Órgão julgador: Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27.5.22).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7068488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5003944-50.2024.8.24.0062/SC DESPACHO/DECISÃO Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João Batista ajuizou "ação ordinária de reconhecimento de direito c/c cobrança" contra o Município de São João Batista e a Fundação Batistense de Esportes – FUBE. À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 56, 1G): O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO BATISTA-SC ajuizou ação ordinária de reconhecimento de direito com pedido de cobrança e tutela de evidência em face do Município de São João Batista e da Fundação Batistense de Esportes – FUBE, alegando que os servidores públicos municipais enquadrados em grau médio de insalubridade passaram a receber, desde fevereiro de 2024, o percentual de 20%, em ...
(TJSC; Processo nº 5003944-50.2024.8.24.0062; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27.5.22).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068488 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5003944-50.2024.8.24.0062/SC
DESPACHO/DECISÃO
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João Batista ajuizou "ação ordinária de reconhecimento de direito c/c cobrança" contra o Município de São João Batista e a Fundação Batistense de Esportes – FUBE.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 56, 1G):
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO BATISTA-SC ajuizou ação ordinária de reconhecimento de direito com pedido de cobrança e tutela de evidência em face do Município de São João Batista e da Fundação Batistense de Esportes – FUBE, alegando que os servidores públicos municipais enquadrados em grau médio de insalubridade passaram a receber, desde fevereiro de 2024, o percentual de 20%, em desacordo com a legislação municipal vigente, que prevê o percentual de 30%. Sustentou que o laudo técnico elaborado pelo SESI/SC aplicou os percentuais previstos na CLT, ignorando a Lei Complementar Municipal nº 001/2003, com redação dada pela LCM nº 024/2009. Requereu o reconhecimento do direito ao adicional de 30%, a condenação dos réus ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a alteração, com juros e correção monetária, além da concessão de tutela de evidência.
O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA foi citado (Ev. 18) e apresentou contestação (Ev. 25). Alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para julgar a demanda, invocando a Súmula 736 do STF. No mérito, sustentou que a legislação municipal que prevê o percentual de 30% seria inconstitucional, por invadir competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Defendeu que os percentuais aplicados decorrem de laudo técnico elaborado conforme a CLT e que não há direito adquirido ao percentual anteriormente pago.
A FUNDAÇÃO BATISTENSE DE ESPORTES – FUBE também foi citada (Ev. 46) e apresentou contestação em Evento 47. Reiterou a preliminar de incompetência do juízo, sustentando que a matéria deveria ser apreciada pela Justiça do Trabalho. No mérito, argumentou que o laudo técnico apenas identifica o grau de insalubridade, cabendo à administração aplicar os percentuais conforme critérios legais e técnicos. Alegou ainda que a alteração no percentual não configura violação a direito adquirido e que a aplicação imediata do percentual de 30% causaria impacto orçamentário, devendo ser observada a reserva do possível.
O sindicato apresentou réplica (Eventos 29 e 48), refutando as preliminares e reafirmando a competência da Justiça Comum para julgar demandas envolvendo servidores estatutários. Reiterou a legalidade do percentual de 30% previsto na legislação municipal e sustentou que o laudo técnico não pode se sobrepor à norma legal vigente.
O Ministério Público foi intimado e informou que não haveria necessidade de manifestação no feito (Ev. 37).
É o relato.
A lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 56, 1G):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a demanda proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOÃO BATISTA-SC contra o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA e a FUNDAÇÃO BATISTENSE DE ESPORTES – FUBE para reconhecer o direito dos servidores enquadrados em grau médio de insalubridade ao adicional de 30%, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 001/2003, com redação dada pela LCM nº 024/2009, e condenar os réus solidariamente ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde fevereiro de 2024, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a taxa da caderneta de poupança, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Os réus são isentos de custas (art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o Município recorreu, requerendo, em síntese "que se dê a reforma parcial da sentença com subsequente reforma dos honorários advocatícios sucumbenciais para que sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor atribuído à causa (ação declaratória c/c pedido condenatório com indicação de valor certo (CPC,art. 85, §2º) ou, quando menos, possível a exata mensuração por parte do sindicato valendo-se dos dados dos próprios sindicalizados) ou seja fixado por arbitramento conforme § 8º do art. 85 do Código Instrumental Civil" (Evento 64, 1G).
Com contrarrazões (Evento 71, 1G), os autos ascenderam ao , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-03-2023. (TJSC, ApCiv 0305320-70.2014.8.24.0018, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, D.E. 12/04/2025, grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). INVIABILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE QUE IMPÕE A ADOÇÃO DOS PERCENTUAIS ESCALONADOS PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/15, CONFORME ESTABELECIDO NO TEMA 1076 DO STJ. VENCEDORES PLÚRIMOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DE DIVISÃO PREVISTA NO ART. 87 DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. RECURSOS PROVIDOS. 1. A par do novo modelo para fixação do dever de o vencido pagar ao advogado do vencedor os honorários de sucumbência, verifica-se uma verdadeira ordem de gradação contida dentro do próprio parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015, e que deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior (AgInt no REsp n. 1.963.305/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27.5.22). 2. A regra da proporcionalidade (art. 87 do CPC/2015) também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos. Assim, e em observância aos critérios para a justa remuneração do advogado fixados no art. 85, § 2º, do CPC/2015, na hipótese de litisconsórcio na parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados de cada litisconsorte devem ser fixados de forma proporcional ao respectivo proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado pelos seus clientes (REsp n. 1.960.747/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). (TJSC, ApCiv 0028234-87.1984.8.24.0008, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, D.E. 23/05/2023, grifou-se)
Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Decidido pelo desprovimento integral da apelação, registro que são cabíveis honorários recursais.
Isso porque, além do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, o Superior .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068488v12 e do código CRC e31e8ec8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:41:06
5003944-50.2024.8.24.0062 7068488 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:47.
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