RECURSO – Documento:6852484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003262-76.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA RELATÓRIO V. L. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 61 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos", ajuizada em face de Auto Diesel Jaraguá Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: V. L. ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em face de AUTO DIESEL JARAGUA LTDA, ambos qualificados nos autos.
(TJSC; Processo nº 5003262-76.2024.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6852484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003262-76.2024.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
RELATÓRIO
V. L. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 61 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos", ajuizada em face de Auto Diesel Jaraguá Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
V. L. ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em face de AUTO DIESEL JARAGUA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que trabalha com a realização de fretes, os quais efetuada com o caminhão de sua propriedade, qual seja, Ford/F4000, placas LYV-2A41, cujo chassi foi alongado regularmente para transportar um volume maior de carga. Ciente da necessidade de realizar manutenções preventivas, encaminhou seu veículo à ré, a qual o informou acerca de ser preciso substituir o cubo traseiro, componente que guarda estrita relação com o sistema de frenagem. Entretanto, apenas cinco dias depois da troca/reparo, em momento em que o autor descia por uma via íngreme, notou que os pedais de freio não estavam respondendo, de modo que, com medo de causar um grave acidente, jogou o caminhão contra um poste, visando forçar a frenagem. O impacto destruiu completamente a parte frontal do seu veículo, o que fez com que ficasse preso entre as ferragens. Além disso, sofreu fratura óssea na perna esquerda, o que o impossibilitou de andar e trabalhar por 90 dias. Contatou a mecânica, a qual assumiu a falha e propôs um acordo irrisório em relação aos prejuízos efetivamente sofridos. Diante disso, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, R$ 50.000,00 por danos materiais, R$ 30.000,00 por danos estéticos e R$ 4.236,00 por lucros cessantes. Valorou a causa, juntou procuração e documentos.
Efetivada a citação, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça ao autor. No mérito aventou a hipótese de exclusão da responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima, pois o requerente já tinha sido advertido e alertado várias vezes sobre a necessidade de troca do veículo, já que não exista possibilidade de substituição/adaptação do sistema de frenagem e de outras peças, haja vista se tratar de um caminhão muito antigo. Postulou, assim, a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Houve réplica (evento 18).
Saneado o feito (evento 28) e realizada a instrução (evento 52), as partes apresentaram alegações finais.
Os autos, então, vieram conclusos.
Brevemente relatado, passo a decidir.
(Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Por tais razões, julgo improcedente o pedido formulado por V. L. em face de AUTO DIESEL JARAGUA LTDA.
Declaro, pois, extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es), considerando que não há condenação, no percentual de 15% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda (art. 85, § 4º, do CPC), até 31.08.2024. A partir de então, considerando as alterações promovidas no Código Civil pela Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (CC, art. 389, p. u.).
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, pois deferida a gratuidade da justiça no evento 4.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, providencie-se a cobrança das custas processuais (salvo se suspensa a exigibilidade) e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
(Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 67, p. 1-13, dos autos originários), o autor asseverou que "ficou devidamente comprovado nos autos que o apelante contratou os serviços da empresa apelada especializada em mecânica diesel para veículos pesados, para a substituição do cubo traseiro de seu caminhão" (p. 4), componente instalado "sem qualquer ressalva ou resistência" (p. 4).
Defendeu a existência de nexo causal entre os serviços realizados pela empresa demandada e o acidente de trânsito ocorrido cinco dias depois, decorrente de falha mecânica, e alegou a presença dos requisitos da responsabilidade civil objetiva da ré.
Por fim, postulou a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a demandada ao pagamento de indenizações por danos materiais emergentes, morais e estéticos, bem como por lucros cessantes.
Com as contrarrazões (evento 74 do processo de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, a ocorrência de acidente de trânsito no dia 17-12-2023, às 19h38, na Rua Walter Marquardt, em Jaraguá do Sul, envolvendo o caminhão Ford/F4000 de placas LYV2A41, de propriedade e então conduzido pelo apelante V. L., que colidiu com duas placas de sinalização e um poste em razão de falha mecânica nos freios, ocasionando lesões corporais graves ao recorrente, que ficou preso nas ferragens e foi hospitalizado.
São igualmente indiscutíveis os serviços de manutenção prestados pela apelada no veículo de carga acidentado, realizados em 11-12-2023 e que envolveram a substituição do cubo traseiro.
A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca da responsabilidade da oficina mecânica ré pela reparação dos prejuízos sofridos pelo autor no acidente, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
Defende o recorrente que a oficina mecânica apelada deve ser responsabilizada pelo acidente de trânsito que o vitimou, tendo em vista que perdeu o controle do caminhão por conta de falha nos freios menos de uma semana depois dos serviços prestados pela ré no veículo.
Porquanto adequados e suficientes ao deslinde da controvérsia nesta instância, para evitar tautologia, adotam-se os fundamentos bem lançados pelo Magistrado José Aranha Pacheco por ocasião da prolação da sentença como razões de decidir (evento 61 do processo de origem):
Analisando os elementos de prova produzidos nos autos, merecem ser destacadas as seguintes considerações, com a oportuna transcrição de partes esclarecedoras dos depoimentos prestados.
V. L., em seu depoimento pessoal, falou que tem o caminhão há quase três anos e sempre checava os freios do caminhão, o que inclusive era conhecimento da oficina mecânica, pois estava direto no referido local para tal checagem. Teve um mês que gastou mais de cinco mil reais para fazer um freio-de-mão. Sempre fez tudo o que foi orientado pela oficina, porém nunca funcionou. Um mês antes havia retornado à oficina falando que era necessário verificar o freio, mas eles falaram que era preciso trocar o cubo, as pastilhas e os parafusos, sendo que seguiu todas as orientações. Realizava manutenção direto na mesma oficina, pelo menos há cada dois meses. Procurou essa mecânica porque um amigou indicou. Foi várias vezes lá em razão do freio, mas já houve outros problemas, como em relação à caixa de embreagem. Quando comprou o freio não funcionava 100%, por isso nem saiu para a rua e levou direto na mecânica. Assim que foi usar o caminhão percebeu que o freio não estava bom. Quanto ao freio de parada, a mecânica foi contratada para fazer, mas fez errado, foi nessa oportunidade gastou mais de cinco mil reais. Quando comprou não estava funcionando tal freio, justamente por isso mandou a oficina arrumar. Sobre a peça por si adquirida, a comprou na loja indicada pela mecânica, sendo que várias vezes era orientado a efetuar a aquisição das peças para o conserto. No dia dos fatos, foi fazer frete em um morro, não tendo carregado o veículo com móveis pesados. Sempre escolhe um local seguro para estacionar, além de sempre colocar dois calços de madeira nos pneus para garantir que o caminhão não se moverá. O freio-de-mão não estava funcionando, pois, como havia dito, gastou mais cinco mil reais e o problema não foi solucionado. Não levou em outra oficina mecânica. Assim que retirou as madeiras, o caminhão desandou e teve que jogar o veículo contra o poste. Os três meses de garantia não adiantavam, porque nesse período o veículo já apresentava problemas e tinha que levar de novo. Não foi em outra mecânica, porque estava sempre dentro do prazo de garantia, bem como por acreditar que quando o mecânico cobra caro é porque o serviço é bom. Atualmente não consegue trabalhar tanto, porque em razão das lesões não consegue ficar sentado por muito tempo, mas adquiriu um novo veículo por meio de financiamento. No período em que esteve afasto recebeu auxílio do governo de R$ 1.500,00.
Fábio Henrique Peter, devidamente compromissado, relatou que no dia do acidente estava no local e estava ajudando em uma mudança. Quando terminou de carregar o caminhão, o Vilnoir entrou no caminhão e um outro ajudante foi retirar as madeiras que estavam nos pneus. Assim que retirou a do pneu direito o caminhão saiu. O caminhão só desceu, inclusive ficou sem entender o motivo da saída repentina. Ele só falava que tentou frear, mas não conseguiu, e que tentou evitar a morte dos pedestres que eventualmente estivessem na rua. Ele ficou preso nas ferragens. Depois entrou em contato com a família dele e obteve a informação que tinha se recuperado. Ele disse que usou os calços por segurança. O carregamento foi de colchão, cama, fogão e uma geladeira pequena. Ele só falou que tentou frear, não conseguiu, e para evitar um acidente pior jugou contra o poste.
Laudir Meneghelli, devidamente compromissado, disse que no dia do acidente estava lavando o carro bem na entrada da sua casa e viu a mudança que estava sendo efetuada. Ele estava dirigindo uma F4000. De repente ouviu um barulho alto, um grito e percebeu que ocorreu um acidente envolvendo o caminhão. Ele estava com uma outra pessoa que colocou os calços. Ele não falou sobre nenhum problema no momento, só que preferia que acontecesse algo consigo mesmo do que com pessoas inocentes.
Eliseu Rosa, ouvido na qualidade de informante, afirmou que foi o responsável pela troca do cubo. Ele chegou reclamando de um vazamento de óleo. Sempre que dava problema ele levava o veículo lá na mecânica, mas cada vez era por um problema diferente. Na verdade ele foi ajeitando o veículo aos poucos, bem como era modificado, a exemplo do alongamento do chassi, o que pode interferir nos freios do veículo. Esse caminhão não tinha freio de emergência e não houve solicitação para que fosse consertado. Ele foi alertado várias vezes que não havia garantia de conserto por se tratar de um caminhão muito velho, de modo que é até difícil encontrar peças de qualidade. Pode até ser que dê para fazer algum tipo de adaptação, mas fica inviável por conta do valor.
Essa foi a prova oral produzida. Adianto que, sem desconsiderar os infortúnios sofridos pelo autor, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
É aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente o art. 14 deste diploma, que estabelece a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva, bastando, para tanto, a comprovação da existência do dano e do nexo causal entre este e o serviço prestado.
O fornecedor somente pode eximir-se da responsabilidade quando comprovar que o defeito inexistiu ou que a culpa pelo evento foi exclusiva da vítima ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e § 3º).
No caso em tela, o requerente confessou que assim que adquiriu o veículo percebeu que o sistema de freios não funcionava adequadamente, o que inclusive motivou o encaminhamento do caminhão à oficina demandada. Além disso, também afirmou que o automóvel foi levado à mecânica diversas vezes, pois os problemas nunca eram solucionados. Por fim, revelou que no dia dos fatos tinha conhecimento de que os freios não estavam funcionando.
Desta feita, está presente a hipótese de culpa exclusiva da vítima, pois a inadequação do serviço prestado não autorizava o tráfego com o caminhão, ainda mais quando era de conhecimento do motorista que o conserto não resolveu o problema dos freios. Aliás, o autor optou por correr um risco muito maior do que trafegar em via plana, tendo em vista que mesmo ciente das condições do automóvel, parou o caminhão em um morro íngreme e o carregou com colchões, geladeira e outros utensílio domésticos.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RAZÕES DE INSURGÊNCIA QUE REPISAM A TESE DE OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MANUTENÇÃO DA RODOVIA. ALEGADA MÁ CONSWERVAÇÃO DA RODOVIA SUPOSTAMENTE DECISIVA PARA O INFORTÚNIO. VEREDICTO, TODAVIA, FUNDADO NAS ALEGAÇÕES EXARADAS PELO PRÓPRIO AUTOR NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA AMEALHADO AOS AUTOS, COM PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE, APONTANDO COMO PROVÁVEL CAUSA DO ACIDENTE A PERDA DE CONTROLE DA MOTOCICLETA EM RAZÃO DE PROBLEMAS MECÂNICOS (FREIOS) O QUE CARACTERIZA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o apelante repisa a tese de que a má conservação da rodovia causou o infortúnio, mas deixa de atacar o fundamento inserto no veredito que diz respeito às declarações por ele exaradas no boletim de ocorrência quanto à existência de problemas mecânicos nos freios da motocicleta, reconhecendo-se, ipso fato, a culpa exclusiva da vítima, as razões recursais não dialogam com os fundamentos da sentença, mostrando-se inadmissíveis por violação ao princípio da dialeticidade. "'A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apoia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes" (STF - AI-AgR n. 597.968/SP, rel. Min. Celso de Mello).' (TJSC, Apelação Cível n. 0303553-95.2017.8.24.0113, de Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2019)." (TJSC, Apelação Cível n. 0819677-27.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020). HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. (TJSC, Apelação n. 0301124-71.2018.8.24.0065, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-08-2021).
Se não bastasse, o informante Eliseu Rosa confirmou a versão apresentada pela contestação, aduzindo que o freio de estacionamento não estava funcionando e que era difícil fazer a manutenção do veículo por falta de peças, em face da idade do veículo, o que corrobora a versão que os serviços eram pontuais e que a mecância não se responsabilizara pelo sistema de freio, pois inviável seu conserto definitivo.
Outrossim, não há que se falar em confissão da oficina pelo simples fato de propor um acordo, até porque, nas mensagens trocadas, a parte ré escreve: "vai que foi a peça que deu problema", a demonstrar que mesmo diante de tal possibilidade, a proposta foi efetuada para resolver a situação e evitar um processo, como o presente.
[...]
(Grifos no original).
De fato, ao caso concreto é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porque presentes as figuras de fornecedor e de consumidor.
Nesse prisma, é certo que a apelada, na condição de fornecedora, responde objetivamente em razão de danos causados aos consumidores, isto é, independentemente de culpa, salvo na hipótese de comprovação de inexistência de defeito no serviço prestado ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É o que dispõe o art. 14 da lei de regência da matéria:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, ainda que se aplique a legislação consumerista ao caso e inverta-se o ônus da prova, não se exime o consumidor de trazer provas mínimas de suas alegações.
A propósito, adverte Sergio Cavalieri Filho que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo" (Programa de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 337).
Ademais, nos termos da Súmula 55 do Órgão Especial deste Tribunal, "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Neste rumo, competia ao apelante comprovar minimamente o fato constitutivo da pretensão indenizatória a permitir a formação de certeza jurídica acerca da tese aduzida na exordial.
Do cotejo dos autos originários, observa-se que a colisão da qual o recorrente foi vítima teve grandes proporções, considerando o estado do caminhão utilitário após o acidente (evento 1, FOTO12):
Por outro lado, é certo que se tratava de veículo fabricado em 1982 (evento 1, DOCUMENTACAO14), isto é, mais de quatro décadas antes do evento danoso, circunstância em que a responsabilidade objetiva da oficina mecânica apelada não se sobrepõe à iniciativa do próprio apelante de circular com o utilitário, eis que não seria razoável exigir que os serviços por ela prestados fossem recolocar o automóvel em perfeitas condições de circulação.
Ademais, verifica-se que o recorrente confirmou em seu depoimento pessoal (evento 52, VIDEO2) que tinha conhecimento que o freio do caminhão não estava funcionando corretamente no dia do fato.
Ainda que se pudesse atribuir a falha à qualidade dos serviços prestados — a quantidade de vezes que o veículo precisou de manutenção antes do evento danoso indica o contrário —, a constatação do uso de calços de madeira para estacionar o caminhão demonstra que o demandante sabia que o veículo não oferecia condições de segurança para que fosse carregado, circunstância em que a ele incumbia submeter o caminhão a nova manutenção antes de voltar a carregá-lo.
Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, uma vez que ficou evidenciada causa excludente de responsabilidade civil objetiva, isto é, a culpa exclusiva do consumidor por negligência e imprudência.
Logo, o desprovimento do apelo é medida que se impõe.
Por fim, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao apelante, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 4 dos autos de origem).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada, conforme fundamentação.
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Documento:6852485 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003262-76.2024.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS MATERIAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. TESE EXORDIAL DE QUE O INFORTÚNIO OCORREU POR PANE NOS FREIOS DE VEÍCULO DE CARGA APÓS A MANUTENÇÃO REALIZADA PELA OFICINA MECÂNICA RÉ.
PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. CAMINHÃO UTILITÁRIO COM AMPLO HISTÓRICO DE DEFEITOS NO SISTEMA DE FRENAGEM E QUE ESTAVA ESTACIONADO COM O USO DE CALÇOS DE MADEIRA NAS RODAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEMANDANTE A RESPEITO DO MAU FUNCIONAMENTO DOS FREIOS E QUANTO AOS RISCOS DE PRESTAR SERVIÇOS DE TRANSPORTE COM VEÍCULO NAQUELAS CONDIÇÕES. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA NO CARREGAMENTO DE AUTOMÓVEL ANTIGO SEM CONDIÇÕES DE TRANSITAR EM SEGURANÇA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada, conforme fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6852485v6 e do código CRC d99a2cbb.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5003262-76.2024.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 38, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
Votante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS
Secretária
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