Decisão TJSC

Processo: 5004517-02.2024.8.24.0026

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 01 de fevereiro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:6668659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004517-02.2024.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 41, SENT1): Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por D. T. B. e A. B. contra BANCO BRADESCO S.A, na qual os autores referiram que: No dia 01 de fevereiro de 2024, por volta das 10:00h, os requerentes receberam mensagens pelo aplicativo WHATSAPP, por intermédio dos números (47) 9 9115-6958 e (49) 9 9169-9452, que se identificavam como pertencentes à advocacia de WANDERLEI DERETTI, advogado do primeiro requerente em processo judicial.

(TJSC; Processo nº 5004517-02.2024.8.24.0026; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 01 de fevereiro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6668659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004517-02.2024.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 41, SENT1): Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por D. T. B. e A. B. contra BANCO BRADESCO S.A, na qual os autores referiram que: No dia 01 de fevereiro de 2024, por volta das 10:00h, os requerentes receberam mensagens pelo aplicativo WHATSAPP, por intermédio dos números (47) 9 9115-6958 e (49) 9 9169-9452, que se identificavam como pertencentes à advocacia de WANDERLEI DERETTI, advogado do primeiro requerente em processo judicial. As mensagens continham informações dos autos do processo, incluindo nome, CPF e o objeto da ação em que o primeiro requerente era o autor. Foram enviadas instruções para fornecer dados bancários e realizar o pagamento prévio de R$ 4.912,10 para a liberação de um montante prometido relacionado a ação em que o primeiro autor figura no polo ativo e que estaria no aguardo de recebimento de valores. Os requerentes foram orientados a contatar EDUARDO BRANDÃO, supostamente do setor financeiro, pelo número (47) 9 9140-1371, que os instruiu a realizar a transferência do valor. Acreditando na boa-fé e na ilibada reputação do advogado do primeiro requerente, os requerentes realizaram a transferência de R$ 4.912,10 via PIX, para a conta corrente de FRANCISCO FRANCINA PAULO (CPF 748.155.633-49), no BANCO BRADESCO S.A. Após a transação, EDUARDO BRANDÃO direcionou os requerentes a contatar FÁBIO MACHADO, apresentado como auditor da RECEITA FEDERAL, que solicitou uma nova transferência de R$ 15.736,20, que não foi efetuada. Suspeitando da situação, os requerentes consultaram seu advogado e tiveram conhecimento de que o fato se tratava de fraude Desse modo, atribuíram ao réu a culpa e requereram a condenação ao pagamento dos valores transferidos (evento 1, DOC1). A justiça gratuita foi concedida. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 12, DOC1). Além da preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade. No mérito, afirmou não possuir responsabilidade. A parte autora apresentou réplica. As partes requereram o julgamento antecipado. A  juíza Marilene Granemann de Mello assim decidiu (evento 41, SENT1): Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por D. T. B. e A. B. contra o BANCO BRADESCO S.A., o que faço com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, estes últimos que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  As custas e os honorários ficam suspensos em decorrência da gratuidade da justiça deferida e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, CPC). Apelaram os autores, sustentando: "Os apelantes, ao constatarem que foram vítimas de golpe, imediatamente entraram em contato com o banco onde mantinham vínculo, o que evidencia a diligência na tentativa de mitigar o prejuízo. Além de aberto o termo de contestação da movimentação financeira, os apelantes também denunciaram a prática ilícita ao Procon -SC (Protocolo nº 2024.02/00008747487), ocasião em que o apelado permaneceu inerte. O golpe do qual os apelantes foram vítimas, ocorre porque há lacunas nas instituições bancárias, que não se atentam as normas legais que regulam as atividades. Assim, criminosos se beneficiam dessas fragilidades, para fazer uso dos serviços bancários com fins ilícitos. A inércia do apelado, demonstra que não houve atuação de acordo com as normas vigentes do Banco Central, que regulamenta as regras do PIX, com o intuito de coibir práticas fraudulentas. O Banco Central, após a implementação do PIX, instituiu a Resolução nº 147, de 28 de setembro de 2021. Referida resolução tem como objetivo a adoção de medidas para reduzir os riscos de fraudes aplicadas por meio de serviços disponibilizados por instituições financeiras e bancárias. Contudo, em sede de contestação, o apelado não demonstrou o atendimento à normativa, de que teria adotado cautelas para abertura da conta corrente que serviu de instrumento para fraude via PIX, deixando de trazer para os autos prova de ação em conformidade com recomendações do BACEN, em especial confirmação do endereço, o que viola o regulamento do PIX (artigos 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX, aplicando-se na espécie, o teor da Súmula 479 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004517-02.2024.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. GOLPE DO FALSO PROCURADOR. DEPÓSITO VIA PIX. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. CONTRARRAZÕES. SUSCITADA A FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INCORRÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. DEFENDIDA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUTORES QUE, APÓS RECEBEREM MENSAGENS PELO APLICATIVO WHATSAPP DE ALGUÉM QUE SE IDENTIFICAVA COMO SEU ADVOGADO E QUE SOLICITAVA A TRANSFERÊNCIA DE UMA CERTA QUANTIA "PARA A LIBERAÇÃO DE UM MONTANTE PROMETIDO RELACIONADO A AÇÃO EM QUE O PRIMEIRO AUTOR FIGURA NO POLO ATIVO E QUE ESTARIA NO AGUARDO DE RECEBIMENTO DE VALORES", EFETUARAM TRANSFERÊNCIA SEM CONFIRMAR A VERACIDADE DO CONTATO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO BANCO E O DANO EXPERIMENTADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 § 3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6668661v9 e do código CRC a1be9dc5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:51     5004517-02.2024.8.24.0026 6668661 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Apelação Nº 5004517-02.2024.8.24.0026/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: LEONARDO LYNCON ODWAZNY por D. T. B. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 27, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas