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Decisão 5003132-32.2025.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5003132-32.2025.8.24.0075

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7035425 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003132-32.2025.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por R. M. A. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou extinto o feito, nos seguintes termos (51.1): ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO a existência de coisa julgada e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência (artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91).

(TJSC; Processo nº 5003132-32.2025.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7035425 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003132-32.2025.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por R. M. A. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou extinto o feito, nos seguintes termos (51.1): ANTE O EXPOSTO, RECONHEÇO a existência de coisa julgada e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência (artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91). DETERMINO a devolução, pelo Estado de Santa Catarina, dos honorários periciais adiantados pelo INSS, uma vez que a parte autora é beneficiária da isenção legal (Tema Repetitivo n. 1.044, STJ). Logo, REQUISITE-SE a verba no sistema respectivo. Por derradeiro, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor do perito que atuou no feito para liberação dos honorários adiantados pela autarquia. A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Antonio Carlos Angelo: R. M. A., qualificado(a) no evento 1, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ajuizou CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXILIO ACIDENTE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente identificado(a) nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, ocasionando sequelas que lhe incapacitaram ou, ao menos, reduziram sua capacidade laboral. Em razão disso, sustentou que usufruiu de benefício previdenciário no período de 13/04/2006 a 30/06/2006 e que, não obstante a redução de sua capacidade de trabalho, o benefício foi cessado naquela última data. Com base em tais fatos, postulou a concessão de auxílio-acidente. Formulou os demais requerimentos de praxe, juntou documentos e valorou a causa. Regularmente citado(a), o(a) requerido(a) apresentou resposta em forma de contestação. Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu desnecessária a sua intervenção no feito. Deferida a realização de prova pericial, o laudo correspondente foi anexado no evento 40. Devidamente intimadas, as partes apresentaram manifestação. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Nas razões recursais, sustenta que a ação anterior tratava de benefício por incapacidade total (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), enquanto a presente demanda busca o auxílio-acidente, que exige apenas redução parcial e permanente da capacidade laboral. Argumenta que houve modificação fática superveniente, comprovada por perícia realizada em 2025, que constatou redução de 15% da capacidade laboral, consolidada em 2023, fato não analisado na ação anterior. Defende que os benefícios previdenciários são de trato continuado e que a nova perícia justifica o reexame judicial. Alega, ainda, que não houve má-fé ou tentativa de rediscutir matéria já decidida, mas sim erro processual anterior, do qual não tinha conhecimento técnico para evitar. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da sentença para julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente (59.1).  Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Trata-se de ação acidentária em que a autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trajeto ocorrido em março de 2006. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, em razão de demanda anterior (proc. n. 50017007820234047207), na qual foi proferida sentença de improcedência, já transitada em julgado. Desde logo, é importante destacar que, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, especialmente à luz do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000, firmou-se a seguinte tese (Tema n. 15): Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. No caso dos autos, a controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal restringe-se à possibilidade de rediscussão judicial do pedido de concessão de auxílio-acidente, com base nos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos já enfrentados na ação anterior, ajuizada em 15/03/2023, na qual se reconheceu a inexistência de redução da capacidade laboral do autor (47.2). Embora o laudo pericial atual aponte limitação funcional parcial e permanente (40.1), não há qualquer elemento novo ou superveniente que justifique a reabertura da controvérsia. Ao contrário, o próprio perito afirmou que a consolidação da lesão ocorreu em 14/02/2023, ou seja, antes da perícia realizada na ação anterior, datada de 20/06/2023. Além disso, na primeira demanda, a autora já alegava a existência de sequelas e a consolidação da lesão, não havendo qualquer indício de agravamento clínico posterior ou de nova lesão que altere o quadro fático anteriormente analisado. Logo, ausente fato novo, consolidado o quadro clínico já discutido judicialmente, e sendo idênticos os pedidos, partes e causa de pedir, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Sobre o assunto, esta Corte já decidiu: 1) ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PROCESSO CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ORTOPÉDICO. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRICIÚMA JULGADA IMPROCEDENTE POR SENTENÇA TRANSITADA APÓS CONFIRMAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E OS MESMOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SOLUÇÃO DE ACORDO COM O IRDR TEMA 15 DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000 firmou-se a seguinte tese referente ao Tema n. 15: "Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada." (Apelação n. 5027732-25.2024.8.24.0020, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2025). 2) PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA NA ESFERA ESTADUAL.  IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR (MESMA MOLÉSTIA). DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL POR AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE PRETÓRIO (TEMA N. 15). CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada (Tema 15, TJSC)". (TJSC, Apelação Cível n. 0300087-87.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2020). (Apelação n. 5009789-78.2023.8.24.0036, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024). Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035425v4 e do código CRC 509f66b5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:52:44     5003132-32.2025.8.24.0075 7035425 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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