RECURSO – Documento:6985537 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003314-43.2024.8.24.0078/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por L. C. M. contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária para concessão de auxílio doença acidentário e conversão de benefício" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (61.1): Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado por L. C. M. em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
(TJSC; Processo nº 5003314-43.2024.8.24.0078; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6985537 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003314-43.2024.8.24.0078/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por L. C. M. contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária para concessão de auxílio doença acidentário e conversão de benefício" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (61.1):
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado por L. C. M. em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Sem custas e honorários (art. 129, parágrafo único, Lei 8.213/91).
Expeça-se alvará dos honorários adiantados em favor do perito nomeado.
Reconheço o direito de o INSS ser ressarcido, pelo Estado de Santa Catarina, do pagamento adiantado a título de honorários periciais, nos termos da fundamentação e em consonância com o Tema 1.044 do STJ.
Encontrando-se disponível no a ferramenta para a operacionalização do ressarcimento decorrente do convênio firmado entre o TJSC, o Estado de Santa Catarina e a Advocacia-Geral da União, transitada em julgado a sentença, intime-se a AGU para que promova o peticionamento para ressarcimento de honorários periciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do Convênio 60/2024.
Ainda, diante da improcedência da demanda, dispensado o reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Roque Lopedote:
L. C. M. ingressou com a presente ação em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade.
Recebidos os autos, foi determinada a antecipação da perícia.
Na oportunidade própria, foi(ram) juntado(s) o(s) laudo(s) médico(s) com as respostas aos quesitos formulados.
A parte autora, em manifestação ao laudo, requereu a procedência.
Citado, o INSS ofereceu contestação discorrendo acerca da impertinência do pedido formulado na petição inicial, principalmente em razão da inexistência de incapacidade temporária/permanente do Autor. Ao final, postulou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos.
Houve réplica.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de intervir no feito.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, por desconsiderar o conjunto probatório constante nos autos, especialmente os documentos médicos que evidenciam a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente.
Argumenta que o perito judicial reconheceu o diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, doença crônica que afeta diretamente a estabilidade emocional e a capacidade de concentração. No entanto, concluiu pela ausência de incapacidade com base em premissas genéricas, sem levar em conta as exigências específicas da função de bancário, que demanda elevado grau de atenção, controle emocional e resiliência psicológica.
Aduz que o laudo pericial apresenta inconsistências técnicas relevantes, como a ausência de entrevista ocupacional detalhada, a falta de análise das atribuições do cargo e a desconsideração de laudos médicos particulares que recomendam o afastamento do trabalho. Ressalta que, mesmo sem histórico de internações psiquiátricas, a jurisprudência reconhece que esse fator não afasta, por si só, a existência de incapacidade, sobretudo em casos de transtornos psíquicos.
Defende que, embora o perito tenha afastado o nexo causal entre a doença e o trabalho, deve prevalecer a presunção relativa prevista no NTEP, conforme o art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 3.931. As condições laborais enfrentadas - ambiente competitivo, metas abusivas, pressão constante e ausência de suporte institucional - configuram concausa para o agravamento do transtorno.
Diante disso, requer a reforma da sentença para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário ou concessão de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, com efeitos a partir da cessação do benefício em 22/09/2023 (66.1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo.
3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em linhas gerais, será devida ao segurado que, "estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". O art. 59 da mesma lei dispõe que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Já o benefício de auxílio-acidente (incapacidade parcial e permanente), previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será concedido como indenização ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso em análise, a recorrente alegou ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), cuja origem estaria relacionada às condições adversas do ambiente de trabalho. Em razão da patologia, foi afastada de suas atividades laborativas e recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 634.130.550-1), no período compreendido entre 12/06/2020 e 22/09/2023 (5.3).
Após a cessação do benefício, ainda enfrentando limitações decorrentes do quadro clínico, a autora ajuizou a presente demanda, instruída com exames e laudos médicos que, em seu entendimento, comprovariam a persistência da incapacidade e justificariam a concessão de novo benefício previdenciário.
Contudo, não assiste razão à recorrente.
Isso porque, conforme consignado na perícia judicial (36.1), o perito concluiu que:
A periciada apresenta diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31), sem sintomas psicóticos, com preservação das funções mentais superiores, quadro clinicamente estável sob tratamento medicamentoso e sem evidências objetivas de comprometimento funcional grave.
Não há incapacidade laborativa, tampouco redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual ou de outras compatíveis. Inexistem elementos que estabeleçam nexo causal ou concausa entre a atividade laboral e o transtorno psiquiátrico apresentado.
Dessa forma, embora a parte recorrente relate sintomas e dificuldades, não há comprovação técnica de limitação funcional que a impeça de exercer suas atividades habituais, tampouco elementos que estabeleçam vínculo entre o transtorno e o trabalho anteriormente desempenhado.
Nesse contexto, ainda que se reconheça a hipossuficiência da parte autora e a aplicação do princípio in dubio pro misero em demandas acidentárias, não se verifica, no caso concreto, qualquer lesão incapacitante, mesmo em grau mínimo, que justifique o deferimento de benefício por incapacidade. O quadro clínico atual permite o exercício das atividades cotidianas sem necessidade de esforço adicional ou restrição funcional relevante.
Portanto, é indevida a concessão de benefício por incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência em sua integralidade.
Sobre o assunto, esta Corte já decidiu:
1) ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário. (Apelação n. 5001991-43.2023.8.24.0076, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024, grifou-se).
2) ACIDENTE DO TRABALHO - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - DESPROVIMENTO.
Os benefícios acidentários pressupõem não apenas que haja incapacidade para o trabalho (parcial ou total; temporária ou permanente), mas também que ela esteja relacionada à profissão. Faltando um desses requisitos - ou ambos -, o pedido é mesmo improcedente.
No caso, a prova é contundente quanto à ausência de redução da capacidade laborativa e, inexistente dúvida razoável que ampare a pretensão do segurado, não há nem sequer espaço para se invocar a aplicabilidade da máxima in dubio pro misero. Sentença mantida; recurso desprovido. (Apelação n. 5000729-10.2024.8.24.0016, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985537v5 e do código CRC 68c0abbe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:52:48
5003314-43.2024.8.24.0078 6985537 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:02.
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