RECURSO – Documento:6941243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003028-89.2023.8.24.0049/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: (...) A. D. C. ajuizou "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" em face de BANCO PAN S.A. A parte autora questiona a validade dos contratos de financiamento bancário nº 331455786-3, 306748207-9, 311889112-0, 313233591-4 e 312583377-6, consignados em seu benefício previdenciário.
(TJSC; Processo nº 5003028-89.2023.8.24.0049; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6941243 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003028-89.2023.8.24.0049/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
(...)
A. D. C. ajuizou "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" em face de BANCO PAN S.A.
A parte autora questiona a validade dos contratos de financiamento bancário nº 331455786-3, 306748207-9, 311889112-0, 313233591-4 e 312583377-6, consignados em seu benefício previdenciário.
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa, bem como pleiteou pela procedência da ação para declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como a inversão do ônus da prova (e. 6).
Por sua vez, a parte ré apresentou contestação nos autos (e. 13), sustentou preliminares e, no mérito, teceu comentários sobre a legalidade do contrato pactuado com a parte autora, de modo que não configurado dano moral e material passível de indenização. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos.
Réplica apresentada no e. 17.
Proferida decisão saneadora, em que foram afastadas as questões preliminares e foi determinada a intimação da parte ré para que informasse se requeria a produção de prova pericial (e. 21).
A ré peticionou manifestando desinteresse na produção de prova pericial (e. 26).
Vieram os autos conclusos.
A pretensão autoral foi acolhida nos seguintes termos:
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante aos contratos objeto dos presentes autos (contratos de empréstimo n. 331455786-3, 306748207-9, 311889112-0, 313233591-4 e 312583377-6), com consequente retorno das partes ao status quo ante;
b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, após 30/3/2021; até 30/3/2021 a restituição deve ocorrer de forma simples, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 406 do CC);
Os índices (INPC e juros de mora de 1%) acima fixados são aplicáveis até o dia 29/08/2024, tendo em vista a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/24. Desse modo, a contar de 30/08/2024, ausente convenção ou lei específica em sentido contrário, será aplicado o IPCA para a atualização monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, a teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Como consequência da restituição das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir à instituição financeira os valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação.
Autorizo a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o banco réu, fixada a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (e. 6).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, cobradas as despesas, arquive-se com as baixas de estilo.
Inconformadas, ambas as partes recorreram. A parte autora pela condenação por danos morais (evento 41). O réu, pela improcedência dos pedidos porque sustentada a inocorrência de ato ilícito deliberadamente perpetrado (evento 37).
Com as contrarrazões (eventos 52 e 53, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que deles se conhece.
Infere-se dos autos que é incontroversa a existência de 5 contratos de empréstimo consignado em nome da parte autora (n. 331455786 -3, n. 306748207-9, n. 311889112-0, n. 313233591-4 e n. 312583377-6 - evento 1, extrato 9), contudo, cinge-se a demanda em torno da ocorrência de possível fraude na contratação já que a demandante afirma não ter solicitado tal modalidade de serviço para com o banco requerido.
A parte autora sustenta que há necessidade de reforma parcial da sentença a fim de que seja reconhecida a ocorrência de danos morais. Entretanto, o recurso da parte autora não deve ser conhecido porque interposto por procurador com o registro suspenso perante a seccional catarinense da OAB. E o requerente compareceu pessoalmente ao cartório do juízo de origem comunicando a revogação do mandato judicial, vide Certidão 3 do evento 11 destes autos de segundo grau.
Já o apelante réu argumentou pela necessidade de reforma integral da sentença dada a inexistência de ato ilícito perpetrado deliberadamente.
Em tal perspectiva, a despeito da insistência da parte ré no sentido da regularidade da contratação, dispensou a produção da prova pericial (evento 26): "Excelência, conforme já dito anteriormente, o réu já cumpriu com o ônus de comprovar a legítima contratação entre as partes e do benefício econômico da requerente. Sendo assim, reitera que realização de perícia junto ao contrato objeto da demanda é uma prova desnecessária para o deslinde do feito, motivo pelo qual não possui interesse na sua realização. No entanto, considerando que para o deslinde do feito ainda é possível averiguar os fatos narrados pela parte autora mediante a colheita de seu depoimento pessoal, a ré impugna a realização de perícia e requer somente a designação de audiência de instrução e julgamento".
Logo, é imperioso retratar que: Nesse contexto, convém destacar que, conforme exegese do art. 428, I, do Código de Processo Civil, "cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não restar comprovada sua veracidade". Além disso, em demandas envolvendo contratos bancários, o entendimento firmado recentemente pelo Superior , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023).
Dessa forma, tendo em vista o conjunto probatório apresentado nos autos e levando em conta todas as peculiaridades do caso, conclui-se pela ocorrência de fraude perpetrada por terceiro estranho à relação jurídica entre as partes, circunstância que implica na responsabilidade objetiva da instituição bancária. Sobre o tema, inclusive, importa transcrever o teor da súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
E tendo em vista a evidente responsabilidade civil da instituição bancária, é imperioso manter o ressarcimento dobrado dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Feito o breve escorço, como visto, a questão toca exclusivamente à incidência ou não do artigo 42, do Código Consumerista, o qual dispõe que:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo se a parte contrária demonstrar, evidentemente, engano justificável ou seja, salvo se demonstrar que não agiu com má-fé e que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, isentando-se, assim, da restituição em dobro.
Aliás, neste ponto, importante ressaltar inclusive a novel decisão da Corte da Cidadania, que dispôs o seguinte: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Nesse sentido, o entendimento da Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça:
"(...) Muito embora não se ignore posição ao que parece ainda com alguma força no Superior , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-03-2023).
Ou seja, prescindível inclusive esmiuçar quanto ao elemento volitivo da instituição financeira ré, ou seja, quanto à sua vontade na prática do ato, bastando que tenha agido contrariamente à boa-fé objetiva. Juros e correção monetária precisamente estipulados na sentença, tendo em vista a decretação da nulidade do negócio, cuja consequência é a aplicação dos consectários pertinentes à responsabilidade extracontratual, sobretudo as súmulas n. 43 e n. 54 do STJ.
Os valores a serem devolvidos pela parte autora deverão serem atualizados monetariamente e pelo índice legal (art. 389 do CC), sem juros de mora.
Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso do réu e dar-lhe parcial provimento a fim de reconhecer que os valores a serem devolvidos pela parte autora deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, nos termos do art 389 do código civil. Recurso da parte autora não conhecido. Expeça-se alvará conforme requerido na petição do evento 22 dos autos de apelação. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 5% os honorários arbitrados na origem em benefício do procurador do réu.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6941243v9 e do código CRC 03e5417b.
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Documento:6941244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003028-89.2023.8.24.0049/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
APELAÇão CÍVEl. ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. recurso de ambas as partes. apelo da parte autora interposto por procurador com o registro suspenso. recurso não conhecido. recurso do réu. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. parte ré que dispensou a produção de prova pericial. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) (REsp 1846649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24-11-2021). responsabilidade do requerido reconhecida e adstrita à DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES indevidamente abatidos. devolução dobrada que dispensa a má-fé do fornecedor (EAREsp 600.663/RS). alteração pontual da sentença a fim de reconhecer a incidência de correção monetária sobre os valores a serem devolvidos pela parte autora. HONORÁRIOS RECURSAIS inCABÍVEIs. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso do réu e dar-lhe parcial provimento a fim de reconhecer que os valores a serem devolvidos pela parte autora deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, nos termos do art 389 do código civil. Recurso da parte autora não conhecido. Expeça-se alvará conforme requerido na petição do evento 22 dos autos de apelação. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 5% os honorários arbitrados na origem em benefício do procurador do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6941244v4 e do código CRC 0e731ff3.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5003028-89.2023.8.24.0049/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 30 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO DO RÉU E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE RECONHECER QUE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS PELA PARTE AUTORA DEVERÃO SER ATUALIZADOS MONETARIAMENTE PELO IPCA, NOS TERMOS DO ART 389 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. EXPEÇA-SE ALVARÁ CONFORME REQUERIDO NA PETIÇÃO DO EVENTO 22 DOS AUTOS DE APELAÇÃO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 5% OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM BENEFÍCIO DO PROCURADOR DO RÉU.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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