Decisão TJSC

Processo: 5005124-05.2025.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7072511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005124-05.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO I - Conforme dispõem os art. 200 do Código de Processo Civil, os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. A teor do art. 998 do Digesto Processual Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Já o art. 932 da legislação processual, atribui ao relator o poder de "dirigir e ordenar o processo no tribunal", cabendo-lhe "homologar autocomposição das partes", além de "não conhecer de recurso inadmissível".

(TJSC; Processo nº 5005124-05.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005124-05.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO I - Conforme dispõem os art. 200 do Código de Processo Civil, os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. A teor do art. 998 do Digesto Processual Civil, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Já o art. 932 da legislação processual, atribui ao relator o poder de "dirigir e ordenar o processo no tribunal", cabendo-lhe "homologar autocomposição das partes", além de "não conhecer de recurso inadmissível". Desse modo, caracterizada a desistência do recurso em face do pedido expresso da parte recorrente (evento 19, PET1), a solução é a sua homologação. II - Diante disso, com fundamento nos arts. 932 e 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência do presente recurso e julgo extinto o procedimento recursal. Custas legais. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072511v2 e do código CRC 6b366ba3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 21:49:25     5005124-05.2025.8.24.0018 7072511 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas