Decisão TJSC

Processo: 5004084-34.2025.8.24.0520

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador: TURMA)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6934993 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004084-34.2025.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pela Juíza Substituta Ana Luiza da Cruz Palhares, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá/SC, que julgou improcedente a denúncia para absolver B. R. T. C., brasileiro, nascido em 07.11.1998, da prática dos crimes previstos no artigo 150, § 1º, c/c § 4º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e no artigo 163, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (AP/1ºG, 58.1).

(TJSC; Processo nº 5004084-34.2025.8.24.0520; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: TURMA); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6934993 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004084-34.2025.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pela Juíza Substituta Ana Luiza da Cruz Palhares, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá/SC, que julgou improcedente a denúncia para absolver B. R. T. C., brasileiro, nascido em 07.11.1998, da prática dos crimes previstos no artigo 150, § 1º, c/c § 4º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e no artigo 163, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (AP/1ºG, 58.1). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a tipicidade da conduta de ingresso forçado em repartição pública fechada ao público, como subsunção ao tipo penal do artigo 150, § 1º, c/c § 4º, inciso III, do Código Penal; (ii) a inaplicabilidade da interpretação restritiva adotada pela sentença quanto ao conceito de "casa" para fins penais; e (iii) a existência de dolo na conduta do apelado, que agiu de forma astuciosa e clandestina ao invadir a Delegacia de Polícia durante a madrugada, em horário de não funcionamento (AP/1ºG, 80.1). Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (AP/1ºG, 84.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opina pelo conhecimento e provimento do recurso (AP/2ºG, 10.1). Este é o relatório. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934993v7 e do código CRC bfe64ae8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:41     5004084-34.2025.8.24.0520 6934993 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6934994 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004084-34.2025.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra sentença proferida pela Juíza Substituta Ana Luiza da Cruz Palhares, atuante na 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá/SC, que julgou improcedente a denúncia para absolver B. R. T. C., brasileiro, nascido em 07.11.1998, da prática dos crimes previstos no artigo 150, § 1º, c/c § 4º, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e no artigo 163, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (AP/1ºG, 58.1). Segundo narra a denúncia: "Consta no Auto de Prisão em Flagrante apenso que, no dia 3 de julho de 2025, por volta das 00h10min, na Rua José Zilli n. 113, Bairro Centro, no Município de Maracajá/SC, o denunciado, consciente e voluntariamente, deteriorou as trancas da porta da Delegacia de Polícia Civil do Município de Maracajá, bem integrante do patrimônio público do Estado de Santa Catarina, conforme consta no Laudo Pericial n. 2025.17.02071.25.002-721. Ato contínuo, entrou e permaneceu no interior da repartição pública, de maneira astuciosa e clandestina, em momento que não estava aberto ao público. Segundo se apurou, na data dos fatos, o denunciado, munido de duas barras de ferro, danificou a fechadura da porta principal da Delegacia de Polícia Civil do Município de Maracajá, adentrou ao local e lá permaneceu sem autorização. A ação criminosa foi registrada por câmeras de segurança e presenciada por terceiro, o qual acionou a Polícia Militar. Ao chegarem ao local, os policiais constataram o dano à porta e localizaram o denunciado no interior da Delegacia. Diante dos fatos, foi efetuada sua prisão em flagrante. ASSIM AGINDO, o denunciado incidiu nas condutas previstas no art. 150, § 1º (durante a noite) c/c § 4º, III, e art. 163, inciso III, todos do Código Penal."  Recebida a peça acusatória em 16.07.2025 (AP/1ºG, 5.1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 02.09.2025 (AP/1ºG, 58.1), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a tipicidade da conduta de ingresso forçado em repartição pública fechada ao público, como subsunção ao tipo penal do artigo 150, § 1º, c/c § 4º, inciso III, do Código Penal; (ii) a inaplicabilidade da interpretação restritiva adotada pela sentença quanto ao conceito de "casa" para fins penais; e (iii) a existência de dolo na conduta do apelado, que agiu de forma astuciosa e clandestina ao invadir a Delegacia de Polícia durante a madrugada, em horário de não funcionamento (AP/1ºG, 80.1). I. Da atipicidade da conduta narrada na exordial O crime imputado ao réu possui o seguinte preceito primário: "Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências" (CP, art. 150, caput). Já o conceito legal de "casa", para a hipótese em tela, está insculpido no inciso III do § 4º do art. 150 do Código Penal: "compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade." Com efeito, o objeto do crime de violação de domicílio é proteger o direito à intimidade, à segurança e ao sossego, tendo como fundamento o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, assim redigido: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." No que tange ao conceito de "compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade", Rogério Greco explica que: "deve ser compreendido o lugar, segundo Hungria, “que, embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita, serve ao exercício da atividade individual privada. Assim, o escritório do advogado, o consultório do médico, o gabinete do dentista, o laboratório do químico, o atelier do artista, a oficina do ourives, etc. A atividade do cidadão, nos tempos modernos, é múltipla e não se exerce apenas no limite estrito da casa de moradia, e há necessidade de tutelar essa atividade em todos os lugares onde ela se abriga”." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 18ª. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025, p. 423 da versão E-book). Valiosa, ainda, a lição doutrinária de Guilherme de Souza Nucci: "Compartimento fechado ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade: supõe-se, de início, que o compartimento faz parte de um lugar público ou possua uma parte conjugada que seja aberta ao público, já que existe expressa menção a ser o local específico “não aberto ao público”. Nesse caso, se alguém ali exerce profissão ou atividade, é natural considerar-se seu domicílio. Ex.: pode ser o camarim do artista no teatro, o escritório do advogado, o consultório do médico e até o quarto da prostituta num prostíbulo". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025,  p. 753 da versão E-book). Com base nisso, não se verifica equívoco na sentença ao concluir que a conduta atribuída ao réu não se enquadra no crime de violação de domicílio É incontroverso que o réu, no dia 03.07.2025, às 00h10, arrombou a porta da delegacia de polícia e adentrou o local, nele permanecendo até ser preso em flagrante. Tal circunstância está devidamente comprovada por vídeo de câmera de segurança, laudo pericial que constatou o arrombamento e auto de prisão em flagrante (IP, 11.1, 59.2 e 1.4). Ocorre, porém, que o ambiente da delegacia de polícia que o réu adentrou não se enquadra no conceito de "casa" previsto no tipo penal do artigo 150 do Código Penal, justamente por se tratar de uma repartição pública, e não de compartimento fechado ao público, onde alguém exerça profissão ou atividade. Neste ponto, deixa-se de ingressar na discussão constante da sentença acerca de eventual enquadramento da sala privada de servidor público no conceito de "compartimento fechado ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade", como ocorre em casos de invasão a escritório de advogado, camarim de artista ou consultório médico, justamente porque o réu não praticou tal conduta, tendo permanecido em área comum da delegacia. Independentemente disso, convém ressaltar que esta Câmara Criminal (ainda que com outra composição) já se posicionou no sentido de reconhecer a atipicidade de conduta semelhante. Naquela oportunidade, tratava-se da invasão de sala privativa do delegado de polícia, com violação da fechadura, no interior da delegacia. Veja-se: "APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DANO (ART. 150, §§ 1º, 2º e 4º, III e 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ART. 29, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE TIPICIDADE DA CONDUTA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. REPARTIÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO EXTENSÃO DA CASA OU DOMICÍLIO, SOBRETUDO PORQUE NÃO VISA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE QUE SE VERIFICA NA ESPÉCIE. DELITO DE DANO QUALIFICADO. DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO DEMONSTRAM O FIM DE CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. DANOS QUE PODEM SER RESOLVIDOS NA SEARA ADMINISTRATIVA OU CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (ACr n. 0005376-47.2013.8.24.0040, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 02.02.2017) Ainda: "Repartição Pública não é objeto do delito de desacato. O objeto jurídico do delito em apreço é a inviolabilidade do domicílio, ou seja, a tranqüilidade doméstica. O Código Penal ao tutelar o domicílio emprega a expressão casa. O termo "repartição pública" não se insere no conceito de casa previsto no § 4º, inciso III, do artigo 150 do Código Penal. Uma repartição pública, ainda que estabelecidas restrições para a entrada de pessoas estranhas, não pode ser considerada "domicílio" para fins penais. A conduta do recorrido é atípica. Mantida a decisão que não recebeu a denúncia no tocante ao delito de invasão de domicílio." (TRF-3 - RSE: 7030 SP 2010 .61.06.007030-0, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, Data de Julgamento: 26/07/2011, PRIMEIRA TURMA) Ademais, é indiferente o fato de a delegacia de polícia estar fechada ao público e sem funcionamento no momento do ato, pois, tratando-se de área comum da repartição pública, não há falar em invasão de domicílio. Em outras palavras, a área comum da delegacia não é protegida pelo tipo penal, cujo objeto, conforme já mencionado, é a proteção do direito à intimidade, à segurança e ao sossego. Logo, a reclamação improcede. II. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer e por desprover o recurso. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das contrarrazões recursais, fixa-se o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor do defensor nomeado, Dr. Gabriel Costa Peruchi, OAB/SC n. 53.733. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934994v34 e do código CRC 13b88580. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:41     5004084-34.2025.8.24.0520 6934994 .V34 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6934995 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004084-34.2025.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (CP, ART. 150, §§ 1º E 4º, III) E DANO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163, III). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÁREA COMUM DE REPARTIÇÃO PÚBLICA (DELEGACIA DE POLÍCIA) QUE NÃO É PROTEGIDA PELO CRIME DO ARTIGO 150 DO CÓDIGO PENAL, AINDA QUE FECHADA E INATIVA NO MOMENTO DO FATO. TIPO PENAL QUE VISA À PROTEÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE, À SEGURANÇA E AO SOSSEGO. PRECEDENTE. Não há falar em invasão de domicílio na conduta do agente que, mediante arrombamento da fechadura, adentra a área comum da delegacia de polícia e lá permanece, pois o tipo penal previsto no artigo 150 do Código Penal tem como objeto a proteção do direito à intimidade, à segurança e ao sossego - hipótese que não se configura quando se trata de área comum de repartição pública. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e por desprover o recurso. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das contrarrazões recursais, fixa-se o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor do defensor nomeado, Dr. Gabriel Costa Peruchi, OAB/SC n. 53.733, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934995v9 e do código CRC 57a6f380. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:41     5004084-34.2025.8.24.0520 6934995 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5004084-34.2025.8.24.0520/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 164 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E POR DESPROVER O RECURSO. POR FIM, COM BASE NA RESOLUÇÃO N. 5/CM-TJSC, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DECORRÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS, FIXA-SE O MONTANTE DE R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS A PARTIR DA PRESENTE FIXAÇÃO, EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO, DR. GABRIEL COSTA PERUCHI, OAB/SC N. 53.733. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas