Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6975739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002807-87.2021.8.24.0175/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recursos de apelação cível interpostos por A. H.n e Comércio de Materiais de Construção Cidade das Avenidas Ltda em face da sentença que, nos autos desta "ação de rescisão contratual c/c perdas e danos", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 128): "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
(TJSC; Processo nº 5002807-87.2021.8.24.0175; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6975739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002807-87.2021.8.24.0175/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de apelação cível interpostos por A. H.n e Comércio de Materiais de Construção Cidade das Avenidas Ltda em face da sentença que, nos autos desta "ação de rescisão contratual c/c perdas e danos", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 128):
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) CONDENAR a parte requerida à abater proporcionalmente no preço do imóvel, nos termos do artigo 20, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, a quantia necessária para a reparação dos vícios decorrentes da má prestação do serviço, no valor de R$ 4.378,61, conforme planilha orçamentária constante do laudo pericial (evento 75.1 – fl. 47 a 53). A importância deve receber correção monetária pelo INPC desde a data da confecção do laudo (03/04/2023) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (CC, art. 405). A partir de 30/8/2024, aplica-se a taxa SELIC para os juros de mora, com dedução da atualização monetária, consoante arts. 389 e 406, § 1°, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais em favor da parte autora, valor a ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1%, a contar do evento danoso, qual seja, a data da entrega da casa (súmula 54 do STJ). A partir de 30/8/2024, aplica-se a taxa SELIC para os juros de mora, com dedução da atualização monetária, consoante arts. 389 e 406, § 1°, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I – Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II – Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III – Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.
Advirto às partes que a oposição de embargos protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e administrativas, arquivem-se os autos."
Em suas razões recursais (Evento 134), a autora apelante, A. H.n, alegou que adquiriu uma casa de madeira pré-fabricada por R$ 21.600,00, esperando montagem em seu terreno, porém, a empresa ré montou a casa em sua sede e transportou-a, o que, aliado à má execução, gerou danos estruturais e prejuízos. Defende que houve descumprimento contratual, má prestação do serviço e ausência de orientação adequada para manutenção. O laudo pericial confirmou vícios construtivos e riscos à saúde dos moradores. Por isso requer a rescisão contratual e devolução integral dos valores pagos; majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00; o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa ré, conforme o CDC.
Comércio de Materiais de Construção Cidade das Avenidas, ao apresentar sua apelação (Evento 137), contesta a sentença que determinou abatimento proporcional no preço (R$ 4.378,61) e indenização por danos morais (R$ 6.000,00). Sustenta que os vícios constatados na casa decorrem, em grande parte, da falta de pintura e manutenção, que seriam de responsabilidade exclusiva da autora. Alega que os materiais utilizados eram de padrão popular, conforme contratado, e que pequenas imperfeições são naturais nesse tipo de construção. Argumenta que a empresa realizou reparos dentro do prazo de garantia e sempre esteve à disposição para solucionar problemas. Assim, requer a reforma da sentença para permitir a realização dos reparos, excluir a condenação relativa ao banheiro (não contratado), julgar improcedente o pedido de danos morais ou, alternativamente, reduzir o valor da indenização considerando a concorrência de culpas.
Seguidamente, a parte ré contrarrazoou (Evento 142), defendendo a impossibilidade de rescisão contratual após anos de uso do imóvel e que agiu de boa-fé. Discorda da condenação de danos morais e caso mantida que seja o valor reduzido.
As contrarrazões da autora (Evento 143) são no sentido de refutar a tese de concorrência de culpas, requerendo o desprovimento do recurso da ré e majoração dos honorários advocatícios.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
Os recursos foram interpostos tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo da autora está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 4, dos autos originários. Em relação à parte ré, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 140.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
Do mérito recursal
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por A. H.n em face de Comércio de Materiais de Construção Cidade das Avenidas Ltda ME, referente à aquisição de casa de madeira pré-fabricada pelo valor de R$ 21.600,00, em que a empresa ré foi condenada ao abatimento proporcional no preço do imóvel (R$ 4.378,61) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, reconhecendo a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora.
As apelações das partes foram no sentido de rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos e majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (autora), emquanto a parte ré pleiteia a reforma da sentença para permitir a realização dos reparos, exclusão da condenação relativa ao banheiro, improcedência dos danos morais ou redução do valor, além da condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Da relação de consumo e responsabilidade objetiva
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade dos produtos e serviços (art. 14, CDC).
Ademais, o Tribunal catarinense tem decidido, nesses casos, que “A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no CDC, dispensa a necessidade de comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito, do dano e do nexo causal.” (TJSC, Apelação Cível n. 0301527-12.2018.8.24.0042, Rel. Monteiro Rocha, j. 05/04/2023).
In casu, o laudo pericial confirmou a existência de vícios construtivos, como infiltrações, desalinhamento de telhas e falhas na vedação, atribuíveis à má execução do serviço pela empresa ré (Evento 75):
"Existem defeitos/vícios no imóvel adquirido pela parte autora? Se sim, quais? Resposta: Por ocasião da vistoria foram constatadas algumas telhas desalinhadas (soltas) – falta de manutenção, marca d’agua da chuva nas paredes – falta de selante (pintura), marca d’agua da chuva nas janelas e portas (falha na vedação), frestas entre as madeiras das paredes dos dormitórios 01 e 02, abaulamento das réguas nas folhas das janelas da sala e do dormitório 02, umidade nas paredes do banheiro falha na colocação do revestimento cerâmico (piso e azulejo) e falta de manutenção no rejunte, umidade na laje (teto) do banheiro (falha na impermeabilização), porta da sala empenada (não fecha direito) e falha na vedação entre as esquadrias e a paredes em todos os ambientes.
O fato de a casa ter sido montada em local diverso do terreno sob o qual seria fixada, contribuiu para a existência de eventuais defeitos/vícios? Resposta: O fato de a casa ter sido montada em local diverso do terreno sob o qual seria fixada pode ter contribuído para a existência de eventuais defeitos/vícios encontrados no dia da vistoria. Porém conforme relato do representante da madeireira, esta é uma prática utilizada com frequência pelas construtoras / madeireiras, principalmente daquela região.
A ausência de pintura da residência foi o motivo dos supostos problemas relatados? Resposta: Parcialmente sim. Ressalta-se que a pintura serve como uma camada protetora dos materiais minimizando os riscos de danos em curto prazo e aumentando sua vida útil com a realização correta de sua manutenção.
Na existência de defeitos/vícios, estes prejudicam a saúde da autora e sua família? Há algum risco? Resposta: Sim. Os defeitos e vícios presentes no imóvel prejudicam a saúde da Autora e sua família, devido às frestas e umidade presente em vários locais.
O imóvel está em condições de moradia? Resposta: Sim, porém em condições precárias. Ressalta-se que a pequeno e médio prazo se não forem realizadas as manutenções dos reparos constatados, estes irão gradativamente produzir problemas.
Os vícios/defeitos poderiam ter sido sanados pela construtora? Resposta: Parcialmente sim. No dia da vistoria foi relatado pelos presentes, que a Ré (Madeira), realizou alguns reparos no momento da entrega/instalação da casa, porém, logo começaram a surgir novos problemas e agravar os que já existiam.
Se o imóvel fosse montado no local, os vícios/defeitos existiriam? Resposta: Parcialmente sim.
De qual modo o imóvel foi transportado até o local? O meio de transporte utilizado foi apropriado? Resposta: O imóvel foi transportado até o local em um caminhão. Sim, o meio de transporte utilizado é usual e foi apropriado. Cabe ressaltar que o Perito não acompanhou a execução da obra e nem o transporte.
[...]
Fotos 1 e 2 (Paredes): Fortes intempéries – aliado a falta de pintura.
Fotos 3 e 4 (Janela da sala): Baixa qualidade do material aliado a má execução.
Fotos 5 e 6 (Telhado): Baixa qualidade do material aliado à falta de manutenção.
Fotos 7 a 11 (Paredes e Esquadrias – Cozinha): Baixa qualidade do material aliado à má execução.
Fotos 12 a 15 (Paredes e Esquadrias – Sala): Baixa qualidade do material aliado a má execução.
Fotos 16 a 20 (Banheiro): Má execução na colocação do revestimento cerâmico, aliado a falta de manutenção na vedação com rejunte – falta de impermeabilização da cobertura.
Fotos 21 a 26 (Paredes, Janelas e Portas – Dormitório 1): Baixa qualidade do material aliado a má execução.
Fotos 27 e 28 (Paredes – Dormitório 1): Má conservação – aliado a falta de pintura."
Ou seja, o laudo concluiu que as anomalias existentes no imóvel da autora decorreram especialmente de utilização de materiais de baixa qualidade e de má execução dos serviços, evidenciando que o padrão construtivo adotado pela parte ré esteve aquém do que é considerado adequado do ponto de vista técnico.
Da rescisão contratual e devolução dos valores pagos
A autora/apelante pleiteia a rescisão contratual e devolução integral dos valores pagos, fundamentando o pedido na má execução da obra e nos riscos à saúde e integridade dos moradores, conforme apurado no laudo pericial.
O CDC prevê que, em casos de vícios que tornem o serviço impróprio ao consumo, o consumidor pode exigir a rescisão do contrato e a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada (art. 20, II, CDC).
No entanto, conforme bem pontuado pelo juiz sentenciante, "[...] a demandante vem residindo no imóvel desde 2019, conforme se observa do contido no laudo pericial, impossível o retorno das partes ao status quo ante.
Logo, demonstrada a culpa da ré pelo inadimplemento contratual, e em observância ao corolário da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se mais adequada a condenação da parte requerida ao abatimento proporcional no preço, nos termos do inciso III do mesmo dispositivo legal.
O abatimento deve, no caso, ser equivalente à quantia necessária para a reparação dos vícios decorrentes da má prestação do serviço, conforme planilha orçamentária constante do laudo pericial (evento 75.1 – fl. 47 e seguintes). A importância deve receber correção monetária desde a data da confecção do laudo (03/04/2023).
Importante notar que não viola o princípio da adstrição (ou congruência) da sentença quando concedida opção diversa dentre as alternativas descritas nos incisos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, quando a escolhida pelo consumidor não for possível ou não se mostrar razoável. Isso porque todas as opções são proporcionais à proteção do direito lesado, e a substituição busca uma solução justa dentro dos parâmetros do CDC, desde que observada a proporcionalidade e a razoabilidade.
Nesse sentido, o entendimento predominante é de que o juiz pode sim optar por conceder o abatimento proporcional (inciso III), desde que o pedido principal (inciso II) não seja viável, sem que isso configure julgamento extra petita, porque as opções estão previstas em lei e visam restabelecer o equilíbrio nas relações de consumo."
Assim, mantém-se a sentença no ponto.
Da responsabilidade pela manutenção e concorrência de culpas
A empresa ré sustenta que os vícios decorrem da falta de pintura e manutenção, que seriam responsabilidade da autora. Contudo, o dever de informação é do fornecedor, que deve orientar o consumidor sobre a necessidade de manutenção adequada (art. 6º, III, CDC).
Retomado sobre o laudo pericial assim como do que constam dos autos, a empresa não forneceu as informações necessárias, caracterizando falha na prestação do serviço, quer dizer, não há comprovação suficiente de culpa concorrente da autora.
Sobre essa particularidade, esta Corte de Justiça entende que “A ausência de orientação adequada pelo fornecedor configura falha na prestação do serviço, não sendo possível imputar ao consumidor a responsabilidade exclusiva pelos vícios decorrentes.” (TJSC, Apelação Cível n. 0300852-56.2018.8.24.0072, Rel. Soraya Nunes Lins, j. 26/10/2023).
Da majoração da indenização por danos morais
A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 6.000,00. A autora requer majoração para R$ 15.000,00, considerando a gravidade dos prejuízos e o impacto em sua vida.
O CDC assegura ao consumidor a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI, CDC).
Por outro lado, a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, levando em conta a gravidade da ofensa, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
O e. Tribunal catarinense vem decidindo que “A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente para compensar o sofrimento da vítima e desestimular práticas semelhantes pelo fornecedor.” (TJSC, Apelação Cível n. 0301527-12.2018.8.24.0042, Rel. Monteiro Rocha, j. 05/04/2023).
Antonio Jeová Santos elenca alguns critérios gerais e particulares a fim de guiar o operador do direito no encontro do valor compensatório, dentre os quais: - piso flexível (não deve ser tão baixa, simbólica); - teto prudente (enriquecimento injusto); - contexto econômico do país (situação média das empresas e da população); - equidade (circunstâncias particulares do caso); - segurança jurídica (previsibilidade do resultado da demanda); - coerência (uma mesma indenização para casos similares); - conduta reprovável (antijurídica); - intensidade e duração do sofrimento (magnitude da lesão); - capacidade econômica dos protagonistas do dano (situação econômica tanto do ofensor quanto do ofendido); - condições pessoais do ofendido (Dano moral indenizável. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 180-191).
Assim orientando este Tribunal:
O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constrangimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes (AC nº 0014350-09.2012.8.24.0008, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15/12/2016).
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro (AC nº 0300770-95.2016.8.24.0039, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 4/4/2017).
Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela Demandada (AC nº 0500656-65.2012.8.24.0023, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 21/6/2018).
O valor indenizatório por danos morais deve ser fixado com olhos no caso concreto, em montante razoável e proporcional, que não se mostre insignificante a quem recebe nem exorbitante que importe enriquecimento ilícito.
In casu (Sentença de Evento 128), "[...] restou demonstrado que os vícios comprometeram a utilização plena e segura do imóvel pela autora e por sua família. A conduta da ré, que perpetuou o estado de precariedade da residência, gerou angústia e sofrimento além do mero aborrecimento cotidiano.
Restou evidente a frustração da legítima expectativa da autora, uma pessoa aposentada e de baixa renda, de dignamente habitar a tão sonhada casa própria, que já recém-adquirida foi afetada por diversos vícios construtivos, tendo, inclusive, seus móveis danificados pelas infiltrações."
Não há dúvidas de que a má execução da obra gerou não apenas transtornos materiais, mas também abalo psicológico significativo à autora, pessoa humilde e vulnerável.
Assim, considerando o caso dos autos, a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da indenização, os precedentes citados e "Apesar do comportamento inadequado do autor (resistência em não acatar a ordem do segurança para parar de fumar em local que não era permitido), a reação dos seguranças da empresa VIP Segurança Ltda (contratada pela corré) foi exarcebada e ultrapassou os limites necessários para a contenção da situação, conforme relato acima, tanto que o autor restou lesionado no supercílio esquerdo.", entendo que o valor deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) quantia que se mostra adequada e proporcional ao contexto dos autos.
A cifra deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento até a data em que passou a vigorar a Lei nº 14.905/2024. A partir desse momento, deverá ser observada a alteração legislativa constante no parágrafo único do art. 389 e no art. 406, § 1°, ambos do Código Civil, o que implica na incidência de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA.
Da verba honorária recursal - do apelo da parte ré
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002807-87.2021.8.24.0175/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE CASA DE MADEIRA PRÉ-FABRICADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DAS PARTES.
CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA SOBRE MANUTENÇÃO E PINTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA CONSUMIDORA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. ABATIMENTO PROPORCIONAL NO PREÇO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. OPÇÃO JUDICIAL PELA SOLUÇÃO MAIS RAZOÁVEL (ART. 20, III, CDC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
DANOS MORAIS. VÍCIOS QUE COMPROMETERAM A UTILIZAÇÃO PLENA E SEGURA DO IMÓVEL. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE MORADIA DIGNA. ABALO PSICOLÓGICO SIGNIFICATIVO. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. EXTENSÃO DO DANO, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, CARÁTER COMPENSATÓRIO, PUNITIVO E PEDAGÓGICO. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, EM 2% SOBRE O VALOR FIXADO NA ORIGEM, EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC).
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso da autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Conheço do recurso da ré e nego provimento, mantendo a condenação ao abatimento proporcional e à indenização por danos morais, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975740v9 e do código CRC 7d258bd6.
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Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:27
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5002807-87.2021.8.24.0175/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 150 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. CONHEÇO DO RECURSO DA RÉ E NEGO PROVIMENTO, MANTENDO A CONDENAÇÃO AO ABATIMENTO PROPORCIONAL E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
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