Decisão TJSC

Processo: 5005597-57.2024.8.24.0072

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6992923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005597-57.2024.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por E. S. B. contra sentença que, nos autos da "ação de restabelecimento/concessão de benefício acidentário" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (75.1): Ante o exposto, julgo improcedente, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por E. S. B. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sem ônus sucumbenciais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).

(TJSC; Processo nº 5005597-57.2024.8.24.0072; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6992923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5005597-57.2024.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por E. S. B. contra sentença que, nos autos da "ação de restabelecimento/concessão de benefício acidentário" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (75.1): Ante o exposto, julgo improcedente, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por E. S. B. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sem ônus sucumbenciais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado José Adilson Bittencourt Junior: E. S. B., qualificada nos autos, ajuizou ação acidentária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. Alegou, em síntese, que a) desde 29-6-2000 foram concedidos diversos benefícios previdenciários acidentários decorrente da mesma lesão, qual seja lesão nos ombros; b) recentemente, foi concedido auxílio-doença acidentário no período de 5-7-2022 a 18-1-2023 e auxílio-doença comum no período de 16-5-2023 a 9-9-2024, tratando-se da incapacidade pela mesma doença; c) apesar da cessação do benefício, permanece incapaz de exercer suas funções. Requereu a citação do réu e, ao final sua condenação ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário; subsidiariamente, requereu sua condenação à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Citado, o réu apresentou resposta, na forma de contestação (evento 18), arguindo preliminares e manifestando-se genericamente pela improcedência do pedido formulado na presente ação. A autora apresentou réplica à contestação (evento 36). Juntado o laudo pericial (evento 52), a respeito do qual as partes apresentaram manifestação (eventos 57 e 58). Complementado o laudo (evento 64), houve nova manifestação das partes (eventos 71 e 72). Inconformada, a parte apelante sustentou que o juízo de origem deixou de considerar a gravidade das patologias que a acometem, as quais estão devidamente comprovadas por exames médicos anexados aos autos. Argumenta, ainda, que o laudo pericial judicial é incompleto e evasivo, carecendo de fundamentação técnico-científica adequada, além de não enfrentar de forma objetiva os quesitos formulados pelas partes. Ressalta, também, a necessidade de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 254/2023), diante das barreiras enfrentadas por mulheres em atividades laborais de natureza braçal. Diante disso, requereu a anulação da perícia judicial e a concessão do benefício por incapacidade permanente de natureza acidentária ou, subsidiariamente, o auxílio por incapacidade temporária ou o benefício de auxílio-acidente (86.1). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, alegando estar acometida de problemas de saúde que inviabilizariam o pleno exercício de sua atividade laborativa. Consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em linhas gerais, será devida ao segurado que, "estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". O art. 59 da mesma lei dispõe que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Já o benefício de auxílio-acidente (incapacidade parcial e permanente), previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será concedido como indenização ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". No caso em análise, a recorrente alegou ser portadora de lesão no ombro e que desde 29/06/2000 foram concedidos diversos benefícios previdenciários acidentários decorrente da mesma lesão. Recentemente, foi concedido auxílio por incapacidade temporária (NB 643.758.743-5) no período de 16/05/2023 a 09/09/2024 (5.3). Após a cessação do benefício, e ainda enfrentando limitações decorrentes da patologia, ingressou com a presente demanda, apresentando exames e laudos médicos que, em seu entendimento, comprovariam a existência de incapacidade laboral e justificariam a concessão de novo benefício previdenciário. Entrementes, apesar das alegações apresentadas pela recorrente em seu recurso, não lhe assiste razão. Isso porque o laudo pericial judicial foi categórico ao concluir pela aptidão da parte autora para o exercício da atividade laboral de classificadora de cerâmicas, conforme se extrai do seguinte trecho (52.1): - DIAGNÓSTICO MÉDICO INDICADO PARA AVALIAÇAO PERICIAL: Cervicalgia CID M54.2, Lombalgia CID M54.5, Tendinopatia de ombro CID M75.1. Apto ( a) para o labor declarado. - DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS: f. 115. -DIB: 16/05/2023 A -DCB: 09/09/2024 . - Não encontrei elementos clínicos/médico periciais para afirmar que necessite de afastamento do labor para realização do tratamento indicado (descrito no campo Histórico/Anamnese), lembrando mais uma vez que doença e as queixas pessoais são levadas em conta e são uma situação e que a indicação de incapacidade laboral por parte do Perito Judicial é outra situação, e que tem de ser correlacionada a função laboral descrita. Sem elementos para afirmar que tenha necessitado de afastamento do labor por período superior a 15 dias em data pretérita posterior a DER/DCB. - Lembro que possuir doença é uma situação e que varia de acordo a cada individuo e biotipo, a conclusão de incapacidade laboral é outra situação e avaliada caso a caso e com a correlação com a atividade laboral. O quadro clinico que outrora foi incapacitante não evidencia sinais de patologia aguda/descompensada. -EXAMES COMPLEMENTARES: Dado vistas aos exames complementares juntados aos Autos do Processo e que são relacionados a quadro degenerativo dos segmentos relacionados. Os achados dos exames complementares não são isoladamente indicativos de incapacidade. Lembro que os achados de exames complementares são como o próprio nome já diz complemento, e se referem a complementar o exame físico/clínico. O que se vê na prática pericial é diferente, não avaliamos doença/exames para tratar e sim, se a doença e seus achados em exames complementares geram incapacidade laboral, sendo que o tratamento pode ou não ser concomitante a conclusão de capacidade ou de incapacidade laboral, ou seja, tratar o indivíduo é uma situação e concluir por capacidade ou incapacidade laboral não tem relação direta com isso. Dessa forma, embora a parte recorrente tenha apresentado diagnostico de Cervicalgia (CID M54.2), Lombalgia (CID M54.5) e Tendinopatia de ombro (CID M75.1), o profissional de confiança do juízo concluiu que não há comprovação de limitação funcional que impeça o exercício das atividades habituais. Ressaltou, ainda, que a mera existência de doença não implica, por si só, em incapacidade laboral, sendo imprescindível a correlação com a função exercida. Assim, não há indicação de incapacidade, seja parcial ou total, temporária ou permanente, que justifique a concessão de benefício por incapacidade. Nesse contexto, em que pese a costumeira prática de aplicação do princípio in dubio pro misero em ações acidentárias quando presente fundada dúvida, mesmo que considerada a hipossuficiência da parte autora, forçoso reconhecer que, no caso, a parte segurada não possui qualquer lesão incapacitante, nem mesmo em grau mínimo, podendo exercer normalmente suas atividades cotidianas sem despender maior esforço. Sobre o assunto, esta Corte já decidiu: 1) ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.  Se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário. (Apelação n. 5001991-43.2023.8.24.0076, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024, grifou-se). 2) ACIDENTE DO TRABALHO - ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE - PERÍCIA CONCLUSIVA EM SENTIDO OPOSTO - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - DESPROVIMENTO. Os benefícios acidentários pressupõem não apenas que haja incapacidade para o trabalho (parcial ou total; temporária ou permanente), mas também que ela esteja relacionada à profissão. Faltando um desses requisitos - ou ambos -, o pedido é mesmo improcedente. No caso, a prova é contundente quanto à ausência de redução da capacidade laborativa e, inexistente dúvida razoável que ampare a pretensão do segurado, não há nem sequer espaço para se invocar a aplicabilidade da máxima in dubio pro misero. Sentença mantida; recurso desprovido. (Apelação n. 5000729-10.2024.8.24.0016, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2024). Por fim, cumpre dizer que o mero inconformismo da parte com o resultado do exame pericial não é suficiente para desqualificar seu conteúdo. Nesse sentido: INFORTUNÍSTICA. APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL LABOR/LESÃO NÃO PROVADOS. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO BASTANTE PARA SOLVER A LIDE. BENEFÍCIO DESCABIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.  I. O pleito recursal visante à realização de nova perícia não merece ser acolitado porquanto o laudo produzido desvela-se bastante para o deslinde do feito, resultando, bem por isso, prescindível o elastecimento do acervo probatório com a realização de nova prova pericial II. Faltos os pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pela demandante (auxílio-acidente - art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991), haja vista a não-demonstração da redução permanente da capacidade laboral, tampouco do nexo causal labor/lesão, é de ser desprovida a postulação exordial. (Apelação n. 5001083-26.2024.8.24.0019, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024). O laudo médico judicial foi elaborado por profissional habilitado, com especialização em ortopedia e perícias médicas, e não se limitou a afirmações genéricas, mas sim correlacionou os achados clínicos com a função laboral exercida pela autora. O perito realizou exame físico detalhado, analisou os documentos médicos juntados aos autos, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, e apresentou fundamentação técnica clara e objetiva. Assim, não se verifica qualquer vício formal ou material que comprometa a validade do laudo pericial, razão pela qual deve ser mantido como prova técnica idônea e suficiente para fundamentar a decisão judicial. Logo, deve ser mantida a sentença em sua integralidade. Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6992923v6 e do código CRC 5dc7c0ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 12/11/2025, às 14:52:46     5005597-57.2024.8.24.0072 6992923 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas