Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 16 DE MAIO DE 2008
Ementa
RECURSO – Documento:7073283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005388-79.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO V. C. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" n. 5005388-79.2024.8.24.0075, movida em desfavor de Banco BMG S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 45, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, na hipótese de ter sido deferida tutela provisória no curso da demanda, resta esta revogada.
(TJSC; Processo nº 5005388-79.2024.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 DE MAIO DE 2008)
Texto completo da decisão
Documento:7073283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5005388-79.2024.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
V. C. S. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" n. 5005388-79.2024.8.24.0075, movida em desfavor de Banco BMG S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 45, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, na hipótese de ter sido deferida tutela provisória no curso da demanda, resta esta revogada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se".
Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) teve seu direito de defesa cerceado, porquanto não oportunizada a produção de prova pericial; b) não foi informado de que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, pensando tratar-se de empréstimo consignado comum; c) a conduta praticada pela casa bancária contraria as normas consumeristas; d) a prática abusiva da casa bancária causou-lhe dano moral pelo qual deve ser indenizada; e) é devida a restituição em dobro do montante indevidamente descontado de seu benefício previdenciário; f) a casa bancária ré deve ser condenada ao pagamento integral dos ônus de sucumbência. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 50, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 57, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO CONSIDERADO SUFICIENTE PELO JULGADOR. ADEMAIS, PARTE QUE CONFIRMA A CONTRATAÇÃO, CONTUDO, PRETENSÃO DE AVENÇA DIVERSA DA CONTRATADA. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DE QUE FIRMOU O CONTRATO" (TJSC, Apelação n. 5058291-82.2023.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).
Como visto, todo o arcabouço documental acostado aos autos explicita a autenticidade do contrato em comento, tornando despicienda a produção de prova pericial e o processamento do incidente de falsidade.
Nega-se, portanto, provimento ao recurso no ponto.
Da (in)validade do contrato
Os denominados cartões consignados delineiam a possibilidade de concessão de crédito por instituições financeiras, oferecendo taxas de juros mais favoráveis em comparação aos cartões convencionais, direcionados especificamente a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e servidores públicos, cada qual sujeito a regulamentações específicas.
As modalidades de cartões, a saber, o Cartão de Crédito Consignado (RMC) e o Cartão Consignado de Benefício (RCC), compartilham a característica de reservar um percentual da margem consignável do benefício para a quitação da fatura mensal. Cumpre ressaltar que leis e normas inferiores estabelecem critérios e procedimentos operacionais relacionados à consignação de descontos para o pagamento de empréstimos e cartões de crédito, como disposto na Lei 10.820/2003 e nas Instruções Normativas do INSS para beneficiários do referido instituto, bem como no Decreto Estadual de Santa Catarina n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo.
Feitas essas considerações, impõe-se a análise das peculiaridades inerentes ao caso concreto em questão.
Defende a parte autora que não foi devidamente informada pela casa bancária ré acerca das particularidades da operação de crédito realizada, pois, ao contratar aquilo que pensava ser empréstimo consignado, jamais anuiu com contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em sua remuneração, sendo-lhe imposta operação diversa e mais onerosa do que a pretendida.
Na vertente hipótese, consta nos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", devidamente assinado pela parte autora em 02/03/2016. Nele foram explicitadas as características da operação (cartão de crédito consignado), bem como o valor consignado para pagamento mínimo das faturas (R$ 155,63) (evento 8, OUT3).
Foi colacionada, ainda, a "Cédula de Crédito Bancário - Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG", que indica a liberação de crédito à parte autora, no valor de R$ 3.813,17 (três mil oitocentos e treze reais e dezessete centavos), mediante reserva de margem consignável para cartão de crédito em seu benefício previdenciário (evento 8, OUT2).
Deste modo, a natureza do contrato, qual seja, a modalidade de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado, está explicitamente consignada no instrumento subscrito pela parte demandante, incluindo sua expressa declaração de autorização à instituição bancária para efetuar os descontos mínimos das faturas do cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento.
Em resumo: A afirmação, isoladamente e sem encontrar respaldo em outros elementos de convicção, de que a parte autora possa ter concebido equivocadamente a natureza do negócio, não infirma a validade do contrato, notadamente quando a modalidade de crédito em apreço é claramente delineada no documento, no qual a autorização expressa de desconto no benefício previdenciário da parte autora, referente ao valor mínimo da fatura, é destacada.
Necessário observar, ainda, que, apesar de a parte requerente defender que o envio do cartão de crédito e as cobranças que se seguiram redundam em prática abusiva, já que pretendia tão somente a contratação de empréstimo consignado, as faturas carreadas aos autos pela casa bancária ré dão conta da utilização do cartão de crédito.
Veja-se que as faturas emitidas em nome da parte autora (evento 8, OUT4), revelam que a mesma fez uso do cartão de crédito disponibilizado para a realização de compras no comércio em geral, a exemplo de "FARMACIA PRECO POPU", "SORTE ONLINE SAO PAULO BRA", "ASTRO*GTSOnlineHKLi CURITIBA BRA", "TRILLIONMSG NICOSIA CYP", dentre outros, pagamentos esses não impugnados especificamente pelo requerente.
Como visto, desincumbiu-se a casa bancária do ônus de provar que atendeu os deveres de informação e boa-fé, não tendo, por sua vez, a parte autora, logrado derruir o arcabouço probatório carreado aos autos pela parte requerida.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC), COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E PELO ART. 3º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES. N. 28, DE 16 DE MAIO DE 2008. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO DA PARTE CONTRATANTE ACERCA DA MODALIDADE PACTUADA. HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE GASTOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATO QUE DEMONSTRA O DESBLOQUEIO E A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS, PORQUANTO TAMBÉM SE DESTINARAM AO PAGAMENTO DAS COMPRAS REALIZADAS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OU DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. [...]" (TJSC, Apelação n. 5115378-93.2023.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025).
Considera-se, portanto, atendido o direito do consumidor à obtenção de informação adequada sobre a natureza do serviço contratado, conforme preceituado pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, quando constatado que as cláusulas contratuais expressamente delinearam, de maneira clara e destacada, a adesão a um cartão de crédito consignado. A ausência de evidência de qualquer vício de informação impede a conclusão de ilegalidade no ato da contratação, assegurando, assim, a regularidade do ajuste celebrado. Nesse contexto, invocam-se precedentes judiciais pertinentes que corroboram tal entendimento: Apelação n. 5002654-83.2023.8.24.0078, do , rel. Des. Luiz Zanelato; Apelação n. 5000424-45.2021.8.24.0076, do , rel. Des. Dinart Francisco Machado; Apelação n. 5001379-62.2020.8.24.0092 do , rel. Desa. Rejane Andersen; Apelação n. 5000956-27.2022.8.24.0159, do , rel. Des. Robson Luz Varella.
Corroborando o entendimento ora exposto, são os seguintes julgados das Câmaras de Direito Comercial: TJSC, Apelação n. 5040616-43.2022.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024; TJSC, Apelação n. 5004782-28.2020.8.24.0031, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-05-2024; TJSC, Apelação n. 5057344-28.2023.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024.
Nesse cenário, forçoso concluir que se afigura legítima a cobrança das prestações referentes ao contrato objeto da lide, eis que não caracterizado o agir ilícito da parte ré, tampouco a ocorrência do vício de consentimento alegado a ensejar a invalidade contratual. Por conseguinte, fica afastado o pedido de declaração de inexistência do débito e da reparação moral pretendida.
O desprovimento do recurso se impõe, mantendo-se a sentença incólume.
Da verba recursal
Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A exigibilidade, no entanto, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073283v5 e do código CRC d0b5a31a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 07:23:22
5005388-79.2024.8.24.0075 7073283 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas