RECURSO – Documento:7050930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003503-86.2025.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 22 da origem): A. M. ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, ambas devidamente qualificadas e representadas no feito. Em suma, alegou que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, promovidos por MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS. Afirmou que jamais entabulou contrato com a parte ré nem autorizou os descontos em seus proventos. Formulou pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. Ao final, postulou a declaração de inexistênica da relação jurídica havida entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevid...
(TJSC; Processo nº 5003503-86.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 9 de outubro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7050930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003503-86.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 22 da origem):
A. M. ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, contra MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, ambas devidamente qualificadas e representadas no feito.
Em suma, alegou que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, promovidos por MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS. Afirmou que jamais entabulou contrato com a parte ré nem autorizou os descontos em seus proventos. Formulou pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. Ao final, postulou a declaração de inexistênica da relação jurídica havida entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido no EV. 11, por decisão contra a qual não houve recurso.
Regularmente citada, a ré não apresentou resposta no prazo que lhe foi reservado (EV. 19).
Vieram-me os autos conclusos.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos articulados na petição inicial e, assim:
(a) declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como dos débitos dela decorrentes;
(b) condeno MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS a ressarcir à autora todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora à taxa legal (CC, art. 406) desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ);
(c) rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (a autora em 30% e a ré em 70%) ao pagamento das despesas processuais.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios à autora, que fixo em 15% da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré, em função da revelia.
Observe-se, quanto à autora, a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC, em função da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (EV. 11)
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação aduzindo que a sentença deixou de reconhecer o abalo moral sofrido em razão de descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contratação não autorizada com associação revel. Requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, alegando violação à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade. Pleiteia também o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Por fim, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Do apelo
Compulsando-se o feito originário, extrai-se cuidar de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por A. M. em face de Master Prev Clube de Benefícios, com o objetivo de anular contrato não reconhecido, obter devolução dos valores pagos e reparação moral.
A sentença objurgada, sobre a questão, decidiu pela procedência parcial dos pedidos, reconhecendo a nulidade contratual e determinando a restituição simples dos valores, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais e a restituição em dobro.
A controvérsia, portanto, cinge-se em averiguar se houve abalo moral relevante e se a relação jurídica entre as partes configura vínculo de consumo, apto a justificar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente restituição em dobro.
De início, cumpre assinalar que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis às relações firmadas entre o associado e a associação demandada, sobretudo quando esta, ainda que formalmente constituída como pessoa jurídica sem fins lucrativos, atua no mercado mediante contraprestação pecuniária, oferecendo serviços remunerados, a exemplo da intermediação de contratos e de convênios voltados a aposentados e pensionistas.
Nessa perspectiva, a despeito da forma jurídica de associação civil, o vínculo estabelecido entre as partes possui natureza materialmente consumerista, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços, ao passo que a ré assume a posição de fornecedora, na medida em que disponibiliza serviços mediante pagamento, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).
Essa compreensão, que se firmou como orientação desta Câmara, decorre da necessidade de se adequar o regime jurídico das relações entre aposentados e entidades representativas às diretrizes de transparência, boa-fé e equilíbrio contratual próprias do microssistema consumerista. A aparência de vínculo associativo não afasta a realidade econômica da prestação de serviços mediante retribuição financeira.
Neste sentido já decidiu este Tribunal:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (ii) se é devida a repetição do indébito; (iii) se houve dano moral indenizável; e (iv) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A associação sem fins lucrativos pode ser considerada fornecedora por equiparação se desenvolver atividades no mercado de consumo, estando sujeita, neste caso, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes do STJ e desta Câmara.
4. Mantida a restituição na forma simples, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 600663/RS para cobranças realizadas antes de 30/03/2021.
5. Aos casos de desconto indevido de contribuição associativa aplica-se, por analogia, a tese fixada no Tema 25 de IRDR do TJSC, que afasta a presunção de dano moral em casos de desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente. No presente caso, em que o desconto mensal era inferior a 5% do benefício previdenciário recebido, não há falar em danos morais. [...] (TJSC, Apelação n. 5013491-24.2020.8.24.0008, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12/11/2024).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Fato relevante. Descontos mensais indevidos de R$ 19,08 no benefício previdenciário da autora, realizados pela associação ré durante oito meses.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (ii) se é devida a repetição do indébito; (iii) se houve dano moral indenizável; e (iv) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplicabilidade do CDC. A associação ré, embora sem fins lucrativos, é considerada fornecedora por equiparação, pois desenvolve atividades no mercado de consumo, estando sujeita às normas do CDC. [...] (TJSC, Apelação n. 5002104-94.2022.8.24.0055, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 1º/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS (ABRAPPS). RÉ QUE FIGURA COMO FORNECEDORA E AUTORA CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFENDIDO O NÃO CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E SUBSIDIARIAMENTE DA FORMA DOBRADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUE SE IMPÕE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FORMA DE RESTITUIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO PARA HIPÓTESES OCORRIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS DESCONTOS QUE INICIARAM EM PERÍODO ANTERIOR À MENCIONADA DECISÃO. DEDUÇÕES POSTERIORES AO DECISUM QUE DEVERÃO SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. POSTULADO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EPISÓDIO OBTEVE DESDOBRAMENTOS SIGNIFICATIVOS NA VIDA DA ACIONANTE. HIPÓTESE QUE SE TRADUZIU EM MERO INCÔMODO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO, POR CONSEGUINTE, PREJUDICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001424-71.2020.8.24.0058, rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 1º/8/2023).
Superada essa questão, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve, efetivamente, ofensa à honra e à dignidade da parte autora em razão da situação descrita nos autos. A Carta Magna em seu art. 5º, inciso X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
De igual sorte, está previsto no art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Na mesma esteira e no que tange à obrigação de reparar o dano, não se deve perder de vista o que restou disposto no art. 927 do mesmo diploma legal: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em apreço, constatou-se a realização de descontos mensais (evento 1.6), incidindo sobre verba previdenciária percebida pela parte autora. Trata-se de renda de natureza alimentar, destinada à sua subsistência, de modo que a subtração reiterada, sem respaldo jurídico, traduz violação relevante à sua esfera moral.
Ainda que o montante absoluto não se revele elevado, a ilicitude não se mede pelo valor descontado, mas pela indevida apropriação de parcela essencial do benefício, por quem não detinha autorização para tanto.
Ressalte-se, ademais, a dimensão constitucional do tema: a liberdade de associação e sindical — segundo a qual ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado — encontra guarida no art. 5º, XX, da Constituição Federal, o que impede a imposição de filiação ou de ônus correlatos sem anuência do titular.
Soma-se a isso a proteção à propriedade (art. 5º, XXII) e o princípio da legalidade (art. 5º, II), que vedam a apropriação de parcela da renda do segurado sem base normativa válida e consentimento expresso. Considere-se, ainda, que a previdência social integra o rol dos direitos sociais (art. 6º) e compõe o sistema de seguridade social (arts. 194 e 201), de modo que o benefício previdenciário ostenta natureza alimentar e demanda tutela reforçada contra descontos indevidos.
No plano infraconstitucional, incidem os deveres de probidade, lealdade e boa-fé objetiva nas relações jurídicas continuadas, impondo à entidade arrecadadora transparência, informação clara e a colheita de consentimento específico e inequívoco como condição para legitimar qualquer desconto periódico (CC, arts. 113 e 422). A ausência de autorização invalida a cobrança e caracteriza ato ilícito com dever de reparar (CC, arts. 186 e 927), além de repelir o enriquecimento sem causa (CC, art. 884), porquanto importa na transferência patrimonial sem suporte jurídico idôneo.
Nesse contexto, esta Câmara, a partir da sessão de julgamento de 9 de outubro de 2025, passou a adotar novo entendimento para as hipóteses de descontos de contribuições sindicais promovidos por entidades não bancárias sobre benefícios previdenciários. Firmou-se a orientação de que é devida a indenização por dano moral sempre que comprovada a inexistência de contratação ou autorização válida e formulado pedido expresso de reparação, independentemente do percentual que o desconto represente em relação ao benefício recebido.
A nova diretriz decorre do reconhecimento de que, nesses casos, a ilicitude não se esgota no aspecto econômico, mas alcança a violação da liberdade de associação e da autodeterminação patrimonial do segurado, atingindo a sua dignidade e o mínimo existencial assegurado constitucionalmente. Assim, ainda que os valores indevidamente retidos sejam reduzidos, a apropriação não consentida de parcela de benefício previdenciário implica ofensa moral relevante, passível de compensação pecuniária.
Trata-se de evolução interpretativa em relação ao entendimento até então adotado, que, nos casos de descontos decorrentes de empréstimos bancários, considerava o percentual abatido do benefício como parâmetro objetivo para aferição da existência de abalo moral.
Contudo, nas hipóteses de contribuições sindicais indevidamente descontadas, em que não há vínculo associativo nem autorização expressa do beneficiário, esta Câmara passou a reconhecer que o cerne da ilicitude não reside no montante retido, mas sim na supressão arbitrária de parcela da verba alimentar. A conduta, uma vez demonstrada, ultrapassa o campo do mero dissabor cotidiano e caracteriza violação à dignidade e à autonomia patrimonial do segurado, impondo o dever de reparação.
A ilicitude aqui constatada repercute, portanto, para além do desconforto cotidiano. A parte autora viu-se privada, mês a mês, de parcela de sua renda essencial, sem qualquer ato volitivo que legitimasse a cobrança, experimentando insegurança e impotência diante de saques não consentidos perpetrados por entidade sem título jurídico para tanto. Trata-se de ofensa direta a atributos da personalidade e à autodeterminação patrimonial, especialmente gravosa quando incide sobre prestação de caráter alimentar.
Dessarte, diante da natureza alimentar do benefício, da reiteração dos descontos e da inexistência de relação jurídica que lhes conferisse respaldo, impõe-se o reconhecimento do dano moral. Fixa-se, pois, a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra adequada à gravidade do abalo experimentado e em harmonia com o entendimento recentemente consolidado por esta Câmara em casos de descontos sindicais indevidos perpetrados por ré não bancária, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deve-se enfatizar que a reparação não possui natureza meramente compensatória, mas também pedagógica, a fim de desestimular a repetição de práticas lesivas a consumidores hipervulneráveis, notadamente aposentados e pensionistas que têm no benefício previdenciário sua única fonte de sustento.
Sobre o montante arbitrado devem incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação deste acórdão, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024, quando passam a incidir pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
Da repetição do indébito
A autora requer a reforma da decisão singular para que seja realizada a restituição em dobro dos valores descontados de sua aposentadoria, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Especificamente sobre o dispositivo legal mencionado, observa-se que o Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 2-6-2022).
No mesmo norte, das Câmaras Cíveis deste Sodalício: Apelação n. 5000999-74.2021.8.24.0166, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-7-2022; Apelação n. 5005062-25.2021.8.24.0011, rela. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-8-2022; Apelação n. 5001641-28.2019.8.24.0001, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-8-2022; .Apelação n. 5023566-52.2021.8.24.0020, rela. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-8-2022; Apelação n. 5002616-57.2021.8.24.0073, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-7-2022; Apelação Cível n. 0301884-76.2018.8.24.0014, de Campos Novos, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 4-2-2020 e Apelação n. 5002778-17.2021.8.24.0020, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 4-8-2022.
E, da análise dos autos, verificou-se a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que a requerida não logrou êxito em afastar sua responsabilidade pelos débitos indevidos.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para fins de modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida pela Corte Superior, de modo a determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados até 30 de março de 2021, e a restituição em dobro dos valores cobrados após essa data, conforme entendimento consolidado no julgamento do EAREsp 676.608.
No que tange ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a correção monetária deverá incidir com base no índice INPC desde a data de cada desconto indevido até 29 de agosto de 2024. Sobre esse montante, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. A partir de 30 de agosto de 2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá observar o índice IPCA, enquanto os juros de mora passarão a ser calculados com base na Taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme interpretação sistemática do art. 406 do Código Civil.
Diante da parcial reforma da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que devem ser integralmente suportados pela parte ré, condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Honorários recursais
Por fim, dado o provimento do recurso, a teor do que orienta o STJ (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ), mostra-se descabida a fixação de honorários recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050930v3 e do código CRC cfbb4ccc.
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Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:13:30
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Documento:7050931 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003503-86.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos mensais indevidos realizados sobre benefício previdenciário, sem autorização ou contratação válida. Sentença de parcial procedência que reconheceu a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição simples dos valores, indeferindo os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro. Recurso de apelação interposto pela parte autora.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
(i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes;
(ii) se é devida a repetição do indébito em dobro;
(iii) se houve dano moral indenizável;
(iv) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A associação demandada, embora sem fins lucrativos, atua como fornecedora por equiparação, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança indevida sem autorização configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, conforme entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS.
A retenção não autorizada de parcela alimentar do benefício previdenciário configura violação à dignidade e à autodeterminação patrimonial do segurado, justificando a indenização por danos morais.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação integral da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
“1. A associação sem fins lucrativos que atua no mercado mediante contraprestação pecuniária é equiparada a fornecedora, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor.”
“2. A cobrança indevida sem autorização válida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021.”
“3. A retenção não autorizada de parcela de benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral indenizável.”
“4. Os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte ré, diante da reforma da sentença.”
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 113, 186, 389 parágrafo único, 406, 422, 884, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 42 parágrafo único; CF, art. 5º, incisos II, X, XX, XXII; art. 6º; arts. 194 e 201; CPC, art. 85 § 2º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
TJSC, Apelação n. 5013491-24.2020.8.24.0008, Rel. Leone Carlos Martins Junior, 3ª Câmara Especial, j. 12.11.2024.
TJSC, Apelação n. 5002104-94.2022.8.24.0055, Rel. Giancarlo Bremer Nones, 3ª Câmara Especial, j. 1.10.2024.
TJSC, Apelação n. 5001424-71.2020.8.24.0058, Rel. Des. Renato Luiz Carvalho Roberge, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 1.8.2023.
TJSC, Apelação n. 5004095-07.2020.8.24.0175, Rel. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 2.6.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7050931v4 e do código CRC 0f3062fa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5003503-86.2025.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:09.
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