RECURSO – Documento:6973473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004701-24.2024.8.24.0004/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004701-24.2024.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Na Comarca de Aranranguá, F. G. J. ajuizou ação indenizatória - danos morais e materiais contra UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG, em 15/02/2024, na qual alegou que realizou procedimento cirúrgico, mas, após alta hospitalar, não recebeu o laudo médico necessário para requerimento de licença para tratamento de saúde. Aduziu que buscou resolver a situação mediante atendimento virtual, do que lhe foi informado que a documentação teria que ser retirada pessoalmente.
(TJSC; Processo nº 5004701-24.2024.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6973473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004701-24.2024.8.24.0004/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004701-24.2024.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Na Comarca de Aranranguá, F. G. J. ajuizou ação indenizatória - danos morais e materiais contra UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG, em 15/02/2024, na qual alegou que realizou procedimento cirúrgico, mas, após alta hospitalar, não recebeu o laudo médico necessário para requerimento de licença para tratamento de saúde.
Aduziu que buscou resolver a situação mediante atendimento virtual, do que lhe foi informado que a documentação teria que ser retirada pessoalmente.
Asseverou a impossibilidade de deslocamento por orientação médica e que a situação gerou o cancelamento da perícia médica.
Diante disso, requereu a condenação da ré na indenização por danos materiais, no valor de R$ 115,00, referente às despesas com estacionamento, gasolina e pedágio; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1, INIC1;evento 13, EMENDAINIC1).
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando que não houve falha na prestação dos serviços, pois a documentação foi disponibilizada à autora em tempo hábil, antes da realização da perícia e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 24, CONT1).
Houve réplica (evento 27, RÉPLICA1).
Conclusos os autos, sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo apresenta o seguinte teor (evento 32, SENT1):
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por F. G. J. em desfavor de UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a cobrança das verbas sucumbenciais, pelo prazo legal, em razão de a parte autora litigar ao abrigo do benefício da Justiça Gratuita.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004701-24.2024.8.24.0004/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004701-24.2024.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES -RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - sentença de improcedência - recurso da autora - 1. Da responsabilidade civil - tese de FALHA NA DISPONIBILIZAÇÃO digital DE DOCUMENTOS MÉDICOS PARA PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA após solicitação expressa - EVIDENCIADO QUE OS DOCUMENTOS FORAM DISPONIBILIZADOS EM PRAZO RAZOÁVEL, MEDIANTE ACESSO REMOTO AUTENTICADO imediato (LOGIN E SENHA) E ENVIO COMPLEMENTAR POR e-mail (24 horas da solicitação) - ÔNUS PROBATÓRIO Da AUTORa (ART. 373, I, CPC) - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO - SÚMULA N. 55/TJSC - sentença mantida - recurso conhecido e improvido.
1. A vulnerabilidade do consumidor não o exime do dever de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula n. 55 do TJSC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973474v5 e do código CRC 6ee7b9bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MONTEIRO ROCHA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:06
5004701-24.2024.8.24.0004 6973474 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5004701-24.2024.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 64 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas