito. Ressalta-se que, na ocasião, os policiais militares do Pelotão de Patrulhamento Tático – PPT realizaram uma incursão na localidade, conhecida como "Sem Terra", situada na comunidade Jardim Progresso, nesta Cidade, a fim de averiguar um ponto de venda de drogas em via pública, constantemente denunciado por moradores e frequentadores do local. Em que pese algumas pessoas tenham empreendido fuga ao avistar a guarnição, os agentes públicos obtiveram êxito em abordar o denunciado E. H. D. S. P. e localizar, em revista pessoal, as supracitadas substâncias entorpecentes, além de R$ 50,00 (cinquenta reais) em notas diversas e 1 (um) rádio comunicador1 , comumente utilizado para comunicação com "olheiros" acerca de eventual aproximação policial. Ato continuo, indagado acerca da existência de mais drogas, o denunciado E. H. D. S. P. indicou o endereço de "Lu" (L. N. D. S.) como sendo o local de guarda e armazenamento de entorpecentes, para onde se dirigiram os policiais e tiveram suas entradas franqueadas. Assim, na mesma data acima referida, no interior da residência situada na Rua Raul Bayer Laus n. 347, Centro, Tijucas/SC, constatou-se que a denunciada L. N. D. S., de forma livre e consciente, e em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o denunciado E. H. D. S. P., guardava e tinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 140 (cento e quarenta) porções da droga conhecida como "crack", as quais foram localizadas pelos militares dentro de um guarda-roupas, conforme indicado pelo denunciado Eduardo, e apresentavam-se igualmente embaladas e prontas para comercialização, inclusive, com o mesmo material das drogas apreendidas no primeiro momento da ocorrência. Assevera-se que as substâncias apreendidas totalizaram 160 (cento e sessenta) porções da droga conhecida como "crack", com peso aproximado de 68g (sessenta e oito gramas), e 41 (quarenta e uma) porções da droga conhecida como "cocaína", com peso aproximado de 16g (dezesseis gramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Provisória acostados ao Evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 15-16, do Auto de Prisão em Flagrante n. 5001937-80.2025.8.24.0505 (relacionado). As substâncias apreendidas causam dependência física e/ou psíquica e têm seu uso e comercialização proibidos em todo o Território Nacional por força da Portaria n. 344 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Recebida a denúncia em 9/5/2025 (evento 6.1) e regularmente instruído o feito, a acusação foi julgada parcialmente procedente, em 27/8/2025, nos seguintes termos (evento 125.1): 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia e, em consequência, condeno a) ABSOLVO a ré L. N. D. S., qualificada nos autos, da imputação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e; b) CONDENO o réu E. H. D. S. P., qualificado nos autos, ao cumprimento de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão,em regime fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformado, E. H. D. S. P. apelou (evento 146.1). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da revista pessoal e da busca domiciliar. Quanto ao mérito, pleiteia a absolvição, devido à insuficiência de provas para a condenação, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 (evento 169.1). Com as contrarrazões (evento 173.1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 13.1). assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975222v2 e do código CRC f8145225. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 23/10/2025, às 16:47:06     5002082-77.2025.8.24.0072 6975222 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6975223 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002082-77.2025.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 1 Da preliminar de nulidade da busca domiciliar Preliminarmente, a defesa sustenta a ilicitude da entrada dos policiais na residência, argumentando que não havia fundadas razões ou justa causa para o ingresso no domicílio. Sem razão, adianta-se. Inicialmente, ao contrário do que alega a defesa, havia sim justa causa para que os policiais realizassem a busca domiciliar, pois a diligência foi um desdobramento da abordagem pessoal do acusado, ocasião em que foram encontradas 41 porções de cocaína, pesando, aproximadamente, 16g, bem como 20 porções de crack, todas individualmente embaladas e prontas para o comércio ilícito, além de certa quantia em dinheiro e um rádio comunicador. Além disso, conforme bem destacado pelo sentenciante, a corré Luciana confirmou em juízo que autorizou a entrada dos policiais militares no imóvel. Considerando que o art. 144, § 5º, da Constituição Federal, preceitua que aos policiais militares cabe o exercício do policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, fica evidente que os policiais, diante das fundadas suspeitas, tinham o dever funcional de entrar na residência para confirmar se havia mais drogas no seu interior. Não se ignora que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5.º, inc. XI, da CF). No presente caso, a fundada suspeita era de que Eduardo estava praticando o crime de tráfico de drogas, o qual, conforme entendimento sedimentado, possui natureza permanente, e cujo estado de flagrância se protrai no tempo. Tendo em vista que o art. 303 do Código de Processo Penal normatiza que: "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência", verifica-se que a ação dos policiais foi legítima. Acerca do tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: [...] é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de entorpecentes, na modalidade 'ter em depósito' ou 'trazer consigo', pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível (Código de Processo Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 610). Nesse sentido, é o entendimento do Superior , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-06-2023, Grifou-se).  APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. [...] ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIAS DE NARCOTRÁFICO. FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. DISPENSA DE OBJETO DURANTE O TRAJETO. [...] É legítimo o ingresso dos agentes públicos na residência onde é implementado o tráfico de drogas, mesmo sem mandado de busca e apreensão, se o contexto fático anterior à invasão indicar a ocorrência de crime no local. E existem fundadas suspeitas da prática de crime permanente no interior da residência se os agentes públicos já têm informações a respeito do narcotráfico que lá se desenvolve, e se o indivíduo que estava diante do imóvel, ao avistar os policiais, encaminha-se para dentro da residência, desvencilhando-se de parcela da droga no trajeto de fuga. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5011924-30.2021.8.24.0005, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19-10-2021). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE REVELOU ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PROCEDIMENTO POLICIAL QUE NÃO PADECEU DE QUALQUER MÁCULA.  MÉRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE DROGAS JÁ FRACIONADAS PARA A VENDA E DE PETRECHOS DO TRÁFICO QUE DEMONSTRAM O DESTINO COMERCIAL DA DROGA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXTRAORDINÁRIOS APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MENOR.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0003191-77.2015.8.24.0036, do , rel. Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. 04-07-2023). APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR - AVENTADA NULIDADE DO FEITO POR PROVAS CONTAMINADAS PORQUANTO OBTIDAS A PARTIR DA INVASÃO DO DOMICILIAR - SUPOSTA NÃO OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DISPOSTA NO ART. 5º, XI - NÃO OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE DISPENSA AUTORIZAÇÃO - POLICIAIS QUE INVESTIGAVAM A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE - POLÍCIA EM RONDAS EM ÁREA DE TRAFICÂNCIA QUE VISUALIZOU ACUSADO, PELA PORTA ABERTA DE CASA, AO LADO DE UMA PORÇÃO DE MACONHA - ACERVO DOCUMENTAL CORROBORADO PELAS PALAVRAS COESAS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM E PRISÃO - PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. I - A constatação de indícios da prática do crime de tráfico de drogas, delito considerado de efeito permanente, autoriza a incursão policial em domicílio, sem a necessidade de mandado específico, sendo irrelevante a autorização para ingresso na residência. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 5000538-77.2021.8.24.0045, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 20-07-2023). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. [...]PRELIMINAR. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRETENDIDA A NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. INGRESSO NA RESIDÊNCIA PAUTADO EM FUNDADAS SUSPEITAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. POLICIAIS QUE, SABENDO DO ENVOLVIMENTO DO ACUSADO NA TRAFICÂNCIA, INCLUSIVE COM FACCÇÃO CRIMINOSA, REALIZAVAM RONDAS NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DO RÉU E VISUALIZARAM QUE ELE, AO PERCEBER A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO, DISPENSOU ENTORPECENTES NO MATO. AGENTES PÚBLICOS QUE INGRESSARAM NA CASA SOMENTE APÓS A LOCALIZAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS NO MATAGAL. APREENSÃO, NO INTERIOR DO IMÓVEL, DE DROGAS (CRACK E COCAÍNA), ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE (R$ 80,00). FATOR QUE REVESTE DE LEGALIDADE A AÇÃO DOS POLICIAIS. CRIME PERMANENTE CUJA CONDUTA SE PROTRAI NO TEMPO, PROLONGANDO A CONSUMAÇÃO ENQUANTO O AGENTE ESTIVER NA POSSE DA DROGA. PRECEDENTES. PRELIMINAR RECHAÇADA.[...](TJSC, Apelação Criminal n. 5000771-65.2022.8.24.0069, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 30-03-2023). Vale ainda enfatizar que o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (STF, Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 1º.6.2023).  Assim, tendo em vista que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, e que o próprio apelante indicou aos policiais o endereço do imóvel como sendo o local de guarda e armazenamento dos entorpecentes, fica evidente que a atuação dos policiais foi legítima, pois nesse caso não se poderia esperar conduta diversa dos agentes públicos que não fosse a de adentrar na casa para confirmar que lá havia mais drogas.  Nestas situações, o referido proceder é um impositivo legal, já que aos policiais militares cabe o combate à criminalidade, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade. Ademais, cabe ressaltar que os depoimentos prestados pelos agentes públicos, sob o crivo do contraditório, compromissados nos termos da Lei, merecem total credibilidade. Até porque seria incoerente conferir a tais policiais a autoridade para realizarem investigações, efetuarem prisões e flagrantes e, posteriormente, em sede judicial, quando prestam seus testemunhos, suprimir-lhes a credibilidade.  Para que isso ocorra, faz-se necessário que fique evidentemente demonstrado que os policiais possuíam algum interesse na causa ou na condenação do réu, ônus este que cabe à defesa demonstrar e que não se verifica no presente caso. Desse modo, considerando que inexistem irregularidades na abordagem policial, tampouco na busca domiciliar, rejeito a preliminar suscitada pela defesa. Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito. 2 Do pedido de absolvição ou desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 Quanto ao mérito, a defesa sustenta que não há provas da destinação da droga ao tráfico. Diante disso, requer a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. No entanto, razão não lhe assiste. Tendo em vista que não há insurgência acerca da materialidade, passo à análise da prova oral, conforme transcrição da sentença do evento 125.1: O Policial Militar Elves Júnior dos Anjos ouvido na fase judicial, declarou que realizaram uma incursão na localidade conhecida como Sem Terra, situada no Jardim Progresso, área marcada por recorrentes ações criminosas, especialmente tráfico de drogas e confrontos armados. Asseverou que, por esse motivo, a guarnição recebe diversas denúncias de moradores sobre crimes na região, incluindo traficância em via pública e intensa movimentação de usuários de drogas. Informou que, no dia dos fatos, foram averiguar uma dessas denúncias, que indicava o ponto exato de venda de entorpecentes e as características do indivíduo responsável. Relatou que, ao chegarem ao local, visualizaram um grupo de pessoas que fugiu ao perceber a presença da guarnição. Aduziu que conseguiram abordar o indivíduo com as características repassadas, identificado como Eduardo, vulgo "Gaúcho". Consignou que o acusado estava em posse de aproximadamente quarenta buchas de cocaína, vinte a trinta buchas de crack, certa quantia em dinheiro e um rádio comunicador. Asseverou que, rádios comunicadores são comumente utilizados pelo tráfico para comunicação entre olheiros, geralmente menores de idade, que alertam sobre a entrada da polícia. Declarou que, ao ser questionado, o acusado confessou ser o responsável pela traficância naquele horário, explicando que os criminosos da comunidade dividem os turnos entre si. Asseverou que, ao ser indagado sobre a origem e destino das drogas, o réu explicou que ficava com um "balão", gíria para uma quantidade de 40 a 50 porções, e que, ao vender tudo, solicitava a reposição por meio de um "moleque" de motocicleta. Informou que o acusado indicou como local de armazenamento a residência de Luciana, vulgo "Lu", conhecida no meio policial por envolvimento em ocorrências semelhantes. Declarou que Eduardo forneceu o endereço, mas não mencionou o nome da proprietária. Asseverou que, ao chegarem ao imóvel, foram recebidos por Luciana, que franqueou verbalmente a entrada, alegando não haver nada ilícito.Consignou que, durante a busca, localizaram cerca de 150 buchas de cocaína no guarda-roupa de um quarto no andar superior, totalizando 200 buchas com o material apreendido anteriormente. Asseverou que Eduardo foi conduzido à Delegacia de Polícia, tendo assumido a propriedade das drogas. Declarou que Luciana demonstrou surpresa ao ver os entorpecentes e, por isso, não foi conduzida naquele momento. Informou que já conhecia Luciana, conhecida como "Tia Lu", por dar abrigo a criminosos e esconder drogas em sua residência. Asseverou que a guarnição já havia realizado buscas anteriores na casa da acusada. Declarou que, no dia dos fatos, o filho de Luciana também estava presente. Asseverou que a ré alegou desconhecer a presença dos entorpecentes. Consignou que Eduardo foi claro ao afirmar que o novo "balão" seria buscado no endereço indicado, que posteriormente se confirmou como sendo de Luciana. Informou que, apesar de conhecer Luciana de outras ocorrências, não sabiam que aquele era seu novo endereço até o momento da abordagem. Aduziu que Eduardo indicou o local exato onde as drogas estavam escondidas, um guarda-roupa no quarto superior, e que, após encontrarem o material, realizaram busca em todo o imóvel, sem localizar mais entorpecentes. Asseverou que, cada bucha de cocaína é vendida por cerca de R$ 50,00 e cada porção de crack por R$ 10,00. Declarou que a guarnição realiza rondas diárias na localidade Sem Terra, resultando em diversas prisões. Asseverou que, no momento da abordagem, havia de cinco a seis indivíduos que fugiram, incluindo Eduardo, que foi capturado a alguns metros do local. Informou que decidiram persegui-lo por estar com as roupas descritas na denúncia. Aduziu não recordar a quantia exata de dinheiro apreendida com o réu. Asseverou que o "balão" estava praticamente cheio, indicando que Eduardo não havia vendido grande quantidade até o momento da abordagem. Declarou que as transações na "boca de fumo" são feitas em dinheiro vivo, sem uso de Pix, e que o réu não tinha dinheiro para troco. Aduziu não recordar se foi apreendido celular com Eduardo. Consignou que, ao indicar o endereço, o réu não mencionou o nome de Luciana, e que só ao chegar ao local a guarnição reconheceu a ré. Asseverou que, Luciana havia se mudado sem que até o dia dos fatos soubessem seu novo paradeiro. Informou que não havia ocorrências anteriores no endereço e que não sabe quem é o proprietário do imóvel. Aduziu que, nunca atendeu ocorrência envolvendo o pai de Luciana e que só o conheceu na semana anterior à audiência, quando foram cumprir o mandado de prisão da ré. Consignou que a entrada foi autorizada verbalmente por Luciana, sem registro escrito ou gravado. Asseverou que, durante a busca, o filho da ré acompanhou a equipe no andar superior, enquanto o declarante permaneceu com Luciana no térreo. Declarou que havia crianças no imóvel e que não sabe se Giovana estava presente. Aduziu que, não tem conhecimento se Luciana prestou depoimento na fase investigativa, mas soube que foi indiciada após a expedição do mandado de prisão. Consignou que, Luciana já foi presa por tráfico há cerca de quatro ou cinco anos atrás. Asseverou que, na ocasião, trataram a acusada como testemunha. Informou que o quarto onde estavam as drogas era habitável, com cama, armário e roupas. Aduziu que, não sabe se os entorpecentes estavam em mochila, pois por se comandante da guarnição, não realiza buscas pessoais ou domiciliares. Consignou que, segundo o policial da equipe, as drogas estavam no guarda-roupa, conforme indicado por Eduardo. Informou que Eduardo permaneceu na viatura durante a busca e que foi indicando o endereço desde o Sem Terra. Declarou que, conhece Giovana, mas não lembra se havia outra mulher na casa além de Luciana. Aduziu que a rua onde Eduardo foi abordado fica a 1 ou 2 km da casa de Luciana, em lados opostos da rodovia. Esclareceu que participaram da ocorrência três policiais: o declarante, o policial Felipe e outro agente. Informou que a ação ocorreu à noite, entre 22h e 00h (113.1, 00:01min-24:13min).  O Policial Militar Felipe Franco, ouvido na fase judicial, declarou que, a guarnição estava em ronda na localidade conhecida como Sem Terra, marcada pelo intenso tráfico de drogas, quando receberam denúncia de que um homem estaria traficando durante o turno da noite. Asseverou que, diante da denúncia, realizaram uma incursão e lograram êxito em localizar o acusado Eduardo com as características descritas, acompanhado de outros indivíduos. Disse que, ao perceberem a presença da guarnição, alguns fugiram e o acusado se evadiu por alguns metros, sendo abordado em seguida. Informou que, em suas vestimentas, foram encontradas aproximadamente 40 buchas de cocaína, 20 buchas de crack, um rádio comunicador e cerca de R$ 50,00 em espécie. Relatou que, ao ser questionado sobre os entorpecentes, Eduardo confessou que realizaria a venda dos ilícitos naquele período noturno. Informou que, ao ser indagado se possuía mais drogas, o acusado relatou que, ao finalizar a venda, um rapaz buscava mais entorpecentes na casa onde estavam armazenados e os entregava ao réu. Aduziu que, Eduardo forneceu o endereço onde as drogas eram armazenadas, e a guarnição se dirigiu ao local. Consignou que, ao chegarem ao endereço, encontraram a acusada Luciana, já conhecida pelos policiais pelo vulgo "Tia Lu", que franqueou verbalmente a entrada na residência. Asseverou que, a guarnição foi diretamente ao ponto indicado por Eduardo, um guarda-roupa no andar superior, onde localizaram mais de 100 buchas de cocaína. Aduziu que, após a apreensão, conduziram o acusado e o material para a Delegacia. Averberou que, Eduardo afirmou que, em algumas ocasiões, buscava as drogas na residência, e em outras, recebia os entorpecentes por meio de terceiros. Declarou que o acusado forneceu o nome da rua e o número do imóvel, mas somente ao chegarem ao local identificaram Luciana como moradora. Informou que não conhecia a ré anteriormente, mas o comandante da guarnição já a conhecia. Aduziu que, estavam na residência Luciana, o filho da ré e algumas crianças. Consignou que, a ré não foi conduzida à Delegacia, pois o acusado assumiu a propriedade da droga. Asseverou que, ao apresentarem os entorpecentes à Luciana, a ré demonstrou surpresa e alegou desconhecer a existência daquela quantidade de drogas no imóvel. Aduziu que, atua como policial em Tijucas há um ano e que já havia participado de abordagens onde detiveram Eduardo, mas nunca havia realizado diligência no imóvel em questão. Consignou não ter certeza se Luciana residia sozinha, mas observou que havia dois quartos no andar superior e outra cama no piso inferior, indicando que mais pessoas dormiam ali. Asseverou que o imóvel era de Luciana, conforme afirmado pela própria ré aos policiais. Disse que, Luciana franqueou a entrada de forma tranquila. Esclareceu que foi o responsável por encontrar as drogas entre as roupas, mas não soube afirmar se aquele era o quarto da acusada. Disse que, o quarto possuía uma cama de casal, mas não recordou se as roupas no guarda-roupa eram masculinas ou femininas. Consignou que, o filho da ré era maior de idade. Asseverou que os dois quartos eram semelhantes, ambos com cama de casal e guarda-roupa pequeno. Aduziu não recordar se, ao chegarem ao local, perguntaram por alguém específico. Declarou que, conhece Giovana, mas desconhece qualquer ligação entre Giovana e Eduardo. Asseverou que participou da ocorrência, mas não viu nenhum celular ser apreendido com o acusado. Aduziu que, durante a busca domiciliar, um policial permaneceu na viatura, enquanto o declarante e o comandante, Sargento Elves, ingressaram na residência. Esclareceu que, durante toda a busca, os ocupantes permaneceram no imóvel, sendo que o filho de Luciana acompanhou a busca no quarto, enquanto a ré permaneceu no andar inferior. Afirmou não recordar da presença de Giovana no local. Consignou que o franqueamento foi verbal, sem registro escrito ou gravado. Asseverou não saber quem é o proprietário do imóvel. Declarou que não conhece Paulo, genitor de Luciana, e que não havia mais ninguém na residência. Consignou que identificou o outro indivíduo como filho de Luciana, pois ele se apresentou dessa forma. Aduziu que, durante a diligência, Eduardo permaneceu na viatura com o motorista. Disse que, a residência era habitável e comum, e que a entrada se deu com base na denúncia de Eduardo, pois não havia nada suspeito visível no momento. Asseverou que não foi colhido o interrogatório de Luciana na Delegacia. Declarou que, durante a ocorrência, trataram a ré como testemunha. Disse que todos os presentes foram liberados, sendo Eduardo o único conduzido. Esclareceu não recordar com certeza se Giovana estava no imóvel. Aduziu que, antes dos fatos, não conhecia nem Eduardo nem Luciana, e desconhece qualquer relação entre eles além da questão das drogas. Asseverou que, no imóvel, residiam apenas Luciana e seus familiares, e que Eduardo não morava ali. Disse que Luciana não foi conduzida porque Eduardo assumiu a propriedade das drogas, e a ré relatou que o filho recebia muitos colegas em casa, sem que a acusada achasse isso suspeito. Aduziu que o réu, ainda dentro da viatura, indicou o local onde estavam os entorpecentes. Consignou que Luciana afirmou desconhecer a presença das drogas, e a guarnição não suspeitou de seu relato, considerando que os entorpecentes poderiam ter sido escondidos por um amigo do filho. Esclareceu que não sabe o motivo pelo qual Luciana não foi conduzida à Delegacia, pois não era o comandante da diligência (113.1, 24:14min- 40:47min).  [...] Em seu interrogatório na fase judicial, a ré L. N. D. S., negou a prática delitiva e declarou residir com seu pai no imóvel onde ocorreram os fatos, sendo a casa de propriedade do genitor. Asseverou que, no momento da chegada dos policiais, foi questionada sobre a presença de Giovana e autorizou verbalmente a entrada dos agentes na residência. Aduziu não ter conhecimento da existência de entorpecentes no local. Afirmou que não foi conduzida à Delegacia de Polícia após a diligência. Asseverou que, não conhece o acusado Eduardo (113.2, 00:32 min- 04:00).  Em seu interrogatório na fase judicial, o réu E. H. D. S. P. negou a prática delitiva. Asseverou que trabalha como servente das 6h às 18h e, ao chegar em casa por volta das 19h, vai diretamente comprar cocaína, pois é usuário e faz uso diário da substância. Disse que, no dia dos fatos, saiu com R$ 100,00 no bolso e foi até a metade do bairro Jardim Progresso, de bicicleta, para adquirir duas “petecas” de cocaína. Aduziu que duas “petecas” são vendidas por R$ 50,00 e uma por R$ 30,00, e que, ao adquirir duas, recebeu de troco diversas notas fracionadas, totalizando R$ 50,00. Consignou que, ao retornar para casa, passou pela viatura do Tático. Aduziu que, ao sair do Jardim Progresso e prestes a entrar no beco da rua de sua residência, foi abordado por dois policiais do Tático em uma moto, os quais questionaram se portava drogas, tendo o interrogado confirmado aos agentes que possuía duas “petecas” e que era usuário. Consignou que nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas em Tijucas ou Erechim, onde residia, mas apenas com pequenos delitos, como roubos de telefones e automóveis. Disse que, em nenhum momento, indicou qualquer residência aos agentes. Asseverou que, após os policiais verificarem que era foragido, foi colocado na viatura e não foi mais questionado. Aduziu que foi conduzido novamente ao Jardim Progresso, onde havia outro policial com mais quatro indivíduos encostados na parede. Asseverou que os policiais abordaram os quatro e perguntaram o que faziam no local. Consignou que ouviu que outros conseguiram se evadir. Disse que, por serem menores de idade, os indivíduos foram liberados. Aduziu que, foi colocado de volta na viatura e levado a outro bairro, o qual desconhecia, onde os policiais pararam em frente a uma residência. Asseverou que, no dia da prisão, não foi retirado da viatura em nenhum momento. Disse que, posteriormente, foi conduzido à Delegacia, onde os policiais apresentaram entre 50 e 100 “petecas” de crack e cocaína, atribuindo-lhe a posse. Aduziu que, na Delegacia, negou a posse dos entorpecentes, mas, ainda assim, foi autuado. Declarou que nunca viu a ré Luciana e não sabe por que estão respondendo juntos por tráfico. Disse que foi abordado entre 20h15 e 20h30. Esclareceu que trabalha como servente em uma obra localizada no Bosque da Mata, no outro lado da cidade. Asseverou que vai e volta do trabalho de bicicleta. Disse que os R$ 100,00 utilizados para adquirir as “petecas” eram oriundos de um vale recebido no trabalho. Aduziu que, não sabe o nome do traficante que lhe vendeu as drogas e que esse indivíduo não estava presente na abordagem. Afirmou que possuía apenas duas “petecas” no bolso e que o restante dos entorpecentes apreendidos provavelmente estava com os outros indivíduos abordados. Aduziu que não foram encontrados rádio comunicadores ou celular em sua posse, pois estava apenas com a roupa de serviço, a bicicleta e o dinheiro. Asseverou que o nome de seu patrão na obra é Diego. Consignou que os policiais realizaram a abordagem inicial e recolheram as duas “petecas” que estavam em seu bolso. Esclareceu que, os policiais colheram seus dados pessoais e, sem seu conhecimento, constataram que era foragido por homicídio no Rio Grande do Sul. Aduziu que, ao saberem da condição de foragido, os policiais informaram que o conduziriam e o colocaram na “caminhonete”, levando-o até o local onde havia outro policial com mais quatro indivíduos encostados na parede. Asseverou que, foi inicialmente abordado pela moto e que os agentes acionaram por rádio a viatura que o conduziu até os demais. Disse que foi transportado sozinho na parte traseira da viatura. Asseverou que, posteriormente, os policiais seguiram por ruas desconhecidas e pararam em frente a uma residência. Afirmou que permaneceu aproximadamente uma hora dentro da viatura, sem saber o que os agentes faziam no local. Aduziu que, na Delegacia, ao invés de apresentarem as duas “petecas” que estavam com ele, os policiais apresentaram entre 50 e 100 “petecas”. Declarou que, após saírem da residência, os policiais não conduziram ninguém à viatura nem o retiraram do veículo. Declarou que, não ouviu nada, pois a viatura estava do outro lado da rua, mas conseguiu visualizar os agentes entrando no imóvel, já que o vidro não era escurecido. Asseverou que, não viu ninguém da residência atender os policiais, que entraram diretamente na casa. Aduziu que, no momento da prisão, havia dois policiais na moto e um dirigindo a viatura. Declarou que, os mesmos policiais que o prenderam foram os que o conduziram até a referida casa. Asseverou que, a moto utilizada na abordagem pertencia a um morador e foi devolvida pelos agentes após a ação. Disse que, viu os policiais entregarem a moto ao morador e, em seguida, entrarem na viatura. Esclareceu que, os policiais devem ter utilizado a moto para se aproximarem mais rapidamente do interrogado e não perderem de vista os demais indivíduos encostados na parede. Aduziu que, a moto era uma Pop-100, que percebeu estar buzinando e cujos ocupantes faziam sinais, tendo identificado que se tratava de dois policiais da Tático. Asseverou que, em nenhum momento, tentou se evadir ou forneceu informações falsas, pois, se soubesse que era foragido, sequer teria fornecido seu nome verdadeiro. Consignou que, foi conduzido na viatura por ser foragido e não por envolvimento com tráfico de drogas. Aduziu que, o proprietário da moto utilizada pelos policiais foi quem indicou a localização da residência onde estavam os entorpecentes. Afirmou que, em sede policial, declarou que comprava drogas de um “negãozinho”. Esclareceu que, ao ver a moto, pensou se tratar de “caras do corre” e parou acreditando que algo havia acontecido, mas logo percebeu que eram policiais da Tático. Declarou que, não apresentou qualquer atitude suspeita que justificasse a abordagem policial (113.2,00:33 min- 20:12). Em caminho contrário ao sustentado pela defesa, entendo que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos em poder do réu. A forma que os entorpecentes estavam acondicionados (embalados em porções individualizadas), aliada à apreensão de quantia em dinheiro e um rádio comunicador — instrumento comumente utilizado para comunicação com "olheiros" a fim de sinalizar eventual aproximação policial —, evidencia que a substância não se destinava ao consumo pessoal, mas sim à mercancia ilícita. Não bastasse, Eduardo indicou com exatidão o local onde o resto dos entorpecentes estariam armazenados, culminando na apreensão de mais de 140 (cento e quarenta) porções de crack. E com muita propriedade, o magistrado a quo cotejou toda a prova presente na ação penal originária, cujos fundamentos e conclusões, a fim de evitar repetições desnecessárias, adoto como parte integrante do voto e razões de decidir (evento 94.1): Da análise dos autos, a despeito do levantado pela defesa, no sentido de que o réu seria um mero usuário de drogas, há elementos suficientes a apontar o acusado como autor do delito de Tráfico de Drogas. Mais precisamente, restou demonstrado que, em 27/04/2025, por volta da 20:00 horas, após receber denúncias acerca do tráfico de drogas, na localidade conhecida como Sem Terra, situada no Jardim Progresso, neste Município de Tijucas, uma guarnição policial se deslocou até o ponto indicado e, ao chegar ao local, visualizou um grupo de indivíduos que empreendeu fuga ao perceber a presença dos agentes. Os agentes lograram êxito em abordar o acusado E. H. D. S. P., que apresentava as características descritas na denúncia, e em revista pessoal, foi encontrado em sua posse, embaladas para a comercialização 41 (quarenta e uma) porções de cocaína e 20 (vinte) porções da droga conhecida como "crack", bem como um rádio-comunicador e notas fracionadas que totalizavam R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie. Ato contínuo, os policiais também afirmaram que, ao ser questionado, Eduardo confessou que realizaria a venda dos entorpecentes naquele turno, explicando inclusive o funcionamento da divisão de horários entre os traficantes da região e o sistema de reposição das drogas. Ademais, Eduardo indicou com precisão o local onde estaria armazenado o restante dos entorpecentes, o que levou à apreensão de mais 140 (cento e quarenta) porções de crack.  Malgrado o acusado negue a traficância, alegando que foi ao local apenas para adquirir duas porções de cocaína pois é usuário de drogas, o relato do acusado não restou minimamente demonstrado. A versão apresentada pelo acusado, além de isolada frente ao conjunto probatório, revela contradições internas que comprometem sua credibilidade. Inicialmente, Eduardo afirmou ter sido abordado por dois policiais da Tático que estariam em uma motocicleta. Em seguida, declarou que foi conduzido até o local onde se encontravam outros quatro indivíduos detidos. No entanto, ao ser questionado por este juízo sobre a discrepância entre os meios de transporte utilizados, passou a sustentar que os policiais teriam “pegado emprestado” a motocicleta de um morador da região — alegação que, além de desprovida de qualquer comprovação, soa absolutamente fantasiosa e incompatível com os protocolos operacionais das forças de segurança.  A narrativa torna-se ainda mais inconsistente quando o réu tenta explicar a composição da equipe policial. Eduardo afirmou que foram três os policiais envolvidos: dois que o abordaram e um que dirigia a viatura. Contudo, também relatou que os dois agentes que o abordaram acionaram por rádio a viatura que veio buscá-lo. Ora, se dois policiais o abordaram e um policial veio dirigindo a viatura para conduzi-lo, como se explica a presença de um quarto policial no local onde estavam os demais indivíduos? A versão do réu não esclarece quem seria esse agente adicional, tampouco como ele teria chegado ao local, revelando uma tentativa de improvisar justificativas diante das contradições evidenciadas. Destaca-se  que a quantidade de drogas apreendida com o acusado, aliada à diversidade de substâncias e à forma de acondicionamento, é absolutamente incompatível com a alegação de uso pessoal. O rádio comunicador, por sua vez, é instrumento comumente utilizado por traficantes para comunicação entre olheiros e distribuidores, reforçando o contexto de traficância, assim como o dinheiro fracionado, é típico da comercialização de drogas, evidenciando a prática reiterada da atividade ilícita.  Ademais,  ao contrário do réu, os policiais que participaram da diligência foram uníssonos e incontroversos em seus depoimentos, descrevendo com clareza e coerência a dinâmica dos fatos. Já a defesa, no que lhe concerne, não logrou êxito em apresentar qualquer elemento concreto que infirmasse a narrativa dos agentes ou justificasse uma imputação falsa do crime ao acusado. Diante desse cenário, a versão sustentada pelo réu, de que seria apenas usuário e que portava duas porções de cocaína, mostra-se isolada, contraditória e incompatível com os elementos objetivos constantes dos autos,  sendo mais que crível que entorpecentes eram destinados à comercialização. Ademais, é consabido que, para a configuração do crime, não necessariamente o agente deve ser flagrado em efetivo comércio ou auferimento de lucros, bastando que se identifique algum dos verbos elencados no tipo penal, como no presente caso, haja vista que o réu trazia consigo e tinha em depósito drogas destinadas ao comércio. Destarte, configurada a prática do delito de tráfico de drogas, a condenação da réu E. H. D. S. P. é medida que se impõe. Diante desse cenário, restando comprovada a destinação mercantil dos entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Portanto, a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas é medida que se impõe. 3 Da conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, afastar a preliminar, e negar-lhe provimento. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975223v12 e do código CRC 85e3f80f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:40     5002082-77.2025.8.24.0072 6975223 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6975224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002082-77.2025.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO EMENTA apelação criminal. tráfico de drogas (Art. 33, caput, da lei n. 11.343/06). sentença condenatória. recurso da defesa. preliminar de nulidade da busca domiciliar. mácula inexistente. justa causa para o ingresso na residÊncia demonstrada. ademais, consentimento para o ingresso no imóvel confirmado pela corré em juízo. prejudicial afastada. mérito. requerida absolvição ou desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da lei n. 11.343/06. impossibilidade. autoria, materialidade e destinação mercantil dos entorpecentes evidenciadas. condenação mantida. recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, afastar a preliminar, e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975224v5 e do código CRC ce2be8de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:40     5002082-77.2025.8.24.0072 6975224 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5002082-77.2025.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO REVISOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 35 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, AFASTAR A PRELIMINAR, E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas