Decisão TJSC

Processo: 5003127-52.2023.8.24.0019

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador: Turma, j. 02.12.2014;

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6944538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003127-52.2023.8.24.0019/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 37, SENT1): G. N. G. S. e J. M. A., já qualificadas, ajuizaram a presente Ação de Declaração de Nulidade/Rescisão Contratual em face de L. D. N., igualmente qualificado, alegando, em síntese, a invalidade de um contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado em 25.02.2015 entre o réu e o falecido Sr. José Albara, ex-companheiro e pai das autoras, respectivamente. Juntou documentos, valorou a causa e requereu a gratuidade da justiça, benefício esse que foi deferido (ev. 14)

(TJSC; Processo nº 5003127-52.2023.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, j. 02.12.2014;; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6944538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003127-52.2023.8.24.0019/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 37, SENT1): G. N. G. S. e J. M. A., já qualificadas, ajuizaram a presente Ação de Declaração de Nulidade/Rescisão Contratual em face de L. D. N., igualmente qualificado, alegando, em síntese, a invalidade de um contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado em 25.02.2015 entre o réu e o falecido Sr. José Albara, ex-companheiro e pai das autoras, respectivamente. Narram as autoras que o negócio jurídico está eivado de vícios. Sustentam que a assinatura da autora Giane no referido contrato foi possivelmente forjada ou obtida mediante erro, pois não se recorda de ter autorizado a venda. Apontam, ainda, a existência de lesão, em razão do preço supostamente vil (R$ 20.000,00) pago pelo imóvel, valor significativamente inferior ao de mercado e ao da aquisição original. Por fim, aduzem o inadimplemento contratual por parte do réu, que não teria quitado um financiamento bancário vinculado ao bem, obrigação que recaiu sobre as herdeiras. Com base nesses argumentos, postulam a declaração de nulidade absoluta do contrato, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Juntou documentos, valorou a causa e requereu a gratuidade da justiça, benefício esse que foi deferido (ev. 14) Audiência de conciliação inexitosa. (evento 26) Citado, o réu apresentou contestação (evento 27) com reconvenção. Preliminarmente, arguiu a decadência do direito das autoras, defendendo que os vícios alegados (erro, dolo, lesão) se sujeitam ao prazo quadrienal previsto no art. 178 do Código Civil, o qual já teria transcorrido. Alegou também a ausência de notificação prévia para constituí-lo em mora e a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a plena validade do negócio, afirmando que o preço foi justo, considerando que o imóvel estava abandonado e ocupado por posseiros, cuja retirada exigiu o pagamento de indenização. Argumentou, como matéria de defesa, o direito à usucapião. Em sede de reconvenção, pleiteou, para a hipótese de anulação do contrato, a restituição dos valores pagos e a indenização pelas benfeitorias realizadas, notadamente o plantio de 13.000 pés de eucalipto. As autoras apresentaram impugnação à contestação (evento 32), rechaçando a preliminar de decadência ao insistir na tese de nulidade absoluta do negócio, a qual não se convalida com o tempo. Refutaram os demais argumentos de defesa e manifestaram concordância parcial com o pedido reconvencional, admitindo apenas a retirada dos eucaliptos pelo réu. Vieram-me os autos conclusos. No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau acolheu prejudicial de mérito aventada pela ré/reconvinte, extinguindo a lide nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da DECADÊNCIA do direito das autoras de pleitear a anulação do negócio jurídico. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do CPC. Consequentemente, JULGO EXTINTO O PEDIDO RECONVENCIONAL, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir do reconvinte. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores das autoras, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, face à ausência de parâmetros para quantificar o valor da causa da reconvenção em razão da extinção sem resolução do mérito. Inconformadas, as autoras interpuseram apelação (evento 43, APELAÇÃO1), na qual argumentaram, em linhas gerais, que a inicial não está fundada em mera causa de anulabilidade, mas sim nulidade absoluta, que não convalesce pelo decurso do tempo, decorrente de: i) ausência de outorga uxória para alienação de bem imóvel comum (art. 1.647, I, do Código Civil); ii) simulação do negócio jurídico (art. 167 do CC); iii) venda por preço civil (art. 104, II, do CC); iv) violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Caso reconheça-se tratar de causa de anulabilidade, diz que o marco inaugural do prazo decadencial é o momento em que tomou conhecimento do pacto, o que ocorreu no curso da ação de inventário. Subsidiariamente, pondera que a autora Jênifer é nascida em 5-11-2001, de modo que a contagem só iniciaria depois de atingida sua maioridade. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: 1. O conhecimento e o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença para afastar a prejudicial de decadência, determinando-se o regular prosseguimento da ação de nulidade/rescisão contratual; 2. A confirmação da gratuidade da justiça; 3. A condenação do Apelado nas custas processuais e honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sem contrarrazões (eventos 46/50). Após, os autos ascenderam a este , rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025 - grifei). Da leitura da inicial, peça delimitadora da causa de pedir e dos pedidos, denota-se que o vício do negócio jurídico é sustentado em premissas distintas, a saber: i) não teria anuído com o negócio jurídico, suscitando a nulidade da sua assinatura; ii) houve alienação por preço vil, pois adquirido por R$ 36.000,00 em 2002, mas vendido por R$ 20.000,00 em 2015, apontando, ainda, a avaliação pelo Estado de Santa Catarina em 2019, para fins de ITCMD, atribuindo-se R$ 87.000,00; iii) houve descumprimento contratual, pois o adquirente não honrou o compromisso de quitar a dívida do imóvel junto ao banco; iv) escritura pública era essencial para a validade do ato, pois transacionado por valor superior a 30 salários mínimos; v) lesão (art. 171, II, do CC) (evento 1, INIC1). Em relação à ausência de outorga uxória, ao contrário do defendido no apelo, trata-se de causa expressa de anulabilidade do negócio jurídico, sendo legítimo para suscitá-la o outro cônjuge: Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado. Logo, tendo a relação findado em 2018 (evento 1, CERTOBT26), foi escoado o período de dois antes da instauração deste procedimento judicial, inviabilizando a reivindicação com base na ausência de outorga uxória. Acerca da idade que a autora Jênifer possuía, adianta-se que a pretensão não merece acolhimento. Nesse ponto, extraio argumentação trazida na peça de defesa do ora apelado: Ademais, quanto a decadência relativa a Autora Jênifer, a época da realização do contrato, era menor de idade, possuindo apenas 14 anos e ante ao fato que não será iniciado prazo decadencial para incapazes, conforme inteligência dos arts. 208 e 198, I do CC. Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o; Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Tem-se, portanto, que na data do falecimento do Sr. José Albara, em 26.05.2018 o prazo de decadência começou a correr em relação a Autora Jênifer, visto que sua maior idade civil ocorreu em 2017, não havendo suspensão, para a mesma pleitear a nulidade do negócio realizado pelo seu pai, sendo que tal direito se exaure na data de 25.02.2019. Aqui, há uma incorreção: o direito não se exauriu em 25-2-2019 - pois o período de quatro anos teve seu início quando alcançou os 16 anos, ou seja, 5-11-2017 -, mas sim em novembro de 2021. Apesar dessa mácula na contestação, o ajuizamento foi efetivado apenas em 2023, depois de operada a decadência, portanto. Do mesmo modo, a tese recursal vinculada ao descumprimento contratual não é o suficiente para a cassação da sentença, uma vez que se trata de situação cujo lapso temporal para o exercício do direito já havia se esvaído quando do ajuizamento. Entretanto, dentre as diversas causas de pedir, há uma que não se sujeita a prazo, por se tratar de hipótese de nulidade: a suposta alienação do imóvel por preço vil. Com efeito, o art. 108 do Código Civil prescreve que "Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". Caso o valor do imóvel seja inferior ao limite legal estabelecido, a lavratura de escritura pública torna-se dispensável. Por outro lado, se a avaliação do bem ultrapassar esse patamar, impõe-se a formalização da transação por meio de escritura pública, sob pena de nulidade, conforme dispõe o art. 166, inciso IV, do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que o negócio jurídico nulo não admite confirmação, tampouco se convalesce com o decurso do tempo, nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal. No caso em exame, as autoras afirmaram que o bem teria sido negociado por R$ 20.000,00 no ano de 2015 (evento 1, CONTR11), quando trinta salários mínimos equivaliam a R$ 23.640,00. Todavia, além da verba pecuniária, o adquirente se comprometeu a assumir "o financiamento bancário pendente sobre o imóvel do o Brasil, servindo o presente como recibo" (evento 1, CONTR11, p. 2, item II.c). Assim, se a dívida com o banco superasse os R$ 3.640,00, o bem extrapolaria o montante de trinta salários mínimos, situação na qual seria imprescindível escritura pública. Há, portanto, forte indicativo de que o valor econômico atribuído naquele negócio jurídico superava os  30 salários mínimos, exigindo-se a formalização do contrato por meio de escritura pública, formalidade não observada. E, ainda que o a cifra atribuída ao negócio jurídico fosse inferior ao parâmetro de trinta salários mínimos, o Superior em R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), sendo esta a base de cálculo para a cobrança do ITCMD" (evento 1, INIC1, p. 9), equivalente a cerca de 87 salários mínimos à época. Portanto, nesse momento de cognição sumária, há relevância suficiente apta a justificar o prosseguimento da actio, à luz da possível nulidade da transação por violação ao art. 108 do Código Civil. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, para possibilitar a continuidade da ação relativamente à causa de pedir alicerçada na alienação por preço vil do imóvel - pois as demais, como consignado alhures, já foram fulminadas pelo transcurso do lapso temporal previsto legalmente para impugnação do ato -, causa que pode levar à nulidade do pacto. Sem honorários recursais ou condenação em custas, diante do retorno dos autos à origem para instrução. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944538v21 e do código CRC 048f675b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:31     5003127-52.2023.8.24.0019 6944538 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6944539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003127-52.2023.8.24.0019/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/RESCISÃO CONTRATUAL. DECADÊNCIA E NULIDADE ABSOLUTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Declaração de Nulidade/Rescisão Contratual ajuizada com base na invalidade de contrato de compra e venda de imóvel, com pedido de declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico. As autoras sustentam, vícios na assinatura e preço vil, além de inadimplemento contratual por parte do réu, entre outras teses. Sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a decadência do direito das autoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decadência do direito das autoras é aplicável ao caso; e (ii) saber se a alegação de alienação por preço vil do imóvel pode ensejar a nulidade do contrato, independentemente do prazo decadencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inovação recursal que impede a análise da causas de pedir não apresentadas perante o juízo de primeiro grau. 4. A alegação de alienação por preço vil apresenta indícios suficientes para justificar o prosseguimento da ação, pois a avaliação do imóvel pode superar o piso legal que exige escritura pública, conforme art. 108 do Código Civil, configurando causa de nulidade, visto que a transação fora formalizada por compromisso particular. 5. As demais alegações apresentadas pelas autoras foram fulminadas pelo transcurso do prazo decadencial, não sendo possível seu acolhimento. 6. Feito que deve retornar ao primeiro grau, visando à aferição de possível nulidade do contrato de compra e venda, formalizado por via particular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido em parte. Tese de julgamento: "1. A decadência é aplicável às causas de anulabilidade, mas não à alegação de nulidade por preço vil, visto que essa pode configurar causa de nulidade. 2. A ação deve prosseguir em relação à alegação de alienação por preço vil do imóvel." ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 108; CC, art. 166; CC, art. 169; CC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.099.480/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.12.2014; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944539v9 e do código CRC ce5f7681. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:31     5003127-52.2023.8.24.0019 6944539 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5003127-52.2023.8.24.0019/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 116 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:18:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas