Decisão TJSC

Processo: 5002350-67.2025.8.24.0061

Recurso: recurso

Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6986847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002350-67.2025.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (evento 52, SENT1): "N. C. D. S., qualificado nos autos, aforou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em desfavor de Telefônica Brasil S.A., igualmente qualificada, na qual sustenta, em breve síntese, ter descoberto inscrição indevida de seu nome na SERASA, haja vista nunca ter celebrado negócios com à ré, conduta valorada como vexatória, logo, passível de reparação a título de danos morais.

(TJSC; Processo nº 5002350-67.2025.8.24.0061; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6986847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002350-67.2025.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença (evento 52, SENT1): "N. C. D. S., qualificado nos autos, aforou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais em desfavor de Telefônica Brasil S.A., igualmente qualificada, na qual sustenta, em breve síntese, ter descoberto inscrição indevida de seu nome na SERASA, haja vista nunca ter celebrado negócios com à ré, conduta valorada como vexatória, logo, passível de reparação a título de danos morais. Requereu, inclusive antecipadamente, a exclusão de seu nome do órgão em que indevidamente inserido e, ao final, a declaração de inexistência do débito com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano anímico na ordem de R$ 20.000,00 (ev. 1, pet. 1).  Pelo comando de ev. 7, a medida liminar colimada foi concedida nos limites postulados. Citada (ev. 19), a parte ré ofereceu contestação a tempo e modo (ev. 25). De início, disse que há irregularidade na representação processual do autor. No mérito, asseverou que o autor firmou contrato para utilização do serviço de internet de banda larga no Estado de São Paulo, o que afasta a ideia de responsabilidade civil. Sustentou ainda que o autor possuiu outras inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, que foram excluídas nos anos de 2024 e 2025. Encerrou clamando pelo acolhimento da preliminar invocada ou a improcedência da pretensão deduzida. Redarguida a defesa (ev. 38), o processo foi saneado e as partes foram instadas à especificação de provas (ev. 43), oportunidade em que se manifestaram pelo julgado do feito no estado em que se encontra (ev. 48 e 50)." A pretensão autoral foi acolhida, in verbis: "ISSO POSTO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por N. C. D. S. contra Telefônica Brasil S.A. e, por consequência, confirmando os efeitos da tutela antecipada: a) Declaro a inexistência do débito que originou a inscrição de evento 1, SERASA5 (contrato 0000899934095617), e, bem assim, determino a exclusão definitiva do nome da parte autora do órgão de proteção ao crédito em que inserido; b) Condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelos índices oficiais da egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único, c/c Circular CGJ n. 345/2024), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, ou seja, 30.7.2023 (Súmula 54 do STJ), até a data do advento da Lei n. 14.905/2024, quando incidirá a SELIC, com dedução do IPCA (CC, art. 406, § 1º), até o efetivo pagamento. Condeno a ré, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e em verba honorária, esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o quantum condenatório, após consideradas as diretrizes dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, certo que o feito não avançou à etapa probatória e a causa deve ser enquadrada como de baixa complexidade." Inconformada, a ré apelante sustenta a regularidade do contrato n. 899934095617 firmado entre as partes, referente ao plano Vivo Internet 4Mbps, assim como da cobrança da fatura vencida em 15/06/2020. No mais, discorre sobre a ausência do dever de indenizar, especialmente por ser o autor devedor contumaz, e, subsidiariamente, almeja a minoração do quantum indenizatório (evento 62, APELAÇÃO1). Com as contrarrazões (evento 70, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo, está munido do recolhimento do preparo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.  Constitui fato incontroverso nos autos a inscrição do nome do requerente no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito, comandada pela empresa requerida na data de 19/07/2023, em razão do inadimplemento do contrato n. 899934095617 (evento 1, DOC5). Aduziu o autor, na exordial, que "jamais contratou qualquer serviço da empresa ré, não possuindo qualquer vínculo jurídico com ela" (fl. 1 do evento 1, INIC1). A parte demandada, por sua vez, ao apresentar defesa, esclareceu que "através de um acordo bilateral de vontades, firmou contrato com a ré, número 899934095617, para utilização de internet banda larga, aderindo ao plano Vivo Internet 4 Mbps" (fl. 3 do evento 25, CONT1). Sob essa linha de intelecção, e diante do anímico conjunto probatório, não é possível certificar a estreme de dúvidas a relação jurídica firmada entre as partes. Isso porque a requerida não apresentou prova documental hábil a infirmar a alegada regularidade da contratação. Ademais, as telas sistêmicas carreadas com a peça de defesa e repisadas na peça recursal não tem o condão de, por si só, comprovar a relação jurídica em questão.  Igualmente, apenas a juntada das faturas - documentos estes unilaterais - não se prestam, por si só, para comprovar os serviços alegadamente fornecidos ao autor. Como bem fundamentado na sentença (evento 52, SENT1): "Para afastar o dever de indenizar, incumbia a parte ré trazer elementos tendentes a demonstração de que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou mesmo de terceiro, excludentes não comprovadas.   Com efeito, a cobrança indevida de pessoa que não contratou o serviço prestado é reflexo de negligência da empresa que admitiu a existência da avença e acusou de inadimplemento quem com ela não contratou. É dever do fornecedor desenvolver um sistema de gestão que preserve os beneficiários dos seus serviços de diversos riscos próprios da atividade, dentre eles os decorrentes de erro no cadastro de usuários e encaminhamento indevido de cobranças." Sob esta ótica, resta obstaculizada a cobrança buscada pela ré, ora apelante, já que não derruiu, a contento, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. II, do CPC). Mudando-se o que deva ser mudado, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DA AUTORA. INSISTÊNCIA NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E NA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA FUNDADAS NO ENVIO DE FATURAS DE COBRANÇA PARA O ENDEREÇO DA RÉ E NA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO INFORMAL DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 330, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA. TESE DE AUSÊNCIA INDEVIDA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DECORRENTES DO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ NA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM RECONVENÇÃO E NÃO É PERTIMIDO NO CASO, TANTO QUE NÃO CONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE.  RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303039-42.2018.8.24.0038, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. COBRANÇA IMPROCEDÊNCIA Á ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 52 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300828-17.2018.8.24.0011, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021, negritou-se). Pertinente aos danos imateriais, de todos cediço que estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, cujo acontecimento tido como violador acarreta abalo emocional, vez que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, da CF). A respeito do abalo moral, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) Desse modo, os contornos e a extensão do dano moral devem ser buscados na própria Constituição, ou seja, no art. 5º, n. V (que assegura o 'direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem') e n. X (que declara invioláveis 'a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas') e, especialmente, no art. 1º, n. III, que erigiu à categoria de fundamento do Estado Democrático 'a dignidade da pessoa humana'. Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo'. (...) Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado. O que se há de exigir como pressuposto comum da reparabilidade do dano não patrimonial, incluído, pois, o moral, é a gravidade, além da ilicitude. Se não teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. 'De minimis non curat praetor'" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Vol. 4. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 384-386 -grifou-se). No caso, desponta evidente a ocorrência de ato ilícito praticado em face do autor, haja vista que, como consabido há muito, a inscrição ilegítima em entidade de proteção ao crédito é suficiente para ocasionar danos morais. Ademais, a alegação da apelante de que o apelado era devedor contumaz não encontra arrimo nos autos, já que o documento do evento 1, DOC5 aponta a existência de uma única negativação, aquela operada pela requerida e discutida na presente demanda. E mais, o documento do evento 25, DOC7, juntado pela ré, demonstra que em 30/07/2023, data em que disponibilizado o apontamento por ela realizado, não havia outro lançamento de dívida em nome do autor. É escorreita, portanto, a decisão combatida que concluiu pela inexistência de justo motivo para a anotação restritiva, incidindo, assim, as disposições contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Aliás, sobre o tema em debate, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, na sessão do dia 13/02/2019, aprovou o Enunciado n. 30, nos seguintes termos: É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos".  Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE  PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ TELEFÔNICA BRASIL S.A. AQUISIÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA EMPRESARIAL. COBRANÇAS DESTOANTES DA OFERTA. AUSÊNCIA DE COBERTURA NO ENDEREÇO DA EMPRESA. PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÕES NÃO CONTESTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES . ATO ILÍCITO. MULTA INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA VIOLADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIMENTO. A constatação de falha na prestação de serviços pela empresa de telefonia justifica a rescisão contratual antes do término do período de fidelidade, tornando indevida a cobrança de multa.  A abertura de cadastro em razão da inadimplência dessa dívida é ilícita e gera reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, tratando-se de dano presumido (in re ipsa), uma vez que a restrição creditícia afeta diretamente a honra objetiva da pessoa jurídica, comprometendo sua credibilidade e reputação no meio comercial.  (TJSC, Apelação n. 5004035-51.2019.8.24.0019, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-02-2025, grifou-se). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigível multa contratual e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Autora alega falha na prestação dos serviços de telefonia, tendo rescindido o contrato e sido surpreendida com inscrição em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve falha na prestação dos serviços que justifique a rescisão contratual sem incidência de multa; (ii) se é devida parte do débito referente a serviços prestados; (iii) se há dano moral indenizável; e (iv) se o quantum indenizatório fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovada a falha na prestação dos serviços por meio de protocolos de reclamação, inclusive junto à Anatel, afasta-se a incidência da multa por rescisão antecipada do contrato. 5. O depósito judicial do valor incontroverso referente aos serviços efetivamente prestados não afasta a ilicitude da negativação pelo valor total da fatura, que incluía a multa indevida. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, conforme Súmula 30 do TJSC. 7. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados pelo tribunal em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.  (TJSC, Apelação n. 5041349-93.2021.8.24.0008, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-10-2024). Logo, não há reparos à sentença que condenou a ora apelante a compensar o autor pelos danos morais enfrentados, até porque presumidos ("in re ipsa"). Lado outro, a apelante insurge contra o valor fixado pela indenização por danos morais, pretendendo a minoração. Adianta-se, razão assiste à requerida. Relativamente ao quantum indenizatório, importante mencionar que inexistem critérios objetivos para a sua quantificação, sendo indispensável a análise da particularidade de cada caso concreto, observando-se a condição social e econômica das partes, a extensão do dano, bem como o grau de culpa do lesante, a fim de evitar a prática de novos atos lesivos, sem ocasionar enriquecimento indevido da parte autora. Nesta perspectiva, vale a lição de Arnaldo Rizzardo preleciona que: "Em suma, não oferece o Código uma linha indicativa do montante da compensação pelo padecimento moral. Não se conhece antecipadamente o valor objeto do pagamento, o que equivale a afirmar que não se têm noção exata das consequências da prática dos atos atentatórios à ofensa moral. (...) O Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em decisão que ficou conhecida pela abrangência da matéria, louvando-se em obra de sua autoria, toma como base dois fatores para a fixação do valor, em um método que chama de bifásico: 'O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial" (...) (Direito civil - Brasil. 2. Responsabilidade (Direito) - Brasil. I. Título. ps. 194-196). Aliado a isso, Carlos Alberto Bittar esclarece que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, p. 220). Deve a quantificação, portanto, ser razoável, conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, in verbis: "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116). No caso, tem-se que a quantia arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se exorbitante, e deve ser reduzida para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois, além de condizente à reparação pelo abalo anímico infligido, sem consubstanciar o enriquecimento indevido ou a ruína financeira de quaisquer das partes, ajusta-se ao que tem sido arbitrado por esta Câmara em hipóteses semelhantes. Até porque, embora não se desconsiderar a ilicitude da negativação em razão da ausência de lastro para a respectiva formalização, registra-se que o autor teve conhecimento da inscrição em 18/03/2025, quando emitida a declaração do CDL (evento 1, DOC5), ajuizou a demanda judicial em maio daquele mesmo ano, ocasião em que deferido o pedido de tutela de urgência (evento 7, DOC1), tendo o próprio juízo inserido o pedido de baixa no Serasajud (evento 10, DOC1). Conclui-se, portanto, que o apontamento perdurou por curto período - cerca de dois meses -, razão pela qual imperiosa a minoração do quantum.  Sobre tal montante, ainda, devem incidir os consectários legais, sendo a correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA; e os juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados à taxa de 1% ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Logo, a sentença comporta modificação no ponto. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para condenar a demandada ao pagamento de indenização a título de dano moral, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados à taxa de 1% ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Honorários advocatícios recursais incabíveis. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986847v11 e do código CRC b46f592f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:12     5002350-67.2025.8.24.0061 6986847 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:21:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6986855 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002350-67.2025.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RÉ. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE INTERNET. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADAS. TELAS SISTÊMICAS E SIMPLES EMISSÃO DE FATURA DE COBRANÇA QUE, POR SI SÓS, NÃO CONSTITUEM PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS NEM DE SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO. ÔNUS DA REQUERIDA, EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE DANOS DE ORDEM MORAL. INSCRIÇÃO EM ENTIDADE DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE DEVEDOR CONTUMAZ DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTIA ARBITRADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE DEVE SER MINORADA PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR ADEQUADO À HIPÓTESE. RESTRIÇÃO QUE PERMANECEU LATENTE POR CURTO LAPSO TEMPORAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para condenar a demandada ao pagamento de indenização a título de dano moral, na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), calculados à taxa de 1% ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Honorários advocatícios recursais incabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986855v7 e do código CRC 48f4b3be. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Data e Hora: 13/11/2025, às 14:19:12     5002350-67.2025.8.24.0061 6986855 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:21:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5002350-67.2025.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 48 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, NA QUANTIA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PRESENTE ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ), PELO IPCA, E OS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ), CALCULADOS À TAXA DE 1% AO MÊS ATÉ 29-8-2024, E A PARTIR DE 30-8-2024, COM BASE NA TAXA LEGAL, QUE CORRESPONDE À TAXA REFERENCIAL SELIC, DEDUZIDO O IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 406, § 1º, DO CC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:21:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas