Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador: Turma, DJe. 15-09-2023).
Data do julgamento: 23 de junho de 2022
Ementa
RECURSO – Documento:6978561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003511-84.2022.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Denúncia: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua promotora de justiça Juliana Goulart Ferreira, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de G. G., M. D. S. A. e T. H. G. N. imputando-lhes, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DOC1):
(TJSC; Processo nº 5003511-84.2022.8.24.0072; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: Turma, DJe. 15-09-2023). ; Data do Julgamento: 23 de junho de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:6978561 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003511-84.2022.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Denúncia: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por sua promotora de justiça Juliana Goulart Ferreira, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e com base nas informações constantes no Inquérito Policial, promoveu ação penal pública em desfavor de G. G., M. D. S. A. e T. H. G. N. imputando-lhes, em tese, a prática das normas incriminadoras, descritas nos seguintes termos (evento 1, DOC1):
[...] Fato 1 – Associação para o tráfico
Em data e horário a serem melhor esclarecidos durante a instrução processual, mas anteriormente a 23 de junho de 2022, os denunciados, G. G., M. D. S. A. e T. H. G. N. associaram-se, de forma estável e permanente, para praticar o crime de tráfico de drogas, adquirindo, vendendo, tendo em depósito, transportando e fornecendo drogas, em especial aquela vulgarmente conhecida como "cocaína".
Na estrutura da associação mantida, M. D. S. A. e T. H. G. N. tinham em depósito, forneciam e vendiam a droga diretamente a usuários e também a G. G., que era responsável por adquirir, transportá-las além de vendê-las.
T. H. G. N. disponibilizava, ainda, sua conta bancária para fins de recebimento de valores obtidos com o comércio espúrio.
Fato 2 – Tráfico de drogas
No dia 23 de junho de 2022, por volta das 19 horas, na Rua Levi Gomes, s/n, bairro Nova Descoberta, Canelinha/SC, nesta Comarca de Tijucas/SC, os denunciados M. D. S. A. e T. H. G. N. transportaram, para fins de comércio, no interior do veículo FIAT/Uno, de placas ILZ-6563, 44 (quarenta e quatro) porções de substância vulgamente conhecida "cocaína", totalizando, aproximadamente, 38g (trinta e oito gramas), conforme se infere do boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão (Evento 1), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, M. D. S. A. entregou a G. G., aproximadamente, 1g (um) grama da substância vulgarmente conhecida como "cocaína", ao passo em que G. G. transportou-a e tinha consigo, no interior do veículo RENAULT/Sandero, placas MGP-4069, a referida 1g (um grama) de cocaína destinada à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo apurado, na data e horário acima mencionados, na Rua Levi Gomes, s/n, bairro Nova Descoberta, Canelinha/SC, nesta cidade e Comarca, após receber informações de que haveria entrega de drogas na localidade por MANOEL, a guarnição da Polícia Militar logrou êxito ao visualizar o denunciado MANOEL que conduzia o veículo FIAT/Uno, de placas ILZ-6563, entregando uma peteca de cocaína ao denunciado GILSON, que conduzia o veículo RENAULT/Sandero, placas MGP-4069, sendo que ao notarem a presença da viatura, empreenderam fuga. Em razão da fundada suspeita, a guarnição optou e logrou êxito em realizar a abordagem dos ocupantes do veículo FIAT/Uno, M. D. S. A. e T. H. G. N., sendo realizada revista veicular, foram encontradas 44 (quarenta e quatro) petecas de cocaína, prontas para a venda, além de 1 (um) caderno de contabilidade referentes ao tráfico e R$ 908,00 (novecentos e oito reais) em espécie.
A guarnição de apoio da Polícia Militar logrou êxito em abordar G. G. que conduzia o veículo RENAULT/Sandero, placas MGP-4069, sendo que foi localizada uma peteca da substância conhecida como cocaína.
Cumpre destacar que as substâncias apreendidas foram submetidas a exame de constatação provisória, verificando se tratar de "cocaína", cujos compostos possuem capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o comércio e uso proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Assim agindo, os denunciados G. G., M. D. S. A. e T. H. G. N. incidiram nas sanções dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 [...]
A denúncia foi recebida em 18-1-2023 (evento 115, DOC1).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz de Direito Luiz Carlos Vailati Junior proferiu sentença de procedência da denúncia, constando na parte dispositiva (evento 367, DOC1):
[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia e, em consequência:
3.1 ABSOLVO os réus G. G. e T. H. G. N., qualificados nos autos, da imputação da prática dos crimes dos artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
3.2 ABSOLVO o réu M. D. S. A., qualificado nos autos, da imputação da prática dos crimes do artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e
3.3 CONDENO o acusado M. D. S. A., qualificado nos autos, ao cumprimento de pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Preenchidos os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por [a] limitação de final de semana, e [b] prestação pecuniária, à razão de 1 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor do Fundo de Transação Penal da Comarca de Tijucas/SC.
Defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno-o ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), observada a assistência judiciária gratuita e os termos da Circular 16/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Ao defensor nomeado (ev. 103), honorários em R$ 1.072,03.
A sentença foi publicada e registrada em 23-6-2023.
Apelação interposta pela Defesa: Não resignado com a prestação jurisdicional entregue, a tempo e modo M. D. S. A. interpôs recurso (evento 379, DOC1). Em suas razões técnicas, a defesa levanta, em preliminar, a nulidade das buscas pessoal e veicular, que resultaram na apreensão da droga. No mérito, postula a absolvição por insuficiência de provas da prática do delito de tráfico de drogas, afirmando que o entorpecente apreendido se destina ao consumo do réu e de sua esposa. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição de pena consistente no tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 (evento 10, DOC1).
Contrarrazões: O Ministério Público estadual impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso (evento 13, DOC1).
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta 24ª Procuradoria de Justiça Criminal a exma. sra. dra. procuradora de justiça Jayne Abdala Bandeira que opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo manejado pela defesa (evento 16, DOC1).
É, no essencial, o relatório.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978561v18 e do código CRC 89ad7c06.
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Documento:6978562 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003511-84.2022.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por M. D. S. A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. Da preliminar de nulidade
Em suas razões técnicas, a defesa levanta, em preliminar, a nulidade das buscas pessoal e veicular que resultaram na apreensão da droga.
A pretensão não merece prosperar.
Infere-se dos autos que os policiais militares monitoravam pessoas suspeitas de traficarem drogas em Canelinha, São João Batista e região e, semanas antes dos fatos descritos na denúncia, prenderam Weuler Maranhão Barros e Marciano da Silva, vulgo "Massa", o primeiro na posse de 26 porções de cocaína e o segundo na posse de 1kg de cocaína. Naquela ocasião, no momento do flagrante, o réu estava na residência de propriedade de "Massa", mas abordado, nada foi com ele encontrado e todos afirmaram que M. D. S. A. ali residia.
Em razão desses fatos e de informações de que M. D. S. A. era amigo de Weuler e de Marciano e de que depois da prisão daqueles Manoel assumiu o tráfico de drogas na região, os policiais militares continuaram a monitorá-lo. Também lhes foi noticiado que o réu utilizava o veículo Fiat Uno, de placas ILZ-6563, no tráfico de entorpecentes.
Como se não bastasse, no dia dos fatos receberam notícia de queM. D. S. A. entregaria drogas a um masculino em uma rua dos fundos da Oficina Daroci, sito a rua Levi Gomes em Canelinha, pelo que a guarnição deslocou-se ao local e flagrou o momento em que o réu, conduzindo o veículo Fiat Uno, parou ao lado do veículo Renault Sandero branco de placas MGP-4069 e entregou algo ao condutor deste. Os motoristas dos veículos, ao visualizarem a guarnição policial, tentaram se evadir em sentidos opostos, pelo que os policiais optaram por abordar o veículo dirigido pelo réu e solicitaram que guarnição diversa interceptasse o outro automóvel, o que ocorreu algumas ruas a frente.
No interior do veículo conduzido pelo acusado estava também T. H. G. N. e, na busca pessoal realizada em Manoel foram apreendidos R$ 908,00 (novecentos e oito reais) em dinheiro. Por sua vez, na busca veicular foram apreendidas 44 (quarenta e quatro) porções de cocaína embaladas e prontas para a venda e um caderno de anotações do tráfico de drogas. No outro automóvel, que era conduzido por G. G., foi encontrada uma porção embalada de cocaína.
Acerca das circunstâncias relacionadas às buscas pessoais e veicular realizadas, é consabido que, via de regra, tais buscas prescindem de mandado judicial, em decorrência lógica da urgência que a situação requer, em determinados casos, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, a lição de Guilherme de Souza Nucci:
Outro ponto fundamental para legitimar a busca pessoal é haver fundada suspeita. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige que seja fundada a suspeita, o que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente. (Curso de direito processual penal. – 20. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023).
E no caso, a toda evidência, não se verifica a hipótese de aleatoriedade ou motivação meramente exploratória das buscas pessoais realizadas.
Os elementos observados no contexto precedente à abordagem pelos policiais militares, a partir do recebimento de informações do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas e de que naquele dia ele efetuaria uma entrega de drogas num determinado endereço, tornam inquestionável a justa causa para o procedimento adotado pelos agentes de segurança pública.
A propósito, "o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito". (STF, RHC 230932/SP, rel. Luiz Fux, j. 04/09/2023, Primeira Turma, DJe. 15-09-2023).
Em caso análogo, colhe-se da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003511-84.2022.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
APELação criminal. crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006). sentença condenatória.
recurso da defesa. Preliminar de nulidade das buscas pessoal e veicular. insubsistência. investigação acerca da prática de tráfico de drogas na região do vale do rio tijucas. réu monitorado desde semanas antes quando DOIS MASCULINOS foram presos em residência, na POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, situação em que o réu estava presente, mas com ele nada foi encontrado. INFORMAÇÕES DE QUE com a prisão dos demais o acusado ASSUMIU O TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO, utilizando seu veículo para praticá-lo. Notícia de que no dia dos fatos, usando o automóvel, o acusado entregaria entorpecente num determinado endereço. policiais militares que visualizaram o momento em que o réu parou o veículo ao lado de outro e entregou algo ao condutor deste. envolvidos que, ao observarem a guarnição policial tentaram se evadir, mas foram abordados. apreensão de R$ 908,00 em dinheiro, com o acusado, na busca pessoal, de 44 porções de cocaína na busca veicular e de uma bucha de cocaína no outro veículo. crime permanente. justa causa evidenciada. prova válida. preliminar afastada.
mérito. preTENDIDA absolvição diANTE DA inEXISTÊNCIA DE PROVAs ou desclassificação para uso. POLICIAIS MILITARES QUE RECEBERAM INFORMAÇÕES DE QUE o réu entregaria drogas, utilizando seu veículo, num determinado endereço. AGENTES QUE, AO CHEGARem AO LOCAL, visualizaram o acusado parar o veículo ao lado de outro e entregar algo ao seu condutor. MOTORISTAS que, ao visualizarem a guarnição, tentaram se evadir e foram abordados pelos policiais militares. APREENSÃO DE R$ 908,00 em dinheiro E DE 44 POrções de cocaína FRACIONADAS E ACONDICIONADAS PARA VENDA COM O ACUSADO, E DE UMA BUCHA DE COCAÍNA COM O OUTRO CONDUTOR. palavras dos policiais que realizaram a abordagem uníssonas e harmônicas RATIFICADAS PELA APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E PELAS IMAGENS DA CÂMERA INSTALADA NA FARDA POLICIAL. agentes públicos que gozam de fé pública. presunção de legitimidade. circunstâncias da apreensão a evidenciar que as drogas, já fracionadas e embaladas para venda, eram destinadas ao tráfico de entorpecentes. autoria e materialidade incontestes e devidamente comprovadas pelo conjunto probatório. tráfico comprovado nas modalidades trazer consigo e transportar. condenação mantida.
dosimetria da pena. tráfico privilegiado. causa de especial diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei de drogas. pretendida redução EM MAIOR grau (2/3). RÉU APREENDIDO COM 38g de cocaína fracionadas em 44 porções. variedade e NOCIVIDADE Da substância entorpecente que não autorizam redução no patamar máximo. manutenção da fração de 1/3 aplicada na sentença.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978563v69 e do código CRC cf75f343.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5003511-84.2022.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
REVISOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 199, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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