RECURSO – Documento:6966290 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004164-83.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por A. D. S. D. M. contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária de acidente de trabalho" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (97.1): ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Sem custas e honorários (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único). Os honorários periciais antecipados pela ré devem ser ressarcidos pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do Tema n. 1044 do Superior e de conhecimento da autarquia ré.
(TJSC; Processo nº 5004164-83.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6966290 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004164-83.2024.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por A. D. S. D. M. contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária de acidente de trabalho" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (97.1):
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Sem custas e honorários (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único).
Os honorários periciais antecipados pela ré devem ser ressarcidos pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do Tema n. 1044 do Superior e de conhecimento da autarquia ré.
Expeça-se alvará ao perito para levantamento dos honorários depositados pelo réu.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Rogerio Carlos Demarchi:
A. D. S. D. M., qualificado(a) nos autos, por procurador habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado.
Como fundamento de sua pretensão, alegou na inicial, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho que ocasionou patologias que o(a) incapacitam para a realização de suas atividades laborativas habituais; requereu benefício de * acidentário, que lhe foi concedido de 06/09/2023 até 19/10/2023, NB 645.401.712-9; deve ser concedido auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Por derradeiro, requereu a produção ampla de provas e formulou os requerimentos de praxe.
Determinada a realização de perícia, cujo laudo foi juntado no evento 36, acerca do qual as partes se manifestaram.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que a parte autora não apresenta os requisitos necessários à concessão dos benefícios postulados. Ao final, requereu a produção de provas e improcedência do pedido. Formulou os demais requerimentos de praxe.
A parte autora replicou.
Decisão determinando a realização de nova perícia.
Laudo pericial no evento 68, acerca do qual as partes se manifestaram.
Inconformada, a parte apelante alegou ser portadora de patologia no punho, a qual provoca sintomas como dormência, formigamento, dor e alterações de sensibilidade nos dedos - especialmente no polegar, indicador e médio - sendo agravada por movimentos repetitivos. Sustentou que a sentença fundamentou-se exclusivamente no laudo pericial judicial, desconsiderando outros documentos médicos constantes dos autos. Argumentou, ainda, que o referido laudo apresenta caráter pontual e superficial, não contemplando o histórico clínico completo. Ressaltou que os médicos assistentes acompanharam a evolução da enfermidade de forma contínua e aprofundada, sendo que seus relatórios indicam incapacidade ou redução da capacidade laborativa, sobretudo para atividades que exigem esforço físico repetitivo.
Diante disso, requereu a concessão do benefício por incapacidade permanente de natureza acidentária ou, subsidiariamente, o auxílio por incapacidade temporária ou o benefício de auxílio-acidente (112.1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo.
3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, alegando estar acometida de problemas de saúde que inviabilizariam o pleno exercício de sua atividade laborativa.
Consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em linhas gerais, será devida ao segurado que, "estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". O art. 59 da mesma lei dispõe que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Já o benefício de auxílio-acidente (incapacidade parcial e permanente), previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será concedido como indenização ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso, a recorrente alegou sofrer de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), causada por movimentos repetitivos em linha de produção de frigorífico. EM decorrência disso, recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 645.401.712-9), com DIB em 09/09/2021 e DCB em 19/10/2023 (9.1). Após a cessação da benesse e ainda enfrentando limitações em razão da patologia, segundo aventou, ingressou com a presente demanda, apresentando exames e laudos médicos que, no seu entendimento, comprovariam a existência de incapacidade e a necessidade de concessão de um novo benefício.
Entrementes, apesar das alegações apresentadas pela recorrente em seu recurso, não lhe assiste razão.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual, conforme se extrai do seguinte trecho (68.1):
Periciada manifestou doença denominada Síndrome do túnel do carpo, manifestação multifatorial. O tratamento é predominantemente cirúrgico, com excelente recuperação na quase totalidade dos casos. O tempo de afastamento é curto, geralmente não excede 30 dias, a depender do caso. A Periciada foi tratada de forma correta, não apresenta prejuízos funcionais atuais, recebeu afastamento inclusive superior ao preconizado. Atualmente, está sem incapacidade ou redução da capacidade laborativa, inclusive apresentando sinais de trabalho atuais.
Dessa forma, embora a parte recorrente sustente a persistência da incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, o laudo técnico, elaborado por profissional imparcial, atestou a ausência de qualquer limitação funcional que justifique a concessão de benefício por incapacidade temporária.
Nesse contexto, em que pese a costumeira prática de aplicação do princípio in dubio pro misero em ações acidentárias quando presente fundada dúvida, mesmo que considerada a hipossuficiência da parte autora, forçoso reconhecer que, no caso, a parte segurada não possui qualquer lesão incapacitante, nem mesmo em grau mínimo, podendo exercer normalmente suas atividades cotidianas sem despender maior esforço.
Portanto, indevido qualquer benefício por incapacidade, razão por que mantida a sentença em sua integralidade.
Sobre o assunto, esta Corte já decidiu:
1) ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário. (Apelação n. 5001991-43.2023.8.24.0076, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024, grifou-se).
2) ACIDENTE DO TRABALHO - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - DESPROVIMENTO.
Os benefícios acidentários pressupõem não apenas que haja incapacidade para o trabalho (parcial ou total; temporária ou permanente), mas também que ela esteja relacionada à profissão. Faltando um desses requisitos - ou ambos -, o pedido é mesmo improcedente.
No caso, a prova é contundente quanto à ausência de redução da capacidade laborativa e, inexistente dúvida razoável que ampare a pretensão do segurado, não há nem sequer espaço para se invocar a aplicabilidade da máxima in dubio pro misero. Sentença mantida; recurso desprovido. (Apelação n. 5000729-10.2024.8.24.0016, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966290v11 e do código CRC 70de3753.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:52:51
5004164-83.2024.8.24.0018 6966290 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas