RECURSO – Documento:7073285 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003194-61.2025.8.24.0014/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por D. F. D. A. contra sentença que, nos autos da "ação de conversão de benefício por incapacidade em auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (47.1): Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por D. F. D. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, como consequência, EXTINGO a presente ação, resolvendo-a no mérito.
(TJSC; Processo nº 5003194-61.2025.8.24.0014; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073285 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003194-61.2025.8.24.0014/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por D. F. D. A. contra sentença que, nos autos da "ação de conversão de benefício por incapacidade em auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (47.1):
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por D. F. D. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, como consequência, EXTINGO a presente ação, resolvendo-a no mérito.
Sem condenação da parte ativa ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, em razão da isenção de sucumbência para as demandas acidentárias, estabelecida no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ, in verbis: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado”.
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pela magistrada Caroline Freitas Granja:
Trata-se de ação acidentária proposta por D. F. D. A. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de auxílio-acidente (evento 1).
Recebida a inicial e determinada a citação da parte ré (evento 6).
O INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/91, pois não há comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, o que configura falta de interesse de agir. Também destacou que a perícia médica judicial deveria ser realizada antes da citação do INSS. No mérito, apresentou seus argumentos para obter o julgamento improcedente da demanda (evento 13).
Determinada a realização de prova pericial (evento 19).
Houve réplica (evento 35).
Realizada perícia médica, o laudo foi proferido oralmente, oportunidade em que o perito concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa (evento 39).
A parte autora apresentou alegações finais orais, requerendo a procedência da ação nos termos da inicial (evento 39), enquanto o INSS destacou que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral (evento 44).
Nas razões recursais, sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao exigir demonstração de incapacidade laborativa, quando o art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece como requisito para a concessão do auxílio-acidente apenas a redução da capacidade para o trabalho habitual. Argumenta que a amputação da falange distal do dedo indicador da mão direita configura sequela permanente que impõe maior esforço para o desempenho da função de auxiliar de produção, ainda que mínima, sendo irrelevante a ausência de incapacidade total. Critica o laudo pericial por ter limitado sua análise à incapacidade, desconsiderando a repercussão funcional da perda anatômica em atividades manuais que exigem destreza e precisão.
Diante disso, requer a reforma da sentença para determinar a concessão do auxílio-acidente (espécie 94), fixando a DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (18/01/2011), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária (54.1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo.
3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073285v7 e do código CRC d917afb0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:32:42
5003194-61.2025.8.24.0014 7073285 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:37:19.
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