Decisão TJSC

Processo: 5002465-29.2024.8.24.0189

Recurso: recurso

Relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7031127 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002465-29.2024.8.24.0189/SC DESPACHO/DECISÃO J. V. S. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 29 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais", ajuizada em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores, julgou procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais proposta por J. V. S. em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, ambos qualificados nos autos.

(TJSC; Processo nº 5002465-29.2024.8.24.0189; Recurso: recurso; Relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7031127 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002465-29.2024.8.24.0189/SC DESPACHO/DECISÃO J. V. S. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 29 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais", ajuizada em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores, julgou procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais proposta por J. V. S. em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, ambos qualificados nos autos. Alega o autor que: foram descontados valores em seu benefício previdenciário; o desconto seria pela contratação de contribuição sindical; nunca contratou com o réu. Requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova, a aplicação do Código Consumerista; a declaração da nulidade da contratação; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (1.1). O benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidos (5.1). O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: falta de interesse processual. No mérito: a validade do negócio jurídico firmado entre as partes; a impossibilidade de restituição dos valores; em caso de condenação à devolução, que esta se dê de forma simples (14.2). Houve substabelecimento do procurador da parte autora (17.2). A audiência de conciliação restou inexitosa (18.1). Houve réplica (20.1). As partes foram instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (22.1). O réu requereu o julgamento antecipado do mérito (26.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX da CF/88). Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais proposta por J. V. S. em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, com resolução do mérito, com fulcro nos arts 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da filiação sindical ao réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES; b) CONDENAR o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES. a restituir os valores cobrados indevidamente EM DOBRO a partir de 30/03/2021 e na forma simples os valores cobrados anteriormente a 30/03/2021, todos corrigidos monetariamente pelo IPCA partir da data de cada desconto, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a ser liquidado em cumprimento de sentença. c) DETERMINAR que cessem os descontos do benefício previdenciário do autor. Ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Grifos no original).  Em suas razões recursais (evento 34 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "a devolução de todos os valores descontados deverá ocorrer da forma dobrada, haja vista que o desconto de valores indevidos de benefícios previdenciários não se trata de mero engano justificável, tendo em vista que tal prática é expressamente vedada por lei". Referentemente aos consectários legais, requereu que as parcelas fossem "corrigidas monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês". Quanto aos honorários de sucumbência, aduziu que "o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina atribuiu a causas que visam a revisão de contratos o piso remuneratório de R$ 4.000,00". Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Com as contrarrazões (evento 41 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o autor é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de agosto de 2022 passou a sofrer descontos mensais de R$ 24,24 em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato de associação supostamente celebrado com a parte recorrida. A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação acerca do cabimento da repetição de indébito na forma dobrada, sobre os consectários legais e quanto à possibilidade de alteração dos honorários de sucumbência. Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão. Adianta-se, desde já, que o apelo comporta conhecimento parcial e, na parte conhecida, deve ser parcialmente provido. I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir. Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA ASSOCIAÇÃO DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. TESE ACOLHIDA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5000624-61.2019.8.24.0031, relatora Haidée Denise Grin, j. 20-2-2025). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMAS CONSUMERISTAS APLICÁVEIS AO CASO DOS AUTOS. CARÁTER DE ASSOCIAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE QUE ASSEVERA A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE COBRADO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NO CASO, TODOS OS DESCONTOS OCORRERAM POSTERIORMENTE A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação n. 5011193-87.2024.8.24.0018, relator Osmar Nunes Júnior, j. 6-2-2025). E também deste Sodalício: Apelação n. 5021965-12.2024.8.24.0018, relator Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2025; Apelação n. 5016326-13.2024.8.24.0018, relatora Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2025; e Apelação n. 5003004-38.2023.8.24.0089, relator Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-1-2025. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático. II - Da parte não conhecida do apelo: O apelante requereu que a devolução ocorra integralmente na forma dobrada, sob o fundamento de que "o desconto de valores indevidos de benefícios previdenciários não se trata de mero engano justificável" (evento 34, origem). Contudo, não deve ser conhecido este ponto da insurgência. Isso porque, de acordo com os documentos colacionados junto à exordial, o primeiro desconto ocorreu em agosto de 2022 (evento 1, Doc7, p. 28, origem). Assim, a devolução dos valores será em dobro,  como postulou a parte recorrente, não havendo outros descontos que se enquadrem na determinação de devolução simples prevista na sentença. Dessa maneira, o demandante não possui interesse recursal sobre o tema, razão por que a insurgência, no ponto, não deve ser conhecida.  III - Da insurgência do autor: III.I - Dos consectários legais sobre os danos materiais: O Juízo a quo determinou que sobre a quantia a ser restituída pelo réu incida correção monetária "pelo IPCA partir da data de cada desconto, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a ser liquidado em cumprimento de sentença" (evento 29, origem). O autor requereu que as parcelas a serem restituídas sejam "corrigidas monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto ilícito" (evento 34, origem). O recurso deve ser parcialmente provido. Sabidamente, em se tratando de relação extracontratual os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 da Corte Cidadã) que, no caso dos autos, corresponde à data dos descontos irregulares, de modo que a sentença deve ser modificada nos termos postulados no apelo. Ainda, sobre o valor a ser restituído deve incidir correção monetária também desde cada abatimento, conforme determinado pelo Juízo a quo. A propósito, deste Órgão Julgador: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTORA. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS VALORES A SEREM REEMBOLSADOS PELO REQUERIDO. VÍCIO RECONHECIDO. RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA INEXISTENTE. CONDENAÇÃO DO RÉU QUE TEM NATUREZA EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. [...] (Apelação n. 5000228-80.2023.8.24.0084, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 6-3-2025). E também deste Tribunal:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. [...] 3) JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS A SEREM RESTITUÍDAS. TERMO INICIAL. ESTABELECIMENTO A PARTIR DA CITAÇÃO NA SENTENÇA. TENCIONADA MODIFICAÇÃO PARA O MOMENTO DO EVENTO DANOSO (DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DO ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO DA SÚMULA 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE ACOLHIDA. 4) PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O PLEITO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] (Apelação n. 5001010-49.2024.8.24.0053, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-2-2025). Em relação aos índices que devem ser aplicados, o Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei n. 14.905/2024, passou a prever a atualização das dívidas de natureza civil por meio da Selic, composta tanto por taxa de juros quanto por atualização monetária, esta última determinada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Não obstante, referido índice já havia sido reconhecido pela jurisprudência da Corte Cidadã como o aplicável no período anterior às referidas mudanças legislativas, orientação reafirmada no julgamento do Tema 1.368, quando se definiu a seguinte tese: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15-10-2025, DJEN de 20-10-2025). No âmbito do Tribunal de Justiça catarinense, não se desconhece a vigência do Provimento CGJ n. 13/1995, que estabelecia a aplicação do INPC e o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, ato normativo formalmente revogado com a edição do Provimento CGJ n. 24/2024. Porém, apesar da existência de decisões em sentido diverso, em respeito à supremacia das decisões proferidas pelos tribunais superiores em precedentes qualificados, entende-se que o Provimento n. 13/1995 foi tacitamente revogado quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, motivo pelo qual a Selic se aplica ao período anterior à Lei n. 14.905/2024 ou ao Provimento CGJ/SC n. 24/2024. Portanto, dá-se parcial provimento à insurgência do autor no ponto para determinar que sobre o valor da condenação por danos materiais incida a Taxa Selic desde o evento danoso (Súmula 54 da Corte Cidadã) que, no caso dos autos, corresponde à data de cada desconto indevido. III.II - Dos ônus sucumbenciais: A decisão guerreada distribuiu os ônus de sucumbência da seguinte forma (evento 29): Ainda, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. (Grifos no original). O demandante requereu a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, por equidade, no valor de R$ 4.000,00, com base na tabela da OAB/SC. O pedido comporta acolhimento. Sabe-se que para o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a teor do disposto no art. 85 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Sobre o tema, a Corte Cidadã firmou a seguinte tese no Tema n. 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Outrossim, cabe salientar que a tabela de honorários da OAB tem caráter meramente informativo, podendo servir de orientação, mas não limitar o montante a ser arbitrado judicialmente, cujos parâmetros, antes mencionados, são o trabalho desenvolvido e o valor econômico buscado. Deste relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DA AUTORA DE ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. [...] AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA SENTENÇA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO MONTANTE PREVISTO EM TABELA DA OAB. PARCIAL ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO. TABELA DO ÓRGÃO DE CLASSE QUE DEVE SERVIR APENAS COMO REFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. VALOR DA CAUSA QUE SE REVELA ADEQUADO AO CASO CONCRETO PARA SERVIR DE BASE DE CÁLCULO AOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5001092-40.2022.8.24.0089, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025). Nesse cenário, entende-se que merece reforma a decisão no ponto, porquanto, para além de não ser possível o arbitramento com base na tabela da OAB/SC, tanto a condenação como o proveito econômico mostram-se como de valor diminuto, e acarretariam, portanto, caso utilizados como base de cálculo, inexpressiva remuneração ao trabalho profissional desenvolvido. Por outro lado, a causa possui valor certo e que não é irrisório (R$ 25.000,00), razão por que a fixação dos honorários em favor do patrono do demandante em 10% sobre o valor atualizado da causa mostra-se adequada ao contexto dos autos, ao disposto no art. 85, § 2º do CPC e ao Tema Repetitivo n. 1.076 da Corte Cidadã. Dessarte, o provimento da pretensão recursal do autor no ponto é medida que se impõe. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do CPC, e no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e dou-lhe parcial provimento para alterar os consectários legais sobre os danos materiais, aplicando a Taxa Selic a partir de cada desconto e para condenar a parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme fundamentação. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031127v12 e do código CRC 6479fca5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 21:32:14     5002465-29.2024.8.24.0189 7031127 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:10. 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