RECURSO – Documento:7038224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002484-17.2022.8.24.0056/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na comarca de Santa Cecília, Espólio de Lucimara Aparecida Varela, representado por E. W., ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A. e BV Financeira S.A. Crédito e Financiamento e Investimento, na qual relatou que o de cujus financiou um veículo com a BV Financeira em 2021 e, junto, contratou seguro prestamista com cobertura por morte para quitação do saldo devedor. Asseverou que a segurada faleceu em 01/01/2022, e, apesar de enviados os documentos, a seguradora negou o pagamento alegando doença pré-existente.
(TJSC; Processo nº 5002484-17.2022.8.24.0056; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7038224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002484-17.2022.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Na comarca de Santa Cecília, Espólio de Lucimara Aparecida Varela, representado por E. W., ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A. e BV Financeira S.A. Crédito e Financiamento e Investimento, na qual relatou que o de cujus financiou um veículo com a BV Financeira em 2021 e, junto, contratou seguro prestamista com cobertura por morte para quitação do saldo devedor.
Asseverou que a segurada faleceu em 01/01/2022, e, apesar de enviados os documentos, a seguradora negou o pagamento alegando doença pré-existente.
Salientou que a doença estava em investigação e que não houve exigência de exames ou informações médicas, além de se tratar de venda casada do seguro.
Asseverou que continuou pagando as parcelas para evitar prejuízos no inventário.
Ao final, requereu o reconhecimento da quitação do contrato pelo seguro, a suspensão imediata dos pagamentos e a devolução das parcelas já pagas desde o óbito.
A tutela de urgência foi concedida (evento 4).
Citado, Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A. apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, devendo constar como réu a Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A.
No mérito, mencionou que se trata de uma operação de cosseguro e somente pode responder pelo percentual de sua participação.
No mérito, alegou a ausência de direito à indenização securitária, em razão de doença preexistente, haja vista que a segurada iniciou tratamento de oncologia em 11/2020 e cirurgia de massa infra-clavicular direita em 01/2021, e o laudo concluiu por neoplasia maligna mesenquimal fusocelular.
Relatou que, em 02/2022, houve laudo conclusivo por tumor maligno da bainha neural e tratamento quimioterápico a partir de 04/2021, informações omitidas na contratação do seguro, portanto, pleiteou a improcedência da demanda.
Citado, Banco Votorantim apresentou contestação, na qual requereu a retificação do polo passivo e ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegou a ausência de ato ilícito cometido pela financeira ré, pleiteando a improcedência da demanda.
Houve réplica.
Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor:
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE LUCIMARA APARECIDA VARELA representado pelo inventariante E. W., em desfavor de BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, porque apresentou indicativo de insuficiência de recursos para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950 e suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora por 05 (cinco) anos.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece ser conhecido, devido à ausência de adequada dialeticidade recursal.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o os seguintes fundamentos:
"A parte autora trouxe à baila a certidão de óbito de Lucimara Aparecida Varela (evento 1, DOC9), cujo falecimento ocorreu em 01/01/2022 em decorrência de neoplasia maligna do tecido conjuntivo. Também há nos autos a cópia dos contratos firmados com a ré BV FINANCEIRA S.A com a existência de seguro prestamista (evento 1, DOC12), realizado em 08/02/2021. A seguradora ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, por sua vez, encartou os certificados de seguro em nome do de cujos, ambos com a informação de que em caso de morte, o capital segurado compreende o "pagamento do saldo devedor na data do evento, sem considerar parcelas em atraso e encargos no limite de R$ 50.000,00, pagos à vista" evento 1, DOC13.
Por sua vez, a parte ré sustenta que a falecida era portadora de doença preexistente, devendo a demanda ser julgada improcedente.
A doença preexistente é, de fato, risco excluído do contrato. Quanto a isso, a Súmula 609 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002484-17.2022.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - contratos - seguro prestamista - ação de cobrança securitária - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA parte AUTORA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SENTENÇA QUE RECONHECEU FUNDAMENTADAMENTE QUE houve omissão de informações a respeito do estado de saúde do segurado - perda do direito à indenização ainda que não exigidos exames prévios - apelante que se limitou a juntar precedentes jurisprudenciais sem impugnar especificamente o desacerto da decisão - ARTS. 932, III, E 1.016, II E III, DO CPC - INADMISSIBILIDADE DO APELO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece das razões recursais que não apontam o desacerto do decisum, infringindo o princípio da dialeticidade recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038225v5 e do código CRC d5eeb8a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MONTEIRO ROCHA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:30
5002484-17.2022.8.24.0056 7038225 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5002484-17.2022.8.24.0056/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 61 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas