RECURSO – Documento:7059030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005037-38.2025.8.24.0054/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por N. D. S. C. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (35.1): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por N. D. S. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do presente processo.
(TJSC; Processo nº 5005037-38.2025.8.24.0054; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005037-38.2025.8.24.0054/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta por N. D. S. C. contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de auxílio-acidente" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (35.1):
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por N. D. S. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do presente processo.
INTIME-SE a autarquia federal para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar em conta judicial o pagamento dos honorários periciais (R$ 700,00) na forma da fixada no evento 8, DESPADEC1. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor do expert.
Sem custas e honorários pela parte autora, inclusive os periciais, estes que deverão ser arcados pelo INSS, ao teor do art. 129 da Lei n. 8.213/91.
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Edison Zimmer:
N. D. S. C., qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público interno, alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional que foi vítima de acidente de trabalho, sofrido enquanto realizava suas atividades de agente comercial de campo, resultando em restrição significativa da mobilidade articular do ombro direito, presença de dor persistente, redução de força muscular e dificuldades para executar atividades que demandem pegar peso e, após o evento, as sequelas e limitações apresentadas passaram a lhe exigir maior esforço para desenvolver suas atividades habituais, encontrando-se com redução da capacidade laboral.
Informou, ainda, que recebeu benefício por incapacidade temporária (n. 91/640.303.068-3). Todavia, este foi cessado pela autarquia previdenciária em 16.10.2022.
Após discorrer acerca do direito aplicável, pugnou a procedência do pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho, bem como ao pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e acostou documentos (evento 1, INIC1).
Determinada a intimação da parte autora para acostar a declaração de hipossuficiência nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2018, designada perícia médica e determinada a citação (evento 8, DESPADEC1).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual alegou a ausência de redução da capacidade, motivo pelo qual sustentou a improcedência dos pedidos (evento 17, CONTES/IMPUG1).
Houve réplica (evento 24, PET1).
O laudo pericial foi acostado aos autos (evento 25, LAUDO2), do qual foi dado vista às partes. A parte autora requereu a complementação do laudo pericial e a procedência dos pedidos iniciais(evento 33, PET1 e evento 33, ALEGAÇÕES2). Por sua vez, o INSS ratificou os termos da sua peça defensiva e requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 32, PET1).
Nas razões recursais, sustenta que o laudo pericial deixou de considerar aspectos relevantes inerentes à função por ela exercida, como o esforço físico repetitivo, a presença de dor, a resistência e a força muscular exigidas. Alega que o laudo é incompleto e insuficiente, pois não avaliou adequadamente a biomecânica funcional do ombro, tampouco realizou testes específicos de força e resistência muscular. Afirma que há provas suficientes nos autos que demonstram a existência de limitações funcionais no ombro direito, com dor persistente e redução de força, comprometendo diretamente o desempenho de suas atividades habituais. Defende, ainda, que tanto a jurisprudência quanto a legislação previdenciária (art. 86 da Lei nº 8.213/91) não exigem incapacidade total para a concessão do auxílio-acidente, bastando a comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitual.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, com a Data de Início do Benefício (DIB) fixada no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (56.1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo.
3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste , rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024).
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).
4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059030v8 e do código CRC 5928b7aa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:52:40
5005037-38.2025.8.24.0054 7059030 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:02.
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