Órgão julgador: Turma, julgado em 18-9-2018, DJe de 15-10-2018).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6706987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003198-02.2020.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA RELATÓRIO D. S. S. e S. A. S. interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 211 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de cobrança", ajuizada por Construtora e Incorporadora Navegantes Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente o formulado em sede de reconvenção. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: 1 – Trata-se da ação de cobrança proposta pela Construtora e Incorporadora Navegantes em face de Sérgio Alberto Side e Dinamar Simas Side, pretendendo cobrar (i) as duas últimas parcelas de contrato de compra e venda, bem como (ii) reembolsar gasto com notificação.
(TJSC; Processo nº 5003198-02.2020.8.24.0135; Recurso: recurso; Relator: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 18-9-2018, DJe de 15-10-2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6706987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003198-02.2020.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
RELATÓRIO
D. S. S. e S. A. S. interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 211 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de cobrança", ajuizada por Construtora e Incorporadora Navegantes Ltda., julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente o formulado em sede de reconvenção.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
1 – Trata-se da ação de cobrança proposta pela Construtora e Incorporadora Navegantes em face de Sérgio Alberto Side e Dinamar Simas Side, pretendendo cobrar (i) as duas últimas parcelas de contrato de compra e venda, bem como (ii) reembolsar gasto com notificação.
Consta da inicial que as partes firmaram o “Contrato de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Terreno e de Unidade Condominial Autônoma” ev. 1.4 em 05-06-2013, tendo por objeto a Unidade n. 702 e o Box de Garagem n. 24 do Residencial Olívia Maria Rosa.
Dali também se colhe que o preço foi ajustado em R$ 371.040,00, dos quais Sérgio e Dinamar pagaram R$ 111.300,00 e, quanto ao saldo devedor, (a) R$ 148.440,00 foram divididos em 60 mensais de R$ 2.474,00, bem como (b) R$ 111.300,00, em 10 semestrais de R$ 11.130,00.
Porém, os compradores interromperam os pagamentos mensais na 25ª parcela (05-07-2015), bem como os repasses semestrais na 4ª parcela (05-06-2015) e, em 08-11-2016, pagaram R$ 291.357,82 a fim de quitar as parcelas mensais 25 a 59, bem como as semestrais 04 a 09.
Diante disso, Sérgio e Dinamar tornaram-se devedores (a) do valor parcial da última parcela mensal vencida em 05-06-2018 e (b) do valor integral da última parcela semestral vencida em 05-06-2018, entretanto, mesmo notificados em 28-04-2020, não deram quitação ao débito.
Citados no ev. 31.1, os compradores Sérgio e Dinamar contestaram no ev. 34.1, onde arguiram a inépcia da inicial por ausência da exibição das notas promissórias e/ou de cálculo das parcelas pendentes, até porque, alega pagamento parcial da última parcela mensal.
No mérito, justificaram que o financiamento bancário já quitou o saldo devedor em 08-11-2016, bem como que o contrato, que previa pagamento superior ao saldo devedor e foi registrado, também concedeu "quitação plena, geral e irrevogável", afastando cobrança posterior.
Para tanto, no ev. 36.2 Dinamar e Sérgio apresentaram planilha de cálculo.
Houve réplica da Construtora Navegantes no ev. 44.1, justificando que, apesar de citadas na Cláusula Quarta, as notas promissórias não chegaram a ser emitidas, bem como que a inicial indica os valores dos débitos e forma atualização, mas ainda assim apresentou o memorial ev. 44.6.
No mérito, negou que tenha firmado acordo verbal de devolução de valores, até porque, o montante recebido serviu para a quitação de parte das parcelas em aberto, com exceção da última mensal e da última semestral, pelo que, o valor cobrado segue em aberto e a mora constituída.
No ev. 50.1 houve saneamento da ação, afastando-se as preliminares.
No ev. 64.1 indeferiu-se o benefício da Justiça Gratuita aos requeridos.
Já no ev. 70.2 a requerente Navegantes apresentou perícia atuarial extrajudicial e unilateral conclusiva no sentido de que, em 08-11-2016, o saldo devedor de Dinamar e Sérgio era de R$ 22.740, mas os requeridos não impugnaram o documento nas manifestações posteriores.
Nos evs. 75.1 e 202.1 colheu-se a prova testemunhal pretendida pelas partes.
Nos evs. 207.1 e 209.1 as partes apresentaram as derradeiras alegações.
1.1 – No ev. 34.1 Sérgio Alberto Side e Dinamar Simas Side propuseram reconvenção em face da Construtora e Incorporadora Navegantes, pretendendo reembolsar R$ 50.000,00 pagos a maior à vendedora por ocasião do financiamento do saldo devedor da compra e venda.
Consta da inicial que os compradores Sérgio e Dinamar eram devedores de apenas R$ 240.000,00 referentes ao saldo devedor do contrato de compra e venda objeto da lide primitiva (Capítulo 1), mas ajustaram com a vendedora Navegantes o financiamento de R$ 290.000,00.
Dali também se colhe que, por ajuste verbal, a vendedora ficaria com os R$ 240.000,00 do saldo devedor e reembolsaria R$ 50.000,00 aos compradores para que pudessem mobiliar o apartamento, entretanto, a reconvinda jamais chegou a lhes devolver o excedente ajustado.
Para tanto, no ev. 36.1 Dinamar e Sérgio apresentaram planilha de cálculo.
Houve contestação à reconvenção pela Navegantes no ev. 44.1, onde de plano alegou decadência ânua para o abatimento proporcional do preço e prescrição trienal para a reparação civil, isso porque o pagamento ocorreu em 08-11-2016 e a reconvenção foi proposta em 07-05-2021.
Apontou, outrossim, a ausência de valoração da reconvenção apresentada.
No mérito, alegou que não houve acordo verbal para devolução de valores excedentes e que o financiamento foi ajustado para quitar saldo devedor existente, mas não abarcou integralmente o valor contratado, até porque, o mútuo bancário é independente da compra e venda.
Diante do comando ev. 50.1, os reconvintes apresentaram impugnação no ev. 56.1, alegando não haver que falar em decadência e que a prescrição de pretensão contra o enriquecimento sem justa causa é decenal, ao mesmo tempo em que valoraram a reconvenção em R$ 50.000,00.
No ev. 64.1 indeferiu-se o benefício da Justiça Gratuita aos reconvintes.
Na sequência, houve instrução conjunta entre a lide primitiva e a reconvenção.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
6 – Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, BEM COMO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E DECLARO EXTINTAS, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A LIDE PRIMITIVA E A DEMANDA COM POLOS INVERTIDOS para: a) Condenar D. S. S. e S. A. S. ao pagamento, em favor da Construtora e Incorporadora Navegantes, (i) do valor de R$ 2.474,00, vencido em 05-06-2018, bem como (ii) do valor de R$ 11.130,00, vencido em 05-06-2018, acrescidos da multa moratória de 2%, bem como individualmente corrigidos pelo INPC e somados aos juros de mora de 1% a.m., devidos a contar de cada vencimento; b) Condenar D. S. S. e S. A. S. ao pagamento, em favor da Construtora e Incorporadora Navegantes, do valor de R$ 568,00, corrigido pelo INPC a contar de 27-04-2020 e acrescido dos juros de mora de 1% a.m. a partir de 28-04-2020 até 29-08-2024. A partir de 30-08-2024, correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, e juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela Selic, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC); c) Indeferir o pedido de reembolso de R$ 50.000,00, formulado por D. S. S. e S. A. S. em face da Construtora e Incorporadora Navegantes.
Na ação, custas pelos requeridos, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da requernete, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor global da condenação, devidamente atualizado.
Na reconvenção, custas pelos reconvintes, além do pagamento, em favor do(s) patrono(s) da reconvinda, dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção, devidamente atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de apelação, independentemente de nova conclusão, proceda-se de acordo com os §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC e, na sequência, remetam-se os autos ao e. .
Já no caso de oposição de embargos de declaração, também sem ser necessário novo impulso oficial, certifique-se quanto à tempestividade e proceda-se de acordo com o § 2.º do art. 1.023 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.
Os embargos de declaração opostos pelos demandados/reconvintes foram rejeitados (evento 218 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (evento 227, p. 1-33, dos autos originários), a parte ré/reconvinte asseverou que "o juízo acolheu como prova de valores devidos, documento extemporâneo, Laudo Técnico Financeiro, Ev. 70, Laudo 2, referindo-se a esse como prova de valores devidos" (p. 14), mas os demandados não foram previamente intimados a se manifestar sobre o referido documento.
Mencionou que o requerimento de produção de prova pericial contábil foi indeferido por ocasião do saneamento do feito e alegou a violação aos arts. 435 e 437 do CPC.
Apontou para a não apresentação das notas promissórias emitidas quando da celebração da avença para garantir o adimplemento das obrigações cobradas, o que demonstra a inexistência do débito e sustentou que "em momento algum as partes falaram em simulação de nova compra ou contrato, nem mesmo as testemunhas relataram tal hipótese, e não se tratou de simulação" (p. 21).
Aduziu que "a prova cabal de inexistência de qualquer valor devido, se deu pelo crédito integral do financiamento na conta da recorrida" (p. 22) e referiu que "a celebração da quitação pelo financiamento bancário seu deu entre as partes, sem que fosse estipulado algum prazo para a concretização do financiamento, situação essa aceita por ambas as partes" (p. 29).
Defendeu a existência de "valores a receber pertinente ao valor pleiteado para mobília" [sic] (p. 29) e disse ser incabível a aplicação "juros e correção monetária pelo tempo decorrido do trâmite do financiamento bancário" (p. 30).
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pleito reconvencional.
Com as contrarrazões (evento 234 do processo de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente o formulado em sede de reconvenção.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que em 5-6-2013 os litigantes celebraram contrato de promessa de compra e venda de fração ideal de terreno e unidade condominial autônoma, tendo por objeto o apartamento nº 702 e a vaga de garagem nº 24 do Edifício Residencial Olívia Maria Rosa, situado em Navegantes, pelo valor total de R$ 371.040,00.
É igualmente certa a contratação de financiamento bancário junto ao Banco do Brasil S.A. no dia 6-10-2016, ocasião em que foi atribuído o preço de R$ 400.000,00 pelos referidos imóveis, do qual se financiou o montante de R$ 290.000,00.
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca da existência de saldo devedor decorrente do contrato de promessa de compra e venda.
Ainda, deve-se deliberar a respeito da tese de superfaturamento do imóvel em R$ 50.000,00 no contrato bancário, que seriam repassados aos apelantes pela empresa apelada após a transferência do valor financiado à vendedora.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento parcial.
Argumentam os recorrentes ter havido novação do contrato de compromisso de compra e venda com a contratação de financiamento, de modo que não há saldo devedor oriundo do pacto celebrado apenas pelos litigantes. Ainda, postulam a condenação da apelada ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, que teria sido acrescida ao valor financiado com a promessa de posterior repasse aos adquirentes.
A sentença combatida, a seu turno, reconheceu que o montante oriundo do pacto bancário foi insuficiente à quitação das parcelas em aberto do instrumento de promessa de compra e venda, motivo por que acolheu o pedido inicial de cobrança e condenou os apelantes ao adimplemento da diferença apurada. Por outro lado, julgou improcedente a pretensão reconvencional.
Cumpre transcrever os fundamentos adotados pelo Juízo singular para tanto (evento 211 dos autos de origem):
[…]
4 - É fato incontroverso que as partes firmaram o “Contrato de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Terreno e de Unidade Condominial Autônoma” ev. 1.4 em 05-06-2013, tendo por objeto a Unidade n. 702 e o Box de Garagem n. 24 do Residencial Olívia Maria Rosa.
Também não há controvérsia quanto ao ajuste do preço em R$ 371.040,00, dos quais Sérgio e Dinamar pagaram R$ 111.300,00 e, quanto ao saldo devedor, (a) R$ 148.440,00 foram divididos em 60 mensais de R$ 2.474,00, bem como (b) R$ 111.300,00 em 10 semestrais de R$ 11.130,00.
Da mesma forma, as partes convergem quanto à interrupção dos pagamentos mensais na 25ª parcela (05-07-2015), bem como dos repasses semestrais na 4ª parcela (05-06-2015), bem como da obtenção de financiamento de R$ 291.357,82 pelos compradores em 08-11-2016.
Logo, na ação, a celeuma reside na alegação da Navegantes de que a última parcela mensal e a última parcela semestral não foram quitadas por Sérgio e Dinamar que, em contrapartida, alegam que o financiamento de R$ 291.357,82 serviu para pagar integralmente os débitos.
Já na reconvenção, o conflito tem lugar na assertiva de Sérgio e Dinamar de que, ao financiarem R$ 291.357,82, além de quitarem o saldo devedor do contrato de compra e venda, por ajuste verbal, receberiam R$ 50.000,00 da Navegantes de volta, o que é negado pela última.
3.1 - De acordo com o Contrato Bancário n. 533.601.039, em 06-10-2016 as partes declararam, ao Banco do Brasil, que o negócio jurídico estava sendo realizado por R$ 400.000,00, com entrada de R$ 110.000,00 e financiamento do saldo devedor de R$ 290.000,00 liberado.
Ajuste:
“VALOR DE COMPRA E VENDA DO(S) IMÓVEL(IS) (em R$): APARTAMENTO – R$360.000,00. VAGA DE GARAGEM EM EDIFÍCIOS – R$40.000,00. Valor total: R$ 400.000,00. [...] FORMA DE PAGAMNTO DO PREÇO DE COMPRA E VENDA (em R$): a) com recursos próprios: R$ 110.000,00; [...] b) Com recursos deste financiamento: R$ 290.000,00; [...]”. Contrato ev. 34.2.
O mesmo contrato previu, na Cláusula Primeira, “a plena, geral, rasa e irrevogável quitação do referido preço, para nada mais ser reclamado em tempo algum, por conta deste contrato”, deixando claro os ajustes relacionados exclusivamente ao contrato de financiamento bancário.
Ajuste:
“PRIMEIRA - DO OBJETO E DAS CONDIÇÕES - Ol(a,s,as) VENDEDOR (A, ES,AS) vende(m) o(s) imóvel(is) descrito(s) e caracterizado(s) no item "IMÓVEL(IS) OBJETO DE COMPRA E VENDA (DESCRICAO E ORIGEM)", do Quadro Resumo, ao(a,s,as) COMPRADOR (A, ES, AS), pelo preço constante do item "VALOR DA COMPRA E VENDA DO(S) IMÓVEL(IS)" do Quadro Resumo, recebido na forma do item "FORMA DE PAGAMENTO DO PREÇO DE COMPRA E VENDA", sendo que Oo valor mencionado na alínea "Com recursos deste financiamento", do item "FORMA DE PAGAMENTO DO PREÇO DA COMPRA E VENDA", será pago conforme o disposto na cláusula "Da Liberação dos Créditos", por meio de financiamento concedido ao(a,s,as) COMPRADOR(A,ES,AS), na forma do disposto na cláusula "Da Concessão" adiante, operando-se desta forma a plena, geral, rasa e irrevogável quitação do referido preço, para nada mais ser reclamado em tempo algum, por conta deste contrato”. Contrato ev. 34.2.
Entretanto, é fato incontroverso que a compra e venda não foi ajustada entre as partes em 06-10-2016, sendo negócio jurídico preexistente em 05-06-2013, com preço acordado em R$ 371.040,00 a ser quitado em condições e inadimplência constituída a partir de 06-2015.
Ou seja, as partes simularam nova compra e venda com o intuito de obter, do Banco do Brasil, o valor necessário para que os compradores Dinamar e Sérgio pudessem purgar a mora, mas o cálculo ev. 70.2 demostra que o montante financiado não cobriu as últimas parcelas.
Cálculo:
“Conforme planilhas de cálculos - Anexo |, pode-se apurar que: Valor Total das parcelas mensais e semestrais atualizadas R$ 314.097,82 (Trezentos e quatorze mil, noventa e sete reais e oitenta e dois centavos) Valor pago pelo adquirente do imóvel até 08/11/2016 R$ 291.357,82 (Duzentos e noventa e um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Assim. no dia 08/11/2016 restava ainda um saldo devedor de: “R$ 22.740,00”. (Vinte e dois mil, setecentos e quarenta reais)”. Cálculo ev. 70.2.
Esse segundo pacto, portanto, não representou novação, tampouco acessoriedade, mas sim a formalização de um contrato coligado e autônomo que implica na coexistência entre o instrumento particular de compra e venda e o ajuste de financiamento do saldo devedor.
Paradigma:
"O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um só documento, pois é a substância, e não a forma, do negócio jurídico que lhe dá amparo". STJ, Recurso Especial n. 1.406.245, de São Paulo, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24-11-2020.
Isso porque, o contrato coligado se refere a uma conexão funcional entre dois ou mais contratos autônomos, que, apesar de manterem independência jurídica, estão vinculados por um propósito comum ou por uma interdependência prática baseada na substância e não na forma.
Doutrina:
"Por força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual (expresso ou implícito), encontram-se em relação de dependência unilateral ou recíproca". MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99.
Diante disso, é possível concluir que a quitação dada ao saldo devedor indicado no contrato bancário, apesar de atingir parcialmente a dívida representada pelo instrumento particular, não importou na extinção do débito primitivo na parte em que o crédito obtido foi insuficiente.
Paradigma:
"2.1. Nos contratos coligados, as partes celebram uma pluralidade de negócios jurídicos tendo por desiderato um conjunto econômico, criando entre eles efetiva dependência. [...] 2.3. No sistema de coligação contratual, o contrato reputado como sendo o principal determina as regras que deverão ser seguidas pelos demais instrumentos negociais que a este se ajustam, não sendo razoável que uma cláusula compromissória inserta naquele não tivesse seus efeitos estendidos aos demais". STJ, Recurso Especial n. 1.639.035, de São Paulo, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18-09-2018.
Inclusive, a confrontação entre o cálculo ev. 70.2 e o valor financiado no contrato bancário ev. 34.2 sequer permite concluir pela existência de eventual crédito em valor dos compradores Sérgio e Dinamar, o que afasta, de forma objetiva, qualquer elemento em sentido contrário.
Aliás, a prova testemunhal em nada contribuiu para a conclusão do conflito, pois a secretária da Construtora Navegantes (Maiara) se limitou a afirmar ter ouvido conversas entre o comprador Sérgio e um sócio da empresa acerca de débitos do imóvel, mas não especificou quais.
Da mesma forma, o correspondente imobiliário do Banco do Brasil (Adiles) sequer foi capaz de se recordar se de fato interveio no procedimento de SFH envolvendo a compra e venda, já que não tem acesso aos documentos do BB após o prazo de um ano da contratação do mútuo.
Com esse cenário, (a) é procedente a ação de cobrança da parcela de R$ 2.474,00 vencida em 05-06-2018 e da parcela semestral de R$ 11.130,00 vencida em 05-06-2018, bem como (b) improcedente a reconvenção de reembolso dos R$ 50.000,00 supostamente retidos.
Porém, o recurso deve ser parcialmente provido para reconhecer a extinção da dívida reivindicada na ação de cobrança.
É sabido que a quitação é fato para o qual o ordenamento jurídico vigente exige a presença de requisitos objetivos, em exceção à regra geral do livre convencimento motivado, consoante previsto no Código Civil:
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
No caso concreto, os pressupostos acima elencados estão presentes na cláusula primeira do "Instrumento Particular, com Efeito de Escritura Pública, de Compra, Venda e Financiamento de Imóvel" celebrado pelos litigantes e pelo Banco do Brasil S.A. (evento 34, CONTR2, p. 6, do processo de origem):
Com efeito, observa-se que a sentença hostilizada fundamentou a conclusão no sentido de que "a quitação dada ao saldo devedor indicado no contrato bancário, apesar de atingir parcialmente a dívida representada pelo instrumento particular, não importou na extinção do débito primitivo na parte em que o crédito obtido foi insuficiente" com base em precedente do STJ em que se discutia a eficácia de cláusula compromissória inserida em contrato de abertura de crédito sobre contratos de "swap", como se extrai da íntegra da ementa do acórdão indicado na decisão combatida como paradigma:
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CONTRATOS COLIGADOS. CONFLITO DECORRENTE DE CONTRATOS DE "SWAP" COLIGADOS A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
1. Controvérsia em torno da (a) extensão da eficácia do compromisso arbitral constante do contrato principal de abertura de crédito aos contratos de swap, em face da coligação negocial, e da (b) validade da formação da corte arbitral. 2. RECURSO ESPECIAL DE PARANAPANEMA S/A. CONTRATOS COLIGADOS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
2.1. Nos contratos coligados, as partes celebram uma pluralidade de negócios jurídicos tendo por desiderato um conjunto econômico, criando entre eles efetiva dependência.
2.2. Reconhecida a coligação contratual, mostra-se possível a extensão da cláusula compromissória prevista no contrato principal aos contratos de "swap", pois integrantes de uma operação econômica única.
2.3. No sistema de coligação contratual, o contrato reputado como sendo o principal determina as regras que deverão ser seguidas pelos demais instrumentos negociais que a este se ajustam, não sendo razoável que uma cláusula compromissória inserta naquele não tivesse seus efeitos estendidos aos demais.
2.4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais exige a análise das questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos do Enunciado n.º 7/STJ. 2.5. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 3. RECURSO ESPECIAL DO BANCO BTG PACTUAL S.A. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE ADVERSA QUANTO À NOMEAÇÃO DO ÁRBITRO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
3.1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pelo Enunciado n.º 7/STJ.
3.2. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca da ocorrência da preclusão, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, atraindo a incidência do Enunciado n.º 7, do STJ. 3.3. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
4. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
(REsp n. 1.639.035/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18-9-2018, DJe de 15-10-2018).
De fato, entende-se que o raciocínio do julgado acima, em que se discutia se determinada previsão inserida em um dos contratos poderia se estender aos demais negócios jurídicos, seja inaplicável à hipótese em exame, em que a cláusula de quitação da compra e venda inserida no financiamento bancário é incompatível com a existência de saldo devedor em favor da apelada, sobretudo a partir da constatação do registro do título aquisitivo nas respectivas matrículas.
Como é sabido, "Não se pode admitir a existência de alterações tácitas naquilo que foi expressamente contratado, por escrito, em razão do princípio do paralelismo das formas, positivado no art. 472 do Código Civil" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.306.662/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1º-4-2019).
Assim, a quitação dada por expresso aos consumidores quando da assinatura do contrato de financiamento não pode ser considerada mera formalidade.
Ademais, "os contratos coligados, embora autônomos, reúnem-se por um nexo econômico funcional em que as vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da malha contratual na qual estão inseridos. 'Por força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual (expresso ou implícito), encontram-se em relação de dependência unilateral ou recíproca' (MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99)" (STJ, REsp n. 1.406.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 24-11-2020).
Afere-se, assim, uma rede contratual que envolve o negócio jurídico de promessa de compra e venda, firmado entre os litigantes, e o de compra, venda e financiamento com alienação fiduciária em garantia, envolvendo a instituição financeira.
É evidente que a avença firmada com a instituição financeira decorreu do negócio jurídico primitivo (promessa de compra e venda), no intuito de promover a quitação daquela dívida.
Não se olvida que a jurisprudência deste Tribunal já considerou que "a diferença entre o valor financiado e o valor total do contrato de compra e venda constitui saldo legítimo a ser exigido, inexistindo abusividade na cobrança, mormente porque expressamente referida no instrumento de confissão de dívida" (ApCiv 5022179-47.2021.8.24.0005, 8ª Câmara de Direito Civil, relatora Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 15-4-2025).
Sucede que, no caso em apreço, a cláusula primeira estipulou que a operação dá "plena, geral, rasa e irrevogável quitação do referido preço, para nada mais ser reclamado em tempo algum, por conta deste contrato" (evento 34, DOC2 dos autos de origem), fato que obsta a existência de "confissão de dívida" sinalizada no precedente acima.
Ademais, em defesa à inépcia da inicial levantada pelos demandados, a empresa autora registrou, em sua réplica, que "as notas promissórias que o contrato menciona na cláusula 4ª não foram emitidas, razão pela qual, também não foram juntadas aos autos" (evento 44, RÉPLICA1, p. 9, dos autos de origem).
Nesse rumo, a teor do art. 356 do CC, "[o] credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida" e promover, inclusive, eventual desconto por liberalidade.
A construtora apelada figurou no instrumento contratual firmado com a instituição financeira e, portanto, estava plenamente ciente das condições avençadas.
Aliás, vale frisar que o contrato de financiamento atrai a incidência do parágrafo único do art. 7º do CDC e autoriza o reconhecimento da regra de solidariedade entre o banco (credor fiduciário) e a construtora (vendedora).
Nesse viés, aplicam-se as disposições contidas nos arts. 47 e 48 do CDC, em que a cláusula deve ser interpretada em favor dos consumidores, ora apelantes. A propósito, ilustre-se:
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Por outro lado, com base no já citado princípio do paralelismo das formas, a pactuação também não autoriza o reconhecimento de que teria havido a promessa informal de repasse do valor de R$ 50.000,00 aos compradores, uma vez que não há previsão contratual nesse sentido.
A respeito, consoante se extrai da cláusula nona do contrato de financiamento, crédito algum seria disponibilizado em valor direto aos recorrentes. Veja-se (evento 34, DOC2, p. 12, dos autos de origem):
Em resumo, tendo em vista a quitação do débito objeto da pretensão ajuizada em face dos apelantes e a inexistência de cláusula prevendo o repasse da quantia pleiteada na reconvenção, os pedidos formulados na ação de cobrança e na reconvenção devem ser rejeitados.
Logo, o parcial provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados nas duas demandas (ação principal e reconvenção) é medida imperiosa.
Por corolário, diante do sucesso parcial do recurso para julgar improcedentes os pleitos iniciais, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais da ação principal para que a apelada seja condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos recorrentes, estes últimos arbitrados no montante equivalente a 10% do proveito econômico obtido, aferido com base no valor que seria devido em caso de procedência da pretensão inaugural.
Por fim, considerando o desprovimento do apelo em relação à improcedência do pedido formulado em sede de reconvenção, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na reconvenção em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação principal e, em consequência, inverter os ônus sucumbenciais da referida demanda, bem como majorar os honorários de sucumbência da reconvenção em favor do patrono da reconvinda, conforme fundamentação.
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Documento:6706988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003198-02.2020.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO FORMULADO NA RECONVENÇÃO.
INSURGÊNCIA DOS RÉUS/RECONVINTES.
CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO E VAGA DE GARAGEM E DE FINANCIAMENTO DOS IMÓVEIS.
ALEGADA A QUITAÇÃO DO PACTO PRIMITIVO QUANDO DO CONTRATO BANCÁRIO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR INEFICAZ A CLÁUSULA DO FINANCIAMENTO EM QUE A CONSTRUTORA ASSEGURA A EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES REMANESCENTES DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA RECONVINDA AO REPASSE DE VALOR QUE TERIA SIDO ACRESCIDO INFORMALMENTE AO MONTANTE FINANCIADO. TESE DE CONLUIO VERBAL ENTRE OS LITIGANTES PARA QUE A QUANTIA EXCEDENTE AO SALDO DEVEDOR FOSSE TRANSFERIDA AOS ADQUIRENTES. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA AOS COMPRADORES DE PARTE DO CRÉDITO BANCÁRIO RECEBIDO PELA VENDEDORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação principal e, em consequência, inverter os ônus sucumbenciais da referida demanda, bem como majorar os honorários de sucumbência da reconvenção em favor do patrono da reconvinda, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5003198-02.2020.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JAIME MATHIOLA JUNIOR por CONSTRUTORA E INCORPORADORA NAVEGANTES LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 34, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E, EM CONSEQUÊNCIA, INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DA REFERIDA DEMANDA, BEM COMO MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA RECONVENÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA RECONVINDA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS
Secretária
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