Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 10-6-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5020609-43.2021.8.24.0064, REL. DES. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 13-02-2025]. SENTENÇA MANTIDA.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível a cobrança inserida na plataforma "Serasa Limpa Nome", afastou a reparação moral e fixou honorários sucumbenciais devidos pela parte ré em 10% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a inscrição do nome do consumidor em "Serasa Limpa Nome" caracteriza dano moral indenizável; e (ii) os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré devem incidir sobre o valor da causa, em substituição ao valor do débito declarado inexistente.III. RAZ...
(TJSC; Processo nº 5003478-07.2025.8.24.0067; Recurso: recurso; Relator: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 10-6-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5020609-43.2021.8.24.0064, REL. DES. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 13-02-2025]. SENTENÇA MANTIDA.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6937214 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003478-07.2025.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
RELATÓRIO
Por bem retratar o desenvolvimento do processo na origem, adota-se o relatório da sentença:
W. J. F. A. ajuizou ação declaratória e indenizatória contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Disse que foi surpreendida com anotação restritiva lançada pela parte ré em seu nome. Explicou que não conhece a origem da dívida. Pediu a declaração da inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais.
O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação. Suscitou preliminares e impugnou a concessão de justiça gratuita. Em relação ao mérito, informou que é cessionária do crédito debatido nos autos. Defendeu a existência do contrato cedido e a regularidade da cobrança. Por fim, argumentou que a plataforma de acordos ou cobranças extrajudiciais Serasa Limpa Nome não é cadastro restritivo de crédito, de modo que não há danos morais.
A parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora pediu a aplicação do art. 400 do CPC; a parte ré não se manifestou, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
É o relatório.
A pretensão autoral foi parcialmente acolhida nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes consubstanciada na anotação indicada na petição inicial (contrato n. 119990473) e determinar sua exclusão da plataforma de acordos Serasa Limpa Nome. Com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de metade para cada.
Condena a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da parte ré, que fixo em 10% do valor do pedido julgado improcedente (art. 85, § 2º, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da parte autora, que fixo em 10% do valor referente ao apontamento negativo indicado na petição inicial (art. 85, § 2º, do CPC).
A exigibilidade dos ônus sucumbenciais a cargo da parte autora está suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformado, o apelante almeja a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização pelo abalo anímico experimentado em razão da inscrição indevida do seu nome em cadastros de restrição ao crédito. No mais, requer a majoração da verba sucumbencial (evento 37, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (evento 45, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
Objetiva o apelante a reforma da sentença no ponto em que o Magistrado a quo julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais (evento 28, SENT1).
A insurgência, portanto, versa tão somente sobre a existência de abalo anímico decorrente da inscrição do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome", razão pela qual deixa-se de aplicar o Tema 1.264 do STJ, já que não há controvérsia sobre a (i)licitude da cobrança extrajudicial da dívida.
Pois bem.
Quanto ao dano extrapatrimonial, Sérgio Cavalieri Filho esclarece:
"Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por dano moral, ensejando ações judiciais em busca pelos mais triviais aborrecimentos". (Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014. p. 111)"
O quadro fático consolidado nos autos indica que a mera inclusão do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" é insuficiente para ocasionar danos morais.
Isso porque o autor não comprovou que teve seu nome inserido em órgãos de restrição ao crédito. O documento apresentado (evento 1, EXTR17) indica apenas a existência da dívida lançada na plataforma "Serasa Limpa Nome", a qual restou declarada inexistente na sentença.
Inclusive, no próprio documento juntado pelo autor (evento 1, EXTR17) há a seguinte informação: "Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa".
Sabe-se que a plataforma "Serasa Limpa Nome", disponibilizada pela empresa Serasa Experian, não induz à inclusão dos consumidores nos órgãos de restrição ao crédito, sendo apenas uma das ferramentas utilizadas para oferecer alternativas para quitarem seus débitos vencidos.
Ademais, a plataforma não possui livre acesso a terceiros e, portanto, inexiste qualquer publicidade ou violação de dados sensíveis.
Sendo assim, não gera dano moral a inclusão do nome de consumidor em ambiente da plataforma "Serasa Limpa Nome", por se tratar de portal para negociação de dívida acessível apenas às partes contratantes e não causar ofensa à honra do consumidor.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível a cobrança inserida na plataforma "Serasa Limpa Nome", afastou a reparação moral e fixou honorários sucumbenciais devidos pela parte ré em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a inscrição do nome do consumidor em "Serasa Limpa Nome" caracteriza dano moral indenizável; e (ii) os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré devem incidir sobre o valor da causa, em substituição ao valor do débito declarado inexistente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva (CDC, art. 14), mas exige a presença cumulativa de ato ilícito, dano moral efetivo e nexo causal (CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único). A mera disponibilização de informação em "Serasa Limpa Nome" não constitui anotação em cadastro restritivo, não é pública, não restringe o crédito e não impacta o "score"; por isso, não gera, por si só, abalo a direitos da personalidade, nem dano moral in re ipsa.
4. Ausente prova de cobrança abusiva, ameaça indevida de negativação ou outro constrangimento relevante, mantém-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais.
5. Os honorários de sucumbência devem observar a ordem legal do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo irrisória a condenação e o proveito econômico (valor do débito declarado inexistente), é cabível fixar a base de cálculo no valor da causa, afastado o arbitramento equitativo (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; Tema 1.706/STJ).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso da parte autora parcialmente provido, exclusivamente para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte ré, que passam a incidir sobre o valor da causa.
[...] (TJSC, Apelação n. 5001370-87.2025.8.24.0072, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR EM PLATAFORMA INTITULADA "SERASA LIMPA NOME" COM BASE EM DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
AVENTADA A EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. REJEIÇÃO. ANOTAÇÕES EM PLATAFORMA QUE NÃO EQUIVALE A CADASTRO NEGATIVO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO E NÃO DEMONSTRADO NO CASO EM COMENTO, NOTADAMENTE PORQUE O AUTOR NÃO SUBSIDIOU O PLEITO COM UM MÍNIMO DE PROVA ACERCA DA SUBMISSÃO A SITUAÇÃO CONCRETA QUE PUDESSE JUSTIFICAR UMA CONDENAÇÃO DE TAL NATUREZA. PRECEDENTES [STJ, AGINT NO ARESP N. 2.449.482/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 10-6-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5020609-43.2021.8.24.0064, REL. DES. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 13-02-2025]. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5040510-07.2023.8.24.0038, do , rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-07-2025, grifo nosso).
Por fim, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a fixação observou os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, revelando-se compatível com a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o seu deslinde.
Logo, a sentença não comporta modificação.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem em favor da parte ré.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937214v5 e do código CRC ed03d4c5.
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Documento:6937215 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003478-07.2025.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA PRIVADA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE OU VIOLAÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS. PRECEDENTES. VERBA SUCUMBENCIAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO IMPORTE FIXADO NO PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoram-se em 2% os honorários arbitrados na origem em favor da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937215v3 e do código CRC 6e3fa57e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5003478-07.2025.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORAM-SE EM 2% OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE RÉ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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