RECURSO – Documento:310086224202 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002490-76.2025.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV em face de decisão da MM. Juíza TAYNARA GOESSEL, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no processo originário (5032367-96.2025.8.24.0090 - ev. 16), in verbis: Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que não há saldo a executar.
(TJSC; Processo nº 5002490-76.2025.8.24.0910; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086224202 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5002490-76.2025.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV em face de decisão da MM. Juíza TAYNARA GOESSEL, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença no processo originário (5032367-96.2025.8.24.0090 - ev. 16), in verbis:
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que não há saldo a executar.
Conforme consta na sentença, o IPREV foi condenado ao pagamento dos reajustes do benefício da parte autora, segundo o INPC, nos moldes do art. 71 da Lei Complementar n. 412/2008 e Decreto 1863/22, ressalvadas as parcelas prescritas, bem como o período de suspensão estabelecido na Lei Complementar n. 173/2020.
A paridade não foi aventada em contestação e a sentença não foi alvo de recurso, razão pela qual deve prevalecer a coisa julgada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante da inicial.
Incabível a fixação de honorários.
Intimem-se.
1. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009).
Expedida a requisição de Precatório Requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente.
2. Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção.
3. Intimem-se e cumpra-se.
Aduziu a parte impetrante, em síntese, que a pensão foi concedida sob o regime paritário (anterior à EC 41/2003), que determina reajuste com base nos aumentos concedidos aos servidores ativos, não sendo aplicável a correção pelo INPC.
Decido.
Apesar dos relevantes argumentos da parte impetrante, a sua pretensão não pode prosperar.
O mandado de segurança é remédio constitucional contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. Contra ato judicial, o mandado de segurança terá lugar somente quando inexistir recurso com efeito suspensivo, como prevê o inciso II do artigo 5º da Lei n. 12.016/20091.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o writ não pode ser utilizado, no âmbito dos Juizados Especiais, como substitutivo de agravo de instrumento2.
Contudo, excepcionalmente, é admitido o mandado de segurança contra decisão proferida no âmbito deste microssistema, nos casos em que o ato seja manifestamente teratológico e capaz de causar grave dano à parte.
Na hipótese em exame, a decisão proferida pela autoridade coatora não pode ser reputada ilegal ou teratológica.
Explico.
Conforme se depreende da decisão combatida, a magistrada impetrada deixou de analisar a tese sustentada pela Impetrante (reajuste por paridade e inaplicabilidade do INPC), em razão do efeito preclusivo da coisa julgada (art. 507 do Código de Processo Civil).
Ou seja, a decisão foi clara ao apontar que a abertura da discussão em sede de cumprimento de sentença, infringe a coisa julgada, pois tal questão não foi debatida na sentença transitada em julgado.
O artigo 508 do CPC é claro ao dispor que: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Nesse aspecto, não há teratologia ou manifesta ilegalidade, motivo pelo qual a inicial deve ser indeferida, face a necessidade de observância da estabilização da lide originária, diante da constituição formal de título executivo judicial, revestido de definitividade.
A propósito:
(...) APLICAÇÃO DA LC 173/2020 - TEMA NÃO ENFRENTADO NA SENTENÇA - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEQUER INTERPOSTOS - CONFORMISMO DO IPREV NO PONTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5033623-45.2023.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 09-05-2024).
Por fim, registro que o julgamento monocrático é autorizado pelo §1º do artigo 10 da Lei n. 12.016/09.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/09, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086224202v4 e do código CRC 3a4ee81a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:32:15
1. Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
2. STF. RE 576847, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314.
5002490-76.2025.8.24.0910 310086224202 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas