RECURSO – Documento:7034285 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005014-92.2025.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por R. S. contra sentença que, nos autos da "ação de indenização acidentária (acidente de trabalho)" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (48.1): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do presente processo.
(TJSC; Processo nº 5005014-92.2025.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7034285 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005014-92.2025.8.24.0054/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por R. S. contra sentença que, nos autos da "ação de indenização acidentária (acidente de trabalho)" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (48.1):
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por R. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do presente processo.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça pela parte autora (evento 15, DECLPOBRE2).
INTIME-SE a autarquia federal para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em conta judicial o pagamento dos honorários periciais (R$ 700,00) na forma da fixada no evento 8, DESPADEC1. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor do expert.
Sem custas e honorários pela parte autora, inclusive os periciais, estes que deverão ser arcados pelo INSS, ao teor do art. 129 da Lei n. 8.213/91.
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Edison Zimmer:
R. S., qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público interno, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional que foi vítima de acidente de trabalho, sofrido enquanto realizava suas atividades de soldador, resultando na fratura da falange distal do 2º e 3º dedo da mão esquerda (CID S62.6) e, após o evento, as sequelas e limitações apresentadas passaram a lhe exigir maior esforço para desenvolver suas atividades habituais, encontrando-se com redução da capacidade laboral.
Informou, ainda, que recebeu benefício por incapacidade temporária (n. 627.104.341-4). Todavia, este foi cessado pela autarquia previdenciária em 3.5.2019.
Após discorrer acerca do direito aplicável, pugnou a procedência do pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho, bem como ao pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e acostou documentos (evento 1, INIC1).
Determinada a intimação da parte autora para acostar a declaração de hipossuficiência nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2018, designada perícia médica e determinada a citação (evento 8, DESPADEC1).
Foi juntada declaração de hipossuficiência, apresentado documentos complementares e requerido a substituição do perito (evento 15, DECLPOBRE2 e evento 18, PET1).
Em seguida, foi indeferida a substituição do perito judicial nomeado (evento 21, DESPADEC1).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual alegou a ausência dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, sob o argumento de que o interesse de agir somente estaria demonstrado com a apresentação do comprovante de indeferimento ou pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, e que a citação deve estar acompanhada do laudo pericial. Alegou, ainda, a falta de interesse processual, em razão da ausência do pedido de prorrogação do benefício.
No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos (evento 27, CONTES/IMPUG1).
A parte autora apresentou novos exames complementares (evento 33, PET1).
Houve réplica (evento 37, RÉPLICA1).
O laudo pericial foi acostado aos autos (evento 38, LAUDO2), do qual foi dado vista às partes. A parte autora requereu a procedência dos pedidos iniciais com base na prova técnica juntada (evento 46, PET1). Por sua vez, o INSS ratificou os termos da sua peça defensiva e requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 45, PET1).
Nas razões recursais, sustenta que a conclusão do laudo pericial é contraditória, pois as limitações funcionais na mão esquerda o impediram de continuar na mesma profissão, exigindo mudança de atividade. Sustenta que, mesmo que mínimas, as sequelas comprometem a execução segura e eficiente das tarefas típicas de um soldador, como manuseio de ferramentas e equipamentos com força e precisão. Alega, ainda, cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu pedido de nova perícia, apesar da existência de elementos que justificariam sua realização por especialista diverso. Ao final, requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde a data de cessação do auxílio-doença (03/05/2019), ou, alternativamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução com nova perícia (59.1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo.
3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Por fim, cumpre dizer que a realização de nova perícia somente se justifica quando há vícios técnicos ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no presente caso. O laudo pericial foi claro, objetivo e suficiente para formar o convencimento do juízo, não havendo cerceamento de defesa. Nesse sentido:
INFORTUNÍSTICA. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL LABOR/LESÃO NÃO PROVADOS. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO BASTANTE PARA SOLVER A LIDE. BENEFÍCIO DESCABIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. O pleito recursal visante à realização de nova perícia não merece ser acolitado porquanto o laudo produzido desvela-se bastante para o deslinde do feito, resultando, bem por isso, prescindível o elastecimento do acervo probatório com a realização de nova prova pericial II. Faltos os pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pela demandante (auxílio-acidente - art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991), haja vista a não-demonstração da redução permanente da capacidade laboral, tampouco do nexo causal labor/lesão, é de ser desprovida a postulação exordial. (Apelação n. 5001083-26.2024.8.24.0019, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024).
Logo, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034285v4 e do código CRC b0eee409.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:21:25
5005014-92.2025.8.24.0054 7034285 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas