Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6944052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003914-80.2021.8.24.0042/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003914-80.2021.8.24.0042/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por S. T., nascido em 12.06.1992, por meio de seu defensor constituído (evento 28, PROC1), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Pedro Cruz Gabriel, atuante na 2ª Vara da Comarca de Maravilha, que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 anos e 01 mês de reclusão e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses e 25 dias, nos termos do artigo 302, § 3º do CTB.
(TJSC; Processo nº 5003914-80.2021.8.24.0042; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6944052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003914-80.2021.8.24.0042/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003914-80.2021.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por S. T., nascido em 12.06.1992, por meio de seu defensor constituído (evento 28, PROC1), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Pedro Cruz Gabriel, atuante na 2ª Vara da Comarca de Maravilha, que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 anos e 01 mês de reclusão e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses e 25 dias, nos termos do artigo 302, § 3º do CTB.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defende (i) a absolvição, sob o argumento de suposta insuficiência probatória; (ii) a reforma da dosimetria da pena, com a exclusão das circunstâncias e consequências consideradas negativamente, bem como o afastamento da agravante prevista no art. 298, I, do CTB (evento 14, RAZAPELA1).
Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (evento 18, PROMOÇÃO1).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Cid Luiz Ribeiro Schmitz, opina pelo desprovimento do recurso (evento 22, PARECER1).
Este é o relatório.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944052v3 e do código CRC 7f90134e.
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Documento:6944054 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003914-80.2021.8.24.0042/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003914-80.2021.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta por S. T., nascido em 12.06.1992, por meio de seu defensor constituído (evento 28, PROC1), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Pedro Cruz Gabriel, atuante na 2ª Vara da Comarca de Maravilha, que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 anos e 01 mês de reclusão e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses e 25 dias, nos termos do artigo 302, § 3º do CTB.
Segundo narra a denúncia:
No dia 30 de abril de 2019 (terça-feira), por volta das 18h45min, na Avenida Felipe Baczinski, Centro, município de Tigrinhos/SC, Comarca de Maravilha/SC, o denunciado S. T. praticou homicídio culposo na direção do veículo automotor VW/GOL CL, cor branca, placas ACD 1364, ao atropelar o ofendido Juliano Antonio Rocha Guilherme Lobler, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial 9402.19.012501, que foram a causa eficiente da sua morte, por trauma crânio encefálico.
Segundo consta, o denunciado S. T. conduzia o veículo de forma imprudente, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool – teste do etilômetro atestou a concentração de 0,63ml de álcool por litro de ar alveolar, além de exalar odor etílico –, e não diminuiu a velocidade nas proximidades da Igreja Assembleia de Deus, onde havia concentração de pessoas na borda da avenida, tampouco realizou manobra para frenar o veículo e evitar a colisão, vindo a provocar o atropelamento da vítima Juliano Antonio Rocha Guilherme Lobler, que estava atravessando a via pública naquele local.
O denunciado S. T. também agiu de forma negligente, ao transitar em veículo, de sua propriedade, que estava com um dos pneus com desgaste excessivo e com pastilhas de freio desgastadas e diferentes das dimensões originais do fabricante do veículo, sem eficiência para frenar o automóvel, conforme laudo pericial 9120.19.0287.
Assim agindo, o denunciado S. T. infringiu a norma penal incriminadora contida no artigo 302, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro [...].
Recebida a peça acusatória em 10.01.2022 (evento 5, DESPADEC1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 22.05.2025 (evento 94, TERMOAUD1), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, defende (i) a absolvição, sob o argumento de suposta insuficiência probatória; (ii) a reforma da dosimetria da pena, com a exclusão das circunstâncias e consequências consideradas negativamente, bem como o afastamento da agravante prevista no art. 298, I, do CTB (evento 14, RAZAPELA1).
I. Da prova oral
A informante I. U. R. G. L., viúva da vítima falecida, relatou em juízo o seguinte:
Naquele momento, nós estávamos descendo do carro em frente da igreja. Meus dois filhos estavam junto comigo; eu desci e peguei eles, estavam do meu lado. No momento em que a gente atravessou a rua, no que eu pisei em cima do meio-fio, que é a central dos canteiros lá no meio da rua, eu escutei aquele barulho. No que eu me virei, eu vi o movimento do carro e o Juliano voando, tipo, no ar, jogando ele do outro lado da rua. Eu e as crianças atravessamos, e ele estava atrás. Foi o momento do atropelamento. Eu estava de costas. No momento em que eu me virei, o carro já estava nele. Na minha opinião, o carro deveria estar em velocidade elevada porque eu olhei dos dois lados e não vi o carro; de repente, do nada, surgiu o carro. Estávamos chegando para o culto evangélico. Era mais no começo do culto; chegamos no início e tinha pouca gente, mas já havia alguma movimentação. Eu e as crianças atravessamos primeiro, e ele veio logo atrás. Naturalmente, olhei para os dois lados antes de atravessar a rua. Não vinha nenhum veículo naquele momento. A rua é numa reta lá, então seria possível ver uma distância razoavelmente longa. Eu escutei o barulho e quando olhei para trás, meu marido já estava sendo carregado pelo veículo. A pessoa que estava dirigindo estava embriagada. Isso era visível; parecia que ele estava meio tipo cambaleando, não se controlava. Meus filhos, de 9 e 12 anos na época, visualizaram tudo isso. Essa situação causou um trauma para eles. Tive que levar o menino na psicóloga. Eu não conseguia sair com ele na rua porque ele tinha trauma de carro. Por um tempo, ele via um carro, saía correndo, ia pro mato, eu me agarrava, tipo, com medo de qualquer tipo de carro. Levou um tempo até ele conseguir se recuperar um pouco. Meu marido era o responsável pela economia do lar. A perda dele economicamente prejudicou bastante porque no momento eu não estava conseguindo trabalhar. Obriguei-me a deixar as crianças com a minha sogra e comecei a fazer faxina no município lá mesmo de Tigrinhos até conseguir vir o dinheiro da pensão depois. Comecei a fazer faxina logo depois da morte dele. Na data dos fatos, residíamos no Tigrinhos há uns dois anos. Sempre frequentamos a igreja Assembleia de Deus ali de Tigrinhos. A iluminação lá tinha luzes da geral da rua nos postes de luz. Estacionamos indo lá debaixo da rua, tipo, indo de Tigrinhos sentido Santa Teresinha do Progresso, ali do lado de baixo. Carro pode ser que tinha, mas ônibus que eu lembre, não, ia ter um evento. Ali havia só faixa, não era bem em cima da faixa onde estávamos passando, mas um pouquinho atrás
O policial F. L. B., em juízo, depôs no seguinte sentido:
Eu estava no grupamento, que fica uns 200, 300 metros do local que aconteceu o acidente. Cheguei logo em seguida. Foi abordado Sidemar. Ele estava com um veículo VW GO branco, modelo antigo. Ele apresentava sinais de embriaguez. Concordou em realizar o teste do etilômetro. A medição foi 0.60 alguma coisa e configurou o crime de trânsito. O local tinha algumas lâmpadas queimadas na avenida naqueles dias; a visibilidade não era 100%, não era boa. Mas ele estava numa velocidade considerável pelo impacto que causou na vítima. O impacto ocorreu na pista da direita que transitava o veículo, e a vítima foi arremessada para sobre o canteiro central para a outra pista da esquerda. A vítima foi socorrida ainda com vida, mas veio a falecer posteriormente. Pelos relatos, a vítima teria parado o veículo estacionado, saído com a família (esposa e duas ou três crianças), que atravessaram a via e acabaram conseguindo passar, mas a vítima que ficou por último acabou sendo atropelada. A visibilidade estava um pouco prejudicada apenas, mas a via era tranquila, uma avenida com estacionamento à direita e o canteiro central. Acredito que ele tenha se distraído ou talvez pela embriaguez. Ele teria como ver a família passando ali. Pela análise que a gente fez do local, tinha como visualizar, até pela questão do farol do próprio veículo, que iluminava e não estava queimado. Era o início de noite, já estava com a iluminação ligada, já estava escurecendo, mas não estava completamente escuro ainda. A família estacionou na direita da via, atravessavam as duas pistas, e a igreja ficava do outro lado. Havia bastante gente na igreja, e naquele momento saiu todo mundo para fora. Eu acho até que ele percebeu o veículo vindo e empurrou a mulher ou um dos filhos que estava por último, e ele acabou não conseguindo atravessar. A esquina que ele fez para andar na avenida ali, que é a principal, estava a uns 500 metros ou mais; era uma distância considerável. Estimar a velocidade fica difícil, mas eu acho que era uma velocidade alta pela percepção e pelo impacto. A vítima era uma pessoa grande, e por ter arremessado ela pro outro lado da rua, no mínimo uns 7, 8 metros para a frente, é um impacto considerável. A iluminação foi consertada, mas não sei precisar se foi logo após o acidente. Ali entre a esquina e a igreja há aproximadamente uns 200 metros. Na esquina tem uma faixa de pedestre, depois não tem mais. Na época dos fatos, em frente à igreja Assembleia de Deus não havia nenhuma faixa de pedestre; essa faixa elevada foi feita posteriormente. O acionamento foi logo em seguida ao acidente. Eu e o outro policial, Cabo Felipe, fizemos o boletim de ocorrência e levantamentos fotográficos. O veículo do autor dos fatos era um VW GO de cor branca, modelo quadradinho. O veículo da vítima estava estacionado à direita ali, mas não recordo qual era. Havia um ônibus e uma van. Talvez o ônibus/van possa ter atrapalhado a visão, mas a família já estava praticamente terminando de atravessar a pista. O impacto no VW GO é do lado para o meio, pro lado esquerdo.
A testemunha S. P. D., em audiência, depôs no seguinte sentido:
Eu estava dentro da igreja, dentro do culto. Juliano cuidava do som da igreja, e ele estava atrasado. Fui até a mesa, que fica bem próximo à porta de saída da igreja. Dei uma olhada para a porta e vi que ele estava chegando e vi que ele estava estacionando o carro. Depois vi que ele estava trocando o carro de lugar. Voltei para a mesa de som e escutei a batida. Saí correndo para fora. Saiu um outro rapaz comigo que é bombeiro; ele foi no Juliano. Eu fui até o rapaz do carro, que é o Sidemar. Ali eu percebi que ele estava sob o efeito de álcool, estava alcoolizado. Dava para perceber a atitude dele, era visível. Ele balançava. Conversei alguma coisa com ele referente ao que tinha acontecido, mas eu não lembro exatamente o que ele falava. Eu sei que ele pediu desculpa na época. Já estava escuro, já era 7 e pouca. Tinha ônibus na rua e bastante carro estacionado. O culto já estava em andamento; a maioria do pessoal já tinha chegado. Eu escutei a batida e corri para a rua. Na delegacia na época, eu mencionei que a iluminação era complicada; às vezes funcionava e às vezes não. Naquela hora a iluminação estava escura. Não lembro se no dia estava funcionando. Havia ônibus e vans estacionados e talvez isso possa ter atrapalhado a visão dele. O veículo do Juliano era, se não me engano, um Palio (prata, chumbo, uma coisa assim). Faixa de pedestre ali em frente ao templo, se eu não me engano, não tinha. A faixa elevada foi feita posteriormente.
O acusado, em seu interrogatório, afirmou:
Eu era condutor, só que não é tudo o que está escrito na denúncia. Eu estava vindo lá do meu pai, peguei dois pastel na lanchonete do Lauro, e estava indo para casa. Eu não enxergava nada; estava fraco de iluminação. Tinha um ônibus estacionado e um monte de carro estacionado. Quando eu estava terminando de chegar no final do ônibus, a família toda passou de soco, saiu da frente do ônibus e foi sentido da igreja. A família inteira apareceu de forma repentina, tipo de soco. Eu tinha consumido bebida alcoólica; tinha tomado uma caipira com pinga. Isso foi uns 40 minutos antes de eu sair de lá do meu pai para ir para casa. Depois do atropelamento, eu fiquei no local porque eu conhecia bem ele; nós nos criamos juntos e estudávamos juntos. Eu fiquei assustado e apavorado. Aceitei fazer bafômetro porque achei que nem ia acusar, pois eu estava ciente e bem tranquilo. Eu não lembro a velocidade, mas eu acho que estava uns 40 por hora, 50. Eu comprei o carro na segunda-feira, um dia antes do acidente. A mulher fez a comunicação de venda para mim no cartório, e o acidente foi na terça-feira. Eu consumi bebida alcoólica e estava dirigindo, mas a família apareceu de forma repentina e eu não consegui frear. O ônibus estava estacionado do lado direito, onde eu estava transpassando, e eles saíram da frente do ônibus. A batida foi bem no meio da pista, e o final do Juliano com o impacto foi por cima do canteiro. Eu não sabia que ali estava acontecendo o culto evangélico. Tigrinhos é uma cidade pequena. Só tinha feito a comunicação de venda, não tinha transferido para o meu nome e não passei por inspeção veicular. Em relação aos problemas verificados em perícia no carro, eu o tinha comprado no dia anterior e não tinha conhecimento dessas circunstâncias.
Esclarecido isso, passa-se ao exame do mérito recursal.
II. Suposta anemia probatória
Destaca-se no recurso a inexistência de provas suficientes para lastrear a condenação, argumentando, em suma, que as condições de visibilidade e tráfego eram desfavoráveis e que a vítima atravessou aleatoriamente a via, não tendo o condutor agido com imprudência.
A tese defensiva, contudo, não merece guarida.
Isso porque, em que pese a defesa sustente que a ocorrência se deva a fatores externos, a prova colhida nos autos demonstra que o acusado agiu com imprudência ao ingerir bebida de alto teor alcóolico e conduzir veículo em condições precárias, em área de intenso fluxo de pessoas, sem adotar a cautela necessária para o resguardo próprio e dos transeuntes, como determina o art. 28 do CTB.
Oportuno destacar que a alegação de baixa visibilidade não faz afastar a responsabilidade imputada, pelo contrário, a reforça, porque age o condutor "com imprudência ao não observar os cuidados necessários à condução segura do veículo, especialmente em área urbana e em condições adversas de visibilidade" (TJSC, ApCrim 5022323-67.2023.8.24.0064, 1ª Câmara Criminal, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 08.10.2025).
Indispensável registar, também, que o fato de a vítima ter atravessado a via fora da faixa de pedestres (em eventual culpa concorrente) não afasta o dever de cautela do condutor do veículo automotor e, via de consequência, a responsabilidade criminal correlata à sua inobservância, uma vez que o direito penal não admite a compensação de culpas (TJSC, ApCrim 0000263-81.2017.8.24.0005, 3ª Câmara Criminal, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, p. em 08.10.2025; TJSC, ApCrim 5002662-42.2021.8.24.0139, 3ª Câmara Criminal, rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. em 14.10.2025).
Com isso, tal qual bem argumentou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, "tem-se que a imprudência e negligência do apelante S. T. estão devidamente comprovadas pelos laudos periciais juntados aos autos (embriaguez, freios deficientes, pneus desgastados), bem como pelos depoimentos colhidos nas duas etapas processuais, devendo ser mantida sua condenação pela prática da infração penal prevista no art. 302, § 3º, do CTB" (evento 18, PROMOÇÃO1).
Logo, a reclamação improcede no ponto.
III. Dosimetria
Na primeira fase da dosimetria, defende o recorrente que a valoração negativa das circunstâncias do crime foi indevida, pois o estado de embriaguez já constitui elemento normativo do tipo penal imputado (art. 302, § 3º, do CTB) e, portanto, sua reutilização para agravar a pena-base configura bis in idem.
Além disso, o recorrente contesta a valoração negativa das consequências do crime (vítima ser arrimo de família e danos emocionais aos menores), alegando que elas não extrapolam as consequências ordinárias de um crime de homicídio no trânsito.
O inconformismo, adianta-se, não sucede.
De início, quanto às circunstâncias, é preciso dizer que a sentença julgou digna de maior reprovabilidade não a conduta de ingerir álcool - o que, de fato, já vem reprovado pela qualificadora do delito -, mas a circunstância de estar o réu visivelmente embriagado, consoante descreveu a prova oral, o que não se confunde com a elementar do § 3º do art. 302 do CTB.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5003914-80.2021.8.24.0042/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003914-80.2021.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO (CTB, ART. 302, § 3º) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INSUBSISTÊNCIA – IMPRUDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM FALHAS MECÂNICAS, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (0,63 ml/L de ar alveolar), em área de fluxo intenso de pessoas - ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA POR ATRAVESSAR FORA DA FAIXA DE PEDESTRES EM CONDIÇÕES DE BAIXA VISIBILIDADE – INACOLHIMENTO – DIREITO PENAL que NÃO ADMITE COMPENSAÇÃO DE CULPAS - CONDIÇÕES ADVERSAS DE VISIBILIDADE que REFORÇAM A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR AO EXIGIREM MAIOR CAUTELA - VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO - condenação mantida.
DOSIMETRIA DA PENA – tese de BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA EMBRIAGUEZ COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – INVIABILIDADE – reprovabilidade que DECORRE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ VISÍVEl, o QUE NÃO SE CONFUNDE COM a QUALIFICADORA DO ART. 302, § 3º, DO CTB - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA – VÍTIMA QUE ERA ARRIMO DE FAMÍLIA E DEIXOU FILHOS MENORES DESASSISTIDOS, EXTRAPOLANDO AS CONSEQuÊNCIAS ORDINÁRIAS DO TIPO - APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 298, INCISO I, DO CTB – INCIDÊNCIA MANTIDA – DELITO ocorrido próximo a templo religioso, em dia de culto, MOMENTO DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE TRANSEUNTES E VEÍCULOS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO adequado, por inteligência do art. 33, § 2º, do CP - substituição da pena corpórea por restritiva de direitos INVIÁVEL, a teor do art. 44, inciso iii, do código penal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e por negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944053v7 e do código CRC e4cf3144.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:58:09
5003914-80.2021.8.24.0042 6944053 .V7
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5003914-80.2021.8.24.0042/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 108 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E POR NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:22.
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