Decisão TJSC

Processo: 5002623-46.2021.8.24.0074

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6932423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002623-46.2021.8.24.0074/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Nelson Barhfeld, profissão desconhecida, nascido em 27.09.1959, por meio de seu defensor nomeado, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Bruna Luiza Hoffmann, atuante na 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central, que julgou procedente a denúncia, para condená-lo ao cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída  por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação pecuniária em favor da vítima, no valor de um salário mínimo, bem como proibição de frequentar bares, boates, bailes e congêneres, pelo período de duração da pena privativa de liberdade substituída,  pela prática do art. 107 da Lei 10.741/2003 (...

(TJSC; Processo nº 5002623-46.2021.8.24.0074; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6932423 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002623-46.2021.8.24.0074/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Nelson Barhfeld, profissão desconhecida, nascido em 27.09.1959, por meio de seu defensor nomeado, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Bruna Luiza Hoffmann, atuante na 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central, que julgou procedente a denúncia, para condená-lo ao cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída  por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação pecuniária em favor da vítima, no valor de um salário mínimo, bem como proibição de frequentar bares, boates, bailes e congêneres, pelo período de duração da pena privativa de liberdade substituída,  pela prática do art. 107 da Lei 10.741/2003 (evento 102, SENT1). Em suas razões recursais sustenta, em sede preliminar, a existência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença na origem "desconsiderou a fragilidade das provas apresentadas pela acusação, tomando como fundamento para a condenação do agente o depoimento da vítima tomado apenas na fase policial". No mérito, sustenta a necessidade de absolvição, em razão da falta de elementos suficientes para condenação, devendo ser aplicado princípio do in dubio pro reo. Quanto à pena aplicada, argumenta a necessidade de readequação, "considerando que a conduta do réu não justifica a aplicação de uma pena tão severa". Ainda, almeja a revisão dos valores fixados a título de danos materiais e morais, as quais devem ser fixados considerando a capacidade econômica do réu. Por fim, almeja a fixação de honorários advocatícios (evento 37, RAZAPELA1). Em contrarrazões, o Parquet manifesta-se pela manutenção do decisum (evento 41, CONTRAZAP1). Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça não exarou parecer.  Este é o relatório. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932423v9 e do código CRC c717278b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 10/11/2025, às 14:47:26     5002623-46.2021.8.24.0074 6932423 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6932424 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002623-46.2021.8.24.0074/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por Nelson Barhfeld, profissão desconhecida, nascido em 27.09.1959, por meio de seu defensor nomeado, contra sentença proferida pela Juíza de Direito Bruna Luiza Hoffmann, atuante na 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central, que julgou procedente a denúncia, para condená-lo ao cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação pecuniária em favor da vítima, no valor de um salário mínimo, bem como proibição de frequentar bares, boates, bailes e congêneres, pelo período de duração da pena privativa de liberdade substituída,  pela prática do art. 107 da Lei 10.741/2003 (evento 102, SENT1). Segundo narra a denúncia (evento 1, DENUNCIA1): No dia 3 de dezembro de 2020, por volta das 16h30min, na rua Getúlio Vargas, n. 20, Centro, Trombudo Central-SC, o denunciado Nelso Barchfeld coagiu sua genitora e vítima M. B., de 80 anos de idade, a lhe doar a quantia de R$ 180.000,00 mediante transferência bancária. Apurou-se que a coação foi realizada por meio moral, mais precisamente através de gestos ameaçadores, consistentes em bater fortemente com uma muleta no chão, como se fosse agredir a vítima, o que gerou grande temor à sua integridade física. Em depoimento prestado à autoridade policial, a idosa M. B. informou que, além da coação acima descrita, o denunciado realizou chantagens emocionais dizendo-lhe que caso não doasse a quantia solicitada iria colocá-la "na estrada" e que ficaria com muita raiva. Por se sentir intimidada com as condutas perpetradas pelo filho Nelso Barchfeld, ora denunciado, a idosa realizou a transferência da quantia exigida. Recebida a peça acusatória em 21.10.2021 (evento 4, DESPADEC1), o feito foi regularmente processado, sendo proferida a sentença ora atacada em 11.11.2024 (evento 102, SENT1), sobrevindo o presente recurso. Em suas razões recursais sustenta, em sede preliminar, a existência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença na origem "desconsiderou a fragilidade das provas apresentadas pela acusação, tomando como fundamento para a condenação do agente o depoimento da vítima tomado apenas na fase policial". No mérito, sustenta a necessidade de absolvição, em razão da falta de elementos suficientes para condenação, devendo ser aplicado princípio do in dubio pro reo. Quanto à pena aplicada, argumenta a necessidade de readequação, "considerando que a conduta do réu não justifica a aplicação de uma pena tão severa". Ainda, almeja a revisão dos valores fixados a título de danos materiais e morais, as quais devem ser fixados considerando a capacidade econômica do réu. Por fim, almeja a fixação de honorários advocatícios (evento 37, RAZAPELA1). 1. Das provas Na fase policial, a vítima M. B., na primeira vez em que ouvida, em 03.11.2020, relatou que (evento 1, INQ1, p. 7): Um mês depois, em 03.12.2020, foi novamente ouvida, oportunidade em que relatou (evento 1, INQ1, p. 8): J. C. R., gerente da agência bancária, na Delegacia de Polícia, narrou que (evento 1, INQ1, p. 24): Em audiência de instrução e julgamento, afirmou "que Nelso passou a acompanhar Maria após o falecimento do esposo dela; que Maria recebeu cerca de R$ 400.000,00, valor que o companheiro havia depositado no BrasilPrev; que o valor foi novamente aplicado no BrasilPrev; que começaram a acontecer saques menores de R$ 25.000,00, 15.000,00 e 30.000,00, o que fez com que o valor se diluísse; que o resgate dos valores deve ser pedido na semana anterior ao saque, com prazo de cinco dias úteis; que Maria ligou para o depoente de seu telefone fixo; que Maria relatou ao depoente que não queria fazer a transferência dos valores; que Maria aduziu que "não queria passar o dinheiro para ele"; que Maria alegou que estava sendo pressionada e que algumas pessoas rondavam sua casa à noite; que a ligação foi feita para o telefone particular do depoente; que não tem mais os registros pois trocou de aparelho telefônico; que Maria foi até o banco juntamente com Nelso; que o depoente fez o pedido; que durante o pedido percebeu uma atitude mais ríspida de Nelso; que Nelso estava parado, usando muletas, enquanto Maria estava sentada à frente do depoente; que o depoente questionou à Maria se ela desejava resgatar a quantia de R$ 140.000,00 para que Nelso comprasse uma casa; que Nelso olhou para Maria e disse: "a mãe não vai querer me dar o dinheiro?"; que Maria olhou para o depoente, quando este questionou novamente se ela desejava resgatar o valor; que nesse momento Maria consentiu e fez o resgate; que o valor foi transferido para uma conta de Nelso em uma cooperativa; que Nelso sempre acompanhava Maria; que à época Maria era muito lúcida; que Maria se deslocava até o banco; que Maria era uma pessoa humilde, não possuía um investimento elegante e não possuía veículos; que quando questionada o que faria com os valores sacados, Maria aduzia que precisava "pagar isso, pagar aquilo, pagar ração, passar no comércio, comprar isso, comprar aquilo"; que os gastos não faziam jus ao valor sacado; que Maria recebia um salário mínimo e seu Dico recebia uma outra parte em virtude do movimento da Pedreira; que se tratava de uma economia de uma vida toda; que quando Maria recebeu os valores, o depoente tentou preservar da melhor forma, aplicando no BrasilPrev, pois precisaria de um prazo para ser resgatado, não podendo ser resgatado todo dia; que mais de uma ligação foi efetuada por Maria ao depoente; que Maria era uma cliente velha de idade mas nova "de banco", pois quem fazia as movimentações bancárias era seu companheiro; que Maria ligava para o depoente somente para tratar sobre situações de banco; que antes das três ligações, Maria nunca havia ligado ao depoente; que durante as ligações feitas por Maria, aparentemente não havia ninguém com ela, que Maria estava um pouco mais tranquila e poderia falar com liberdade; que conhece Osmar; que Osmar, na época, era casado; que conheceu Osmar quando Maria estava ficando sem valores em conta; que Osmar apareceu ao banco com uma procuração em nome de Maria; que cerca de R$ 90.000,00 foram sacados por Osmar e Maria; que a razão dos saques seria a construção de uma casa para Maria no terreno de Osmar; que Osmar disse que a casa existe, está construída, mas que Maria não mais reside lá; que só conhece dois irmãos, filhos de Maria" (conforme transcrição de sentença de ev. 102). O. B., filho da vítima e irmão do acusado, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia, narrou que (evento 1, INQ1, p. 23): Em juízo, mencionou não ter conhecimento dos fatos; entretanto, ao ser confrontado com o depoimento dado na fase policial, retratou-se e disse que tomou conhecimento de algumas informações através de terceiros; que não conversou com Nelso; que a mãe do depoente ficou cerca de quatro meses em sua casa e nunca tocou no assunto; que o dinheiro é dela; que não falou mais com Nelso e não quer mais vê-lo; que atualmente a genitora reside com um filho na cidade de Florianópolis; que no ano de 2020, Nelso estava na casa de sua genitora e lhe prestava cuidados; que antes de residir com a mãe, Nelso morava em Palhoça; que não sabe se atualmente Nelso reside em Palhoça ou em Presidente Getúlio; que naquela época a genitora do depoente já tinha a saúde debilitada; que a genitora do depoente era aposentada e geria o próprio dinheiro; que o dinheiro sacado teria sido removido de uma poupança deixada pelo falecido pai; que não sabe informar o valor que havia na poupança; que a genitora do depoente ficou traumatizada com o ocorrido, apresentava medo e não queria mais ver Nelso; que a ex-companheira do depoente que levou a genitora para prestar depoimento na delegacia; que a ex- companheira se chama Nazir de Oliveira (conforme transcrição de sentença de ev. 102). Ao ser interrogado na fase embrionária, o réu mencionou (evento 1, INQ1, p. 21): Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, "negou a prática delitiva ao declarar que as pessoas que o estão investigando nunca se preocuparam de cuidar da ofendida; que a ofendida lhe deu R$ 130.000,00 de livre e espontânea vontade; que descobriram do dinheiro; que a vítima lhe deu o dinheiro; que negou um carro que a ofendida queria lhe dar; que Osmar só comeu nas costas de seus pais; que Osmar é malandro; que perdeu sua esposa para cuidar da vítima; que ia pescar, jantar e no mercado com a ofendida; que seu outro irmão não ia ao local; que Osmar era o pior; que Osmar não trabalha porque tem preguiça; que nunca roubou dinheiro de sua mãe; que ela lhe deu o dinheiro; que seu tio estava junto; que os demais irmãos só iam para pedir dinheiro; que dependia de seu pai; que quer ver provas desses saques; que vai em Trombudo Central no banco; que nunca pediu o dinheiro; que a vítima fez a transferência; que comprou várias coisas para a ofendida; que seus irmãos querem lhe prejudicar, pois estava terminando a transferência da aposentadoria de seu pai à mãe; que nunca falou nada dos irmãos; que Osmar jogou sua mulher na rua; que vendia melancias para Osmar, porque ele era vagabundo; que trabalhou para sustentar esses vagabundo tudo; que não é um lixo como ele" (conforme transcrição de sentença de ev. 102). 2. Do apelo 2.1 Do cerceamento de defesa Inicialmente, o apelante almeja  o reconhecimento do cerceamento de defesa, ao argumento de que, diante do conhecimento da condição de saúde da vítima, restava necessária a realização da produção antecipada de provas com a oitiva da ofendida. Acrescenta que a falta dos termos do depoimento de M. B. em fase judicial ofendeu o contraditório e prejudicou a defesa.  O pleito não comporta conhecimento, pois evidente a supressão de instância.  Deve-se enfatizar que, em todas as oportunidades em que o réu pode manifestar-se nos autos, quedou-se inerte em levantar referida tese para que, então, na origem, eventual decisão fosse tomada. Aliás, após regular instrução do feito, em alegações finais, a defesa limitou-se pugnar pela improcedência da ação penal e, subsidiariamente, pela fixação da condenação de valor indenizatório no seu mínimo legal.   Em momento algum se ressaltou a tese de produção antecipada de provas ou, até mesmo, que a condenação não pode se basear em palavras exclusivas da vítima em fase policial, conforme o fez exclusivamente na fase recursal. Portanto, evidente a inovação recursal e a consequente supressão de instância. Deste Colegiado: [...] TESES NÃO SUBMETIDAS A APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO E SEQUER ARGUIDA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. ANÁLISE DO PLEITO PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. [...] (ACr n. 0000207-39.2018.8.24.0126, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 1º-11-2023) Do corpo do acórdão: Sem maiores delongas, as prejudiciais sequer devem ser conhecidas, uma vez que a defesa em nenhuma oportunidade durante a instrução levantou essas questões, além disso ao final da instrução foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pelo apelante, não havendo, nessa oportunidade, qualquer insurgência quanto às nulidades ora apontadas. Desse modo, entendo que a aventada nulidade processual foi atingida pelo instituto da preclusão.  Assim, deixo de conhecer a preliminar no ponto. 2.2 Do mérito  Quanto ao mérito, sustenta que as provas amealhadas não se mostram suficientes para condenação.  Sem razão. Dispõe o tipo penal: Art. 107. Coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:  Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Com efeito, há de se asseverar que o caderno processual está recheado de elementos que, ao passo que contrapõe os argumentos recursais, dão corpo e valia à toda exposição tecida, sem retoques, pelo juízo sentenciante. A materialidade e a autoria do crime de coação contra pessoa idosa encontram-se plenamente subsidiadas pelas provas colhidas no processo, desde a fase policial. Inclusive, a prova oral é elucidativa acerca da controvérsia. No caso, extrai-se que a vítima compareceu à Delegacia de Polícia para informar que havia sido coagida por seu filho a realizar uma transferência bancária no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) em favor do denunciado, sob o argumento de que caso não fizesse, Nelso ficaria com raiva da ofendida.  A prática do crime encontra principal respaldo no depoimento prestado pelo gerente da agência bancária, J. C. R., o qual era inclusive o responsável pelas movimentações da conta da vítima. Do cotejo dos termos do referido testigo, ao ser ouvido em duas oportunidades, foi enfático ao narrar que a vítima lhe telefonou três vezes relatando que não queria fazer a transferência dos valores, mais especificadamente, que "não queria passar o dinheiro para ele". Ainda, mencionou que Maria compareceu à agência, acompanhada de seu filho Nelso e que durante o atendimento percebeu uma atitude mais ríspida do acusado, porquanto estava parado, usando muletas, enquanto Maria estava sentada à sua frente e, ao questionar à vítima se ela desejava resgatar a quantia de R$ 140.000,00 para que o réu comprasse uma casa, Nelso olhou para a ofendida e disse: "a mãe não vai querer me dar o dinheiro?", oportunidade em que acabou consentindo.  E, de fato, o comprovante da transferência bancária para conta de titularidade do acusado encontra-se no ev. 1, p. 6 do Inquérito Policial em apenso. Aliado a isso, tem-se os termos do depoimento prestado por Osmar Barcbfeld, o qual, a despeito de apresentar resistência no início de seu depoimento, mencionou em juízo que sua genitora tinha receio de seu irmão, ora réu, em razão do ocorrido. Ainda que o acusado sustente em seu interrogatório que o valor transferido por sua genitora era de apenas R$ 140.000,00 e que o montante teria sido movimentado de forma espontânea pela vítima, o conjunto probatório acima esposado demonstra, de forma suficiente, o contrário. Como visto, Maria não queria realizar o ato e foi, de fato, coagida por seu próprio filho.  Também não o isenta da responsabilidade a tese de que foi o responsável pelos cuidados da ofendida enquanto estava com problemas de saúde, já que isso, por si só, não possui o condão de anular as provas colhidas e as consequências de suas ações.  No mesmo sentido, deste , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 23-04-2024). Dessa forma, o conjunto probatório mostra-se suficiente para comprovar que o denunciado coagiu a vítima a lhe transferir o montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), restando claramente configurada a conduta disposta no art.107, do Estatuto do Idoso e o dolo a ela inerente. 2.3 Da dosimetria   Ainda, almeja a defesa a modificação da pena aplicada na origem, ao argumento de que se mostra desproporcional. Novamente, sem razão. Veja-se que assim decidiu a magistrada sentenciante: Substituo a pena privativa de liberdade por 2 penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária em favor da vítima, fixada em 1 salário mínimo nacional vigente na data do fato, corrigido pelo INPC/IBGE a partir de então, e proibição de frequentar bares, boates, bailes e congêneres, pelo período de duração da pena privativa de liberdade substituída. Por sua vez, dispõem os arts. 43 e 47 do Código Penal que: Penas restritivas de direitos  Art. 43. As penas restritivas de direitos são:  I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores;  III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana. Interdição temporária de direitos Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.  IV – proibição de freqüentar determinados lugares. V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.  No caso, eventual escolha de pena que considere proporcional não compete ao acusado. Ao revés, cabe ao juiz sentenciante, diante da análise dos fatos que lhe são apresentados, escolher dentre as possibilidades elencadas no rol taxativo estabelecido pelo art. 43 do Código Penal, aquela que mais se adequa ao caso concreto, o que foi justamente o caso dos autos. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º, DA LEI. N. 11.343/06). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. [...] PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ESCOLHER SANÇÃO QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5002820-46.2022.8.24.0080, Rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 25-04-2024). Frisa-se, na hipótese, não se verifica qualquer ilegalidade apta a ensejar a modificar o decisum, razão pela qual o indeferimento do pleito é medida de rigor. 2.4 Do valor indenizatório  Por fim, requer a readequação do valor fixado na origem, tanto de danos morais, quanto materiais, porquanto vão de encontro ao princípio da proporcionalidade.  Uma vez mais, sem razão. Consabido que segundo a regra do art. 387, IV, do CPP, cabe ao Juízo a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos considerando os prejuízos causados. Ainda conforme disposto no art. 387, IV, do CPP, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, sejam eles morais ou materiais (STJ: REsp nº 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 28.02.2018, sob o rito dos recursos repetitivos). Ainda de acordo com entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002623-46.2021.8.24.0074/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - crime de coação contra idoso (lei n. 10.741/03, art. 107) - sentença condenatória - recurso defensivo. preliminar - sustentado cerceamento de defesa em razão da ausência de oitiva da vítima em juízo - não conhecimento no ponto - tese não ventilada na origem - evidente supressão de instância.  almejada absolvição em razão da fragilidade probatória - insubsistência - depoimento da vítima, aliado às demais provas nos autos, que comprovam que a vítima, em companhia do acusado, se dirigiram até a agência bancária e foi coagida a doar relevante quantia ao seu filho, mediante transferência bancária - conjunto probatório uníssono acerca da prática delitiva - ausência de provas que isentem o denunciado de sua responsabilidade - manutenção da condenação de rigor. A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável. Conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de farto conjunto probatório - consubstanciado pelos relatos firmes e coerentes da vítima, somados às declarações de testemunhas e provas documentais - é inviável falar em absolvição.  PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO - INVIABILIDADE -DISCRICIONARIEDADE DO magistrado para ESCOLHER SANÇÃO QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO CONCRETO. A escolha da pena restritiva de direito substitutiva da pena privativa de liberdade insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, mostrando-se inviáveis os pedidos de substituição da pena restritiva de direito fixada por outra quando não justificada, mediante elementos probatórios, a dificuldade/impossibilidade de seu cumprimento. EXCLUSÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAl e moral à VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - PROVIDÊNCIA ADMITIDA NA SEARA PENAL - REQUERIMENTO EXPRESSO NA DENÚNCIA - CONTRADITÓRIO PROPORCIONADO - VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - MANUTENÇÃO DA REPARAÇÃO FIXADA DE RIGOR.    I - Existindo pedido expresso da acusação já na denúncia acerca do pleito reparatório, não há se falar em prejuízo à defesa, especialmente quando os danos se encontram devidamente delineados. II - "A jurisprudência é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal - CPP, exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória." (STJ, AgRg no REsp 1894043/RJ, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 02.02.2021). III - Sendo certo que a indenização mede-se pela extensão do dano, uma vez devidamente quantificado e demonstrado o prejuízo advindo com a prática do crime, não há espaço à readequação do valor fixado na sentença. recurso parcialmente conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, por desprovê-lo. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das razões recursai, fixa-se o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor do defensor nomeado (Dra. Gabriela de Almeida Soares - OAB/SC 45364), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6932425v11 e do código CRC 61c414b1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:58:18     5002623-46.2021.8.24.0074 6932425 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5002623-46.2021.8.24.0074/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 106 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, POR DESPROVÊ-LO. POR FIM, COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 5/CM-TJSC, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAI, FIXA-SE O MONTANTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DA PRESENTE FIXAÇÃO, EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO (DRA. GABRIELA DE ALMEIDA SOARES - OAB/SC 45364). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas