RECURSO – Documento:6953240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003477-32.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM RELATÓRIO Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença: SDA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face do W. A. - TRANSPORTES e o ESPÓLIO DE W. A., representado pela inventariante M. F. A., igualmente qualificados nos autos. Alega que na data de 19.01.2024, aproximadamente às 19h, o caminhão-trator VOLVO/FH 540 6X4T, placa QJV5404, de propriedade da autora, estava trafegando pela rodovia BR365, km 333, quando seu veículo foi atingido em sua mão de direção pelo caminhão-trator SCANIA/T114 GA4X2NZ 360, placa IIT0A71, que transitava pela pista contrária.
(TJSC; Processo nº 5003477-32.2024.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6953240 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003477-32.2024.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
SDA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em face do W. A. - TRANSPORTES e o ESPÓLIO DE W. A., representado pela inventariante M. F. A., igualmente qualificados nos autos.
Alega que na data de 19.01.2024, aproximadamente às 19h, o caminhão-trator VOLVO/FH 540 6X4T, placa QJV5404, de propriedade da autora, estava trafegando pela rodovia BR365, km 333, quando seu veículo foi atingido em sua mão de direção pelo caminhão-trator SCANIA/T114 GA4X2NZ 360, placa IIT0A71, que transitava pela pista contrária.
Informa que o veículo era de propriedade de W. A. - TRANSPORTES e era conduzido por W. A..
Sustenta que em decorrência do sinistro, além do óbito dos motoristas, houve a perda total do caminhão da autora, assim como danos nas carretas, além de prejuízos com guincho para remoção dos veículos e limpeza da pista.
Discorre sobre a legislação aplicável.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para imposição de restrição RENAJUD nos veículos existentes em nome da parte ré, no mérito, a procedência do pedido de pagamento do dano material sofrido no valor de R$ 744.565,79 (setecentos e quarenta e quatro mil quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Formula demais pedidos de praxe. Valora a causa. Junta documentos.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, determinando-se a citação da parte ré (Evento 6).
Devidamente citada (Evento 20), a parte ré habilitou o ESPÓLIO DE W. A., representado pela inventariante M. F. A., defendendo, em síntese, que "a partir das provas acostadas aos autos não é possível concluir que o requerido foi o causador do acidente"; "para a condenação do requerido nestes autos é imprescindível a comprovação de culpa do condutor réu, até porque se trata de caso de responsabilidade subjetiva, fato esse que não ocorreu no caso em tela"; que "os policiais que registraram o acidente, não presenciaram o momento da colisão, uma vez que chegaram ao local após a chegada dos populares que prestaram os primeiros socorros e até já tinham interferido no local"; que "quem invadiu a contramão de fato, foi o veículo conduzido pelo preposto da parte autora, que teria jogado o veículo para esquerda, empurrando o veículo conduzido pelo réu, para a lateral da pista, sendo que o veículo por estar mais leve e com a força do impacto teria ficado atravessado na pista". Impugna o dano material pleiteado. Por fim, requer a concessão da benesse da justiça gratuita e que seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial. Tece demais pedidos de costume. Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora rebateu os termos da peça defensiva, repisando a tese defendida na inicial (Evento 26).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 51), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Eventos 56 e 57).
Vieram os autos conclusos.
A pretensão autoral foi acolhida nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SDA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA para CONDENAR os réus W. A. - TRANSPORTES e o ESPÓLIO DE W. A., solidariamente, ao pagamento dos danos materiais relacionados na inicial, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a incidir da data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), até 29.08.2024, incidindo a partir de 30.08.2024 a taxa legal (variação SELIC deduzido o IPCA), conforme nova redação do art. 406, do CC, estabelecida pela Lei n. 14.905.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas finais, despesas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a singeleza da causa e desnecessidade de produção de provas.
Contudo, ante à benesse da gratuidade de justiça deferida à parte ré, DECLARO sob condição suspensiva de exigibilidade os valores sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado, forte no art. 98, § 3º, do CPC.
Inconformado, o apelante sustentou que a culpa pelo acidente não restou comprovada, já que não há testemunhas do fato e o boletim de ocorrência foi elaborado por policiais que não presenciaram a colisão. Alegou que o Juízo deixou de analisar provas relevantes e que os danos materiais pleiteados pela parte autora não foram demonstrados por orçamentos válidos ou documentos que identificassem os veículos supostamente danificados. Defendeu, ainda, que não há elementos que permitam concluir pela culpa do condutor apelante, tratando-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, razão pela qual incumbe aos apelados o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC (evento 70, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (evento 84, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de W. A., representado por sua inventariante, contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, reconhecendo a culpa exclusiva do condutor falecido pelo sinistro ocorrido em 19/01/2024, na BR-365, km 333, que resultou na perda total do veículo pertencente à parte autora.
Inconformado, o apelante sustentou que a culpa pelo acidente não restou demonstrada, pois não há testemunhas presenciais do fato e o boletim de ocorrência foi elaborado por policiais que não presenciaram o momento da colisão, razão pela qual não poderia, isoladamente, fundamentar o juízo de culpa. Argumentou, ainda, que os danos materiais pleiteados não foram devidamente comprovados, porquanto os orçamentos apresentados não contêm a identificação dos veículos a serem reparados, o que inviabilizaria a condenação.
A insurgência, no entanto, não merece prosperar.
De início, cumpre destacar que o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, elaborado logo após o acidente, descreve de maneira precisa e coerente a dinâmica do sinistro, apontando que o caminhão conduzido pelo réu adentrou a pista contrária, colidindo frontalmente com o veículo da autora, que trafegava regularmente em sua mão de direção. Veja-se (evento 1, BOC7):
No dia 19/01/2024, por volta das 19:00, na Br 365 km 333, município de Varjão de Minas MG, ocorreu um acidente do tipo colisão frontal com 2 vitimas mortas. Os veículos envolvidos foram um SCANIA/T114 GA4X2NZ 360 (V1) e o VOLVO/FH 540 6X4T (V2). Com base na análise dos vestígios identificados, no sítio do acidente e nas testemunhas, constatou-se a seguinte sequência de episódios: no momento 1, V1 seguia o sentido crescente da rodovia Montes Claros/Patos de Minas enquanto V2 seguia o sentido contrário; no momento 2, V1 adentrou a pista contrária, iniciando trajeto na contramão de direção; no momento 3, V1 colidiu Frontalmente com V2, que seguia no sentido contrario; no momento 4, o cavalo trator de V2 foi projetado para o meio da pista, enquanto V1 parou atravassado sobre a via; no momento 5, V1 e V2 pegaram fogo; no momento 6, as chamas foram controladas por populares, impedindo Fogo se alastrar para os semi reboques. Conforme vestígios materiais presentes no local e análise das posições finais, a dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a manobra de V1, ao entrar na contramão de direção, colidindo frontalmente com V2.
Por meio do croqui da cena do acidente é possível visualizar a dinâmica do ocorrido:
O documento é subscrito por autoridade policial no exercício de suas atribuições e, portanto, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo do réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A mera alegação de que os policiais não presenciaram o acidente não afasta a credibilidade do registro, uma vez que a reconstituição da dinâmica baseia-se em vestígios materiais e marcas de frenagem, nas posições finais dos veículos e nas declarações colhidas no local, conforme procedimento técnico adotado pela PRF. Trata-se, pois, de documento idôneo para a formação do convencimento judicial, especialmente quando, como no caso, não há qualquer elemento concreto que o contradiga.
O apelante tampouco apresentou prova técnica, fotográfica ou testemunhal capaz de infirmar as conclusões constantes do boletim. Limitou-se a impugnações genéricas, sem respaldo fático ou probatório.
Assim, não tendo se desincumbido de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, subsiste incólume a presunção de veracidade do documento oficial, que indica, de forma categórica, a culpa exclusiva do condutor do caminhão pertencente à W. A..
No tocante aos danos materiais, também não procede a alegação de insuficiência de prova. A parte autora trouxe aos autos documentação idônea que comprova o prejuízo decorrente do sinistro, incluindo o boletim de ocorrência, relatórios de perda total, comprovantes de despesas de remoção do veículo da pista, além de orçamentos compatíveis com a gravidade do acidente (evento 1, NFISCAL13, evento 1, ORÇAM14, evento 1, ORÇAM15 e evento 1, ORÇAM16).
A alegação de ausência de identificação detalhada dos veículos nos orçamentos não invalida o conjunto probatório, mormente porque o apelante não produziu contraprova ou apontou inconsistências específicas capazes de abalar a conclusão judicial.
Some-se que o Código de Processo Civil adota a persuasão racional (art. 371), permitindo ao magistrado valorar a prova “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, o que também afasta a tese de que a convicção teria se firmado “apenas” em documentos da autora: houve formação de um mosaico probatório plural, cujo exame motivado evidencia conduta culposa do falecido.
Vale lembrar que, em hipóteses como a dos autos, em que o dano decorre de colisão frontal seguida de incêndio, o prejuízo é evidente e plenamente compatível com os valores apresentados, nada obstante, as fotos e vídeos colacionados nos evento 1, FOTO8, evento 1, VIDEO9 e evento 1, VIDEO10, comprovam os efetivos danos.
Sobre o tema, já se manifestou esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEFERIDA NO CURSO DO FEITO, ANTES DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. INSURGÊNCIA PRECLUSA, SOBRETUDO QUANDO NÃO ARGUIDA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. TESE RECHAÇADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR. RECIBOS, NOTAS FISCAIS E ORÇAMENTOS QUE GUARDAM COMPATIBILIDADE COM OS DANOS DESCRITOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. PRECEDENTES DO TJSC. ALEGAÇÃO DE EMISSÃO TARDIA DOS RECIBOS AFASTADA. COMPATIBILIDADE COM A DINÂMICA DOS REPAROS EM DECORRÊNCIA DA EXTENSÃO DOS DANOS E DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PROPRIETÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTE A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002593-75.2020.8.24.0064, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025).
Desta feita, merece ser mantida incólume a sentença recorrida.
Assim, inexistindo impugnação concreta ou prova de valor inferior, mantém-se a condenação pelos danos materiais fixada na origem, a qual encontra respaldo na prova documental e na lógica dos fatos.
Dessa forma, demonstrados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva - conduta culposa, dano e nexo causal -, não há como afastar o dever de indenizar reconhecido pelo juízo de origem.
O recurso, portanto, não apresenta fundamentos capazes de infirmar as conclusões da sentença, limitando-se a rediscutir matéria já amplamente analisada à luz do mesmo acervo probatório, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem em favor do procurador da autora.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953240v7 e do código CRC 7793535c.
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Documento:6953241 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003477-32.2024.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. PRETENSO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO FALECIDO PELO ACIDENTE. INVIABILIDADE. PROVA SUFICIENTE E CONVERGENTE NO SENTIDO DE QUE O CAMINHÃO CONDUZIDO PELO FALECIDO INVADIU A CONTRAMÃO E COLIDIU FRONTALMENTE COM A CARRETA DE PROPRIEDADE DA AUTORA. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (VESTÍGIOS E RELATO POLICIAL). DINÂMICA DO SINISTRO BEM DELINEADA PELA SENTENÇA. PROVA APRESENTADA PELA AUTORA NÃO DERRUÍDA. ART. 373, II, DO CPC. DANOS MATERIAIS. VEÍCULOS QUE INCENDIARAM APÓS O IMPACTO. COMPROVAÇÃO DOS DANOS POR FOTOS, VÍDEOS, NOTAS FISCAIS E ORÇAMENTOS IDÔNEOS. ADEMAIS, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA POR PARTE DO RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, se conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem em favor do procurador da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953241v5 e do código CRC 3463a0d0.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5003477-32.2024.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM FAVOR DO PROCURADOR DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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