RECURSO – Documento:6962071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003724-83.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO M. D. G. S. teve indeferida a proteção acidentária apresentada em face do Instituto Nacional do Seguro Social: na sentença não se identificou lesão que justificasse a concessão de benefício. A segurada recorre. Repete que sofreu acidente típico em 2005, resultando em fratura do cóccix e desde então sofre redução de forma permanente da capacidade laboral. Argumenta que existem precedentes do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003724-83.2025.8.24.0008/SC
(TJSC; Processo nº 5003724-83.2025.8.24.0008; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6962071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003724-83.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
M. D. G. S. teve indeferida a proteção acidentária apresentada em face do Instituto Nacional do Seguro Social: na sentença não se identificou lesão que justificasse a concessão de benefício.
A segurada recorre.
Repete que sofreu acidente típico em 2005, resultando em fratura do cóccix e desde então sofre redução de forma permanente da capacidade laboral. Argumenta que existem precedentes do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003724-83.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
ACIDENTE DO TRABALHO – fratura – ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE – perícia conclusiva EM SENTIDO OPOSTO – prova segura – IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
1. Perícia não é soberana. Mesmo na ação acidentária, é um dos elementos a serem pesados. Perito não é juiz; laudo não é sentença. Cabe-nos avaliar todo o contexto do segurado, especialmente a sua situação social, os valores do direito acidentário e a conversão de uma visão apenas médica à realidade jurídica. Isso, porém, não dá ao magistrado a perspectiva de se assenhorar de discricionariedade quanto à análise do fato, meramente desconsiderando o estudo oficial para decidir por comiseração. O laudo nunca poderá ser ignorado, a menos que seja nulo; poderá ser superado, mas por evidências concretas opostas.
2. A proteção infortunística não visa à reparação de uma doença, mas de um sofrimento físico que comprometa o trabalho.
A prova é contundente quanto à ausência de real incapacidade. As respostas do perito foram claras e fundamentadas, indicando que o problema ortopédico em decorrência de acidente típico ocorrido em 2005 está superado, haja vista o tratamento à época. Não existe sequer dúvida razoável que sugira outro caminho, tampouco havendo espaço para o in dubio pro misero.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6962072v3 e do código CRC e1fca8a7.
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Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:37
5003724-83.2025.8.24.0008 6962072 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5003724-83.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas