Decisão TJSC

Processo: 5003411-20.2025.8.24.0139

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7060610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003411-20.2025.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Após ter sido devidamente intimada para juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada ou efetuar o recolhimento do preparo, a parte recorrente não tomou nenhuma providência (evento 13). Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  Decido. O recurso, adianta-se, não comporta conhecimento.

(TJSC; Processo nº 5003411-20.2025.8.24.0139; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003411-20.2025.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Após ter sido devidamente intimada para juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada ou efetuar o recolhimento do preparo, a parte recorrente não tomou nenhuma providência (evento 13). Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  Decido. O recurso, adianta-se, não comporta conhecimento. Isso se deve ao fato de que, apesar de ter sido devidamente intimada a comprovar a hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo estabelecido sem apresentar qualquer manifestação. Como consequência direta da inércia, o recurso encontra-se deserto. Diante da ausência de arbitramento de honorários advocatícios na origem, inviável a majoração neste grau recursal.  Ante o exposto, não conheço do recurso.  Intimem-se.  assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060610v4 e do código CRC 76358a28. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 08:35:35     5003411-20.2025.8.24.0139 7060610 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas