RECURSO – Documento:7065754 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004973-12.2024.8.24.0006/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de benefício de auxílio acidente acidentário c/c tutela de urgência" ajuizada por R. M. A., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (36.1): Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial quanto ao(s) acionante(s) R. M. A., CPF: 04633226495, para: a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte ativa;
(TJSC; Processo nº 5004973-12.2024.8.24.0006; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065754 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004973-12.2024.8.24.0006/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de benefício de auxílio acidente acidentário c/c tutela de urgência" ajuizada por R. M. A., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (36.1):
Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial quanto ao(s) acionante(s) R. M. A., CPF: 04633226495, para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte ativa;
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar do dia seguinte ao do término do auxílio-doença (DIB em 15.2.2017 - evento 1, CCON6), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Caso pendente, o INSS deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais.
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado substituto Rodrigo Cesar Barzi:
Trata-se de ação acidentária proposta por R. M. A. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando, em síntese, a concessão de benefício previdenciário, com fundamento em incapacidade laborativa.
A autarquia previdenciária, em contestação, refutou os argumentos expostos na peça exordial.
Houve réplica.
O Juízo determinou a realização de perícia médica.
O Laudo Pericial foi acostado aos autos.
Intimadas, as partes se manifestaram quanto ao laudo, sem que nada mais fosse requerido.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta que não há nexo causal entre a atividade laboral exercida pela parte autora e a redução da sua capacidade laborativa, conforme apontado no laudo pericial. Argumenta que o perito judicial concluiu que a hérnia discal apresentada pela autora não decorre de acidente de qualquer natureza, nem possui relação com o trabalho desempenhado. Aduz que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, que exige a existência de acidente com origem traumática e exposição a agentes exógenos (43.1).
Contrarrazões ofertadas (49.1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Passo ao julgamento monocrático do recurso, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TESE ACOLHIDA. SEGURADA REABILITADA, ADMINISTRATIVAMENTE, PARA FUNÇÃO DIVERSA DAQUELA HABITUALMENTE EXERCIDA (HIGIENIZADORA/FAXINEIRA EM FRIGORÍFICO), EM RAZÃO DE PROBLEMAS NA COLUNA LOMBAR. PERÍCIA JUDICIAL QUE, ADEMAIS, ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, PARA AQUELE MISTER. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL. ORIGEM MULTIFATORIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL.
TNU: "A impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente." (PUIL n. 0520365-59.2018.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Fabio de Souza Silva. Data do julgamento: 27.05.2021)
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5009827-47.2023.8.24.0018, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024).
Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, impõe-se a manutenção da sentença.
Por fim, consigna-se que é inviável o prequestionamento pretendido pelo recorrente, uma vez que a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial. Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção literal de artigos de lei para configurar o prequestionamento da matéria, conforme lição do Ministro Costa Leite, in verbis:
Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo. Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente. Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (apud FLEURY, José Theofilo. Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário. Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed. São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416).
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Pelo insucesso do reclamo interposto pelo réu, fixam-se os honorários recursais em favor do causídico da parte autora em 2%, totalizando 12% sobre o parâmetro indicado em sentença.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065754v6 e do código CRC 29a16a31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:21:22
5004973-12.2024.8.24.0006 7065754 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:53.
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