Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6944913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003550-17.2024.8.24.0006/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Cora Carolina Gomes, nascida em 30.12.1989, por intermédio de defensor constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Rogério Marcon Dalponte, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Velha, que julgou parcialmente procedente a denúncia e a absolveu das penas do art. 311, do Código Penal, mas a condenou ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (evento 99, SENT1).
(TJSC; Processo nº 5003550-17.2024.8.24.0006; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6944913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003550-17.2024.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Cora Carolina Gomes, nascida em 30.12.1989, por intermédio de defensor constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Rogério Marcon Dalponte, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Velha, que julgou parcialmente procedente a denúncia e a absolveu das penas do art. 311, do Código Penal, mas a condenou ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (evento 99, SENT1).
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defende a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, ao argumento de que as razões utilizadas pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia não servem para o indeferimento da benesse, mormente quanto não se descura que a ré foi absolvida das penas do art. 311 do Código Penal (evento 104, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (evento 118, PROMOÇÃO1).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra da Ilustre Procuradora Jayne Abdala Bandeira opina pelo desprovimento do apelo (evento 11, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944913v9 e do código CRC 3949371e.
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Apelação Criminal Nº 5003550-17.2024.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por Cora Carolina Gomes, nascida em 30.12.1989, por intermédio de defensor constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Rogério Marcon Dalponte, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Velha, que julgou parcialmente procedente a denúncia e a absolveu das penas do art. 311, do Código Penal, mas a condenou ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniária, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (evento 99, SENT1).
Segundo narra a denúncia (evento 1, DENUNCIA1):
FATO 1
No dia 9 de fevereiro de 2022, às 17h50min, na Rua José Nazário Luiz, bairro São Cristóvão, neste Município e Comarca de Barra Velha/SC, a denunciada C. C. G., de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, recebeu e conduziu, em proveito próprio e alheio, o veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT, cor vermelha, placa RMG0I09 (original), que sabia ser produto de crime, pois ostentava placas de identificação furtadas de outro veículo, uma vez que o automóvel da placa original encontrava-se com restrição de furto, oriunda da cidade de Santo André/SP, por fato ocorrido em 23/12/2021.
FATO 2
Na mesma data e horários apontados no Fato 1, na via pública identificada como BR-101, km 75, próximo ao Posto Locatelli, município de Barra Velha/SC, a denunciada C. C. G., de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio e alheio, o veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT, cor vermelha, placa RMG0I09 (original), mas que ostentava a placa QMS6198, que devesse saber estar adulterada, posto que a placa QMS6198 havia sido furtada no município de Joinville/SC três dias antes dos fatos (6/2/2022)1 . A adulteração do sinal identificador de veículo automotor foi comprovado pelo Laudo Pericial Veicular n. 2022.08.02136.22.002-222 .
Recebida a peça acusatória em 22.07.2024 (evento 3, DESPADEC1), o feito foi regularmente processado, sendo proferida a sentença ora atacada em 10.09.2025 (evento 99, SENT1), sobrevindo o presente recurso. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defende a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, ao argumento de que as razões utilizadas pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia não servem para o indeferimento da benesse, mormente quanto não se descura que a ré foi absolvida das penas do art. 311 do Código Penal (evento 104, APELAÇÃO1).
Não havendo insurgência acerca da autoria e materialidade delitiva, passa-se à análise do mérito recursal.
Verifica-se que a insurgência da defesa cinge-se à possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, já que, ao seu entender, com a absolvição da ré das penas do art. 311 do Código Penal, esta preenche os requisitos legais quanto ao delito remanescente, sobretudo diante da permissão de oferecimento da benesse mesmo após a sentença.
A despeito do esforço defensivo, melhor sorte não lhe socorre.
Inobstante precedente do STF, ao julgar o HC n. 185.913/DF, em 18-9-2024, que tratou ser: "cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado", tem-se que ainda é preciso que o Ministério Público assim tenha interesse de oferecer.
Afinal, compete privativamente ao Ministério Público examinar o cumprimento dos pressupostos legais a respeito do oferecimento ou não do acordo de não persecução penal, cabendo ao juízo a homologação após verificados os requisitos legais (art. 28-A, §§ 4º e 5º, do CP).
Deste Colegiado: ACr n. 0002277-49.2016.8.24.0045, rel. Des. Maurício Cavallazzi Póvoas, j. 18-11-2024.
Entretanto, no caso, o Ministério Público, por meio de seu representante no juízo a quo, já na oferta da denúncia, expôs as razões pelas quais incabível o oferecimento da benesse à acusada, conforme verifica-se (evento 1, DENUNCIA1):
1. Segue denúncia em 4 (quatro) laudas, com rol de inquirição, em face de C. C. G., pela prática dos crime previstos no artigo 180, caput, e artigo 311, §2º, III, ambos do Código Penal, em concurso material;
2. O Ministério Público deixa de oferecer à denunciada os benefícios despenalizadores, porquanto as penas mínimas e máximas suplantam os requisitos legais, além de não entender suficientes para a reprovação e prevenção do crime.
Posteriormente, ao expor novamente as razões do indeferimento, em contrarrazões ao recurso interposto pela defesa, o Ministério Público ressaltou a discricionariedade do órgão acusador no oferecimento da proposta, mencionando a ausência de direito subjetivo do acusado. Além disso, especialmente quanto ao caso em apreço, mencionou (evento 118, PROMOÇÃO1):
Ainda que tenha se passado em tempo futuro, no dia 10 de maio de 2024, a acusada C. C. G. foi presa em flagrante delito, nos Autos n. 5019848-85.2024.8.24.0038, em circunstâncias idênticas aquelas praticadas nestes autos: conduzindo veículo automotor produto de crime contra a Localiza Rent a Car no Estado de São Paulo. Por ocasião, como era de se esperar, a Acusada alegou que apenas dirigia veículo alugado pelo marido. Embora indiciada pela Autoridade Policial, a acusada Cora Coralina se furtou à responsabilidade penal ao argumento de que 'desconhecia a origem ilícita do bem, apenas sabendo que era alugado pelo marido', sendo a investigação arquivada por suposta ausência de elementos suficientes (ev. 15, daqueles autos). Todavia, tal circunstância apenas confirma que o acordo de não persecução penal é insuficiente para reprovação e prevenção do crime.
A Procuradoria de Justiça, neste grau recursal, de igual modo, opinou em parecer (evento 11, PROMOÇÃO1):
No presente caso, fica evidente que a decisão do Ministério Público de não oferecer o acordo não apresenta arbitrariedade, abuso ou falha na fundamentação. Agindo em conformidade com suas prerrogativas constitucionais e processuais, o órgão avaliou as provas do inquérito e justificadamente concluiu que as condições para a aplicação do instituto não estavam preenchidas.
Frisa-se que, a não propositura do ANPP não constitui nulidade, não havendo violação aos direitos constitucionais de defesa da apelante. O prosseguimento da ação penal é, portanto, regular. Visto que a defesa não logrou demonstrar ilegalidade ou falta de fundamentação na atuação do Parquet, impõe-se a rejeição do pedido de nulidade.
E, de fato, a fundamentação se mostra idônea e encontra amparo legal no dispositivo do art. 28-A do Código de Processo Penal, no ponto relacionado à condição de que "desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".
Inclusive, no ponto, forçoso rememorar que ao Ministério Público cabe discricionariedade para oferecimento do acordo de não persecução penal, desde de que de forma fundamentada, o que é justamente o caso dos autos;.
Noutros termos, o posicionamento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003550-17.2024.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
almejado oferecimento de acordo de não persecução penal. art. 28-a do cpp. possibilidade de apreciação sob os cuidados do ministério público. no caso, os seus representantes, tanto do juízo de origem quanto da procuradoria de justiça, já se manifestaram contrários ao oferecimento do pacto. questão já dirimida. desprovimento.
No presente caso, por ocasião da apresentação das contrarrazões à apelação interposta pela defesa, o representante do Ministério Público manifestou-se de forma clara e fundamentada no sentido da inviabilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal após a prolação da sentença condenatória. Ainda que o magistrado tenha reconhecido a incidência de causa especial de diminuição de pena, tal circunstância não altera o marco processual que delimita a possibilidade de celebração do referido acordo, conforme entendimento consolidado. Dessa forma, diante da negativa expressa e devidamente fundamentada do Ministério Público em sede de primeiro grau, não há respaldo jurídico para que se determine a devolução dos autos com o objetivo de possibilitar o oferecimento do acordo de não persecução penal. (ACr n. 0006955-71.2019.8.24.0023, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 1º-10-2025).
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944915v6 e do código CRC 6d4c4281.
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5003550-17.2024.8.24.0006 6944915 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5003550-17.2024.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 180 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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