Decisão TJSC

Processo: 5004280-84.2023.8.24.0031

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7026761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004280-84.2023.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por T. L. B. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de benefício previdenciário" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (56.1): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

(TJSC; Processo nº 5004280-84.2023.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7026761 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004280-84.2023.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por T. L. B. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de benefício previdenciário" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (56.1): Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista a isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pela magistrada Caroline Antunes de Oliveira: Cuida-se de ação ajuizada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ser portadora de doença que reduz sua capacidade laboral, motivo pelo qual requer a concessão do respectivo benefício previdenciário e a condenação da ré ao pagamento das prestações vencidas. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no Ev. 09 suscitando que não restaram comprovados os requisitos necessários para concessão do benefício, sendo que, caso acolhido o pedido, que fosse reconhecida a prescrição quinquenal. Por fim, apresentou quesitos. Houve réplica (Ev. 18). Realizada prova pericial (Ev. 42), houve manifestação das partes nos Evs. 47 e 49. Nas razões recursais, sustenta que exerce atividades que exigem esforço físico repetitivo e que, em razão disso, desenvolveu doença ocupacional, com lesão muscular no ombro esquerdo. Alega que, embora tenha tentado retornar ao mercado de trabalho, não obteve êxito devido às limitações físicas decorrentes da lesão. Argumenta que o laudo pericial judicial é insuficiente, pois não responde adequadamente aos quesitos formulados, não considera as particularidades da função exercida pelo autor e não apresenta exame físico ou metodologia clara. Sustenta que os exames médicos juntados aos autos comprovam a existência de sequelas que reduzem, ainda que minimamente, sua capacidade laborativa, o que, segundo jurisprudência do STJ, já seria suficiente para concessão do benefício. Defende que houve cerceamento de defesa, pois o pedido de nova perícia foi indeferido, mesmo diante da impugnação fundamentada ao laudo. Requer, ao final, a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente desde o requerimento administrativo e, subsidiariamente, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia com especialista diverso (63.1). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Por fim, cumpre dizer que a realização de nova perícia somente se justifica quando há vícios técnicos ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no presente caso. O laudo pericial foi claro, objetivo e suficiente para formar o convencimento do juízo, não havendo cerceamento de defesa. Nesse sentido: INFORTUNÍSTICA. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL LABOR/LESÃO NÃO PROVADOS. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO BASTANTE PARA SOLVER A LIDE. BENEFÍCIO DESCABIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.  I. O pleito recursal visante à realização de nova perícia não merece ser acolitado porquanto o laudo produzido desvela-se bastante para o deslinde do feito, resultando, bem por isso, prescindível o elastecimento do acervo probatório com a realização de nova prova pericial II. Faltos os pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pela demandante (auxílio-acidente - art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991), haja vista a não-demonstração da redução permanente da capacidade laboral, tampouco do nexo causal labor/lesão, é de ser desprovida a postulação exordial. (Apelação n. 5001083-26.2024.8.24.0019, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024). Logo, deve ser mantida a sentença em sua integralidade. Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026761v6 e do código CRC 1d032538. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:21:28     5004280-84.2023.8.24.0031 7026761 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas