Decisão TJSC

Processo: 5002624-75.2025.8.24.0014

Recurso: recurso

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083377513 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002624-75.2025.8.24.0014/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO   Trata-se de Apelação Criminal interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que rejeitou liminarmente a denúncia (ev. 4), in verbis: Ergo, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, REJEITO a denúncia contra o acusado A. J. D. O.. Sem custas. Oficie-se à Autoridade Policial para que, após a confecção do laudo pericial, caso ainda não tenha feito, destrua os estupefacientes, observadas as cautelas e as comunicações necessárias, bem como a necessidade de lavratura de auto circunstanciado e de guarda de amostra para contraprova até o trânsito em julgado, na forma ...

(TJSC; Processo nº 5002624-75.2025.8.24.0014; Recurso: recurso; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083377513 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002624-75.2025.8.24.0014/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO   Trata-se de Apelação Criminal interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face da sentença que rejeitou liminarmente a denúncia (ev. 4), in verbis: Ergo, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, REJEITO a denúncia contra o acusado A. J. D. O.. Sem custas. Oficie-se à Autoridade Policial para que, após a confecção do laudo pericial, caso ainda não tenha feito, destrua os estupefacientes, observadas as cautelas e as comunicações necessárias, bem como a necessidade de lavratura de auto circunstanciado e de guarda de amostra para contraprova até o trânsito em julgado, na forma do art. 50, § 3º e art. 72, ambos da Lei n. 11.343/2006. A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 82, §5º, da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orienta o artigo 82, §5º da Lei n. 9.099/95. Sem custas. Fixo o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título de honorários advocatícios, em favor do defensor dativo nomeado à parte Apelada, nos termos da Resolução CM n. 5/2019. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083377513v2 e do código CRC 2a6803c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:27     5002624-75.2025.8.24.0014 310083377513 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083377516 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002624-75.2025.8.24.0014/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. juizado especial criminal. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006). sentença que, reconhecendo a atipicidade da conduta, rejeitou sumariamente a denúncia. Recurso da Acusação. Sustentada a inaplicabilidade do princípio da insignificância. Insubsistência. Apelada foi detida portando pequena quantidade de cocaína (0,3g). Conduta minimamente ofensiva, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Atipicidade material verificada. Insignificância corretamente reconhecida. Em caso análogo: "(...) CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06). (...) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA. APREENSÃO, EM POSSE DO APELADO, DE PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA (1,2G). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. (....)" (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5007417-06.2024.8.24.0010, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 10-07-2025). Recurso conhecido e desprovido (artigo 82, §5º, da Lei n. 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orienta o artigo 82, §5º da Lei n. 9.099/95. Sem custas. Fixo o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título de honorários advocatícios, em favor do defensor dativo nomeado à parte Apelada, nos termos da Resolução CM n. 5/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083377516v4 e do código CRC b1b221ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:27     5002624-75.2025.8.24.0014 310083377516 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002624-75.2025.8.24.0014/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1206 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, SEGUNDO ORIENTA O ARTIGO 82, §5º DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS. FIXO O VALOR DE R$ 375,00 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO NOMEADO À PARTE APELADA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas