Decisão TJSC

Processo: 5005066-18.2025.8.24.0045

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022). (grifei)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6767119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005066-18.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO A. D. O. P. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito" n. 5005066-18.2025.8.24.0045, movida em desfavor de BANCO J. SAFRA S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 30, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. 

(TJSC; Processo nº 5005066-18.2025.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6767119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005066-18.2025.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO A. D. O. P. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito" n. 5005066-18.2025.8.24.0045, movida em desfavor de BANCO J. SAFRA S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 30, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.  Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.  Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença hostilizada ofende os princípios protetivos das relações consumeristas, que são aplicáveis ao caso; b) a instituição apelada não cumpriu com o dever de informação ao consumidor apelante; c) é indevida a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação e registro, ante a ausência de "documentos idôneos que comprovassem a necessidade e efetiva prestação desses serviços" (p. 4), o que resulta no enriquecimento ilícito da casa bancária; d) não se pode admitir como válida a cobrança de tais tarifas apenas por estarem previstas no pacto; e) é necessária a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a nulidade das cláusulas apontadas como abusivas; f) faz jus à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, não sendo necessária para tanto, a comprovação de má-fe da apelada; g) alternativamente, seja determinada a restituição simples decorrente da cobrança indevida das tarifas por serviços cuja prestação não foi comprovada; h) deve ser determinada a inversão do ônus da prova; i) é cabível a condenação da requerida apelada ao pagamento de indenização por danos morais, caso se entenda pela violação da dignidade do consumidor; j) o ônus sucumbencial deve ser invertido, a fim de que seja atribuído integralmente à parte apelada. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 35, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 42, CONTRAZAP1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022). (grifei) Assim, se o pedido de reforma está devidamente acompanhado dos argumentos que sirvam ao combate das razões utilizadas pelo magistrado a quo, é certo que o recurso deve ser analisado, afastando-se a proemial de ofensa à dialeticidade recursal. Lado outro, assiste razão à casa bancária quanto à inovação recursal em relação ao pleito de que a apelada seja condenada ao pagamento de danos morais, visto que a matéria não foi ventilada no feito de origem, inviabilizando a sua apreciação em grau recursal. No mais, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço em parte, do recurso. Mérito Da tarifa de cadastro Aduz a apelante que a cobrança da tarifa de cadastro se mostra totalmente abusiva no caso em comento. Sem razão, no entanto. Compulsando-se a cédula de crédito bancário revisanda, nota-se a cobrança de R$ 870,00 a título de "Tarifa de Cadastro" (evento 18, CONTR2, p. 1). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.255.573/RS e REsp n. 1251331/RS, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti) fixou as seguintes teses: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (grifei) Ainda, no enunciado da Súmula n. 566, assentou que "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Assim, a tarifa em questão poderá ser cobrada apenas no início do relacionamento com o cliente e desde que esteja expressamente pactuada, valendo lembrar que, diferentemente da "tarifa de análise de crédito", que "era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário", a "tarifa de cadastro" "somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas" (STJ, REsp n. 1.251.331/RS, Mina. Maria Isabel Gallotti, p. 4, j. 24/10/2013). In casu, o pacto foi firmado em março de 2021, portanto, quando já em vigor a Resolução n. 3.518/2007 do CMN, e expressamente prevê a incidência da tarifa em comento, inexistindo prova de que tenha sido exigida também em momento posterior ao início do relacionamento com o banco. Além disso, não se sustenta a alegação de que a cobrança da tarifa tenha colocado a consumidora em desvantagem exagerada, visto que representa aproximadamente 3,35% do valor total do financiamento. Por tais razões, a insurgência da demandante é desprovida, no ponto. Das tarifas de registro do contrato e de avaliação A recorrente defende, ainda, a abusividade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, ao argumento de não haver prova da efetiva prestação dos serviços, razão pela qual alega ser impositivo "o reconhecimento do pagamento indevido, o que torna inexorável o dever de restituição nos moldes previstos no CDC." (evento 35, APELAÇÃO1, p. 7) Melhor sorte não lhe socorre. Em sessão realizada em 28-11-2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n. 1.578.553 (Tema 958), sob o rito dos recursos repetitivos, firmando as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, RESP 1639259 / SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2018).  Vale dizer, a Corte Superior considerou legal o repasse ao mutuário das despesas com o registro do contrato e avaliação do bem, quando celebrado o pacto a partir de 25-2-2011, sempre que houver prova da prestação dos serviços, e que os valores não onerem excessivamente o consumidor. No ajuste em comento, celebrado em 29-3-2021, está previsto o custo com "Emulomentos de registros", no valor de R$ 219,78 (evento 18, CONTR2, p. 1), montante este que não pode ser considerado excessivo, sobretudo se levado em conta o total do crédito contratado (R$ 25.981,88). Ademais, restou efetivamente comprovado o registro do gravame sobre o veículo no órgão de trânsito competente (evento 18, OUT5 e evento 18, OUT6), o que admite a cobrança da indigitada tarifa. Da mesma forma, nota-se a cobrança de R$ 150,00 a título de "Tarifa de avaliação de usados" (evento 18, CONTR2, p. 1). Lado outro, a prestação do serviço de avaliação, ao contrário do sustentado pela parte recorrente, restou demonstrada com a juntada do termo de avaliação aos autos (evento 18, OUT7) que, inclusive, foi assinado eletronicamente pelo apelante, assim como o contrato. Logo, nega-se provimento ao apelo nos itens em análise. Da repetição do indébito e Do ônus sucumbencial Por fim, pugna a apelante pela repetição do indébito e pela redistribuição do ônus sucumbencial. Contudo, considerando o resultado do julgamento do presente recurso, mantendo incólume a sentença objurgada por não serem verificadas as abusividades alegadas pela recorrente, não há falar em restituição de valores cobrados indevidamente ou em readequação da distribuição do ônus da sucumbência. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em favor do procurador da requerida em R$ 200,00 (duzentos reais), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, CPC. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6767119v11 e do código CRC b68bd2ed. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 13/11/2025, às 08:52:21     5005066-18.2025.8.24.0045 6767119 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas