Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6961163 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Criminal Nº 5003694-97.2025.8.24.0024/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária Criminal, contra de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que julgou procedente o pedido de reabilitação de A. W. D. D. M. (ev. 28.1). Ascenderam os autos a esta instância e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento "e pela confirmação da sentença que concedeu a reabilitação de A. W. D. D. M." (ev. 13.1).
(TJSC; Processo nº 5003694-97.2025.8.24.0024; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6961163 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Criminal Nº 5003694-97.2025.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária Criminal, contra de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que julgou procedente o pedido de reabilitação de A. W. D. D. M. (ev. 28.1).
Ascenderam os autos a esta instância e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento "e pela confirmação da sentença que concedeu a reabilitação de A. W. D. D. M." (ev. 13.1).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de Remessa Necessária Criminal, contra sentença que julgou procedente o pedido de reabilitação formulado por A. W. D. D. M..
De início, vale frisar que esta colenda Câmara Criminal tem posicionamento pacífico no sentido de admitir referido recurso, por não ferir os princípios da voluntariedade recursal e da titularidade da ação penal e ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Deste relator:
REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL. REABILITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. REQUERENTE QUE POSSUI PENA EXTINTA HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS, DOMICÍLIO NO PAÍS E NADA A MACULAR SEU COMPORTAMENTO PÚBLICO E PRIVADO. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO, ANTE A AUSÊNCIA DE AÇÕES INDENIZATÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 94 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Remessa Necessária Criminal n. 5001067-70.2024.8.24.0052, do , Terceira Câmara Criminal, j. 24-09-2024).
Pois bem.
Textua o art. 94 do Código Penal acerca dos requisitos necessários para reabilitação:
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Ainda, dispõe o art. 744 do Código de Processo Penal sobre os documentos essenciais para comprovação dos pressupostos supracitados:
Art. 744. O requerimento será instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
Compulsando-se os autos, verifica-se, por meio dos documentos colacionados, que transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre a extinção da pena imposta e a data do requerimento (lapso temporal superior a 12 anos), já que a sua extinção ocorreu em 9/4/2013 (evs. 1.5, 1.6 e 1.7).
A requerente comprovou ter domicílio no País (ev. 1.4) e possuir bom comportamento público e privado (ev. 1.9), inexistindo nada a macular sua conduta, a teor dos incisos I e II do art. 94 do Código Penal.
Quanto ao requisito do inciso III do dispositivo, em virtude da ausência de fixação da verba na sentença condenatória, o requisito não se mostra aplicável, como bem destacou o Ministério Público em seu parecer (ev. 26.1), razão porque não há obstáculo à reabilitação.
Acrescenta-se, ainda, diversos julgados desta Câmara sobre o tema, na sua antiga composição:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL MANTIDO. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. Preenchidos os pressupostos legais (art. 94 do Código de Processo Penal), necessária a confirmação da decisão que concedeu a reabilitação (Recurso Criminal n. 2014.055255-7, de Lages, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 11/11/2014).
RECURSO CRIMINAL. REABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO QUE MERECE SER CONFIRMADA. RECURSO EX OFFICIO DESPROVIDO (Recurso Criminal n. 2014.014477-6, de Lages, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 29/04/2014)
REABILITAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12 DA LEI 6.368/76). RECURSO EX OFFICIO. PRESSUPOSTOS DO ART. 94 DO CÓDIGO PENAL ATENDIDOS. APENADO QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA (Recurso Criminal n. 2012.039878-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Torres Marques, j. 03/07/2012).
Isso posto, confirma-se a reabilitação declarada pelo juízo a quo.
Em decorrência, voto por conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento.
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Remessa Necessária Criminal Nº 5003694-97.2025.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
EMENTA
remessa necessária criminal. reabilitação. sentença de procedência. pedido deferido pelo juízo a quo. requerente que possui pena extinta há mais de 2 (dois) anos, domicílio no país e nada a macular seu comportamento público e privado. prescindibilidade da comprovação de reparação do dano, ante a ausência de ações indenizatórias. requisitos do art. 94 do código de processo penal preenchidos. sentença mantida.
recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Remessa Necessária Criminal Nº 5003694-97.2025.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
REVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 104, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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