Decisão TJSC

Processo: 5002242-50.2025.8.24.0930

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7075908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002242-50.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO D. D. D. M. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente o intento autoral, com a ordem para descaracterização da mora, redução dos juros remuneratórios à média de mercado, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso.   Aduziu a apelante que a taxa remuneratória deve corresponder ao indicado nas séries relativas à composição de dívidas e que os honorários sucumbenciais comportam majoração.

(TJSC; Processo nº 5002242-50.2025.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002242-50.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO D. D. D. M. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente o intento autoral, com a ordem para descaracterização da mora, redução dos juros remuneratórios à média de mercado, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso.   Aduziu a apelante que a taxa remuneratória deve corresponder ao indicado nas séries relativas à composição de dívidas e que os honorários sucumbenciais comportam majoração.   Depois de apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.   1. D. D. D. M. entabulou contrato de empréstimo pessoal com Banco Agibank S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão do pacto e a mitigação da respectiva taxa.   Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada. Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022).   Desvela-se do instrumento contratual sacramentado entre Dorvalina e Agibank que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito. Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas.   Eis a discrepância identificada:   ContratoDataJuros pactuadosMédia de mercadoSérie Bacen1225722519 (Evento 13, ANEXO3)25.1.202212,68% a.m e 318,95% a.a3,74% a.m e 55,42% a.a25465 e 20743 - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas   A média destinada a renegociações de dívidas, conforme informação estampada no site do Banco Central do Brasil, na sessão de "metadados", destina-se a "operações de empréstimos a pessoas físicas associadas a composição de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas", sendo que "as composições de dívidas entre operações de mesma modalidade estão registradas na modalidade de origem" (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação nº 5113830-33.2023.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. em 25.7.2024). No caso, porque não se sabe, com exatidão, qual a modalidade do contrato objeto de renegociação no pacto de refinanciamento nº 1225722519, comporta a imposição da série temporal de composição de dívidas (veja-se, a propósito: TJSC – Apelação nº 5048363-10.2023.8.24.0930, da Unidade Estadual de Direito Bancário, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Substº Silvio Franco, j. em 22.2.2024).   Logo, a sentença comporta reforma, nesse ponto.   2. No embalo da regra enraizada no artigo 85, §2º, da Lei Processual Civil, o estipêndio do advogado que representa o vencedor de uma ação deve ser balizado pelo valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sendo impossível mensurá-lo, pelo valor atualizado da causa. Se o montante que representa o ganho financeiro for irrisório, a remuneração do patrono deverá ser arbitrada por apreciação equitativa (§8º).   Debulha-se dos autos que o proveito econômico obtido por Dorvalina não é mensurável de imediato, podendo vir a ser considerado desprezível para servir de base à verba honorária. Por isso, o estipêndio do patrono da vencedora comporta fixação por apreciação equitativa (veja-se, a respeito: TJSC – Apelação Cível nº 5015594-74.2021.8.24.0038, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023).   Ponderando-se os critérios irradiados do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil e em vista da azeitada fluidez do trâmite do processo, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em R$ 1.500,00, a serem pagos pela instituição financeira em prol do advogado da autora.   À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento para impor a série relativa a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (nº 20743 e nº 25465) e fixar em R$ 1.500,00 os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora, atualizados daqui para frente. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075908v5 e do código CRC b26a835e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 13/11/2025, às 19:54:17     5002242-50.2025.8.24.0930 7075908 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:23:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas