Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 5 de agosto de 2023
Ementa
RECURSO – Documento:6925159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004681-03.2024.8.24.0014/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004681-03.2024.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por D. O. D. S., por meio de defensor constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Lucas Antônio Mafra Fornerolli, atuante na Vara Criminal da Comarca de Campos Novos, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de detenção, em regime semiaberto, mais 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por infração aos artigos 302, § 1º, inciso III, por duas vezes, e art. 303, § 1º, por duas vezes, ambos da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 70 do Código Penal.
(TJSC; Processo nº 5004681-03.2024.8.24.0014; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 5 de agosto de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:6925159 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004681-03.2024.8.24.0014/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004681-03.2024.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. O. D. S., por meio de defensor constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Lucas Antônio Mafra Fornerolli, atuante na Vara Criminal da Comarca de Campos Novos, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de detenção, em regime semiaberto, mais 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por infração aos artigos 302, § 1º, inciso III, por duas vezes, e art. 303, § 1º, por duas vezes, ambos da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 70 do Código Penal.
Defende o recorrente, em síntese, (i) a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que "o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ante o estado embriaguez e o uso de drogas dos mesmos"; (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão; (iii) o afastamento da indenização por danos morais (evento 141, RAZAPELA1).
Em contrarrazões, almeja o apelado a manutenção da condenação (evento 145, PROMOÇÃO1).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opina pelo desprovimento do recurso (evento 21, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por D. O. D. S., por meio de defensor constituído, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Lucas Antônio Mafra Fornerolli, atuante na Vara Criminal da Comarca de Campos Novos, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de detenção, em regime semiaberto, mais 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por infração aos artigos 302, § 1º, inciso III, por duas vezes, e art. 303, § 1º, por duas vezes, ambos da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 70 do Código Penal.
Segundo descreve a denúncia:
No dia 5 de agosto de 2023, por volta das 18h10min, na BR-282, próximo ao Morro do Dez, município de Vargem/SC, nesta Comarca de Campos Novos/SC, o denunciado D. O. D. S., por imprudência, praticou homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção do veículo automotor Caminhão Scania R380 A6X2, placas KOA4A85.
Na ocasião, o denunciado, agindo com manifesta imprudência, isto é, não se cercando dos mínimos cuidados referentes à segurança na direção do referido veículo, bem como conduzindo o veículo em velocidade superior a permitida na via (velocidade permitida: 80km/h – velocidade empregada: 115km/h), invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente contra o veículo Ford Ecosport FSL 1.6, placas QIB0100, que estava em sua mão de direção.
Com referida conduta, o denunciado causou:
a) na vítima Erick Luiz Lourenço, motorista do veículo Ford Ecosport FSL 1.6, placas QIB0100, as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n. 2023.30.00499.23.002-88 (evento 1, laudo 16, autos do IP), consistente em traumatismo raquimedular, as quais foram a causa eficiente de sua morte; e,
b) na vítima Thiago Bugança do Nascimento, passageiro do veículo Ford Ecosport FSL 1.6, placas QIB0100, as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n. 2023.30.00499.23.001-16 (evento 1, laudo 15, autos do IP), consistente em politraumatismo, as quais foram a causa eficiente de sua morte.
Na mesma ocasião, o denunciado causou:
a) na vítima W. T. D. S., caroneiro do veículo Ford Ecosport FSL 1.6, placas QIB0100, as lesões descritas no Laudo Pericial n. 2023.30.00499.23.007-38 (evento 1, laudo 10, autos do IP), consistentes em “lesão cicatricial de 7 x 0,5 cm face anterior proximal umeral e lesão cicatricial 5 x 0,5 cm em face anterior umeral distal”, gerando incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias e perigo de vida; e,
b) na vítima T. V. M., passageiro do Ford Ecosport FSL 1.6, placas QIB0100, as lesões descritas no Laudo Pericial n. 2023.30.00499.24.001-44, n. 2023.30.00499.23.006-66 e n. 2023.30.00499.23.003-50 (evento 1, laudos 9, 11 e 14, autos do IP), consistentes em “lesão cicatricial de 3 cm em hemitórax esquerdo de dreno torácico, incisão abdominal para umbilical esquerda de 12 cm em cicatrização, fratura obliqua teto acetabular esquerdo”, gerando incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias e perigo de vida.
Ainda, o denunciado deixou de prestar socorro às vítimas do sinistro, mesmo sendo possível fazê-lo sem risco pessoal, tendo em vista que, após a colisão, evadiu-se do local, deixando, inclusive, o veículo e seus pertences no local do fato.
Desta forma, o denunciado praticou, na direção de veículo automotor, homicídio culposo, por duas vezes (Erick Luiz Lourenço e Thiago Bugança do Nascimento), e lesão corporal culposa, por duas vezes (W. T. D. S. e T. V. M.), majorados pela omissão de socorro.
Assim agindo, o denunciado D. O. D. S. infringiu o disposto no artigo 302, caput e § 1º, inciso III, por duas vezes, e artigo 303, caput e § 1º, por duas vezes, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70 do Código Penal [...].
A acusação foi recebida em 11.11.2024 e a sentença proferida em 01.08.2025, sobrevindo o presente recurso, que almeja, em síntese, (i) a absolvição por insuficiência de provas, argumentando que "o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ante o estado embriaguez e o uso de drogas dos mesmos"; (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão; (iii) o afastamento da indenização por danos morais (evento 141, RAZAPELA1).
1. Da prova oral
O ofendido W. T. D. S., na primeira fase (processo 5002452-70.2024.8.24.0014/SC, evento 1, VIDEO8), asseverou que: foram em cinco pessoas para o parque; chegando lá, o declarante e Thiago, que estava junto no carro, estavam laçando o dia inteiro; os outros rapazes estavam no acampamento, não sabe se estavam bebendo ou o que estavam fazendo; depois, vieram para Campos Novos/SC, por volta das 17h30min, 17h40min, pois iriam a um baile no Galpão; saindo de lá, no Morro do Dez, trafegavam na mão correta de direção e havia um caminhão amarelo descendo, ensejo em que veio essa carreta; quando a carreta chegou atrás desse caminhão, ela tirou para podar, “ela não segura nada, já tira e dá em cheio”; estavam ao lado do caminhão; viu que o carro rodopiou duas vezes e capotou aproximadamente quatro vezes, parando ali; é o que se recorda; o declarante estava no banco da frente, no carona; quem dirigia era Erick; seguiam em direção a Campos Novos/SC, e os dois caminhões vinham de Campos Novos/SC em direção a Vargem/SC; o caminhão amarelo estava na frente e a carreta branca foi tirar para podar e deu em cheio no veículo; a carreta ultrapassou o caminhão amarelo e bateu no veículo que o depoente ocupava; quanto à velocidade, não pode afirmar que o carro estivesse devagar, porque acredita que estavam a uns 90–100km/h, porém não sabe dizer exatamente; a carreta branca que atingiu o veículo vinha em alta velocidade; a carreta já vinha na contramão nessa curva e, quando viu o carro, jogou para a mão dela, então ela veio; acredita que, na velocidade em que a carreta estava, o motorista não iria conseguir parar para segurar e iria atingir o caminhão amarelo; assim, para não bater no caminhão, o Acionado tirou (para o lado do EcoSport), talvez por pensar que o carro era menor; a carreta branca invadiu a contramão; não conhecia o Réu, condutor da carreta; ele não parou para prestar socorro; um carro de amigos do depoente vinha atrás e parou para ajudar o motorista da carreta, que havia caído no barranco ao lado do acostamento; no entanto, esses amigos não sabiam que o declarante e os outros rapazes estavam envolvidos no acidente e, somente depois do Imputado mencionar que se tratava de um EcoSport vermelho, foram lá, oportunidade em que o Réu fugiu; quando a Polícia chegou ao local, o Réu não estava mais no local; os amigos chamam-se Felipe Alves e João Fraga; no acidente, o declarante cortou a boca por dentro e quebrou o braço; pretende representar contra o motorista da carreta, não por si, mas pelos dois que morreram; se fosse apenas por si, estaria tudo certo; estava no banco da frente; Erick era o condutor do veículo EcoSport; a carreta invadiu a pista em que estavam e causou o acidente; questionado se Erick havia ingerido bebida alcoólica, afirmou que não ia mentir, porque haviam bebido ao meio-dia, na hora em que estavam almoçando juntos, mas não passou o resto da tarde com ele, porque estava laçando com Thiago; não foi arremessado para fora do veículo, pois estava de cinto; o depoente e Erick estavam de cinto (sublinhei).
Em Juízo (evento 90, VIDEO1), corroborou que: participaram de um rodeio à tarde; saindo do rodeio, vinham no sentido de Campos Novos/SC, no Morro do Dez, quando o Acionado foi podar um caminhão e acertou em cheio no carro que o declarante ocupava; estava no banco do carona, na frente; Erick conduzia o veículo; no banco traseiro, atrás de si, estava Thiago Moreira e, do outro lado, Thiago Bugância, o qual acabou falecendo; visualizou o acidente; subiam na própria mão de direção; para nós, a curva era à direita, ao passo que, para quem descia, era à esquerda; quando se encontravam ao lado de um caminhão boiadeiro que descia, o Imputado tirou para podar essa boiadeira e deu em cheio na lateral do carro; trafegavam na mão correta de direção; o caminhão era uma boiadeira amarela, que seguia à frente, e que o Réu tentou ultrapassar e acabou atingindo o veículo em que o depoente estava; não sabe dizer a velocidade em que o carro estava; quem dirigia era Erick; indagado se o motorista Erick ingeriu bebida alcoólica, afirmou que beberam à tarde; não sabe dizer se ele fez uso de drogas, pois não chegou a ver; não viu a velocidade no momento do acidente; questionado acerca do depoimento prestado em sede policial, ocasião em que mencionou que o carro estava a aproximadamente 90 a 100km/h, explicou que estava de carona e que, como conversavam na hora do ocorrido, baseou-se nisso para estimar a velocidade; Erick estava consciente; vinham conversando, bem tranquilo; a carreta invadiu a faixa em que estavam e causou o acidente; o depoente estava de cinto, assim como o motorista; os dois passageiros de trás não utilizavam cinto; permaneceu consciente o tempo inteiro, até a chegada ao Hospital; no local do acidente, não apareceu nenhum amigo ou conhecido, apenas uma moça que morava próximo ao ponto onde o carro parou, a qual foi socorrê-los (grifei).
A vítima T. V. M., perante a Autoridade Policial (processo 5002452-70.2024.8.24.0014/SC, evento 1, VIDEO5), mencionou que: encontra-se acamado em virtude do acidente; não pode caminhar; no dia dos fatos, estavam voltando de Vargem/SC, indo para Campos Novos/SC, por volta das 18h15min, 18h20min; em determinado momento da rodovia, já estava escuro e enxergaram apenas as luzes da carreta que vinha “podando”, na contramão; escutaram o estouro e tudo aconteceu, não deu tempo de ver mais nada; a carreta colidiu bem de frente com o carro que o depoente ocupava, não deu tempo de... (silêncio); no veículo, estavam o declarante, Wesley Tessaro, Erick e Thiago Nascimento, sendo que os dois últimos faleceram; Erick era o condutor e o carro pertencia ao pai do Erick; questionado se o condutor havia consumido bebida alcoólica, afirmou que não viu; o declarante e os outros estavam bebendo, mas não viu o condutor beber, pois não permaneceu junto com ele naquela tarde; foi com ele e só se encontraram novamente na hora de voltar; ocupava o banco de trás, atrás do carona; viu tudo; após ouvirem o estouro, a caminhonete virou e foi capotando; pôde visualizar tudo, uma vez que permaneceu acordado até chegar ao Hospital; antes da colisão, estavam indo e o declarante encontrava-se entre os dois bancos, olhando para frente; quando chegaram bem em cima do morro, enxergou apenas a luz da carreta; gritou para os outros rapazes e, no mesmo instante, houve aquele estouro; a caminhonete virou; o declarante se segurou nas costas do banco enquanto o veículo capotava; só viu que ia voando tudo e os outros passageiros vinham para cima de si; de repente, voou para fora da caminhonete, que ainda capotou mais um pouco; o carro que ocupava encontrava-se na mão correta de direção; o condutor da carreta veio na contramão, colidindo de frente; conseguiu visualizar o motorista da carreta vindo na contramão; só soube quem era o condutor alguns dias depois, após terem contado; o Acionado não prestou socorro; segundo o que falaram, o Acusado estava “bem corrido”, foi mais para a frente com a carreta, abandonou o veículo e saiu correndo; quanto à velocidade do carro em que estava, afirmou que, se estivesse a 100km/h, era muito; recorda de que estavam bem devagar, “bem de boa”, em 90-100km/h, mais ou menos; ficou lesionado no acidente (destaquei).
Na segunda fase (evento 90, VIDEO1), asseverou que: no dia dos fatos, foram ao rodeio no Município de Vargem/SC e estavam voltando; ocupava o banco de trás, do lado do carona; ao seu lado, estava Thiago e quem dirigia era Erick, ambos falecidos; no banco da frente encontrava-se Wesley; estavam voltando; o declarante ocupava o banco traseiro, não olhava para frente; estavam subindo e, quando ouviu os rapazes gritarem, olhou para frente; Erick tentou desviar e o depoente só viu as luzes da carreta, aí já aconteceu; o ponto de impacto foi bem no canto do motorista; trafegavam na própria via, não chegaram a adentrar na outra pista; quando viu a carreta, ela estava na contramão; questionado se a carreta ultrapassava algum veículo, respondeu que deduziu isso, pois ela vinha na contramão; estava meio escuro e, quando olhou para frente, só enxergou as luzes da carreta e ouviu o estouro; perguntado se passou o dia todo com os outros rapazes, disse que chegaram ao meio-dia; o condutor do veículo, Erick, estava bebendo com eles, mas dirigia de forma consciente; beberam, mas não ao ponto de... (silêncio); o velocímetro do carro travou em 150km/h, embora não estivessem nessa velocidade; estima que seguiam a 100km/h, não andavam correndo; ao escutar os rapazes gritarem, olhou; quando viu a luz da carreta, segurou-se nas costas do banco; ficou três meses sem poder andar e, quando voltou a andar, precisou de seis meses para recuperar-se e retornar ao trabalho; realizou todos os exames no IGP; perdeu o baço em virtude do acidente; os dois ocupantes da frente estavam de cinto, enquanto os dois de trás estavam sem; indagado se, no momento em que visualizou o caminhão, este se encontrava inteiro na via do declarante, afirmou que a carreta estava tentando voltar; a carreta estava na via dele, meio atravessado, tentando retornar à mão correta; o veículo que o depoente ocupava mantinha-se na própria via, tanto que o motorista (Erick) tentou desviar, mas, quando pensou em fazê-lo, quis jogar o volante (e bateu) (sublinhei).
M. J. R. D., na fase inquisitiva (processo 5002452-70.2024.8.24.0014/SC, evento 1, VIDEO6), afirmou que: no dia dos fatos, estava andando na sala de sua moradia; quando escutou a batida, houve aquela pancada forte e mais duas, um pouco mais “tum, tum”; simplesmente saiu correndo, descalça, inclusive cortou os pés, para ver se havia vítimas; seu esposo já estava correndo também; a declarante foi direto atender Thiago Moreira, gravou o nome porque perguntou “qual seu nome?” para ver se ele falava; Thiago estava bem lúcido; depois que entregou a mão de Thiago a um casal de Florianópolis/SC que parou para ajudar após verem o acidente, foi perceber que havia outro Thiago (Bugância), já morto, perto do portão de sua casa; havia passado por ele, mas não o viu do outro lado; verificou o pulso desse Thiago e do outro rapaz (Erick), que estava dentro do carro, colocando a mão no pescoço dele (demonstrou), e constatou que ambos estavam mortos; o quarto passageiro, Wesley, estava vivo e gritando também, bem lúcido, tanto que dizia “me dá a tesoura que eu mesmo corto o cinto, eu tô conseguindo”; conseguiram uma tesoura, e o esposo da declarante cortou o cinto dele; permaneceram ali, atendendo Thiago Moreira, o qual estava muito nervoso, chorava bastante e sentia medo; mesmo não a conhecendo, ele dizia “não me deixe aqui”, e a depoente não o deixou, parecia que era como um filho; não viu nada sobre isso, só sabe que o carro não chegou a bater nem no... ponto onde o menino sobrevivente caiu… [inaudível]; a cena que viram foi essa; assim que chegaram ao local, também chegou um casal de Florianópolis/SC, que estacionou o veículo mais à frente, no portão próximo à residência da declarante, e veio correndo para ajudar; o casal ficou até que chegou a enfermeira, que acredita se chamar Mari; elas (Mari e a mulher de Florianópolis/SC) conversaram, mas não sabe se chegaram a trocar nomes ou WhatsApp; viu-as conversando; a mulher que parou para socorrer também já fora enfermeira; a referida mulher disse que aconteceu “assim e assim”, que os “coletes” pararam e que chegaram a ver todo o acidente; segundo ela, o caminhão veio e ultrapassou lá atrás; não entendeu se ultrapassou o veículo em que as vítimas estavam ou outro caminhão que parou logo atrás daquele; logo após o acidente, parou um caminhão; inclusive, quando a Polícia chegou, o caminhão estava lá parado; não sabe quem era o dono nem que caminhão era, apenas que era branco; não sabe se os Policiais chegaram a recolher algo desse motorista; foi tudo muito recente; quando olharam, o caminhão já estava lá; não sabe se foi esse caminhão que o Acionado ultrapassou; a aludida mulher repassou que o caminhão causador do acidente ultrapassou algum veículo, não sabe se foi o carro dos rapazes, jogando-os para fora, ou se foi esse outro caminhão; ficaram meio transtornados ali; como mãe, ao ver uma situação daquelas, queria apenas que ele estivesse vivo e assim continuasse; não viu a batida, pois estava dentro de casa e saiu correndo no momento; o EcoSport, que vinha de Vargem/SC, sentido Morro do Dez, ficou do outro lado (lado oposto) da entrada de sua casa; o motor e a caixa saltaram dentro da vala que vai para a lagoa existente na propriedade; Thiago (Bugança), que faleceu, caiu do lado de cá; quando o carro bateu no meio-fio, ele já voou, caindo na pedra situada ao lado do portão, com a cabeça naquele ponto; acredita que Thiago já estava morto quando bateu ali, pois não havia sangue nesse local; a EcoSport caiu do lado de cá, junto à casa da declarante; o caminhão parou para cá do guard rail; quando terminou o guard rail, o caminhão saiu da estrada, no meio do mato; o condutor do caminhão era Douglas; o Acionado não ficou no local; o sobrinho da depoente, que ia visitá-la, chegou logo após o acidente e viu o caminhão; entre as pessoas presentes, o sobrinho viu que o Réu chorava muito, abraçado a um amigo; quando perguntaram lá, afirmou que o Imputado estava no caminhão, chorando, abatido; não se recorda para quem disse; quando foram verificar, o Acusado não estava mais lá; um colega dele tirou o Réu e levou para casa, não sabe para onde; quando o pai do Acionado chegou, a declarante perguntou e ele disse não saber onde o filho estava; não sabe se foi no mesmo dia ou no seguinte, mas o proprietário do caminhão esteve em sua moradia querendo saber se os rapazes do carro estavam errados; da frente de sua casa, visualizou-o discutindo com um agente da PRF: o Policial mostrava “assim” e ele mostrava “assim” (ao contrário); não sabe o que trataram, pois não é perita; na última vez em que o dono do caminhão esteve em sua residência, acompanhado de outro rapaz, a depoente questionou se o Imputado estava bem, pois não sabia nada dele; o proprietário respondeu “não, ele está bem; fui eu que tirei ele dali”, porque chegaram vários carros de amigos e parentes (das vítimas) e ficaram com medo; no entanto, a depoente disse que não, que não chegou nenhum parente ou amigo; primeiro, porque, embora Thiago Moreira estivesse falando bem, não achou prudente dizer “Thiago, passa o telefone da tua mãe, que eu vou ligar para ela e para teu pai”, por receio de que pudesse acontecer um acidente com eles também; sabe como são um pai e uma mãe transtornados, então nem perguntou; falou ao dono do caminhão que não havia nenhum parente ou amigo; o Réu fez errado em sair do local do acidente; o único amigo que chegou ao local era um rapaz que usava um chapéu, que estava no rodeio também; não sabe se foi ele quem acompanhou até o Hospital; esse amigo esteve em sua residência depois, nesta semana, para ver o local depois do acidente; disse “pois é, não tinha nenhum amigo dele ali”, e o rapaz respondeu “não, eu estava, lembra que eu estava?”; então, a depoente se recordou “ah, era você que xinguei, que estava chorando, dizendo que os outros tinham morrido e eu dizendo que os outros já tinham sido levados com vida para o Hospital”; além desse rapaz, não havia mais ninguém; ele (o dono do caminhão) disse “não, eu tirei ele dali”; são dois funcionários e, com esse outro, também já aconteceu episódio igual; ele ficou com medo de que o colega fosse linchado ali; não chegou a ver o Imputado no local do acidente, somente o pai dele, que chegou no momento em que estavam retirando os corpos; os demais, Erick e Thiago Moreira, já haviam sido levados ao hospital; foi o que presenciaram ali; foi uma cena triste, horrível; em uns (casos), bens materiais; em outros, os que nunca mais voltam, os filhos; não viu a batida, mas, quanto ao local, nem tem o que… (silêncio); do ponto onde os Policiais deixaram o cone, depois, à noite, visualizaram algumas pessoas segurando lanternas a aproximadamente 10 metros à frente do local (da colisão); foi o que seu esposo disse; o caminhão vinha na contramão e fez aquela puxada; não precisa ser Perito para ver as marcas de pneu, indicando que veio freando ainda na contramão e não deu tempo de…; os proprietários do caminhão são Ângelo Giglioli e o filho dele, de apelido "Pica"; foi Pica quem esteve lá e conversou consigo; ele esteve três vezes em sua moradia; como mencionou, não tem o que dizer, pois estava dentro de casa em oração, então não sabe; muita gente veio procurar o celular do menino; o rapaz que socorreu, amigo do Réu, entregou o celular; a depoente pediu de volta o celular, na verdade, uma vez que já havia contatado a família e seria melhor deixá-lo consigo; a própria declarante levou o aparelho até Marcelo Chuamba, padrasto de um dos rapazes que faleceu (Thiago Bugança); entregaram o celular à mãe dele, Paula; ontem, domingo, o pai de Thiago Bugança esteve em sua residência para agradecer e disse estar com o celular do filho; o outro celular que foi recolhido, pertencente a Erick, o Policial jogou dentro da carcaça do carro, não sabe onde foi parar; muita gente foi procurá-la; ficou bem nervosa, porque a cada pouco alguém vem procurar celulares; fez questão de entregar o que ficou para as famílias, mas, quanto ao que não ficou… (silêncio); a única coisa que encontraram depois foi um pé de botina que, segundo o pai de Thiago Bugança, o filho havia pegado emprestado de um colega; também encontrou um par de Havaianas, pertencente ao dono do caminhão, sendo que um pé ficou do lado de cá e o outro, ao lado do carro; não há outros vizinhos próximos, apenas sua sobrinha, que mora do lado de lá, mas viajava naquele dia; só as crianças estavam em casa, a mocinha e os pequenos; mais para frente está situada a casa da mãe da declarante, mas somente Jucelino estava em casa, em estado de embriaguez, então não tem o que ele possa acrescentar, pois chegou ao local após 20h30min, quando estavam retirando os corpos (grifei).
Na fase judicial (evento 90, VIDEO1), externou que: é pastora; estava em oração na sala de sua moradia, momento em que escutou a pancada; quando saiu, seu marido, o qual estava lavando o carro lá na frente, já estava saindo para atender; recorda apenas de que foi ajudar a atender os rapazes; a declarante e seu marido acionaram a Polícia; indagada se o Acusado, motorista do caminhão, pediu que ligassem, respondeu que não, e que, na verdade, não o conhecia, apenas conhecia bem o pai e a família dele, desde a infância; viram o acidente e já ligaram; no local, parou um carro de Florianópolis/SC, que vinha logo atrás, mas os ocupantes não quiseram falar muita coisa; não queria atrapalhar a viagem deles; eles se enfiaram no carro e foram embora; a mulher que estava nesse veículo conversou consigo rapidamente; a depoente pediu que ela segurasse a mão do menino enquanto buscava um cobertor; eles não pararam, porque desejavam seguir viagem; em relação ao acidente, a aludida mulher disse que, quando viu a batida na frente, pararam o carro em uma entrada antes, da Fazendinha, e foram socorrer; quanto ao depoimento que prestou em sede policial, em que relatou que a ocupante do veículo de Florianópolis/SC disse que o caminhão-carreta estava ultrapassando um veículo, confirmou que foi isso mesmo que a mulher falou, não tem como mentir; quando uma das meninas da saúde chegou ao local, a mulher saiu rapidamente, eles não quiseram ficar; não perguntou o nome dela; a mulher relatou que o caminhão vinha ultrapassando, que eles seguraram o carro e que, logo em seguida, viram a batida; até que ponto isso é verdade, não sabe; segundo essa mulher, o caminhão ultrapassou o carro que ela ocupava logo que passou aquela curva antes do acidente, descendo o Morro do Dez, já no início da faixa, a qual começa ao contrário, de lá para cá; ela não esclareceu que, no momento do impacto, o Réu estava ultrapassando; a mulher parou logo atrás; segundo ela, o Imputado ultrapassou o carro em que ela estava, porque eles iam devagar e, mais adiante, ela afirmou ter visto a batida e que pararam atrás; questionada se a mencionada mulher deu a entender que foi essa ultrapassagem que causou o acidente, respondeu que não sabe dizer o que passou pela cabeça dela; foi o que ela falou; foi o que passou no momento; não conhecia nenhuma das partes (destaquei).
L. R. D. L., na Delegacia de Polícia (processo 5002452-70.2024.8.24.0014/SC, evento 1, VIDEO7), afirmou que: estava lavando o carro, enquanto sua esposa permanecia na sala; ela estava orando na hora em que ocorreu o acidente; escutou um estrondo, uma batida e, quando olhou para o asfalto, viu o carro capotando e parando do outro lado do portão de sua moradia; sua mulher saiu de casa correndo e foram socorrê-los, prestar os primeiros socorros; visualizou um rapaz morto ao lado, o qual não se mexia; havia outro passageiro caído fora do carro, gritando, e um terceiro dentro do veículo, preso pelo cinto; sua esposa foi atender um deles, não o deixando dormir, conversando; o rapaz preso pedia que tirassem o cinto; o motorista, que estava morto, encontrava-se de cabeça para baixo, pingando sangue sobre o rosto do outro rapaz, cujos braços estavam presos para fora do carro; era perigoso até que se afogasse no sangue; ele pedia que cortasse o cinto para que conseguisse sair de lá, razão pela qual o declarante correu até a residência, pegou uma tesoura e cortou o cinto; contudo, mesmo assim, ele estava com os braços presos; outras pessoas começaram a chegar e tentaram desvirar o carro para tirá-lo de dentro, porém não conseguiram, então acionou a Polícia; ligou para a Polícia duas vezes e pediu socorro; é o que pode relatar, o que presenciou; só ficaram no local para prestar socorro até que a Polícia chegasse; após a chegada da Polícia, começou a chegar muita gente ao local, então se afastaram, pois pediram para sair do local; antes do acidente, o depoente havia ligado a torneira para jogar água no carro, momento em que escutou a batida; ao virar-se para o lado do asfalto, viu o carro capotando; sua esposa correu de dentro da residência, dizendo que houve um acidente ali; em seguida, ouviram os gritos dos rapazes e foram socorrê-los; visualizou o veículo EcoSport capotar em direção à sua casa; só viu o caminhão depois de muito tempo; após a chegada da Polícia, viu o caminhão parado lá; no momento, estavam preocupados em socorrer o rapaz, nem prestou atenção no caminhão; depois, quando o pessoal começou a chegar, olhou e o caminhão estava caído lá, do outro lado; não presenciou o momento da colisão, apenas escutou, pois o capim alto impedia a visão; apenas ouviu a pancada e o carro vindo; disse à esposa que parecia um filme, quando cai um meteoro, aquela “bola preta”; sobre o que as marcas no asfalto indicavam, não pode dizer nada, pois não é Perito; acredita que, pelo que está ali, é o que a Polícia colocou no laudo; não sabe quem era o condutor do caminhão, uma vez que reside em Vargem/SC há pouco mais de um ano e não conhece muitas pessoas; não conhecia o motorista do caminhão; quanto aos dois rapazes que faleceram, Erick era o motorista e estava na parte do volante, e acredita que o outro, Thiago, encontrava-se no banco traseiro, pois os dois ocupantes de trás foram ejetados, caíram fora do carro; o ocupante da frente estava vivo, com o cinto, pedindo que cortassem o cinto; o motorista estava preso ao cinto, já morto, então quer dizer que os dois estavam atrás; um dos mortos foi ejetado para fora do veículo; quando o declarante chegou, ele já estava morto, sem sinais vitais e sem se mexer; foi o que pôde ver e pode relatar, não adianta falar coisas que… (silêncio); foi isso aí que viu; o caminhão estava caído fora da pista, do lado vindo para Vargem/SC; pela forma como o caminhão ficou, ele estava no lado do João e Maria, para o lado de lá; o EcoSport ficou de um lado e o caminhão do outro (sublinhei).
Judicialmente (evento 90, VIDEO1), ratificou que: no momento do acidente, estava em frente à sua casa, lavando o seu veículo; escutou o estrondo do carro e, ao olhar para a BR, viu tipo uma bola preta vindo em direção ao seu portão; chamou sua esposa, que se encontrava no interior da moradia, e informou do acidente; ambos foram socorrer as vítimas; um dos passageiros do carro foi ejetado para fora do veículo; o outro, ainda vivo, ficou preso nas ferragens; havia outra vítima, também ejetada, já morta, do outro lado; assim, fora do veículo, havia uma vítima morta e outra viva e, dentro dele, também uma vítima morta e outra viva; o declarante tentou ligar para a Polícia, mas não conseguiu realizar a ligação; telefonou para outra pessoa, que acionou a Polícia; não visualizou o momento da colisão, apenas ouviu o estrondo; não sabe dizer em que faixa aconteceu; não prestou atenção no ponto de batida, pois concentrou-se em prestar socorro; permaneceu no local até a chegada da Polícia Rodoviária Federal; ninguém mexeu nos vestígios dos veículos antes da chegada dos agentes, somente sua esposa estava socorrendo um dos rapazes fora do veículo; quanto aos vestígios do carro, não viu ninguém mexer; após o acidente, algumas pessoas foram parando no local; indagado se, até a chegada da Polícia, chegaram pessoas que se identificaram como amigos das vítimas, respondeu que não se lembra, mas que parece que não (grifei).
M. T. P., ouvida somente perante a Autoridade Policial (processo 5002452-70.2024.8.24.0014/SC, evento 1, VIDEO4), aduziu que: é técnica de enfermagem; não conhecia as pessoas envolvidas no acidente; no dia dos fatos, estava indo para o Hospital José Athanázio, onde trabalha; naquele dia, a depoente e sua colega seguiam para o plantão; passaram por lá e, diante do tumulto, pararam para ver; então, foi socorrer; havia dois rapazes fora do carro, um lançado longe, já morto, e o outro perto do veículo, que estava vivo; duas vítimas encontravam-se no veículo, uma sobre as ferragens e outra embaixo do carro, porém com vida; não pôde ver as machucaduras daquele rapaz que estava embaixo do carro, porque o sangue do de cima pingava nele, o que fez parecer que ele estava muito machucado, mas, na verdade, era o sangue do outro que pingava; o passageiro que estava perto do carro estava “bem”, modo de dizer, encontrava-se traumatizado, mas comunicativo e orientado; quando chegou, o acidente já tinha acontecido; havia um caminhão bem para frente do local do acidente; inclusive, foi até o caminhão para ver se o motorista estava machucado, mas não havia ninguém lá; não sabia de quem era o caminhão, nem quem eram os rapazes envolvidos no acidente; o caminhão estava com parte na pista e parte no acostamento; questionada se, enquanto auxiliava as vítimas, chegaram outras pessoas para conversar consigo, afirmando que teriam visto o caminhão passando, respondeu que não, ninguém; as pessoas comentavam ali, mas não prestou atenção, porquanto concentrou-se em ficar falando com as pessoas machucadas para que elas não dormissem; não se recorda de uma mulher ter ido conversar consigo; cientificada de que, no depoimento de Maria Jocilene, fora mencionada uma mulher que teria visto os carros antes do acidente e, inclusive, conversado consigo, respondeu que não, consigo, não; ninguém falou com a depoente sobre como aconteceu o acidente; quando chegou, eles já estavam lá, daquele jeito; as pessoas ao redor estavam “instigando”, dizendo que foi “assim, assado”, mas a depoente não sabe como foi, para dizer bem a verdade; estava escuro, não dava nem para ver direito o que era; não sabe dizer quem eram as pessoas que estavam no local; conhecia apenas Maria Jocilene, pois era próximo à residência dela, e havia todas aquelas crianças ao redor; disse para levarem as crianças para dentro, porque não era bom que vissem aquilo, então retiraram os infantes; o rapaz que estava fora da caminhonete falava que estavam vindo e, quando viu, já tinha batido o carro; não sabe se o motorista ficou dentro do carro ou se era o que estava para fora; não se recorda de ter visto latas de cerveja ou se ele apresentava odor etílico; permaneceu no local até a chegada dos Bombeiros, inclusive foi junto com eles para o Hospital, enquanto sua colega foi de carro (destaquei).
V. F., ouvido apenas na fase judicial (evento 90, VIDEO1), afirmou que: efetuou a perícia no dia 19 de agosto, sendo que o acidente ocorrera no dia 5 de agosto; realizaram o trabalho alguns dias depois; tentará recordar dos detalhes da perícia; está com o laudo aberto, pois já se passaram dois anos; procurará reavivar a memória; questionado em que pontos as informações constantes no boletim de ocorrência divergem da perícia realizada, solicitou a abertura do laudo pericial no evento 17, LAUDO3, p. 8, para que fosse feito o cotejamento de imagens, porque o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal mostra que o conjunto, o caminhão-trator e o semirreboque, estava fazendo uma curva à direita; o croqui aponta isso; contudo, o local é o contrário, pois ele realizava uma curva à esquerda; em sua concepção, isso é um erro gravíssimo em termos de topografia de local, uma vez que inverte todo o resultado; esse erro cometido pela Polícia, do local em relação ao croqui, já compromete qualquer entendimento com relação ao que os Policiais fizeram no local também; indagado sobre a perícia elaborada por si, segundo a qual o ponto de impacto ocorreu na contramão de direção do veículo, enquanto o laudo da Polícia aponta o contrário, afirmou que recorda disso; a Polícia baseou-se nos fragmentos existentes no local, considerando peças de plástico, metal e vidro, que foram projetadas a partir do impacto; o que deveria ter sido considerado ali seria as marcas de arrastamento e os fluidos deixados pelo óleo do motor, da caixa de câmbio e pela água do radiador, elementos mais estagnados, que não seriam lançados da forma como foram lançados os outros elementos; em seu entendimento, o ponto de impacto é muito mais propenso ao sentido de direção do caminhão-trator do que do veículo Ford EcoSport; questionado se o fato de o caminhão ter arrancado a roda do lado esquerdo com a colisão faz com que o veículo possa pender para algum lado nesse arrasto, ou se seria indiferente, respondeu que, a partir do momento em que o caminhão recebeu impacto na roda, com certeza perdeu o controle; o motorista já não tinha mais controle nenhum do veículo; então, o veículo seguiu por energia, de forma contínua, e saiu pela tangente, mantendo-se na própria mão de direção, no sentido em que vinha, e foi parar na margem direita que ele seguia; se, porventura, ele tivesse efetivamente invadido a mão contrária, possivelmente teria parado na mão contrária também; todos os elementos que analisaram convergem no sentido de que o caminhão estava na mão dele de direção, com certeza; o depoente e o perito Rafael estiveram no local alguns dias depois, acredita que foi no dia 19 de agosto; quando analisaram, não havia mais nenhum veículo no local, apenas alguns fragmentos dos veículos e marcas de arrastamento causadas pelo desprendimento da roda e pelos pneus; permaneceram somente remanescentes deixados pelo embate entre os veículos; questionado acerca da declaração do Policial Rodoviário auscultado, segundo a qual não se constatou nenhum vestígio na faixa de rolamento da carreta, estando todos os vestígios da colisão na faixa de rolamento do EcoSport, e sobre como o declarante concluiu que o ponto de impacto foi na outra via, disse que precisa deixar bem claro a diferença de massa e peso; trata-se de um automóvel que pesa aproximadamente 1 tonelada e 200kg, que é o Ford EcoSport, contra um veículo com PBTC de 40 toneladas; automaticamente, o desprendimento de material vai para o outro lado, isso é fato; além disso, viram pelo tacógrafo que a velocidade do caminhão, infelizmente, era incompatível com o local; isso também auxiliou na projeção do material; por isso, em sua opinião, o Policial se equivocou ao considerar somente a dispersão dos fragmentos como sendo colisão do lado do EcoSport; cientificado de que o Policial também teria considerado as marcas de frenagem, afirmou que não havia marcas de frenagem, mas sim de arrastamento; não acredita que esse caminhão tenha tido tempo de frear, porque, a partir do momento em que perdeu a roda, deixou de ser marca de frenagem e passou a ser marca de arrastamento; o boletim de ocorrência, nesse segmento, também é confuso, pois, além da topografia do local estar totalmente errada, foram colocados no croqui 80 metros de arrastamento e frenagem e, depois, marcas no pavimento/frenagem de 76, enquanto em cima estava 80; depois registra mais 88 metros de arrastamento, totalizando 164 metros; então, é confuso; o declarante e sua equipe mediram … [inaudível] metros; indagado acerca da possibilidade de frenagem e arrastamento ao mesmo tempo, afirmou que poder, pode; no entanto, o que consideraram mais forte, presente, foram as marcas de arrastamento causadas pelo atritamento da roda, da roda esquerda, inclusive, que é mais forte (sublinhei).
O Policial Rodoviário Federal Manoel Alcimar Barreto Barbosa, na fase embrionária (processo 5002452-70.2024.8.24.0014/SC, evento 1, VIDEO3), destacou que: o acidente aconteceu na BR-282, no município de Vargem/SC, no mês de agosto, aproximadamente às 18h, um pouco mais que 18h; o acidente envolveu uma carreta e um EcoSport; quando chegaram ao local, algumas pessoas já estavam sendo socorridas, aquelas que sobreviveram à ocorrência e já tinham sido removidas para o Hospital de Campos Novos; no local, ainda estavam duas vítimas fatais desse acidente, ocupantes da caminhonete EcoSport; realizando o levantamento do local do acidente, com todas as medidas e analisando o sítio de colisão, o qual envolve marcas de frenagem, sulcagem e derrapagem, o depoente pôde constatar que o acidente ocorreu na faixa de rolamento do EcoSport; o veículo EcoSport deslocava-se no sentido Vargem-Campos Novos e a carreta no sentido contrário; era uma curva suave, porém bem sinalizada, com proibição de ultrapassagem; no momento do levantamento dos dados, o condutor da carreta não foi localizado; apenas dois ou três dias depois o depoente conseguiu contato com ele para coletar os dados que faltavam para concluir a ocorrência; por essa razão, não foi possível realizar o teste de alcoolemia no Acionado no momento do acidente, uma vez que ele não estava presente; o veículo EcoSport estava totalmente fora da rodovia, em meio à vegetação, próximo a uma residência, enquanto a carreta permanecia parcialmente sobre a faixa de rolamento; a parte do reboque estava sobre a faixa e o caminhão-trator havia saído da pista; inquirido acerca da versão apresentada pelo Réu, no sentido de que as marcas estavam na faixa do EcoSport em razão da colisão ter ocorrido na faixa dele e, ao frear, as marcas ficaram na faixa do EcoSport, e se essa dinâmica seria possível, respondeu que não; pelas marcas de frenagem, sulcagem e até mesmo pelos detritos que ficaram no local, todas (as marcas) estavam na faixa do EcoSport; não havia marcas de colisão na outra faixa, por onde a carreta estaria transitando; na faixa da carreta, sentido Campos Novos-Vargem, não havia sinais; a velocidade permitida naquela via é 80km/h; acredita que foram acionados pelo Corpo de Bombeiros; não recorda exatamente da velocidade registrada no velocímetro do EcoSport, apenas sabe que (o indicador) estava alterado; não fez constar tal informação no boletim de ocorrência, porque o fato de haver essa alteração não tem nenhum valor jurídico; havia latas de cerveja no veículo EcoSport; quanto aos pedidos de retificação apontados pela Defesa, foi realizada retificação parcial do boletim de ocorrência, a fim de fazer constar, salvo engano, a fotografia da lata de cerveja, o que foi deferido, sendo a fotografia anexada pelo depoente; quanto ao velocímetro, a imagem não foi incluída, porquanto não teria valor jurídico colocar ou não colocar (grifei).
Na segunda fase (evento 90, VIDEO1), relatou que: recorda dos fatos; consultou o boletim de ocorrência para lembrar melhor; foram acionados para esse acidente ocorrido na BR-282, próximo ao Município de Vargem/SC, no começo da noite, às 18h10min; quando chegou ao local, acompanhado de seu colega, deparou-se com um acidente muito grave, em que havia duas vítimas fatais no local e duas vítimas graves, as quais já tinham sido encaminhadas ao Hospital; de acordo com o que foi levantado, pelas marcas de frenagem e sinais do acidente que ficaram marcados no asfalto, bem como por todos os detalhes que sempre averigua, pôde verificar que o acidente ocorreu porque a carreta, ao contornar uma curva suave, invadiu a contramão, colidindo com o outro veículo, um EcoSport; com a colisão, o EcoSport ficou muito danificado, capotou algumas vezes e saiu da pista, parando totalmente em meio à vegetação; a carreta seguiu um pouco mais à frente e também parou fora da pista, junto a uma vala que ali existia; no local, houve dois óbitos de jovens que estavam no EcoSport; o motorista da carreta não foi localizado para prestar informações a respeito do acidente; acredita ter conseguido contato com o Réu apenas três dias depois; pelos vestígios, o ponto de colisão estava na faixa do EcoSport; ficou bem caracterizado; a causa do acidente foi a invasão da pista pela carreta; conseguiu acessar o tacógrafo da carreta e constatou que, no momento do acidente, o Acionado estava aproximadamente a 115km/h; no local, a velocidade máxima permitida é de 80km/h; não foi possível determinar a velocidade do EcoSport; indagado se, em casos envolvendo colisões graves, o velocímetro analógico costuma travar no momento do impacto, respondeu que praticamente não observam esse detalhe; não atendeu nenhuma ocorrência, até hoje, em que o velocímetro tenha travado na velocidade em que o veículo transitava; exibida a fotografia constante no evento 17, LAUDO3, confirma que o caminhão estava vindo de baixo para cima, transitando no sentido Campos Novos/SC–Vargem/SC; a curva era para a esquerda (destaquei).
Adentrando na autodefesa do Réu, observo que este, na primeira fase (processo 5002452-70.2024.8.24.0014/SC, evento 9, VIDEO1), sustentou que: labora como caminhoneiro há três anos; trabalha para Rodrigo Giglioli, que é do município de Vargem/SC, mas está residindo em Campos Novos/SC; o pai de Rodrigo, Ângelo, mora em Vargem/SC; faz três anos que trabalha para Rodrigo; começou com ele; possui 29 anos de idade; fez a carteira de habilitação há sete anos, a fim de trabalhar com ele; contudo, não deu certo, então nem foi atrás, pois não era muito sua área; depois desses sete anos, sua habilitação venceu; renovou-a e ele chamou para trabalhar; trabalhou um ano de caminhão; depois, Rodrigo comprou a carreta e fez o Interrogado alterar a carteira de habilitação; está há um ano e meio trabalhando na carreta; fazia a região Campos Novos-Itajaí e Botuverá-Campos Novos, somente em Santa Catarina, na BR-470; lembra de tudo o que aconteceu; vinha na sua mão de direção, bem certinho; enxergou o carro das vítimas, que se encontrava na própria mão de direção também, então não deu muita bola; estava cuidando dos retrovisores quando escutou o estouro; houve uma batida e o caminhão puxou para cima da mão deles; conseguiu firmar o volante de volta; mas, quando firmou, não sabe o que aconteceu; em seu ponto de vista, o caminhão quicou no chão, levantou e virou a roda; o volante distorceu sozinho e, nesse momento, já pisou no freio, fechou os olhos e deixou que fosse; no dia dos fatos, chegou em Capinzal/SC de manhã cedo, aproximadamente às 6h; ficou lá o dia todo; até às 14h30min permaneceu dentro do caminhão, deitado, descansando; após esse horário, começou a descarregar bolsas de adubo para poder agilizar e vir para casa, pois não queriam descarregar; trabalhou das 14h30min às 16h30min em Capinzal/SC; saiu de lá entre 16h35min e 16h40min para ir embora; mandou um áudio para a namorada, dizendo que viria bem de boa, para não acontecer nenhum atrito, uma vez que a semana já estava toda atrapalhada, pois tinha conseguido realizar apenas uma viagem durante a semana inteira; então, foi embora, tranquilo, na sua; passou por Campos Novos/SC; Rodrigo, seu patrão, que estava consigo em Capinzal/SC, ficou em Campos Novos/SC, enquanto o Interrogado seguiu viagem; chegou ao Morro do Dez, onde sempre larga o caminhão; largou o caminhão de boa e seguiu; quando chegou ali embaixo, realizou a curva certinho, deu a ré e o caminhão andou de volta; manteve a velocidade e continuou; antes de terminar a reta, já enxergou o carro vindo, quase lá na curva; viu, entre as árvores, que todas as luzes de dentro do veículo estavam acesas, as de fora também, inclusive a luz alta; era um LED bem forte; contudo, não deu bola, pois o carro estava na mão dele e o Interrogado estava na sua, indo sossegado; em um certo ponto, onde ocorreu o atrito, a batida, olhou o retrovisor e, quando voltou os olhos para frente, o carro já se encontrava muito perto; só deu tempo de escutar o estouro; após o barulho, houve todo aquele furdunço, barulho e tal; o caminhão puxou, avançou na faixa do carro; conseguiu contornar de volta e, em seguida, já pisou no freio; as marcas da freada ficaram sobre a faixa amarela, razão pela qual dizem que o Interrogado estava na contramão, mas não estava; encontrava-se na mão correta de direção; foram os rapazes do carro que invadiram sua pista, até porque vinham em alta velocidade e todos bêbados, há provas disso; ao afirmar que largou o caminhão, quis dizer que acelerou e deixou o veículo descer de boa; é o que sempre faz para economizar; não desengata a marcha de jeito nenhum, deixa sempre engatada, segura; o caminhão chegou a 100km/h ou 110km/h, velocidade que costuma alcançar, e, na hora da batida, estava a 115km/h, segundo o que o Policial verificou no tacógrafo; o Policial quebrou o painel do tacógrafo e o arrancou, por isso o Interrogado não chegou a ver; lembra-se de que, no Morro do Dez, na descida, o caminhão estava a 110km/h; desceu do caminhão na hora do acidente; seu celular estava em um lugar destinado a carregar o aparelho dentro do caminhão, que fica separado do condutor, até para que não pegue na mão; quando chegou lá, mandou o áudio para a namorada, colocou o celular para carregar e foi para casa; quando desceu do caminhão, estava sem camisa, pois ela estava toda suja de adubo e seu caminhão é bem limpo por dentro; tirou a camisa e colocou-a numa sacola, no maleiro; encontrava-se sem camisa, sem chinelo e de calção; seu chinelo ficou para o lado de fora da porta, então não o encontrou, pois já havia quebrado tudo ali; desceu lá fora, olhou em volta e não tinha ninguém, estavam apenas o Interrogado e o carro batido, longe; pegou seu celular e seus documentos e tentou efetuar ligações para o SAMU e para a Polícia, porém não deu, pois dava como ocupado; nesse meio tempo, conseguiu ligar para o seu pai; enquanto ligava, chegaram alguns veículos, só que não se ligou em qual carro era; alguns carros chegaram ao lado do veículo ocupado pelos rapazes e mais dois estavam descendo atrás de si; ligou para seu pai, seu irmão e sua namorada, que saíram de Vargem/SC e foram até o local; então, contou o acontecido; o irmão foi com a cunhada até o carro que estava batido, pois ela atua como enfermeira no Posto; a cunhada foi conversar com o rapaz, que estava apenas com o braço quebrado, do lado de fora do veículo, e perguntou-lhe como tinha sido o acidente, mas ele respondeu que não se lembrava de nada, porque só ouviu o estouro e viu tudo "arrodeando"; logo depois, seu irmão retornou de lá acompanhado de um amigo do Interrogado, falando “homem do céu, os piás estão bem loucos lá; eles querem te pegar, disseram que vão te matar também, porque o que você fez é errado”; respondeu que não fez nada e que não tinha por que correr de lá ou coisa parecida; no entanto, afirmaram “é, mas eles vão te matar; saia daí enquanto é tempo, que esses piá de rolê, você sabe, andam sempre armados, vai dar alguma merda e não vamos ficar quietos, é melhor você ir para casa”; procurou o pai, o qual orientou “vá para casa que é melhor, aqui nós damos um jeito, já ligamos para o SAMU, tá tudo certo”; permaneceu mais um tempo por ali, até que outras pessoas chegaram; seu pai insistiu novamente para que fosse para casa; saiu do local a pé, correndo, foi embora; só deixou o local do acidente por esse motivo, porque queriam matá-lo; após o acontecido, acredita que a ambulância veio e carregou os rapazes; não sabe como foi lá; um amigo seu, que estava no caminhão, afirmou que chegou um rapaz em um Jetta preto, com a mão na cintura, perguntando pelo motorista do caminhão; esse amigo, que se encontrava dentro do veículo pegando os pertences do Interrogado, apenas olhou para trás e declarou “não sou eu, estou aqui só mexendo no caminhão; nem sei de quem é o caminhão, nem conheço o dono”; em seguida, desceu; nesse momento, o motorista do Jetta, ainda com a mão na cintura, retornou ao carro; depois disso, voltou ao local bem de madrugada; pegou suas coisas dentro do caminhão, que não eram da seguradora; não o deixaram ir antes; queria voltar; retornou bem depois, quando já haviam carregado o carro e só estava o caminhão lá; foi isso que aconteceu; não havia outro carro na frente de seu caminhão; não tinha ninguém, nem na frente, nem atrás; só estavam o veículo do Interrogado e o EcoSport na pista no momento do acidente; depois que aconteceu o acidente, os veículos começaram a chegar; tentou acionar a Polícia e o SAMU, mas dava ocupado; não viu se tinha alguém machucado ou morto; não viu nada, apenas que tinha batido no automóvel, que o carro tinha pegado o Interrogado; não foi lá perto do carro; queria ir, porém não deixaram; quando seu pai chegou, o Interrogado disse “vamos lá, pai, para dar uma olhada, ver o que deu”, mas ele achou melhor não e pediu que ficasse ali mesmo; tentou ligar direto para a Polícia; não se lembra ao certo se foi para a PRF; acredita que foi para a PRF primeiro e depois tentou ligar para o SAMU; não possui print dessas ligações em seu celular, porque o aparelho apaga; não ficam registradas as ligações efetuadas, porque deixou naquele temporizador que apaga os registros após determinado tempo; recebe muitas ligações e configurou para que apagasse sozinho; cientificado de que, segundo o depoimento de uma das vítimas sobreviventes e o boletim de ocorrência elaborado pela PRF, o Interrogado teria invadido a pista contrária, colidido com o veículo Ecosport e causado o acidente, afirmou que eles estão errados, pois estão indo pela marca da freada; o rapaz mandou um áudio dizendo que tem provas, pois há câmera que filmou o Interrogado podando outro caminhão; então, o Interrogado disse para apresentar essas provas, já que ele está ameaçando com elas e achando que o Interrogado está errado; a velocidade do carro não era essa que constava no velocímetro; a velocidade do velocímetro que eles têm é de 150km/h; contudo, no momento em que as vítimas fizeram a curva, o veículo devia estar a 180km/h, mais ou menos; foi muito rápido; enxergou-os a uns 5 metros, 10 metros antes de "frontearem" na curva e, não deu 10 metros, eles o pegaram (houve a colisão); se o veículo dos ofendidos estivesse a 90 ou 100km/h, teria enxergado e desviado deles; entretanto, não deu tempo; foi muito rápido; o rapaz que estava no banco da frente do veículo está se contradizendo, porque, lá, na hora, em conversa com a cunhada do Interrogado, disse que não se lembrava de nada, apenas ouviu o estouro; o nome de sua cunhada é Vêila, a qual labora como enfermeira; indagado se as marcas do caminhão na pista contrária teriam sido depois da batida, respondeu que foi no momento do “chicote” que o caminhão deu; é visível que, quando estoura o pneu dianteiro, provavelmente puxa para o lado que estourou; foi o que aconteceu; bateram no pneu dianteiro do lado motorista, então o caminhão puxou para cima deles; quando o caminhão puxou, conseguiu apenas firmar o volante, porque ele não veio; informado de que, segundo a PRF, o choque de colisão teria acontecido bem no meio de sua faixa de direção, respondeu que essa curva não existe; se considerasse essa curva que a Polícia ilustrou, o Interrogado estaria errado; no entanto, a curva existente no local é ao contrário, ela é para cá; após ser cientificado de que, embora a curva seja "para cá", pendente à esquerda, a Polícia representou o trajeto curto da via onde aconteceu a batida, afirmou que, naquele ponto, a curva ficava certa nesse formato (e passou a demonstrar a dinâmica dos fatos utilizando o croqui da cena do acidente —evento 1, INQ1, p. 35); estava vindo de lá e enxergou o veículo mais ou menos no começo da curva; eles estavam no canto do mato e, quando andou aproximadamente 10 metros para frente, eles já o pegaram em sua mão de direção; não pode dizer que eles o pegaram totalmente em sua mão; o condutor do carro deve ter invadido um pouquinho a faixa amarela, em virtude do excesso de velocidade que estavam; se o Interrogado estivesse totalmente na contramão, teria pegado o carro bem de frente, haveria uma colisão frontal e ambos os veículos ficariam em cima da pista; se tivesse atingido o automóvel de frente, como a Polícia está dizendo, teria passado por cima dele; informado de que a Polícia não indicou colisão frontal, mas sim lateral, no canto de seu caminhão e no canto do carro das vítimas, respondeu que isso não tem lógica, porque, se tivesse pegado em cima da pista deles, teria colidido totalmente de frente e não teria dado tempo para eles desviarem do caminhão; os ocupantes do carro nem chegaram a frear, não fizeram nada disso aí; eles bateram no caminhão, rodopiaram e o carro tombou; não tem muito o que falar, contou o fato que aconteceu de sua parte; tem consciência do que fez, tudo certinho; só fica "assim" com a existência de contradições; as vítimas afirmaram não ter bebido nada, mas havia latas de cerveja dentro do carro, que não apareceram no laudo; a velocidade do carro não aparece no laudo, consta apenas a velocidade do caminhão, somente o seu erro; é com isso que fica chateado; sabe como funciona a situação, porque é caminhoneiro; caminhoneiros têm fama ruim, mas o Interrogado não é desse tipo; sempre andou certo, como todo mundo ali conhece, a maioria do povo de Vargem/SC; nesses três anos de profissão, que exerce com orgulho, é o primeiro acidente em que se envolveu; faz três anos que exerce essa profissão, mas aprendeu a dirigir aos 15, 16 anos, quando ia para o baile ainda. O advogado registrou que: a) solicitaram a retificação do boletim da PRF, que está em análise, para incluir a velocidade do automóvel dos ofendidos; e b) foram retiradas fotografias pela própria PRF do painel, porque o velocímetro travou; e c) também pediram a inclusão das fotografias das latas de cerveja e outras bebidas que estavam dentro do carro (grifei).
Sob o crivo do contraditório (evento 90, VIDEO1), aduziu que: foi um dia normal de trabalho; estava trabalhando em Capinzal/SC, onde chegou por volta das 6h da manhã; dormiu até as 14h, se não está enganado; em seguida, levantou e foi ajudar a descarregar o caminhão, porque eles não queriam fazê-lo e o Interrogado precisava ir para casa; por volta das 16h e pouquinho, 16h30min, saiu de lá e veio para casa; estava vindo tranquilo e, chegando na reta, deparou-se com o veículo dos rapazes, mas não deu bola; desceu tudo certo e largou o caminhão, como sempre faz, uma vez que trabalha por média; quando largou, o caminhão foi a 110km/h, mais ou menos, na descida, e foi seguindo; chegando na reta, não encontrou ninguém; embora tenham dito que estava ultrapassando, não estava ultrapassando ninguém; estava somente o caminhão em cima da pista, não tinha carro nenhum atrás, nem na frente; só se deparou com os rapazes, fronteando a curva, com as luzes todas acesas, luz alta e luz baixa acesas; manteve-se em sua mão de direção, não deu bola; quando cuidou do retrovisor e olhou para frente, eles já tinham pegado o Interrogado; só escutou o estouro e assustou-se dentro do caminhão; o caminhão golpeou para o lado do carro e o Interrogado golpeou de novo, firmou, mas o caminhão não veio, não obedeceu; quando o caminhão quicou no chão e levantou, aí o veículo obedeceu e foi, foi de arrasto; depois, desceu do caminhão, assustado; a porta não abria, então deu um coice nela; estava sem camisa e sem chinelo, pois o calçado ficara no estribo e não o encontrou; desceu com os pés no chão e olhou todo aquele estrago; voltou ao caminhão, pegou o celular e tentou ligar para a PRF e para os Bombeiros, mas não conseguiu, não dava ligação, decerto por estar nervoso; pegou uma blusa, vestiu uma calça e o sapatão; foi mais à frente e conseguiu ligar para o seu pai e para alguns de seus amigos, que começaram a chegar; saiu do local, porque seu irmão e a cunhada, que atua como enfermeira em Vargem/SC, chegaram no local; o pai e os amigos também foram até lá e constataram o estado dos rapazes, bem como que havia bastante amigos deles ao redor, vindos do rodeio e parados mais atrás; os piás estavam falando que iam matar o motorista do caminhão, pois o motorista do caminhão estava errado; então, seu irmão veio com sua cunhada, que estava grávida; ela desesperou-se e disse “Douglas, vai para casa, não quero ver você morrer; vai para casa que eles estão todos armados”; respondeu que não iria, pois não devia nada, mas insistiram para que fosse; nesse momento, seu pai chegou e disse: “meu filho, vá para casa, pelo amor de Deus, o pai não quer ver o teu sangue aqui”; saiu a pé correndo e foi para casa; depois disso, não sabe o que aconteceu lá; seus familiares e amigos que compareceram ao local residem em Vargem/SC, é pertinho; dava entre 5 e 10 minutos de lá; não sabe quem acionou a Polícia e os Bombeiros; quando a cunhada ligou, outra pessoa já havia ligado; questionado sobre as declarações das vítimas, no sentido de que o Interrogado estava ultrapassando um caminhão amarelo que se encontrava à frente, respondeu que não havia caminhão nenhum na via; estavam apenas o Interrogado e o veículo das vítimas na pista; os carros que vinham atrás chegaram depois; indagado se ultrapassou outro veículo antes, respondeu que não ultrapassou nenhum; perguntado se ultrapassou o automóvel de Florianópolis/SC, disse que ultrapassou alguns veículos, mas foi antes de descer o Morro do Dez, onde há terceira faixa; a afirmação “larguei o caminhão” significa deixá-lo correr solto, sem acelerar, nem frear; o caminhão corre meio solto por causa da média, então a média vai lá em cima; estava com a marcha engatada, pois caminhão não se larga sem desengatar a marcha; dirigia de calção e sem calçado; não trabalha de calçado, porque, dentro do caminhão, há tapete carpete, como dentro de casa; quanto à velocidade, disse que, na hora do impacto, não sabe bem, mas devia estar a 110km/h; isso fecha com o que consta no tacógrafo; procurou a PRF no outro dia, porém o Policial que atendeu à ocorrência e lavrou o boletim não estava lá, pois já havia saído do plantão, e disseram que teria de ser com ele; não ficou lesionado, só teve luxação no peito por conta do cinto de segurança; realizou teste de alcoolemia e toxicológico após o acidente; o teste de alcoolemia veio zerado, pois não bebeu, estava trabalhando; perguntado quanto tempo seu pai levou no trajeto de casa até o local dos fatos, respondeu que, no desespero em que ele estava, calcula uns 5 a 10 minutos, pois é bem pertinho e todo o percurso é em asfalto.
Esclarecido isso, passa-se ao exame das teses recursais.
2. Pleito absolutório
Argumenta a defesa, em resumo, a culpa exclusiva das vítimas, já que "em momento algum o condutor do caminhão, ora recorrente, invadiu a pista oposta e veio colidir com o veículo EcoSport, essa dinâmica ocorreu ao contrário. (...) O motorista da EcoSport por estar sob efeito de droga e de álcool, não conseguiu tangenciar a curva vindo a invadir pista contrária e colidiu lateralmente com o caminhão".
Sem razão, todavia.
Isso porque há prova bastante da culpa do réu no sinistro que ceifou a vida de duas vítimas e lesionou gravemente outras duas.
Veja-se, nesse sentido, que o depoimento do policial rodoviário federal Manoel Alcimar Barreto Barbosa esclarece que " o acidente ocorreu na faixa de rolamento do EcoSport, (...) porque a carreta, ao contornar uma curva suave, invadiu a contramão, (...) pelos vestígios, o ponto de colisão estava na faixa do EcoSport; ficou bem caracterizado; a causa do acidente foi a invasão da pista pela carreta; conseguiu acessar o tacógrafo da carreta e constatou que, no momento do acidente, o Acionado estava aproximadamente a 115km/h; no local, a velocidade máxima permitida é de 80km/h".
No arremate da quaestio, o agente público relatou, "inquirido acerca da versão apresentada pelo Réu, no sentido de que as marcas estavam na faixa do EcoSport em razão da colisão ter ocorrido na faixa dele e, ao frear, as marcas ficaram na faixa do EcoSport, e se essa dinâmica seria possível, respondeu que não; pelas marcas de frenagem, sulcagem e até mesmo pelos detritos que ficaram no local, todas (as marcas) estavam na faixa do EcoSport; não havia marcas de colisão na outra faixa, por onde a carreta estaria transitando; na faixa da carreta, sentido Campos Novos-Vargem, não havia sinais".
É oportuno relembrar, aqui, que "não há motivos para colocar em xeque a credibilidade das palavras dos policiais, quando verificada harmonia com os demais elementos de prova contidos nos autos, e não existam fatos concretos que indiquem a intenção os agentes públicos em prejudicar o acusado" (TJSC, ACr n. 5006011-12.2020.8.24.0067, Relª. Desª. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 20.01.2022; TJSC, ACr n. 5005561-28.2020.8.24.0113, Relª. Desª. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 14.12.2021).
O depoimento, aliás, foi corroborado pelo croqui formulado pela PRF (processo 5002452-70.2024.8.24.0014/SC, evento 1, BOC17, p. 5):
Logo, ainda que se prestigie o esforço defensivo, a perícia unilateral providenciada pelo réu desserve ao afastamento de provas tão contundentes.
De outro lado, comprovado que a ação do réu é que deu causa ao sinistro, a condição de eventual embriaguez das vítimas não interfere na apuração da responsabilidade penal sub examine.
Assim também já declarou esta Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOR (CTB, ART. 302, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE ESTAVA EMBRIAGADA E COM FAROL DESLIGADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIADADE COMPROVADAS. ACUSADO QUE AGIU COM IMPRUDÊNCIA AO REALIZAR ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO, VINDO A COLIDIR COM O VEÍCULO DA VÍTIMA QUE TRANSITAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONDENÇÃO MANTIDA. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESFECHO FATAL TENHA CAUSADO EXTREMO SOFRIMENTO AO RÉU. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCrim 0002330-79.2012.8.24.0074, 2ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ROBERTO LUCAS PACHECO, D.E. 22/07/2025).
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO EM DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, I, DA LEI Nº 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DE QUE O APELANTE EM ALTA VELOCIDADE, DESATENTO AO FLUXO DE TRÂNSITO E SEM POSSUIR PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ATROPELOU A VÍTIMA, DANDO CAUSA AO SINISTRO QUE CULMINOU COM A MORTE DESTA. AÇÃO IMPRUDENTE DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RESPONSABILIDADE SERIA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, AINDA QUE EMBRIAGADA. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. NECESSÁRIA CORREÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA ETAPA INTERMEDIÁRIA DO CÁLCULO DA REPRIMENDA. AFRONTA À SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME IMPOSTO. SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO PARA O ABERTO. REDUÇÃO PENA DE MULTA. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. REPARO A SER EFETUADO NA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCrim 0002239-43.2014.8.24.0001, 1ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, D.E. 29/09/2021).
Logo, não há espaço para o provimento do pleito absolutório, pelo que fica mantida a sentença.
2. Recurso quanto à dosimetria
Sustenta a defesa a redução da pena intermediária, em razão da alegada incidência da atenuante da confissão espontânea.
O recurso não comporta acolhida.
Delongas desnecessárias, o réu, em nenhum momento, assumiu ter causado o acidente mobilístico e os efeitos nefastos dele decorrentes - pelo contrário, imputa às vítimas a culpa exclusiva pelo sinistro inclusive neste recurso.
Fica evidente, por isso, a inviabilidade de reconhecimento da atenuante almejada (TJSC, ACr 0001968-52.2014.8.24.0189, Quarta Câmara Criminal, rel. Des. José Everaldo Silva, publicado em 09.07.2021), de modo que o recurso deve ser rechaçado nesse tocante.
3. Afastamento da indenização
Afirma a defesa que deve ser afastada a indenização no valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois inexistiria pedido na inicial acusatória e porque as vítimas movem ação no âmbito cível buscando a reparação respectiva.
A tese, contudo, não é digna de acolhimento.
Consabido que segundo a regra do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos considerando os prejuízos causados.
Ainda conforme disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, sejam eles morais ou materiais (STJ, REsp n. 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28.02.2018, sob o rito dos recursos repetitivos).
Assim, bastará que o pedido conste da denúncia - requisito esse preenchido (evento 1, DENUNCIA1, p. 3, do feito de origem), diga-se - para que a indenização possa ser fixada.
Além disso, consoante bem pontuou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, "cumpre registrar que a existência de ação cível em trâmite não impede a fixação de valor mínimo na esfera penal. O ordenamento jurídico brasileiro permite a cumulação de instâncias, desde que respeitados os limites legais. O valor fixado na sentença penal tem caráter mínimo e complementar, conforme prevê o parágrafo único do artigo 63 do CPP" (evento 21, PROMOÇÃO1), arrazoado esse consonante com a orientação desta Corte a respeito da matéria (TJSC, ACr 5015333-95.2021.8.24.0075, Quinta Câmara Criminal, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, julgado em 01.12.2022).
Logo, afasta-se o recurso também nessa partícula.
Registre-se, alfim, a desnecessidade de conversão do feito em diligência, com a intimação da assistente de acusação para apresentar contrarrazões, como propôs a d. Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que, com a manutenção integral da condenação, não se verifica prejuízo à parte por ela representada.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e por negar-lhe provimento.
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Documento:6925160 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004681-03.2024.8.24.0014/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004681-03.2024.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
apelação criminal - homicídio culposo na direção de veículo automotor e deixar de prestar socorro à vítima (CTB, arts. 303 e 304) - sentença condenatória - recurso defensivo.
PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O ACUSADO CAUSOU O ACIDENTE - TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO ACOLHIMENTO - PROVA ORAL E CROQUI FORMULADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL que elucidam ter a carreta saído de sua pista de rolamento e colidido frontalmente com o automóvel das vítimas - constatação do consumo de entorpecente pelo motorista vitimado que não interfere na responsabilização penal do acusado - direito penal que não admite a compensação de culpas - condenação mantida.
dosimetria - almejada incidência da atenuante da confissão espontânea - tese infrutífera - réu que, em ambas etapas da persecução, negou a autoria e imputou às vítimas a culpa exclusiva pelo sinistro - pleito rejeitado.
almejado afastamento da condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação de danos causados pela infração - pleito condenatório constante da exordial acusatória - indenização que, justamente por consistir em valor mínimo, não impede a persecução de reparação de outros danos no juízo cível - sentença mantida.
recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e por negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6925160v7 e do código CRC 1bfe5402.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Apelação Criminal Nº 5004681-03.2024.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 146 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E POR NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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