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Decisão 5002737-95.2025.8.24.0089

Decisão TJSC

Processo: 5002737-95.2025.8.24.0089

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6986072 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002737-95.2025.8.24.0089/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. B. D. F., em razão de suposto ato ilegal praticado pela Superintendente Geral do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), C. P. D. C. F., vinculados ao MUNICÍPIO DE PENHA/SC, pelo qual objetiva, de imediato a concessão, apenas ao impetrante, do aumento de 10 (dez) pontos, referentes à questão nº 26 do concurso público para ingresso nos quadros de Procurador do Município da Prefeitura de Penha/SC, majorando sua nota da prova objetiva de 380 para 390, conforme o Tópico 04.00 da petição inicial.

(TJSC; Processo nº 5002737-95.2025.8.24.0089; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6986072 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002737-95.2025.8.24.0089/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. B. D. F., em razão de suposto ato ilegal praticado pela Superintendente Geral do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM), C. P. D. C. F., vinculados ao MUNICÍPIO DE PENHA/SC, pelo qual objetiva, de imediato a concessão, apenas ao impetrante, do aumento de 10 (dez) pontos, referentes à questão nº 26 do concurso público para ingresso nos quadros de Procurador do Município da Prefeitura de Penha/SC, majorando sua nota da prova objetiva de 380 para 390, conforme o Tópico 04.00 da petição inicial. Alternativamente, requereu em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão do andamento do Concurso Público nº 02/2025 para o cargo de Procurador do Município da Prefeitura de Penha/SC, mantendo o andamento dos demais cargos, contado da publicação do gabarito definitivo e das respostas aos recursos administrativos (06/08/2025), até a solução desta demanda, ante suposta extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. O impetrante alegou que a questão n. 26 da prova objetiva abordou conteúdo não previsto no edital, especificamente o tema “Conectores”, o qual, segundo sua argumentação, estaria vinculado ao assunto “Hardware” — este não previsto no conteúdo programático aplicável ao cargo de Procurador. Sustenta que a banca examinadora, ao responder ao recurso administrativo (evento 16), teria reconhecido que o tema “Conectores” é uma especificação de “Hardware”, reforçando a tese de extrapolação do edital. Aduziu que a inclusão da referida questão comprometeu sua classificação no certame, violando os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia. Notificado, o impetrado apresentou informações (evento 16), defendendo a legalidade da questão e sustentando que o conteúdo cobrado está abrangido no item “hardware”, integrante da disciplina de Informática Básica, prevista no edital. O pedido liminar foi negado (evento 19). Cientificado o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. O Ministério Público, por sua vez, apresentou manifestação pela denegação da segurança (evento 28). Sobreveio sentença (evento 30, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, DENEGO a segurança do presente mandamus, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito. Condeno a para impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Inconformada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação (evento 41, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, em síntese, asseverou que: a) "a administração pública deve restringir-se estritamente ao conteúdo previsto no instrumento convocatório, sendo vedada a cobrança de matérias que não estejam expressamente previstas no edital"; b) o "próprio edital prevê: o subassunto “Conectores” integra o assunto “Hardware”, sendo este distinto do assunto “Dispositivos de entrada, saída e armazenamento” segundo a “lei interna” do Concurso Público nº 02/2025 do Município de Penha/SC"; c) "ao valer-se de sua separação didática, “lei interna” do certame, expressamente consignou que “conectores” é um subassunto de “Hardware”; ao seu turno, ambos distintos do assunto “Dispositivos de entrada, saída e armazenamento.” segundo a separação temática da própria banca examinadora. Consequentemente, não havendo previsto nem um nem outro no conhecimento geral de nível superior, a banca examinadora não poderia ter se valido da questão nº 26 na prova objetiva". No mais, prequestionou expressamente o caput do art. 37 da CF/88, o caput do art. 30 da LINDB, o inciso II do art. 374 do CPC, o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 c/c caput do art. 300 e inciso II do art. 932, ambos do CPC e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c o inciso XXXV do art. 5º da CF/88. Ao final, assim pugnou: Diante disso, requer-se o recebimento desta petição de interposição e das razões da apelação cível, para o fim de conhecer e prover o presente recurso e: 00.00) deferir o pedido de concessão de justiça gratuita requerido pelo apelante nas razões recursais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c Lei nº 1.060/50, art. 1º da Lei nº 7.115/83 e art. 99, caput e §§ 2º,3º, 4º e 7º do CPC; 01.00) conforme o Tópico 03.03 das razões desta apelação cível,determinar em sede de tutela provisória recursal que os apelados concedam apenas ao apelante o aumento de 10 (dez) pontos referentes à questão nº26 do concurso público para ingresso nos quadros de Procurador do Município da Prefeitura de Penha/SC, majorando sua nota da prova objetiva de 380 para 390; OU 01.01) ainda em tutela provisória recursal, determinar a suspensão do andamento do Concurso Público nº 02/2025 para o cargo de Procurador do Município da Prefeitura de Penha/SC, mantendo o andamento dos demais cargos, contado da publicação do gabarito definitivo e das respostas aos recursos administrativos (06/08/2025), até o trânsito em julgado desta demanda; 02.00) determinar a intimação das partes apeladas para, querendo,apresentarem contrarrazões recursais e, após, a intimação do Ministério Público, para que se manifeste na qualidade de custos legis; 03.00) já no mérito, confirmar a tutela provisória recursal, reconhecer a existência de prova pré-constituída de natureza exclusivamente documental carreada junto da petição inicial dos autos originários e conceder a pontuação almejada pelo apelante, reformando e cassando a r. sentença de evento 30, SENT1, dos autos originários, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Penha/SC; E 03.01) apreciar expressa e explicitamente a tese de aplicação do AgInt noRMS n. 47.814/RS do STJ de forma favorável ao apelante, abordando as similaridades da substância do Mandado de Segurança Cível nº5026830-35.2024.8.24.0000/SC e da Apelação / Remessa Necessária nº0301701-49.2016.8.24.0023/SC do e. TJSC com este caso concreto;  03.02) apreciar expressa e explicitamente a tese de que a juntada de informações no evento 16 dos autos originários consubstancia confissão por força do inciso II do art. 374 do CPC; E 03.03) apreciar expressa e explicitamente a tese de que a interpretação extensiva (de caráter notadamente subjetivo) perpetrada pelo Juízo a quo violou as Cláusulas 1.4 e 5.1.1 e o Anexo III do Edital nº 02/2025 do Município de Penha/SC e ofendeu aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da impessoalidade e da isonomia, extraídos do caput do art. 37 da CF/88, bem como ao princípio da segurança jurídica, oriundo do caput do art. 30 da LINDB; 04.00) apreciar expressa e explicitamente todo o conteúdo legal,constitucional e fático prequestionado no tópico 05.00 deste recurso; e 05.00) condenar os apelados ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive ao ressarcimento de eventuais valores adiantados pelo apelante (autos originários, agravo de instrumento e outros sucedâneos recursais), com juros e correção monetária. Sem contrarrazões. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do e. Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl, opinou pelo provimento do recurso (evento 10, DOC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal. Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do , in verbis: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] § 4º. O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Ocorre que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada dos autos, conforme pontua o §12º do próprio dispositivo regulamentar citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada". Com efeito, "a legislação relativa ao benefício da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50 e CPC/15) não exige a miserabilidade para a concessão do benefício, mas tão somente que o pagamento das custas do processo acarretem prejuízos à regular sobrevivência da parte postulante" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010384-88.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-03-2023). Cabe observar, então, o previsto pelo art. 375 do CPC: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Com essas ponderações, há como dar guarida ao direito invocado pela apelante. Compulsando os autos, verifico que a Gerência de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral do Estado declarou que o recorrente aufere o valor de "R$ 3.370,00 (três mil trezentos e setenta), mais R$ 5,00 (cinco reais) de auxilio transporte por dia, proporcionalmente a sua frequência mensal", decorrente de sua bolsa de residente jurídico (evento 41, CHEQ3). Somado a isso, ficou demonstrado  que o apelante não possui em seu nome bens móveis ou imóveis (evento 41, DOC5, evento 41, DOC6, evento 41, DOC7), bem como não há sinais exteriores de riquezas, cenário que autoriza a concessão da benesse. Para arrematar, da jurisprudência catarinense: "Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, não é necessária a condição de miserabilidade, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família." (AI n. 4012476-03.2016.8.24.0000, de Imbituba, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 6/4/2017). Assim, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4. A Carta Magna do Brasil, em seu artigo 5º, LXIX, confere ao mandado de segurança status de garantia fundamental, sendo que sua impetração busca evitar ou interromper ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública - termos replicados no artigo 1º da Lei Nacional n. 12.016/2009, a qual procedimentaliza o manejo do remédio constitucional. Conforme preconizam os dispositivos legais mencionados: Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1º, Lei n. 12.016/2009. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A concessão do mandamus, portanto, depende da demonstração inequívoca de direito líquido e certo. Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última analise direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 36-37). Na presente hipótese, o impetrante participou do concurso público, edital n. 02/2025, do Município de Penha, para o cargo de Procurador do Município. Assevera que a questão de n. 26 da prova objetiva exigiu assunto não previsto no conteúdo programático do edital do certame, de modo a caracterizar ilegalidade, razão pela qual deve ser acrescido 10 pontos em sua nota. Para tanto, apresenta a tese no sentido de que a banca examinadora "valeu-se de separação didática para estabelecer o ementário do conteúdo programático do edital", alegando, assim, que "o parênteses, “()”, é utilizado para aprofundar, especificar e delimitar o que será cobrado do assunto" e que "o dois pontos, “:”, é utilizado para delimitar os subassuntos a serem cobrados dos assuntos de suas respectivas disciplinas". Nesse sentido, afirma que, na análise da disciplina de “Informática Básica” tanto do conhecimento geral de cargos de nível superior quanto do conhecimento específico do cargo de Auxiliar Administrativo, constou expressamente o subassunto 'conectores' como aprofundamento do assunto 'hardware' apenas para o cargo de Auxiliar Administrativo. Aponta, ainda, que houve a separação destes temas do assunto 'dispositivos de armazenamento, de entrada, de entrada/saída e de saída de dados'. Dessa forma, assevera que "a separação didática, no caso, é uma INSTRUÇÃO ESPECÍFICA clara e objetiva. Ou seja: nos termos das Cláusulas 1.4 e 5.1.1 do Edital nº 02/2025 do Município de Penha/SC, A BANCA EXAMINADORA EXPRESSAMENTE EXCLUIU do Anexo III do edital o assunto “Hardware” e seu subassunto “Conectores” tanto da disciplina “Informática Básica” de conhecimento geral de nível superior quanto de seu assunto “Dispositivos de entrada, saída e armazenamento”. É óbvio: trata-se da“lei interna” responsável pela regulamentação do certame". Retiro do Anexo III edital, no que pertine (evento 1, DOC8, fl. 2): Ora, é sabido que não cabe ao Esse é o entendimento assentado no Tema n. 485 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Não compete ao  Quanto à questão n. 26, o gabarito apontou a alternativa 'B' como a correta (evento 1, DOC9, fl. 2): Não obstante a interposição de recurso administrativo (evento 1, DOC11), a banca examinadora manteve o alternativa 'B' como única possível para a questão mencionada acima. Eis o gabarito oficial (evento 1, DOC13, fl. ): Da resposta dita como correta pela banca examinadora não evidencio, no entanto, a flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade para afastar a restrição de âmbito de análise judicial imposta pelo Tema 485 do STF. Isso porque, o tema abordado na questão estava previsto no conteúdo programático para o cargo de Procurador do Município ("dispositivos de entrada, saída e armazenamento"), cenário que afasta a plausibilidade do direito invocado. Ao que tudo indica, o apelante acaba por fazer uma interpretação invertida sobre os assuntos previstos no conteúdo programático, na medida que entende que a ausência de menção específica do subassunto 'conectores' afastaria a matéria para o cargo de Procurador do Município. Ocorre que, justamente o fato de o edital não restringir o tema (como fez para o cargo de Auxiliar Administrativo) é o que afasta a flagrante ilegalidade no ato dito coator, porquanto, a temática - conectores - seria englobada pelo assunto 'dispositivos de entrada, saída e armazenamento'.  Ora, se cabe ao candidato ter conhecimento acerca do que são e como funcionam referidos dispositivos, corolário lógico é tal conhecimento abranger os tipos de conexões possíveis para que eles sejam conectados e possam funcionar. Ademais, quando da resposta ao recurso administrativo, a banca examinadora deixou claros os motivos pelos quais houve o indeferimento do recurso com a manutenção da nota do candidato, o que derrui a alegação de resposta genérica (evento 16, INF_MAND_SEG1, fl. 9): O Candidato alega que conectores não fazem parte da ementa, contudo,os conectores HDMI, DisplayPort, eSATA e SATA fazem parte do hardware do computador e são fundamentais para entrada e saída; Eles são interfaces físicas que permitem a comunicação entre componentes do computador e dispositivos externos (como monitores,HDs e SSDs). Por serem elementos tangíveis – ou seja, partes materiais do computador, como portas, cabos e conectores – são classificados como hardware. Além disso, HDMI e DisplayPort lidam com a transmissão de áudio e vídeo digital, enquanto SATA e eSATA são responsáveis pela conexão de dispositivos de armazenamento. Todos fazem parte da infraestrutura física necessária para que o sistema funcione, o que os enquadra no conteúdo de hardware em qualquer ementa de curso, prova ou concurso. Conclusão: Por se tratar de elementos físicos de conexão e comunicação de dados, HDMI, DisplayPort, eSATA e SATA são hardware. Portanto, podem e devem ser abordados em uma ementa que trate de hardware. Adiante, ainda que se considere que apenas para o cargo de Auxiliar Administrativo o edital previu expressamente o assunto 'conectores', tal circunstância não afasta a previsão editalícia do assunto dispositivos de entrada, saída e armazenamento para o cargo de Procurador do Município, aí englobadas as formas de conexão de tais dispositivos ao computador. 5. Finalmente, "não é o caso de majoração dos honorários advocatícios nesta fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), porquanto a verba não foi arbitrada na origem (art. 25 da Lei do MS)"1. 6. Com fundamento no art. 932, do CPC e no art. 132, do Regimento Interno desta Corte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para conceder a gratuidade da justiça. Intimem-se. assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986072v23 e do código CRC 5a213145. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL Data e Hora: 13/11/2025, às 17:40:31   1. (TJSC, Apelação n. 5019797-27.2021.8.24.0023, do , rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-03-2022)   5002737-95.2025.8.24.0089 6986072 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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