Decisão TJSC

Processo: 5003028-71.2024.8.24.0076

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6939540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003028-71.2024.8.24.0076/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de Apelação (evento 47, APELAÇÃO1 e evento 50, APELAÇÃO1) interpostos visando a reforma de sentença (evento 36, SENT1), da Vara Única da Comarca de Lebon Regis, prolatada nos autos da "Ação De Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais" ajuizada por Janete de Fátima Salvaro em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB. Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (processo 5003028-71.2024.8.24.0076/SC, evento 36, SENT1):

(TJSC; Processo nº 5003028-71.2024.8.24.0076; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, J. 04/04/2017). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6939540 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003028-71.2024.8.24.0076/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de Apelação (evento 47, APELAÇÃO1 e evento 50, APELAÇÃO1) interpostos visando a reforma de sentença (evento 36, SENT1), da Vara Única da Comarca de Lebon Regis, prolatada nos autos da "Ação De Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais" ajuizada por Janete de Fátima Salvaro em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB. Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (processo 5003028-71.2024.8.24.0076/SC, evento 36, SENT1): J. D. F. S. F. ingressou com a presente "ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais" em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, aduzindo, como causa de pedir, que foram descontados valores em seu benefício previdenciário; o desconto seria pela contribuição sindical. Relatou que nunca contratou os referidos serviços sindicais com o réu. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a aplicação do Código Consumerista, a declaração da nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidos (ev. 7.1). Juntou procuração e documentos (ev. 1.3). O requerido apresentou defesa, em forma de contestação, arguindo, preliminarmente pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ausência do interesse de agir e impugnando a justiça gratuita concedida. No mérito postulou pela validade do negócio jurídico firmado entre as partes, a impossibilidade de restituição dos valores. Em caso de condenação à devolução, que esta se dê de forma simples e a ausência de dever de indenizar por danos morais (ev. 11.1). Houve réplica (ev. 16.1). As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas (ev. 28.1), porém mantiveram-se inertes. Vieram os autos conclusos. Decido. Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente o débito relativo ao termo de adesão discutido nos autos, suspendendo-se os descontos atrelados à referida contratação do benefício previdenciário auferido pela autora; b) Condenar o banco requerido à restituição dobrada, conforme fundamentação dos valores indevidamente cobrados da autora, acrescidos de correção monetária e juros, conforme a fundamentação.  Condeno, ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao causídico da parte vencedora, os quais arbitro, considerando a natureza da lide e o trabalho dispendido pelo profissional, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termo do art. 85 § 8º, do CPC.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.  Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitado em julgado e, nada seja requerido, arquivem-se. Inconformada, a parte Autora interpôs recurso de Apelação (evento 47, APELAÇÃO1), postulando a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a fixação dos honorários por equidade, nos termos da tabela da OAB/SC. Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o sindicato Réu interpôs recurso de Apelação (evento 50, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que: i) não são aplicáveis as normas do CDC, por se tratar de entidade sindical; ii) a contratação é válida; iii) não há que se falar em restituição de valores e, se mantida a condenação, essa deve ser realizada apenas na forma simples; e iv) a parte Autora não demonstrou a ocorrência de danos morais e seu valor é exorbitante, merecendo redução. Notificadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões (evento 60, CONTRAZAP1 e evento 61, CONTRAZ1).  Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos. Este é o relatório. DECIDO. 1. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023), grifou-se. Nesta senda, considerando a responsabilidade objetiva do Réu, também por fraudes realizadas por terceiros que têm acesso ao seu sistema na produção de contratos e na colheita de dados e documentos dos consumidores, necessário manter a condenação em reparar os danos causados, com a consequente nulidade do contrato e retorno ao status quo ante o ato violador do direito (CC, arts. 186 e 927). Afasta-se, portanto, a tese de regularidade da contratação. 5. Tocante à repetição de indébito em dobro, adianto que a sentença não deve ser reformada. Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, ou seja, a falta de anuência da parte Autora quanto aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, deve o réu Apelante restituir os valores das parcelas indevidamente descontadas. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".  Nesse ponto, o Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023).  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  TESE DE QUE COMPROVADA A REGULARIDADE NA COBRANÇA DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A POSTULANTE TENHA SOLICITADO O SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS ANEXADOS NA CONTESTAÇÃO QUE NÃO CONTÊM A ASSINATURA DA REQUERENTE NO TOCANTE AO SERVIÇO EM LITÍGIO. NÃO SATISFAÇÃO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE SE MANTÉM.  ARGUMENTO DE QUE INEXISTE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO. MERO ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO, POR SI SÓ, QUE É INCAPAZ DE GERAR DANO MORAL "IN RE IPSA". APLICAÇÃO TEMPERADA DA SÚMULA 532/STJ. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE CATARINENSE. SITUAÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, NÃO PASSOU DE MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCONTOS IRRISÓRIOS QUE NÃO COMPROMETERAM O SUSTENTO DA AUTORA. DANO MORAL INDEVIDO. CONDENAÇÃO AFASTADA.  TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É DEVIDA APENAS PARA COBRANÇAS QUE SEJAM POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, O QUE SE DEU APENAS EM 30/03/2021. INDÉBITO DISCUTIDO QUE É ANTERIOR AO PERÍODO DE QUE TRATA A MODULAÇÃO DA TESE FIXADA. RESTITUIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006934-77.2020.8.24.0054, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023).(grifou-se)  Diante disso, considerando que todos os descontos ocorreram posteriormente a março de 2021, sua restituição deve ocorrer na forma dobrada, como já exposto na sentença. 6. Ao seu turno, a parte Autora postula a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, é necessário consignar que não se vislumbra a aplicação do dano moral presumido (in re ipsa) nos casos de descontos em benefício previdenciário oriundos de consignados não contratados, cabendo à parte que se entende lesada comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo e abalo moral. Tal entendimento foi consolidado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, de relatoria do Des. Marcos Fey Probst, sendo firmada a tese jurídica a seguir: "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Portanto, a alegação de dano moral por descontos no benefício previdenciário, desacompanhada de prova acerca da ocorrência de dano concreto, não é capaz de ensejar o reconhecimento de abalo anímico a ser indenizado. Desse modo, adota-se linha de raciocínio no sentido de que, para configurar o dano moral em casos desta natureza, "o valor dos descontos reputados como indevidos deve ser igual ou superior ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento percebido pelo beneficiário, uma vez que a incidência em patamar inferior não é capaz de prejudicar a subsistência da parte autora ao ponto de lhe causar abalo anímico indenizável, evidenciando mero aborrecimento" (TJSC, Apelação n. 5003789-67.2020.8.24.0036, do , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022). In casu, verifica-se que os débitos lançados no benefício previdenciário recebido pela Apelante, para fins de pagamento do contrato objeto da demanda, eram inferiores à quantia equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento auferido (R$ 45,00 - evento 1, ANEXO6). Assim, inviável a condenação do Réu ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais, uma vez que os descontos denunciados não demonstram impacto financeiro. Por esse viés, deve ser mantida a sentença neste ponto.  7. A parte Autora requereu a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, observando-se a tabela de remuneração da OAB. Sem razão, todavia. Isso porque, conforme a jurisprudência desta Corte, a tabela de valores estabelecida pela Ordem dos Advogados do Brasil não possui caráter vinculante. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. DA PRELIMINAR FORMULADA EM CONTRARRAZÕES  IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEPLÁCITO NÃO CONCEDIDO. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. DO RECURSO DA PARTE AUTORA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSA MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ÍNFIMO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA E INCERTEZA QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE DEMANDANTE PODEM ENSEJAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR IRRISÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE ADOÇÃO DOS VALORES RECOMENDADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. TABELA COM NATUREZA ORIENTADORA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. "A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador" (AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 21/10/2022). 3. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017).  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007816-25.2023.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). Dessarte, de se manter a sentença vergastada, também, quanto ao ponto.  8. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (AgInt no AREsp n. 1.885.652/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Assim, em que pese desprovida a Apelação da parte Autora, não são cabíveis honorários recursais, diante da ausência de condenação da acionante ao pagamento de verba honorária na origem.  De outra banda, conhecido em parte e desprovido o recurso manejado pelo sindicato Réu, fixo honorários recursais em favor dos representantes da parte Autora na demanda no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 9. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, CONHEÇO EM PARTE e, na extensão, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Réu, com o arbitramento de honorários recursais; e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte Autora. Custas legais, pelo Réu. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6939540v24 e do código CRC f3496095. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 12/11/2025, às 11:28:56     5003028-71.2024.8.24.0076 6939540 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas