RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DE UMA DAS RÉS E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS RECLAMOS DAS DEMAIS. I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão da inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação. Sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no SCR configura ato ilícito; (ii) Analisar a regularidade das anotações mantidas no SCR e a existência de dever de indenizar; (iii) Examinar a possibilidade de redução do quantum indenizatório; (iv) Avaliar a redistribuição dos ônus ...
(TJSC; Processo nº 5003609-86.2024.8.24.0076; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador MARCOS FEY PROBST; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6940212 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003609-86.2024.8.24.0076/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003609-86.2024.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
RELATÓRIO
Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 44, SENT1, origem):
J. G. ajuizou "ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais" contra ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE CLASSE UNICA ABERTA DE RESP LIMITADA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narrou a parte demandante que foi surpreendida com inscrição indevida, em decorrência de pretenso débito vencido em 01/09/2024. Afiançou que não recorda do débito e não conhece a empresa requerida - responsável por efetuar a inscrição do demandante no cadastro de inadimplentes.
Com base em tais premissas fáticas, postulou pela aplicação do CDC ao caso em concreto, invertendo o ônus da prova. Em seus pedidos postulou, de forma liminar, pela suspensão da inscrição. E, em sede de tutela exauriente, circunstanciou a necessidade de declaração de inexistência do débito, cancelamento da inscrição, para além da condenação em danos morais da empresa requerida.
Em contestação, a parte demandada esgrimiu que comprou o crédito do Banco Itau/SA, através do cartão Itaucard Olympus; Afirmou que se está diante de regular exercício do direito em razão do vencimento, não havendo qualquer impedimento à medida (Evento 35).
Intimada, a parte autora apresentou réplica, adversando os argumentos apresentados pela parte demandada (Evento 41).
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos e:
3.1. DECLARO a inexistência de débito de J. G. junto ao ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE CLASSE UNICA ABERTA DE RESP LIMITADA, especificamente em relação ao valor de R$ 4.332,00, vencido em outubro de 2020, em relação ao contrato n. 002595348620000, devendo ser CANCELADA a inscrição da informação desabonadora perante o SPC em razão da referida dívida;
3.2. CONDENO a parte ré ao pagamento, em favor do demandante, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ), incidindo juros de mora legais a contar da citação.
Para correção monetária e juros devem ser observadas as seguintes condições:
a) até 29/08/2024 (dia entrada em vigor da Lei nº 14.905/24), a correção deve ser realizada a partir do índice INPC, em atenção ao provimento CGJ 13/95 e os juros de mora devem ser de 1% ao mês (CC, art. 406, na redação originária; e CTN, art. 161, § 1º);
b) De 30/08/2024 até a data do pagamento, o valor será corrigido com base no IPCA-IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do CC/02, e os juros de mora devem corresponder à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, caput e § 1º).
Considerando a sucumbência da parte ré, CONDENO, por sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (evento 53, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, sustenta que: (i) o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, porquanto fixado em patamar inferior àquele definido por este , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2023; e TJSC, Apelação n. 5014696-53.2024.8.24.0039, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).
Ocorre que referido patamar mostra-se extremamente elevado e desproporcional diante do (i) bem jurídico tutelado e (ii) dos supostos danos suportados à honra, imagem e personalidade da parte autora, que são presumidos conforme precedentes estabelecidos (Súmula nº 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil).
In casu, sem a presença de outros elementos nos autos que demonstrem o abalo de crédito decorrente da anotação negativa no sistema SCR, não é possível perceber expressiva violação aos direitos de personalidade da parte ativa que justifique patamar superior ao estabelecido na sentença.
A partir da mesma intelecção, este Órgão Fracionário assim decidiu em situações análogas:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DE UMA DAS RÉS E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS RECLAMOS DAS DEMAIS. I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão da inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação. Sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de dados no SCR configura ato ilícito; (ii) Analisar a regularidade das anotações mantidas no SCR e a existência de dever de indenizar; (iii) Examinar a possibilidade de redução do quantum indenizatório; (iv) Avaliar a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A ausência de notificação prévia acerca da inclusão de informações no SCR não configura ato ilícito, mas mera infração administrativa, não gerando, por si só, direito à indenização; (ii) Constatada a manutenção de registros sob a rubrica de vencidos sem comprovação de inadimplemento da autora por parte de duas instituições financeiras, subsiste a condenação por danos morais, presumidos in re ipsa; (iii) Redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00, em consonância com a jurisprudência desta Câmara; (iv) Afastada a condenação da cooperativa de crédito Aracoop, com redistribuição do ônus sucumbencial em seu favor. IV. DISPOSITIVO: Provimento do recurso da cooperativa de crédito Aracoop para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. Parcial provimento dos recursos das demais instituições financeiras para reduzir a indenização para R$ 3.000,00. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sem fixação de honorários recursais. Dispositivos citados: CPC, 373, I e II, e 85, § 11; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência citada: TJSC, Apelação n. 5012504-19.2025.8.24.0038, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025; TJSC, Apelação n. 5001563-29.2024.8.24.0043, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025; TJSC, Apelação n. 5014667-38.2020.8.24.0008, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2024; TJSC, Apelação n. 5001871-03.2025.8.24.0020, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2025; TJSC, Apelação n. 5021941-81.2024.8.24.0018, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025. (TJSC, ApCiv 5047790-45.2021.8.24.0023, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 23/09/2025)
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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE FIGURAÇÃO NO SCR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME ATUAL DEFINIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A PRETENSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PONTO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. ALEGADA OBRIGATORIEDADE LEGAL DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO AO SCR, QUE, ADEMAIS, NÃO CONFIGURARIA APONTAMENTO NEGATIVO. INSUBSISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DE RESPECTIVO CADASTRO CONSTANTE DE SENTENÇA PROLATADA EM PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CARACTERIZADOR DE ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. PONTO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO FORMULADOS, RESPECTIVAMENTE, PELA AUTORA E PELO RÉU. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ. DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 3.000,00. PATAMAR CONSENTÂNEO COM JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DA AUTORA. ASTREINTES. PLEITO DE MAJORAÇÃO EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE RETIRADA DO NOME DA REQUERENTE DO SCR. AUSÊNCIA DE PROVA. PRETENSÃO REJEITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS AUSENTES. INDEFERIMENTO. DANOS MATERIAIS. DIFERENÇA DE JUROS QUE PODERIA A DEMANDANTE OBTER CASO INEXISTENTE A INFORMAÇÃO DESABONADORA. PEDIDO INCERTO E INDETERMINADO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, SEM ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5021941-81.2024.8.24.0018, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 22/07/2025)
Por fim, registro que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003609-86.2024.8.24.0076/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003609-86.2024.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
Ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de suposto débito vencido. Sentença de procedência que declarou a inexistência do débito, determinou o cancelamento da inscrição e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso de apelação interposto pela parte autora, visando à majoração do valor indenizatório.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
(i) Verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso;
(ii) Analisar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
(i) Ausência de elementos que justifiquem a majoração pretendida pela parte autora, sendo o montante arbitrado suficiente para a reparação do dano;
(ii) Mantida a distribuição da sucumbência e afastada a fixação de honorários recursais, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Sem fixação de honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940213v10 e do código CRC 74286623.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:26:22
5003609-86.2024.8.24.0076 6940213 .V10
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 5003609-86.2024.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 96 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:53.
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