Órgão julgador: Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 2.832/RJ, j. 14/08/1990).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6888694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002595-97.2024.8.24.0163/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na Comarca de Meleiro, S. D. S. B., representada por MARIA SIRLEI DA SILVA BARCELOS, moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré. Afirmou que "A autora recebe benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (NB. 130.652.236-3)" e "ao verificar seu extrato de empréstimo consignado (segue anexo), verificou que havia um empréstimo com a empresa ré o qual nunca realizou, referente ao contrato n. 0068813657 no valor total de R$1170,16 o qual seria descontado em seu...
(TJSC; Processo nº 5002595-97.2024.8.24.0163; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 2.832/RJ, j. 14/08/1990).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6888694 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002595-97.2024.8.24.0163/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Na Comarca de Meleiro, S. D. S. B., representada por MARIA SIRLEI DA SILVA BARCELOS, moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré.
Afirmou que "A autora recebe benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (NB. 130.652.236-3)" e "ao verificar seu extrato de empréstimo consignado (segue anexo), verificou que havia um empréstimo com a empresa ré o qual nunca realizou, referente ao contrato n. 0068813657 no valor total de R$1170,16 o qual seria descontado em seu benefício o valor de R$ 27,60 financiado em 84 parcelas".
Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC.
Restaram deferidas a justiça gratuita e a inversão do ônus probatório (evento 5).
Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 29), defendendo a legalidade do contrato e do débito, afirmando que "o contrato de mútuo reclamado foi firmado originalmente entre a parte autora e o FACTA FINANCEIRA, inclusive [...] a cessão de crédito é um instituto estabelecido no direito brasileiro pelo Código Civil (art. 286), momento em que é facultado ao credor ceder seu crédito a um cessionário de boa-fé [...]".
Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 42), em que a autora impugnou a Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora em custas, honorários e nas penas por litigância de má-fé.
Irresignada com a resposta judicial, a autora interpôs apelação (evento 50), insistindo veementemente que não assinou o contrato, ocorrendo cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide e, no mérito, apontando a irregularidade da contratação.
Houve contrarrazões (evento 57).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.
Versam os autos sobre desconto, em benefício previdenciário, de alegado empréstimo consignado n. 0068813657 de R$1.134,45 incluído no INSS em 22/01/2024, a ser pago mediante 84 parcelas de R$27,60, com início dos descontos no mês de competência de 02/2024 (evento 1 - doc 6).
A súplica recursal da autora é dirigida contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a instituição financeira ré comprovou a autorização dos descontos e a transferência de valores, registrando que "a parte ré comprovou que a contratação do empréstimo se deu pela modalidade digital (eventos 32.2 e 32.3), inclusive com a coleta de biometria facial. Destaco que as coordenadas geográficas (-28.4357928, -48.9543013) colhidas do aparelho celular que efetivou a contratação apontam endereço na rua João Lucas de Medeiros, na cidade de Capivari de Baixo, mesmo local de residência da autora, a corroborar que esta, de fato, contratou o empréstimo combatido".
1. Cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide
Alega a autora que houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, porquanto requereu, em réplica, a realização de prova pericial.
As razões desmerecem acolhimento.
No caso em exame, deflui dos autos a clara desnecessidade de dilação probatória, sendo que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 2.832/RJ, j. 14/08/1990).
Os documentos acostados, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide, não sendo necessária instrução probatória para realizar perícia, pois a autora não de modo relevante a Com efeito, na inicial a autora alega que não celebrou qualquer contrato litigioso com a ré, ao passo que na contestação a ré juntou contrato digital de empréstimo consignado.
Em réplica, a autora apontou que "o hash sequer faz prova do signatário, razão pela qual deveria a instituição financeira ter apresentado meios cabais de fazer provas do signatário de modo que sua identificação não resultasse em dúvidas, como por exemplo trilhas de auditoria, selfie, geolocalização, endereço do IP eletrônico do aparelho do qual foi realizada a assinatura, o que não fez".
A sentença analisou os elementos de segurança atinentes à
"Na hipótese, a parte ré comprovou que a contratação do empréstimo se deu pela modalidade digital (eventos 32.2 e 32.3), inclusive com a coleta de biometria facial.
Destaco que as coordenadas geográficas (-28.4357928, -48.9543013) colhidas do aparelho celular que efetivou a contratação apontam endereço na rua João Lucas de Medeiros, na cidade de Capivari de Baixo, mesmo local de residência da autora, a corroborar que esta, de fato, contratou o empréstimo combatido.
Tais fatos, portanto, conferem higidez ao negócio a indicar a livre manifestação de vontade do consumidor aos termos da contratação.
No mais, o contrato pormenoriza as características do serviço, pelo que não se pode cogitar eventual falha no dever de informação. Considerando que houve assinatura de contrato de empréstimo consignado, que tal operação de crédito foi realizada em benefício da própria parte autora, além de que a parte autora não nega o recebimento de qualquer valor, concluo não haver ofensa ao dever de informação.
Nesta trilha de raciocínio, consoante se infere da prova documental juntada, e ao contrário do que alegou a parte autora, houve sim anuência com a contratação do crédito consignado, de forma que os descontos das parcelas atinentes constituiu exercício regular de direito e não conduta abusiva que possa ensejar a declaração de inexigibilidade da dívida, a repetição do indébito ou, mesmo, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que ilícito algum praticou.
Enfim, como inexiste prova de fraude, nem de abuso na contratação, forçosa a improcedência do pedido. "
Cumpre ressaltar que ainda que haja pedido abstrato de produção de prova pericial na réplica, inocorre cerceamento de defesa se a autora não justifica de modo plausível e fundamentado a necessidade da prova, mormente porque a sentença analisou os elementos de segurança presentes na contratação digital e esses fundamentos não foram adequadamente impugnados nas razões recursais.
Sobre a falta de impugnação fundamentada de documentos juntados em contestação, decidiu esta Segunda Câmara de Direito Civil, mutatis mutandis:
- "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - DESCONTO EM CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL E EXIBIÇÃO DE IMAGENS - PRECLUSÃO E FALTA DE UTILIDADE - AUTOR QUE NÃO IMPUGNOU O EXTRATO DA OPERAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO QUE EXIGE ASSINATURA ELETRÔNICA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM DEFESA - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2. INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - OPERAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA VIA CAIXA ELETRÔNICO - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DECLARATÓRIO, DE REPETIÇÃO E INDENIZATÓRIO CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor impugnar, fundamentadamente, no momento oportuno os documentos juntados pelo réu em contestação.
2. Demonstrada a contratação lícita do empréstimo pessoal com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
(TJSC, Apelação n. 0300585-35.2018.8.24.0056, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023).
Cumpre ressaltar que, salvo melhor juízo, o recurso repetitivo REsp n. 1.846.649/MA (Tema 1061) abrange a impugnação de assinatura física e não eletrônica, de modo a ensejar apenas a necessidade de perícia grafotécnica inexigível na espécie, verbis:
"QUESTÃO DE ORDEM NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. ART. 256-H DO RISTJ, C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. A presente questão de ordem tem por propósito melhor delimitar a matéria a ser apreciada por esta Corte Superior como recurso representativo da controvérsia.
2. O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria nos limites horizontais do recurso, isto é, não cabe ao tribunal apreciar matéria que não lhe foi transferida para apreciação, sob pena de se configurar o julgamento extra petita.
3. A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."
4. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, com a redefinição da controvérsia" (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
2. Inexigibilidade dos descontos - alegada nulidade na contratação do empréstimo
Argumenta a autora, em síntese, que o contrato é irregular.
As razões desmerecem acolhimento.
Em se tratando de declaratória de inexistência de débito ou relação jurídica onde o autor argumenta que não contratou o empréstimo consignado, cabe à instituição financeira ré a prova de fato impeditivo e modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC), demonstrando a realização do mútuo mediante a juntada do contrato assinado ou de outro documento idôneo.
No caso vertente, denota-se que a ré demonstrou a contratação do empréstimo e a liberação dos valores em favor da autora, conforme bem salientou a sentença.
Com efeito, na inicial a autora afirmou que não celebrou o contrato litigioso, qual seja, empréstimo consignado n. 0068813657 de R$1.134,45 incluído no INSS em 22/01/2024, a ser pago mediante 84 parcelas de R$27,60, com início dos descontos no mês de competência de 02/2024 (evento 1 - doc 6).
Na contestação, porém, a ré defendeu a regularidade do pacto, demonstrando a celebração do contrato por Em réplica, a autora apontou que "o hash sequer faz prova do signatário, razão pela qual deveria a instituição financeira ter apresentado meios cabais de fazer provas do signatário de modo que sua identificação não resultasse em dúvidas, como por exemplo trilhas de auditoria, selfie, geolocalização, endereço do IP eletrônico do aparelho do qual foi realizada a assinatura, o que não fez".
A sentença analisou os elementos de segurança atinentes à Em recurso, a autora insiste na irregularidade da contratação.
Como dito, o recurso desmerece provimento.
A autora, em manifestação ao contrato na réplica, repita-se, não impugnou de forma relevante os documentos juntados, os quais comprovam a validade da contratação, dentre eles documentos pessoais, biometria facial, IP e geolocalização, além de código "Hash".
De fato, a autora não justifica de modo plausível e fundamentado a necessidade da prova, mormente porque a sentença analisou os elementos de segurança presentes na contratação digital e esses fundamentos não foram impugnados nas razões recursais.
Sobre o tema, entende esta Segunda Câmara de Direito Civil pela validade do empréstimo consignado firmado na modalidade digital (por selfie):
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
ALEGADA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE JUSTIFICA O DESCONTO MENSAL REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RÉU QUE ACOSTOU DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, NA MODALIDADE VIRTUAL. CONTRATO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS CORRESPONDENTES, BIOMETRIA FACIAL (CAPTURA DE "SELFIE" DA AUTORA), BEM COMO IP E GEOLOCALIZAÇÃO. CONSUMIDORA QUE, NÃO OBSTANTE AFIRME NÃO TER REALIZADO O EMPRÉSTIMO, NÃO DERRUIU A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA CONTRATADA NA CONTA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE, QUE RESTOU INCONTROVERSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTIDA NO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
SUCUMBÊNCIA. AUTORA QUE RESTOU VENCIDA NA LIDE. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUPORTAR O ENCARGO DA DERROTA. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS AO PATRONO DO RÉU, NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO.
RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO" (TJSC, Apelação n. 5010742-61.2021.8.24.0020, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2022).
Com efeito, pequenas divergências de endereço em relação à geolocalização não induz a invalidade do pacto, inocorrendo demonstração de divergência relevante passível de invalidação do ajuste.
Em relação à divergência de endereço do IP, esta é manifestamente imprestável para fins de localização precisa do referido endereço, sendo passível de erro de localização, pois pode eventualmente indicar o endereço do provedor.
Nesse sentido, trago reportagem do G1:
"Como regra geral, o endereço de IP é um péssimo identificador, tanto de localização como de indivíduos específicos.
[...]
Não existe uma relação fixa entre endereço de IP e uma pessoa ou um local, mas sim ao provedor de internet que atribuiu aquele endereço" (https://g1.globo.com/economia/tecnologia/blog/altieres-rohr/post/2021/03/02/localizacao-de-endereco-de-ip-entenda-como-pode-ser-feito-o-rastreamento-e-o-que-e-mito.ghtml)
Nesse norte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO IP E DA GEOLOCALIZAÇÃO DO APARELHO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, QUE NÃO CORRESPONDE AO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO AUTOR. TESE REJEITADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE PODE SER AFERIDA POR OUTRAS PROVAS NOS AUTOS, COMO FOTOGRAFIA "SELFIE" TIRADA PELO AUTOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUE DEMONSTRA ESTAR ELE NO LOCAL CORRESPONDENTE AO DA GEOLOCALIZAÇÃO. PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO ATRELADO À MODALIDADE DE MÚTUO BANCÁRIO FIRMADO ENTRE AS PARTES, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA SUSTENTA QUE BUSCOU UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS, SEM SUA CIÊNCIA E/OU ANUÊNCIA, FOI PERFECTIBILIZADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA ESTA OBRIGAÇÃO.
DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PEDIDO REJEITADO. TEMA 26 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PEDIDO INCABÍVEL. PACTO VÁLIDO E LÍCITO.
SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5055112-43.2023.8.24.0930, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024).
Além disso, incorre exigência de criptografia do contrato, sendo orientação do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023).
- "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. PRETENSA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A FORMALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E O EFETIVO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO AUTOR PARA O DESCONTO DIRETO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE MERECIA REFORMA. TODAVIA, FORÇOSA A MANUTENÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA OUTRA QUESTÃO SUSCITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE APLICADA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS TERMOS DO ART. 80, II E III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SUSPENSA, CONTUDO, A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR" (TJSC, Apelação Cível n. 0300565-15.2018.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2020).
Cumpre ressaltar que as questões alegadas em sede de apelação, porque destituídas de apropriada impugnação específica, não são hábeis para afastar a reprimenda adequadamente aplicada na sentença.
Assim, nego provimento ao recurso da autora nesse tópico, mantendo-se a parte da sentença que a condenou ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa.
4. Resultado do julgamento
Por essas razões, conheço do recurso da autora e nego-lhe provimento, majorando-se de 10% para 12% os honorários fixados na origem em seu desfavor (art. 85, §11, do CPC), suspensa a exigibilidade da verba em virtude da justiça gratuita confirmada em sentença.
5. Dispositivo
Em decorrência, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6888694v6 e do código CRC cf9feb31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MONTEIRO ROCHA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:58
5002595-97.2024.8.24.0163 6888694 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6888695 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002595-97.2024.8.24.0163/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM MODALIDADE DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INACOLHIMENTO - AUTORA QUE EM SEU RECURSO NÃO IMPUGNOU DE FORMA RELEVANTE AS CONCLUSÕES DA SENTENÇA SOBRE A VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM CONTESTAÇÃO - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2. INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONFIRMADA - 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - ART. 80, II, DO CPC - REPRIMENDA CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio.
2. Demonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor com recebimento de valores, improcedem os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
3. Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera de forma inescusável a verdade dos fatos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6888695v4 e do código CRC 8117403d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MONTEIRO ROCHA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:58
5002595-97.2024.8.24.0163 6888695 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5002595-97.2024.8.24.0163/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas