Órgão julgador: Turma, j. 17-04-2023; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ.
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM OBRA. Recurso da parte autora não provido e recurso da parte ré parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente causado pela queda de tapume de obra. Sentença de parcial procedência que condenou a parte ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, com apuração destes últimos em fase de liquidação. Ambas as partes interpuseram apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) saber se os danos materiais devem incluir despesas com combustível, tratamentos para lipedema, terapias conservadoras após a consolidação das lesões e contratação de diarista;(ii) saber se os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem ser mantidos, majorados ou minorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os gastos com com...
(TJSC; Processo nº 5003877-32.2020.8.24.0125; Recurso: recurso; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, j. 17-04-2023; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6825900 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003877-32.2020.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações cíveis interpostas por V. D. N. e DALLO & DALLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e:
a) CONDENAR a requerida ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora conforme fundamentação;
b) CONDENAR a requerida ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos estéticos, com correção monetária e juros de mora conforme fundamentação;
c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de todas as despesas necessárias ao tratamento da autora, que forem decorrentes exclusivamente do acidente sofrido e que tenham sido documentalmente comprovadas nestes autos, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação/cumprimento, ficando desde já autorizada a compensação com eventuais valores que deverão ser restituídos à requerida, conforme destacado na fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com o pagamento das custas processuais na proporção de 20% pela parte autora e de 80% pela parte requerida.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte requerida, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade dessas verbas da parte autora fica suspensa, diante do deferimento do benefício da gratuidade (art. 98, §3º, do CPC).
Expeça-se alvará, caso necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Alegou a parte autora, em síntese, que a sentença fere o princípio da reparação integral e que é devida a indenização referente a todos os danos sofridos por ela, razão pela qual pleiteia pela majoração dos danos materiais, estéticos e morais arbitrados (evento 423).
Por sua vez, a parte ré defendeu, em resumo: a) necessidade de especificação clara de quais são as comorbidades causadas pelo acidente; b) necessidade de limitação temporal da indenização por danos materiais; c) a ausência de comprovação de danos morais sofridos; d) a inexistência de danos estéticos indenizáveis; e e) a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita (evento 426). Ao final, pleiteou pela reforma da sentença para excluir dos danos materiais as despesas médicas referentes a problemas de saúde anteriores ao acidente, bem como limitar em 12 (doze) meses a responsabilidade pelos danos materiais e afastar a condenação por danos morais e estéticos. Subsidiariamente pleiteou pela minoração das referidas indenizações.
Intimadas, apenas a parte ré apresentou contrarrazões (evento 431).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Inicialmente, convém destacar que, considerando que as apelações interpostas se insurgem em relação aos mesmos pontos da sentença recorrida, quais sejam, os danos materiais que devem ser indenizados e o quantum fixado a título de danos morais e estéticos, ambos os recursos serão analisados de forma conjunta.
Admissibilidade
Os recursos devem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Impugnação à justiça gratuita
A impugnação ao benefício da justiça gratuita não veio acompanhada de novos elementos de prova que justifiquem a alteração do que foi decidido em primeiro grau. Afinal, a revogação da benesse pressupõe a existência de prova robusta da capacidade financeira da parte apelada para arcar com as despesas do processo, o que nunca foi demonstrado pela instituição financeira.
Assim, não há que se falar em revogação da justiça gratuita.
Mérito
Danos materiais
A autora em seu recurso defende a necessidade de reparação integral dos danos causados pelo acidente, enquanto a empresa ré, na apelação interposta, alega que diversos valores já pagos à autora não seriam devidos, uma vez que defende que não guardam relação com o fato danoso, bem como sustenta a necessidade de alteração do termo final para pagamento.
Pois bem.
De início, considerando que não há insurgência em relação ao dever da empresa ré em arcar com os danos causados pelo acidente, em razão da responsabilidade objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, a controvérsia dos recursos apresentados, no tocante aos danos materiais, está limitada exclusivamente a análise de quais seriam os danos materiais indenizáveis.
- Reembolso de valores gastos com combustível
Dito isso, no tocante ao pedido da autora de reembolso dos valores gastos com combustível e deslocamento, a sentença deve ser mantida no ponto por seus próprios fundamentos:
Especificamente em relação aos valores referentes ao combustível, verifica-se que assiste razão à requerida nas impugnações apresentadas, de modo que o pleito da parte autora não deve ser acolhido no ponto, tendo em vista que a simples juntada de comprovantes de pagamento não demonstram a efetiva utilização do veículo para viabilizar os tratamentos, notadamente quando as determinações específicas dos despachos proferidos no decorrer do feito não foram devidamente cumpridas pela parte autora (art. 373, inciso I, do CPC). E eventuais valores pagos pela requerida também deverão ser restituídos/abatidos do valor total da condenação.
Registra-se que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003877-32.2020.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM OBRA. Recurso da parte autora não provido e recurso da parte ré parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente causado pela queda de tapume de obra. Sentença de parcial procedência que condenou a parte ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais, com apuração destes últimos em fase de liquidação. Ambas as partes interpuseram apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se os danos materiais devem incluir despesas com combustível, tratamentos para lipedema, terapias conservadoras após a consolidação das lesões e contratação de diarista;
(ii) saber se os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem ser mantidos, majorados ou minorados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os gastos com combustível não foram devidamente comprovados e não demonstraram vínculo direto com o acidente, sendo indevida a indenização.
2. Os tratamentos para lipedema não guardam relação causal com o acidente, conforme laudo pericial, sendo indevida a cobertura pela parte ré.
3. As terapias conservadoras não são necessárias de forma permanente, conforme conclusão técnica, sendo devido o custeio apenas até 12-06-2021, data de consolidação das lesões.
4. A contratação de diarista por sete meses é razoável diante das limitações físicas da parte autora, sendo devida a indenização correspondente.
5. A indenização por dano moral foi mantida em R$ 50.000,00, por se mostrar proporcional ao sofrimento causado.
6. A indenização por dano estético foi reduzida para R$ 5.000,00, diante da baixa relevância das cicatrizes constatadas.
7. Majorados os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, fixados em favor dos procuradores da empresa ré, em razão do não provimento do recurso da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso da parte autora não provido e recurso da parte ré parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. Os danos materiais indenizáveis devem guardar relação direta e comprovada com o acidente. 2. Tratamentos para condições preexistentes não são indenizáveis. 3. Terapias conservadoras são indenizáveis até a data de consolidação das lesões. 4. A contratação de diarista é indenizável quando comprovada a limitação funcional. 5. A indenização por dano estético deve observar a relevância das marcas físicas.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, art. 85, §2º e §11; CC, art. 389, parágrafo único, art. 406, §1º, art. 927; Lei n. 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 17-04-2023; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela autora e majorar os honorários advocatícios fixados em favor dos procuradores da ré, nos termos da fundamentação, bem como dar parcial provimento ao recurso interposto pela ré para fixar em 12-06-2021 o termo final para o pagamento das terapias conservadores e minorar o quantum indenizatório fixado a título de dano estético para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6825901v6 e do código CRC 43a9a2f3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:04:39
5003877-32.2020.8.24.0125 6825901 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5003877-32.2020.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: TAMARY KAMBERL FUHR por DALLO & DALLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 57, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA RÉ, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ PARA FIXAR EM 12-06-2021 O TERMO FINAL PARA O PAGAMENTO DAS TERAPIAS CONSERVADORES E MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANO ESTÉTICO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:44.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas