Decisão TJSC

Processo: 5004251-76.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ART. 18, § 6º, II, DA LEI Nº 8.078/90. VENDA DE CIGARROS ELETRÔNICOS E PRODUTOS FUMÍGENOS SEM REGISTRO NA ANVISA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 18, § 6º, inciso II, da Lei nº 8.078/90, em razão da exposição à venda de cigarros eletrônicos e produtos fumígenos sem registro na ANVISA, considerados impróprios ao consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pretensão absolutória fundada em alegada ausência de materialidade, atipicidade da conduta (princípio da insignificância), erro de proibição (inevitável e evitável), ausência de dolo e pedido de substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por apenas uma pena restritiva de direitos e multa. III. RAZÕE...

(TJSC; Processo nº 5004251-76.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6954574 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004251-76.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por A. S. B., empresário, nascido em 05.09.1983, por meio de seu defensor constituído (AP/1ºG, 13.1), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Rogério Manke, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que julgou procedente a denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, c/c artigo 18, § 6º, inciso II, da Lei n. 8.078/1990, tendo, contudo, promovido a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos (AP/1ºG, 67.1). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva; (ii) a impossibilidade de responsabilização penal objetiva, por não haver individualização da conduta; e (iii) a existência de dúvida razoável quanto à efetiva participação do apelante na disponibilização dos produtos para venda (AP/1ºG, 73.1). Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da sentença (AP/1ºG, 87.1). A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Marcelo Truppel Coutinho, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (AP/2ºG, 10.1). Este é o relatório. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954574v5 e do código CRC 0dea8378. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:10     5004251-76.2024.8.24.0038 6954574 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6954575 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004251-76.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por A. S. B., empresário, nascido em 05.09.1983, por meio de seu defensor constituído (AP/1ºG, 13.1), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Rogério Manke, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que julgou procedente a denúncia para condená-lo ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, c/c artigo 18, § 6º, inciso II, da Lei n. 8.078/1990, tendo, contudo, promovido a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos (AP/1ºG, 67.1). Segundo narra a denúncia: "No dia 29 de março de 2023, por volta das 17 horas, no estabelecimento comercial denominado CBP BEBIDAS LTDA, cadastrado no CNPJ sob o n. 17.580.433/0001-66, localizado à Rua Monsenhor Gercino, nº 4477, bairro Jarivatuba, CEP: 89230-325, Joinville/SC, em fiscalização realizada pela Polícia Civil de Santa Catarina, foi constatado que o denunciado, na qualidade de proprietário do estabelecimento, expôs à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo, consistentes em 61 (sessenta e um) dispositivos eletrônicos para fumar; 123 (cento e vinte e três) líquidos para uso em dispositivos eletrônicos para fumar e 118 (cento e dezoito) componentes para uso em dispositivos eletrônicos para fumar, conforme Auto de Apreensão n. 86.23.000601 , cuja comercialização é proibida pela Resolução n. 46/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Assim agindo, portanto, o denunciado A. S. B. infringiu o disposto no art. 7º, inciso IX da Lei n. 8.137/90, c/c art. 18, §6º, inciso II, da Lei n. 8.078/90 [...]." Recebida a peça acusatória em 25.03.2024 (AP/1ºG, 4.1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 10.04.2025 (AP/1ºG, 67.1), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma da decisão. Para tanto, defende: (i) a ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva; (ii) a impossibilidade de responsabilização penal objetiva, por não haver individualização da conduta; e (iii) a existência de dúvida razoável quanto à efetiva participação do apelante na disponibilização dos produtos para venda (AP/1ºG, 73.1). I. Das provas Compõem o conjunto probatório: o registro do Boletim de Ocorrência n. 0299051/2023-BO-00071.2023.0000019 (IP, 1.1); o Auto de Apreensão IP 86.23.00060 (IP, 1.1); e o Laudo Pericial n. 2023.01.05244.23.001-72 (IP, 3.2).  Quanto à prova oral, na fase policial, na condição de suspeito, Willer Schmidt Back relatou que é proprietário do estabelecimento comercial desde 2017, juntamente com seu irmão (réu), o qual é mais responsável pela parte de compra e foi acionado pelo funcionário no momento em que a polícia civil realizava a operação. Explicou que não tinha ciência da proibição de venda ao consumidor dos cigarros eletrônicos e dos demais itens apreendidos. Alegou que, muitas vezes, aceitava esses produtos porque o vendedor (representante) passava e perguntava se queria deixar no estabelecimento para vender (IP, 1.4). Não foi ouvido na fase judicial. Perante o Juízo, a testemunha Anderson Jankus de Sousa, investigador da Polícia Civil, afirmou que se recorda da diligência realizada no estabelecimento comercial do réu. Relatou que ingressaram no local e questionaram os presentes sobre a existência de cigarros eletrônicos. Inicialmente, houve uma negativa. No entanto, ao informarem que iriam averiguar o local, uma pessoa confirmou a existência dos produtos, justificando que era apenas funcionário. Acrescentou, ainda, que os itens ficavam guardados e expostos para venda de forma velada (AP/1ºG, 56.1). Também em Juízo, Claudio da Costa, agente da Polícia Civil, afirmou que a diligência relacionada ao presente caso foi uma entre várias realizadas pela equipe. Relatou que se recorda do funcionário do réu que os atendeu, o qual, inicialmente, negou a existência dos produtos apreendidos, mas, na sequência, confirmou a existência e os retirou de baixo do balcão (AP/1ºG, 56.1). Interrogado na fase extrajudicial, o réu, A. S. B., relatou que "todo mundo tava vendendo, era modinha." Por esse motivo, acabaram comprando os produtos para revenda, sem saber que a prática era ilegal. Informou que cessaram as vendas após a fiscalização apreender os itens, momento em que tomaram ciência da proibição (IP, 1.3). O contexto foi confirmado no interrogatório, sob o crivo do contraditório, oportunidade em que o réu esclareceu ser proprietário da loja juntamente com seu irmão. Informou que, por já possuir reincidência pela mesma conduta, optou por não mais praticá-la. Contudo, ao notar que muitas pessoas estavam fumando e ao ler reportagens indicando que o cigarro eletrônico estaria legalizado, voltaram a comercializar os produtos, ainda que o réu demonstrasse resistência e não tivesse certeza quanto à legalidade da prática. Explicou que quase não permanece na loja, sendo sua função administrativa, tais como compra de mercadorias, contato com fornecedores e tratativas comerciais mais diretas, ficando seu irmão e os funcionários responsáveis pelo atendimento (AP/1ºG, 56.1). Essas, em epítome, são as provas que interessam ao exame da controvérsia. II. Suposta anemia probatória O inciso IX do artigo 7º da Lei n. 8.137/1990 dispõe que constitui crime contra as relações de consumo "vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo." Em relação ao termo "impróprias para consumo", o artigo 18, § 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, define que são impróprios ao uso e consumo "os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação."   No presente caso, a materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial, ambos identificados no tópico anterior. Os referidos produtos foram apreendidos enquanto estavam expostos à venda no estabelecimento comercial de propriedade do réu, razão pela qual não subsistem dúvidas quanto à irregularidade em relação às normas regulamentares aplicáveis à fabricação de cigarros eletrônicos e demais insumos relacionados a essa mercadoria, já que proibidos pela Resolução n. 46/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Por conseguinte, tais produtos enquadram-se no conceito de "impróprios ao uso e consumo", conforme definido no aludido dispositivo do Código de Defesa do Consumidor. Neste ponto, por oportuno e pertinente, convém destacar o seguinte entendimento jurisprudencial: "O crime tipificado no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 prescinde da produção de prova pericial para a constatação da materialidade quando o produto estiver fora do prazo de validade (art. 18, § 6º, I, da Lei 8.078/1990) ou em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, § 6º, II, última parte, da Lei 8.078/1990 (TJSC, IRDR n. 4009173-78.2016.8.24.0000, j. em 30.05.2020)." (TJSC, ACr n. 0900011-04.2016.8.24.0065, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 26.10.2023) Com efeito, a autoria também é incontestável. Restou evidenciado que o réu era responsável pela aquisição de produtos destinados à revenda no estabelecimento comercial, atuando, inclusive, diretamente no contato com fornecedores. Ainda que tal alegação tenha sido suscitada em sede recursal, cumpre salientar que não se invoca o instituto da responsabilidade objetiva previsto no Código Civil, tampouco se verifica qualquer imprecisão na denúncia. Pelo contrário, a peça acusatória descreve de forma clara e direta a conduta imputada ao réu: "o denunciado, na qualidade de proprietário do estabelecimento, expôs à venda mercadorias em condições impróprias ao consumo". Em seguida, especifica-se a natureza e a quantidade de cada produto apreendido (AP/1ºG, 1.1). A oitiva do funcionário flagrado com os produtos no dia da apreensão revela-se irrelevante para fins de responsabilização penal do réu, tendo em vista que restou demonstrado, por meio de outros elementos probatórios, ser de sua responsabilidade a aquisição dos produtos para serem revendidos no estabelecimento de sua propriedade. Além disso, restou evidenciado, por meio de seu interrogatório, que o réu tinha ciência da ilicitude do produto, tanto que decidiu comercializá-lo por ter virado "moda" entre os consumidores da região. Ademais, o policial civil Anderson Jankus de Sousa relatou que os cigarros eletrônicos estavam expostos à venda de forma velada, o que denota a ciência sobre a ilegalidade em questão. Não muito diferente, compartilha-se de caso semelhante contido na jurisprudência desta Corte: "EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90 C/C ART. 18, § 6º, II, DA LEI Nº 8.078/90. VENDA DE CIGARROS ELETRÔNICOS E PRODUTOS FUMÍGENOS SEM REGISTRO NA ANVISA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, c/c art. 18, § 6º, inciso II, da Lei nº 8.078/90, em razão da exposição à venda de cigarros eletrônicos e produtos fumígenos sem registro na ANVISA, considerados impróprios ao consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Pretensão absolutória fundada em alegada ausência de materialidade, atipicidade da conduta (princípio da insignificância), erro de proibição (inevitável e evitável), ausência de dolo e pedido de substituição da pena privativa de liberdade por multa ou por apenas uma pena restritiva de direitos e multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade demonstrada por documentos administrativos e prova oral, sendo dispensável o laudo pericial diante da natureza de perigo abstrato do delito e da expressa proibição da comercialização dos cigarros eletrônicos pela ANVISA. 4. A insignificância foi corretamente afastada, diante da expressiva quantidade de produtos apreendidos e da relevância do bem jurídico tutelado (saúde pública). 5. O erro de proibição inevitável não se configura, pois os réus tinham o dever de diligenciar sobre a regularidade dos produtos, sendo que os cigarros eletrônicos sequer possuíam nota fiscal, conforme confessado por Filipe, a denotar ciência acerca da informalidade e ilegalidade da comercialização. 6. O encerramento das atividades comerciais após a fiscalização não afasta o dolo, pois a análise da culpabilidade deve considerar o momento da conduta. A ciência sobre a ilicitude foi evidenciada pelas declarações dos réus e pela ausência de diligência mínima quanto à legalidade dos produtos, especialmente os cigarros eletrônicos adquiridos sem nota fiscal. 7. A substituição da pena por multa ou por apenas uma restritiva de direitos e multa foi corretamente rejeitada, diante da discricionariedade do julgador e da gravidade concreta dos fatos. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido." (ACr N. 5007548-22.2022.8.24.0019, Rela. Desa. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 05.09.2025) Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, razão pela qual mantém-se a sentença. III. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer e por desprover o recurso. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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APREENSÃO DE CIGARROS ELETRÔNICOS EXPOSTOS À VENDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PROPRIEDADE DO ACUSADO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CLARO QUANTO AO DESEMPENHO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA POSTERIOR REVENDA PELO RÉU. COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL PROIBIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA CARACTERIZADA. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DELINEADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. O crime tipificado no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 prescinde da produção de prova pericial para a constatação da materialidade quando o produto estiver fora do prazo de validade (art. 18, § 6º, I, da Lei 8.078/1990) ou em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, § 6º, II, última parte, da Lei 8.078/1990 (TJSC, IRDR n. 4009173-78.2016.8.24.0000, j. 30.05.2020). II. Configura-se como autor do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990 o proprietário de estabelecimento comercial que exerce a função de adquirir mercadorias diretamente com fornecedores para posterior revenda, ainda que não desempenhe a atividade de atendimento direto ao consumidor durante o horário de funcionamento do comércio. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e por desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954576v7 e do código CRC 307d30bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:10     5004251-76.2024.8.24.0038 6954576 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Apelação Criminal Nº 5004251-76.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 122 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E POR DESPROVER O RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas