Decisão TJSC

Processo: 5004124-62.2024.8.24.0031

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7019741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004124-62.2024.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por A. C. B. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de benefício previdenciário" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos (51.1).  A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pela magistrada Caroline Antunes de Oliveira: Cuida-se de ação ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de doença que reduz sua capacidade laboral, motivo pelo qual requer a concessão do respectivo benefício previdenciário e a condenação da ré ao pagamento das prestações vencidas desde a cessação do benefício anteriormente percebido.

(TJSC; Processo nº 5004124-62.2024.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7019741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004124-62.2024.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por A. C. B. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de benefício previdenciário" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos (51.1).  A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pela magistrada Caroline Antunes de Oliveira: Cuida-se de ação ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de doença que reduz sua capacidade laboral, motivo pelo qual requer a concessão do respectivo benefício previdenciário e a condenação da ré ao pagamento das prestações vencidas desde a cessação do benefício anteriormente percebido. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no evento 11, CONT1. Houve réplica (evento 23, RÉPLICA1). Realizada prova pericial (evento 40, LAUDO1), houve manifestação das partes nos Evs. 48 e 49.  Nas razões recursais, sustenta que discorda da conclusão pericial, pois esta teria ignorado os impactos práticos das sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido em 2008. Argumenta que a dor crônica, a escassez de força e a limitação funcional no membro inferior direito comprometem sua produtividade como pedreiro, atividade que exige esforço físico intenso e repetitivo. Com base nisso, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, com início em 01/11/2008 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença) até 15/12/2017, data anterior à concessão da aposentadoria por invalidez (58.1).  Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7019741v6 e do código CRC 667a4288. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:21:29     5004124-62.2024.8.24.0031 7019741 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas