RECURSO – Documento:7071928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003096-26.2024.8.24.0042/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003096-26.2024.8.24.0042/SC DESPACHO/DECISÃO E. E. M. propôs "ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência antecipada" na 1ª Vara da Comarca de Maravilha contra o réu Banco BMG S.A (evento 1, da origem). Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 98, da origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis: [...] Assinalou, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), sem jamais ter contratado tal serviço ou autorizado os descontos.
(TJSC; Processo nº 5003096-26.2024.8.24.0042; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003096-26.2024.8.24.0042/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003096-26.2024.8.24.0042/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. E. M. propôs "ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência antecipada" na 1ª Vara da Comarca de Maravilha contra o réu Banco BMG S.A (evento 1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 98, da origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
[...] Assinalou, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), sem jamais ter contratado tal serviço ou autorizado os descontos.
Requereu a suspensão imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Juntou procuração e outros documentos.
Determinada a emenda da inicial (ev. 4). Manifestação da parte autora (ev. 7).
Decisão indeferindo a tutela de urgência, determinando a inversão do ônus da prova e citação da parte ré (ev. 9).
Contestação apresentada pela casa bancária requerida ao ev. 21, argumentando, em suma, a validade da contratação, a existência de contrato firmado em 01/02/2016 e a decadência do direito do autor. Alegou que os descontos são legítimos e que o autor realizou saques complementares, recebendo os valores em sua conta bancária.
Houve réplica, por meio da qual o autor refutou os argumentos da contestação e reiterou a inexistência de contratação válida, bem como a ausência de autorização expressa para os descontos.(ev. 26).
Saneado o feito, determinou-se a produção de prova pericial (ev. 28), cujo laudo sobreveio ao ev. 87, com manifestação das partes nos evs. 93 e 95.
Sentenciando, o Juiz de Direito Solon Bittencourt Depaoli julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora E. E. M. em desfavor do(s) requerido(s) BANCO BMG S.A para a finalidade de:
(a) DECLARAR inexistentes as obrigações decorrentes do contrato n. 10800839;
(b) CONDENAR o(a) ré(u) a restituir os valores descontados do benefício da parte autora, relativos ao marco de agosto/2020 até 06/2021, na forma da fundamentação "supra", montante devidamente corrigido pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o marco de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 é imperativa a aplicação do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406, ambos do Código Civil, ou seja, a atualização monetária se dará pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. (TJSC, Apelação n. 5001127-54.2022.8.24.0071, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2024).
(c) Em razão do desfazimento do contrato n. 10800839 DEVERÁ a parte autora restituir o requerido os valores que lhe foram creditados.
Anota-se que em relação aos valores disponibilizados pela parte requerida à autora fica facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, numerários a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA e, após o trânsito em julgado, com a incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme fundamentação "supra".
(d) Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO:
(d.1) A PARTE REQUERIDA ao pagamento de metade das custas processuais e verba honorária do advogado do Demandante, essa que fixo no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) (CPC, art. 85, § 8.º); e
(d.2) A PARTE REQUERENTE ao pagamento de metade das despesas processuais e verba honorária dos advogados da instituição financeira ré, essa que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2.º), encargos que restam suspensos eis que defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
(e) DE IMEDIATO, Expeça-se alvará em favor do Sr. Perito nomeado para levantamento dos valores relativos à integralidade da subconta n. 2504202502.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação (eventos 109 e 117).
O Banco BMG S.A. sustenta, em síntese, que o laudo pericial grafotécnico não é conclusivo, em razão do decurso de tempo entre a celebração do contrato (2016) e a realização da perícia, o que teria comprometido a análise dos padrões gráficos. Alega, ainda, que há prova do depósito dos valores em conta bancária de titularidade do autor, o que confirmaria a regularidade da contratação.
Afirma que a ausência de impugnação por longo período caracteriza a teoria da supressio, de modo que não seria mais possível o questionamento da avença. Sustenta, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição e que eventual restituição deve ocorrer de forma simples, por se tratar de hipótese de engano justificável, bem como ser limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Por sua vez, o autor, E. E. M., apela pleiteando a reforma parcial da sentença, sustentando que o dano moral é presumido (in re ipsa), diante dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato declarado inexistente. Afirma que o desconto indevido de verba de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação à dignidade do consumidor, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de dez salários mínimos.
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (eventos 125 e 126), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, ambos os recursos merecem ser conhecidos.
1. Do recurso do banco
1.1. Da validade contratual
À controvérsia posta em debate incidem os preceitos da legislação consumerista para evitar o desequilíbrio em relação à parte autora, porquanto manifesta a sua condição de vulnerabilidade.
Nas suas razões recursais, o apelante sustenta a ausência de ato ilícito, sob o argumento de que a contratação é válida e houve a efetiva utilização do serviço.
Sobre a forma de responsabilização do apelante, assim dispõe o art. 14 do CDC:
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, na medida em que a configuração do dever reparatório vai prescindir da comprovação do elemento subjetivo na conduta da fornecedora.
Em outros termos, para caracterização da obrigação indenizatória, basta a demonstração de existência de dano e de nexo de causalidade entre este e a conduta do agente. Satisfeitos tais pressupostos, o apelante arcará com os prejuízos ocasionados à parte consumidora.
Na espécie, em que pese os argumentos suscitados pelo apelante a respeito da regularidade da contratação, o acervo carreado aos autos não faz prova de suas alegações.
Embora afirme que o exame pericial grafotécnico estaria sujeito a imprecisões pelo tempo decorrido desde a assinatura (aproximadamente nove anos), e que haveria variação natural no padrão de assinatura do autor, a perícia judicial realizada no evento 87 (da origem) é categórica e conclusiva ao afirmar que as assinaturas apostas no contrato n. 10800839 não foram produzidas pelo punho do demandante. Trata-se de prova técnica elaborada por perito de confiança do juízo, revestida de presunção de imparcialidade e dotada de maior força probante em relação às alegações genéricas da instituição financeira.
A tentativa de infirmar a conclusão pericial com base em suposições quanto à variação gráfica não se sustenta, pois o laudo foi construído com exame comparativo de padrões colhidos em diferentes momentos, justamente para neutralizar eventual alteração caligráfica natural. Assim, não há dúvida de que a assinatura constante no instrumento contratual é inautêntica, o que conduz à nulidade do negócio jurídico.
De igual modo, o fato de o banco ter juntado comprovantes de depósito de valores na conta do autor não tem o condão de validar o contrato, já que a transferência de valores, por si só, não comprova a existência de consentimento, nem afasta a fraude na formalização do instrumento. Em situações como esta, o depósito constitui apenas um efeito da atuação irregular da instituição, não elemento apto a demonstrar a existência de vínculo contratual válido.
Dessa forma, não comprovada a autenticidade da assinatura nem a manifestação de vontade do autor, e havendo laudo pericial conclusivo em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da invalidade da contratação.
A propósito, já decidiu a Sétima Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INCONFORMISMO COMUM.
RECURSO DO BANCO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ALEGA TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. CONSUMIDORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA HIGIDEZ QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061). BANCO DEMANDADO, CONTUDO, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
[...].
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003233-24.2021.8.24.0006, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023, grifou-se).
Ademais, a alegação de que o longo período decorrido entre a suposta contratação e o ajuizamento da ação configuraria supressio igualmente não procede, pois não se pode convalidar um negócio nulo por falsificação de assinatura com fundamento em inércia do consumidor. A nulidade absoluta não se convalida pelo decurso do tempo, e a boa-fé objetiva não pode ser invocada para proteger a parte que deu causa à irregularidade.
Destaca-se que esta câmara refuta a tese de supressio ou "aceitação tácita" em casos como esse - em que se reconhece a nulidade de avença por falta de pressuposto de validade -, até porque não há se falar em outro instituto a substituir a prescrição.
Nesse rumo:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU
TESE DE TER HAVIDO ANUÊNCIA TÁCITA AO PACTO PARA LEGITIMAR A AVENÇA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXIGE ACEITAÇÃO EXPRESSA E PRÉVIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDICATIVO QUE POSSA CONCLUIR TER HAVIDO CONCORDÂNCIA COM O NEGÓCIO TÃO SOMENTE PELO DECURSO DO TEMPO ENTRE O INÍCIO DE DESCONTOS E A PROPOSITURA DA DEMANDA SEM QUE TENHA OCORRIDO A PRESCRIÇÃO. SUSTENTADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ASSINATURA OPOSTA NOS PACTOS TRAZIDOS AOS AUTOS DEVIDAMENTE IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PELO BANCO APÓS DESPACHO SANEADOR. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS FIRMAS IMPUGNADAS. EXEGESE DO ART. 429, II, DO CPC. REPETIÇÃO QUE SE IMPÕE ANTE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
[...]
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJSC, APELAÇÃO Nº 5002035-71.2022.8.24.0052, Rel. Desa. Haidée Denise Grin, j. em 25-01-2024).
E no mesmo norte, desta Corte: Apelação n. 5001081-45.2023.8.24.0034, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023; Apelação n. 5018026-92.2022.8.24.0018, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2023;Apelação n. 5000744-42.2021.8.24.0029, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2022 e Apelação n. 5007831-42.2020.8.24.0075, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2022.
Conclui-se, assim, que o recorrente deixou de atentar para o seu ônus probatório a teor do disposto no art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, razão pela qual deve ser mantida a conclusão da sentença.
1.2 Da prescrição
No que se refere à alegação de prescrição, o apelante sustenta que a restituição dos valores descontados deve ser limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (05/08/2024).
Sem razão.
Em se tratando de relação de consumo envolvendo contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o termo inicial da contagem deve corresponder à data do último desconto efetuado indevidamente.
No caso concreto, conforme demonstram os extratos previdenciários juntados ao evento 1 , os descontos indevidos permaneceram até julho de 2024, de modo que, quando do ajuizamento da presente ação, em 05/08/2024, sequer havia transcorrido qualquer fração do prazo prescricional quinquenal.
propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGADAMENTE NÃO FIRMADOS PELA PARTE AUTORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO NA HIPÓTESE. TESE DE APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO ADMITIDA NO PONTO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082583-74.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGADAMENTE NÃO FIRMADOS PELA PARTE AUTORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO NA HIPÓTESE. TESE DE APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA NÃO ADMITIDA NO PONTO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082583-74.2024.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025).
Diante do exposto, afasta-se integralmente a tese de prescrição, porquanto não configurada a perda da pretensão reparatória.
1.3. Da restituição dos valores
Em relação à restituição dos valores pagos, destaca-se que a Corte Especial do Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. MÉRITO. (I) EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA. LAUDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO POR NENHUMA DAS PARTES. CONTRATO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. (II) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO STJ. DISPENSADA A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA RÉ EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS. VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS OPERADOS EM DATA ANTERIOR QUE DEVEM, TODAVIA, SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ DA RÉ NÃO DEMONSTRADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA DESCONTO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. (III) DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS OPERADOS EM VALOR MÓDICO, INCAPAZ DE COMPROMETER A ESFERA PATRIMONIAL DA CONSUMIDORA. PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (TJSC, Apelação n. 5000806-22.2021.8.24.0049, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL IN RE IPSA. TESE REJEITADA. CONDUTA DESIDIOSA DO BANCO RÉU QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS, NO CASO CONCRETO, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA DIVERSA. VALOR DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AMENIZADOS. DEPÓSITO DE CRÉDITO EM BENEFÍCIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ABATIMENTOS PREJUDICARAM O SEU SUSTENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO REQUERENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001922-96.2021.8.24.0038, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO RÉU. DANO MORAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROMETIMENTO DA APOSENTADORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS POR ENTIDADE FINANCEIRA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APOSENTADO, SEM QUE TENHA ESTE DEMONSTRADO FORTE PERTURBAÇÃO OU AFETAÇÃO À SUA HONRA OU TRANQUILIDADE DE VIDA, NÃO CONFIGURAM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. "EMBORA NÃO SE ELIMINE O ABORRECIMENTO SOFRIDO PELA DEMANDANTE, POR CONTA DO DESCONTO INDEVIDO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TAL FATO, POR SI SÓ, NÃO FAZ PRESUMIR A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, SOBRETUDO À FALTA DE PROVA DE EVENTO GRAVE QUE POSSA EXPOR A VÍTIMA À HUMILHAÇÃO, VEXAME OU ABALO PSICOLÓGICO SIGNIFICATIVO" (AC N. 0301583- 51.2015.8.24.0074, DES. JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA). (AC N. 0309104- 78.2016.8.24.0020, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 29-6-2021). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO. ART. 96 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5007382-70.2022.8.24.0930, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO E/OU RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO RÉU (SÚMULA 479/STJ). IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO APRESENTADO ALEGANDO A FALSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E INCONGRUÊNCIA NOS DADOS PESSOAIS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL PELO RÉU. EXEGESE DO TEMA 1.061. DEVER DE REFUTAR AS ALEGAÇÕES DE FALSIDADE. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. RESSARCIMENTO DE VALORES EM DOBRO (CC, ARTS. 186 E 927) E COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO (CC, ART. 884). SUSCITADA A AUSÊNCIA DE DANO MORAL. TESE APLICADA NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPENSAÇÃO SOPESADA APENAS NOS CASOS QUE TRANSBORDAM O MERO ABORRECIMENTO. DESCONTOS QUE REMONTAM 1 (UM) ANO SEM A AUTORA PERCEBER. VALORES QUE ALÇAM 4,5% DA VERBA PREVIDENCIÁRIA. PREJUÍZO DE PEQUENA MONTA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PREJUDICADO O PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AFASTADA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA REQUERIDA PELA AUTORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001880-20.2021.8.24.0047, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023).
E também esse órgão fracionário:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR A RESTUIÇÃO SIMPLESPARA OS DESCONTOS APERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5010742-13.2021.8.24.0036, do , desta Relatora, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. DETERMINAÇÃO EM CONSÔNANCIA COM A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. INCONFORMISMO COMUM. TESE DA AUTORA: PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. TESE DO RÉU: PLEITEADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO. ACOLHIMENTO SOMENTE DO PLEITO EMANADO PELA CASA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERARAM GRANDES IMPACTOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS QUE NÃO FORAM INTENSIFICADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR REPELIDA. [...]. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5016220-11.2021.8.24.0033, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO STJ. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (CADA DESCONTO INDEVIDO). SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ABORRECIMENTOS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. DESPROVIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEMANDANTE. FALTA DE INÍCIO DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. APELANTE QUE ADUZ SER INDEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA CORRENTE COM O MONTANTE CONDENATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO. TESE REJEITADA. ABATIMENTO DEVIDO, COMO COROLÁRIO DO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, ASSIM COMO PARA EVITAR O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000439-48.2022.8.24.0021, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO APÓS 30-3-2021. PARCELAS QUE NO PRESENTE CASO FORAM DEBITADAS A PARTIR DE JANEIRO DE 2022. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DECISÃO ALTERADA NO TÓPICO. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. DESCONTOS INDEVIDOS DE PERCENTUAL ÍNFIMO DA RENDA DA PARTE AUTORA E POR CURTO PERÍODO QUE NÃO AFETOU O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. VALOR CREDITADO NA CONTA DA DEMANDANTE NÃO RESTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À PARTE RECORRENTE. PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO ABALO ANÍMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5009867-57.2022.8.24.0020, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023).
Por conseguinte, não se identifica, no caso concreto, abalo anímico de gravidade apta a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira, impondo-se a manutenção da sentença também nesse aspecto.
Preservada a sucumbência recíproca fixada na origem, não há falar em majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida.
Custas legais.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071928v14 e do código CRC 8fb69555.
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Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN
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