RECURSO – Documento:7086668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003021-25.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO A ação acidentária movida por V. S. contra o INSS foi julgada improcedente, e da sentença o segurado apela por entender fazer jus à proteção acidentária, ao passo que os documentos unilaterais foram desconsiderados sem justificativa plausível, e seu quadro clínico deve ser analisado como um todo e de maneira holística. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO Exames de imagem, por natureza, possuem o condão de evidenciar apenas alterações anatômicas, mas nunca funcionais ou, mais ainda, laborais, pois tais achados dependem necessariamente de uma avaliação e interpretação médica, o que foi realizado na espécie pelo jurisperito quando do ato judicial de perícia.
(TJSC; Processo nº 5003021-25.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003021-25.2025.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
A ação acidentária movida por V. S. contra o INSS foi julgada improcedente, e da sentença o segurado apela por entender fazer jus à proteção acidentária, ao passo que os documentos unilaterais foram desconsiderados sem justificativa plausível, e seu quadro clínico deve ser analisado como um todo e de maneira holística.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO
Exames de imagem, por natureza, possuem o condão de evidenciar apenas alterações anatômicas, mas nunca funcionais ou, mais ainda, laborais, pois tais achados dependem necessariamente de uma avaliação e interpretação médica, o que foi realizado na espécie pelo jurisperito quando do ato judicial de perícia.
Não suficiente, os exames apresentados, relacionados a período no qual o segurado foi abarcado por proteção previdenciária, certamente são incapazes de indicar o status anatômico atual (posterior à DCB e hoje existente).
Indo além, há, é mesmo, atestados médicos posteriores à cessação da proteção temporária recomendando o afastamento do segurado, contudo, importante recordar que tais documentos unilaterais trazem meras afirmações de fatos médicos (art. 3º da Resolução CFM n. 1.851/2008), ou seja, opiniões médicas sem maiores detalhes ou aprofundamento acerca da condição clínica do paciente em uma visão ampla, como faz um laudo pericial.
Entrementes, não passa ao largo a perícia realizada pelo segurado na Justiça do Trabalho em 6/8/2024, menos de 30 dias antes da cessação adminsitrativa da benesse. Naquele documento, encartado junto à inicial no escopo de utilizar como prova emprestada, fica evidenciada a circunstância de que a alteração física e funcional do membro afetado, embora se tratasse de uma doença permanente, a incapacidade era meramente temporária - e havia registro de relato do segurado informado estar sentido menos dores e limitações naquele período, de maneira progressiva (Evento 1, Laudo 7, da origem).
Desta feita, não é de todo surpreendente que a limitação temporária tivesse de fato sido superada no decurso daquele tempo.
Outrossim, o profissional nomeado nestes autos foi claro e conclusivo no sentido de que a discoartrose de coluna cervical, dorsal e lombo-sacra (CIDs-10 M51, 50, 19.9, 54.2. 54.5) não implicam qualquer grau de incapacidade ao labor habitualmente desenvolvido como operador de guindaste (Evento 33 da origem) e, como visto, os demais elementos existentes nos autos são incapazes de derruir ou colocar em xeque essa cognição, de modo que não pode o Juiz singular simplesmente ignorá-la.
Afora isso, ressalto que a existência do mal em si não gera direito à indenização, mas apenas o efetivo prejuízo à capacidade laboral, a qual, como visto, não foi identificada na espécie:
ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE - FRATURA NO DEDO MÍNIMO - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
1. A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística.
2. Em xeque a condição física do autor, as ações acidentárias dependem de perícia. No debate técnico, o juiz não pode prescindir do auxílio de médico, que servirá de guia para a solução da questão de fato. Mas perito não é juiz e o direito a benefício previdenciário não é assunto apenas da ciência da saúde. Há necessidade do sopesamento jurídico, que é feito pelo magistrado à luz do fato, da lei e especialmente dos valores do direito infortunístico. Por isso que uma perícia que possa ser contrária ao segurado não será um necessário vaticínio de improcedência. Juiz, entretanto, não julga por especulações, a partir de prognósticos levianos. Ainda que nesse campo se devam fazer concessões às regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, a sentença deve encampar mais do que comiseração - ou não haveria decisão contra o trabalhador.
3. Ainda que o segurado tenha suportado quadro de incapacidade temporária em virtude de fratura do dedo mínimo advinda de um trauma no ambiente de trabalho, na perícia se atestou muito enfaticamente que os males estão superados, negando-se a persistência de incapacidade, restrição de mobilidade ou mesmo perda de força.
4. Apelação desprovida.
(TJSC, ApCiv 5008011-17.2024.8.24.0011, 5ª Câmara de Direito Público, Relator HÉLIO DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/11/2025)
Portanto, ausente um dos elementos cumulativos estabelecidos no art. 86 da Lei 8.213/1991 e Tema 416 do STJ, é mesmo indevida a benesse, de modo que escorreita a improcedência.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso (CPC, art. 932, IV, b).
Sem honorários recursais de sucumbência porque ausente fixação na origem em virtude da isenção legal sob a qual litiga o segurado (LBPS, art. 129, p.ú.).
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086668v5 e do código CRC f6cc6cf0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:12
5003021-25.2025.8.24.0018 7086668 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:13:07.
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